VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. TRF4. 5001385-11.2021.4.04.0000

Data da publicação: 28/05/2021 07:01:00

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. 1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinado o restabelecimento do auxílio-doença. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 5001385-11.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001385-11.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: ERENI NUNES DUTRA

ADVOGADO: KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI (OAB RS097009)

ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA GOULART (OAB RS081611)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária (evento 1 - OUT2, fl. 49), na qual o juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela de concessão de benefício por incapacidade.

Alega a agravante, em síntese, que sofre de problemas de Isquemia Miocárdica, o que lhe impossibilita para as funções habituais, como trabalhadora rural. Aduz a necessidade de realizar cirurgia no coração, em decorrência de Angina, tendo que aguardar a chamada pelo SUS.

Liminarmente, foi deferida a antecipação da tutela recursal para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da segurada, no prazo máximo de 20 dias.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

A corroborar as alegações de que se encontra incapaz para exercer as atividades de agricultora, a demandante trouxe aos autos os seguintes documentos:

a) atestado médico firmado por especialista em cardiologia, em 12/02/2020, afirmando a impossibilidade de realizar qualquer tipo de esforço físico e, por conseguinte, as suas atividades laborativas, por um período, mínimo, de 180 dias, em razão de angina, isquemia miocárdica e hipertensão severa (CID10 I20 e I10);

b) atestado médico oriundo do Hospital de Caridade Nossa Senhora da Conceição de Piratini/RS, datado de 29/04/2020, afirmando que a paciente está incapacitada/inapta para o trabalho, de forma permanente, em razão de hipertensão severa (I10) e doença isquêmica crônica do coração não especificada (I25.9); e

c) requisição para realização de cateterismo cardíaco, feito por médico cardiologista do SUS, em 22/09/2020, por diagnóstico de angina (I20).

Em consulta ao Plenus, nota-se que a agravante teve deferido benefício de auxílio-doença entre 17/01/2017 a 01/11/2019, em razão de outra patologia. Apesar de tratar de patologia diversa da ora analisada, nota-se que, quando do novo requerimento de benefício por incapacidade, em 05/02/2020, a autora mantinha a qualidade de segurada.

Dos documentos arrolados acima, é possível reconhecer a presença de elementos que demonstram a probabilidade do direito perseguido. A urgência decorre do caráter alimentar do benefício e a impossibilidade de retornar ao trabalho. Justifica-se a tutela de urgência.

Quanto à presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS, esta pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, como no caso, em que não se está diante de um simples atestado particular confrontando as conclusões do médico da Previdência.

Destaque-se, por fim, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.

Deixo de estimar uma DCB, diante da moléstia que acomete a segurada e a atividade que exerce - agricultora. A concessão ora deferida, porém, poderá ser revista pelo juízo de origem por ocasião da perícia médica judicial.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar ao INSS a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da segurada, no prazo máximo de 20 dias.

Dados para cumprimento:

(X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB: 631.276.623-7

Espécie: 31 - AUXÍLIO-DOENÇA

DIB: 05/02/2020

DIP: no primeiro dia do mês da implantação do benefício.

DCB: ---

RMI: a apurar.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002533549v3 e do código CRC 647d95fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/5/2021, às 20:32:52


5001385-11.2021.4.04.0000
40002533549.V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001385-11.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: ERENI NUNES DUTRA

ADVOGADO: KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI (OAB RS097009)

ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA GOULART (OAB RS081611)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO.

1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinado o restabelecimento do auxílio-doença.

2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002533550v4 e do código CRC 0e26f4b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/5/2021, às 20:32:52


5001385-11.2021.4.04.0000
40002533550 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2021 A 19/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5001385-11.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: ERENI NUNES DUTRA

ADVOGADO: KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI (OAB RS097009)

ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA GOULART (OAB RS081611)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2021, às 00:00, a 19/05/2021, às 14:00, na sequência 675, disponibilizada no DE de 03/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2021 04:01:00.

O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias