
Agravo de Instrumento Nº 5024353-98.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: ANTONIO GILMAR STREB DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ANTONIO GILMAR STREB DA SILVA interpõe agravo de instrumento em face da decisão do MMº Juízo Substituto da 2ª VF de Novo Hamburgo, que, em sede de Cumprimento de Sentença, determinou a suspensão do feito por se tratar de questão delimitada no Tema nº 1.018 do STJ. Pretende o Agravante executar as diferenças do benefício deferido judicialmente, mas sem renunciar à RMI do benefício concedido no curso do feito, porque mais vantajosa.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (
).Sem contrarrazões, veio o processo para julgamento.
VOTO
A decisão liminar (
) neste agravo de instrumento, exarada em 03/06/2022, resolveu a questão nos seguintes termos:Não procede a insurgência recursal.
Isso porque, diferentemente do entendimento da parte recorrente, o título judicial transitado em julgado no dia 13/05/2022 (
) determina a concessão do benefício concedido judicialmente com RMI mais favorável com pagamento das parcelas vencidas desde a DER em 02/07/2014.Ou seja, não diz que é possível a manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação como no caso em julgamento (aposentadoria por tempo de contribuição - B42/192.775.766-2 - com DIB em 01/08/2019) e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial desde a DER em 02/07/2014.
Portanto, optando a parte recorrente pelo benefício concedido administrativamente e execução das parcelas desde DER, correta a decisão agravada que suspendeu o feito originário em face dos efeitos do Tema 1018 do e. STJ. (TRF4, AG 5052842-19.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 05/04/2021)
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Recentemente, em 08/06/2022, ao julgar os Recursos Especiais n.º REsp 1767789/PR e REsp 1803154/RS (Tema 1.018), o STJ firmou a seguinte tese:
"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
Os acórdãos paradigmas foram publicados no DJe de 01/07/2022, após, portanto, à decisão liminar.
No que se refere à suspensão determinada, procede a irresignação do Agravante pois, ainda que ausente o trânsito em julgado, a existência de precedente vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, como já decidiu a Segunda Turma do STF no julgamento do RE 993.773 - AgR-ED/RS, Rel. Min. Tias Tóffoli, DJe 29/08/2017, assim ementado:
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Precedentes.
1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 1.029.723/PR (Tema 943), Relator o Ministro Edson Fachin, em sessão realizada por meio eletrônico, finalizada em 20/4/2017 (DJe de 21/4/2017), assentou, dado o caráter infraconstitucional da matéria, a ausência de repercussão geral do tema versado nestes autos, relativo à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho tiver sido prestado em período anterior à Lei 9.032/95, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a essa legislação.
2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Da mesma forma já decidiu o STJ: não é necessário o trânsito em julgado do acórdão que delineou o entendimento uniformizador para que se possa aplicá-lo em situações semelhantes. (AgRg no AREsp 562.536/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17-11-2017).
Entretanto, quanto ao pedido do agravante, de permanecer com o benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, e ainda executar as parcelas atrasadas do benefício conquistado em juízo, não tendo sido objeto da decisão agravada, incabível sua análise neste recurso, sob pena de supressão de Instância com violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente o agravo de instrumento, e, na parte conhecida, dar provimento para, nos termos da fundamentação, determinar o prosseguimento do Cumprimento de Sentença, independentemente do trânsito em julgado do Tema 1.018 do STJ.
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Agravo de Instrumento Nº 5024353-98.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: ANTONIO GILMAR STREB DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1.018/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO antes do trânsito em julgado. POSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO e, na parte conhecida, provimento.
1. No que se refere à suspensão determinada com fundamento no Tema 1.018 do STJ, procede a irresignação do Agravante pois, ainda que ausente o trânsito em julgado, a existência de precedente vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, como já decidiu a Segunda Turma do STF no julgamento do RE 993.773 - AgR-ED/RS, Rel. Min. Tias Tóffoli, DJe 29/08/2017.
2. Inviável a análise pelo Tribunal das questões não examinadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. Recurso não conhecido nessa parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente o agravo de instrumento, e, na parte conhecida, dar provimento para determinar o prosseguimento do Cumprimento de Sentença, independentemente do trânsito em julgado do Tema 1.018 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 A 27/09/2022
Agravo de Instrumento Nº 5024353-98.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
AGRAVANTE: ANTONIO GILMAR STREB DA SILVA
ADVOGADO: FABIO SCHEUER KRONBAUER (OAB RS077946)
ADVOGADO: Camila de Lima Pereira (OAB RS084225)
ADVOGADO: ANDRESSA CRISTINA CABRAL (OAB RS079056)
ADVOGADO: CAMILA CABRAL (OAB RS089695)
ADVOGADO: FABIO SCHEUER KRONBAUER
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/09/2022, às 00:00, a 27/09/2022, às 16:00, na sequência 152, disponibilizada no DE de 08/09/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO, E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PROVIMENTO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 1.018 DO STJ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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