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Agravo de Instrumento Nº 5030580-07.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EMA GONCALVES DA CONCEICAO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto pelo INSS contra decisão que, no Procedimento Comum 50202560820214047108, deferiu pedido de pensão por morte em favor de Ema Gonçalves da Conceição, em razão do óbito de Sérgio Antônio Fernandes.
Eis o teor da decisão recorrida (evento 47):
Trata-se de ação condenatória ajuizada por EMA GONCALVES DA CONCEICAO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSScom o intuito de obter a concessão de pensão por morte em razão do óbito de SÉRGIO ANTÔNIO FERNANDES, ocorrido em 09/04/2020.
Veio o processo para decisão de pedido de tutela antecipada
Para o deferimento da tutela de urgência em processo de conhecimento é necessário que o Juiz se convença da probabilidade do direito, bem como que haja fundado receio de dano irreparável.
Vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente à data do óbito. No caso, tendo o óbito ocorrido em 16/02/2020, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, que assim estabelecem:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
"II - os pais;
"III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
"§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
"§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
"§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
"§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
"§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
"§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
"§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do requerente do benefício.
A qualidade de segurado do de cujus é inconteste, visto que percebia benefício de aposentadoria por invalidez desde 29/12/2015.
Para demonstrar a união estável e consequente dependência econômica, a parte autora juntou os seguintes documentos:
- Certidão de óbito – Há averbação de que era casado com Ema – Endereço rua Nicolae Vasilescu, nº 500
- Certidão de casamento da autora com o instituidor do benefício – 26/01/2018
- Cadastro Único para programas sociais – Ema e Sérgio constam c omo companheiros – 07/05/2012
- Procuração em que a autora é qualificada como vivendo em união estável – Endereço rua Pedro Raimundo, 64 – 2012
- Declaração em que a autora é qualificada como vivendo em união estável – Endereço rua Pedro Raimundo, 64 – 2009
- Nota fiscal em nome do falecido – Rua Dom cavalcante, 716 – Ano 1996
- Nota fiscal em nome do falecido – Rua Dom cavalcante, 716 – Ano 1997
- Fatura de energia elétrica em nome do falecido – Rua Dom cavalcante, 716 – Ano 2000
- Fatura de serviços de água e esgoto em nome da autora - Endereço rua Nicolae Vasilescu, nº 500 – Ano 2006
- Fatura de serviços de água e esgoto em nome da autora - Endereço rua Nicolae Vasilescu, nº 500 – Ano 2007
- Fatura de serviços de água e esgoto em nome da autora - Endereço rua Nicolae Vasilescu, nº 500 – Ano 2015
- Fatura de serviços de água e esgoto em nome da autora - Endereço rua Nicolae Vasilescu, nº 500 – Ano 2019
- Provas de que as ruas Nicolae Vasilescu, nº 500; Rua Dom cavalcante, 716 e Travessa Pedro Raimundo são o mesmo endereço/mesma residência
- Suspensão de corte de água e esgoto em nome do falecido - Endereço rua Nicolae Vasilescu, nº 500 – Ano 2009
- Ficha atendimento ambulatorial em nome do falecido – Rua Dom cavalcante, 716 – Ano 2012
- Auto de interdição de local de risco em nome da autora - Endereço rua Nicolae Vasilescu, nº 500 – Ano 2017
- Declarações Ev. 23 – Declarações de vizinhos que afirmam que o casal vive junto desde aproximadamente 1982
Destarte, pela prova documental constante nos autos, há de se concluir que o autor viveu em união estável com a instituidora em uma "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (art. 1.723 do Código Civil). Há, por exemplo, demonstração de coabitação desde, pelo menos, o ano 2000.
Nesta esteira, diante dos documentos apresentados, entendo comprovada a existência do casamento para fins previdenciários, pelo período superior a 02 anos e, consequentemente, a condição de dependente previdenciária da autora EMA GONÇALVES DA CONCEIÇÃO, já que a dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei.
Quanto à urgência da medida postulada, resta comprovada pelas circunstâncias pessoais da autora, pessoa de baixa renda, atualmente desempregada; curadora de sua sobrinha interditada e que teve recentemente toda a sua residência incendiada, revelando perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente da própria natureza alimentar do benefício em questão.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO a concessão do benefício da pensão por morte em favor da demandante EMA GONÇALVES DA CONCEIÇÃO.
Intimem-se, sendo o INSS também por meio do CEAB-DJ, para que comprove o cumprimento da medida no prazo de 20 dias
Cumpra-se.
Requereu a parte recorrente, inclusive como liminar recursal, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e, ao final, sua reforma, a fim de que fosse cessado o pagamento do benefício.
Alegou, em síntese, que o óbito de Sérgio Antônio Fernandes ocorreu em 09-04-19, enquanto a união matrimonial mantida com a autora teve início em 26-01-18.
Assim, incidiria sobre o fato o disposto no artigo 77, § 2º, V, "b", da Lei 8.213/91, segundo o qual o direito à percepção da cota individual cessará, para o cônjuge, em quatro meses se o casamento tiver sido iniciado em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de liminar recursal (
destes autos).Com contrarrazões, vieram os autos para inclusão em pauta.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo foi proferida decisão nos seguintes termos:
Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Trata-se, na origem, de ação de procedimento comum visando à obtenção de pensão por morte.
Consoante os termos da decisão recorrida, "pela prova documental constante nos autos, há de se concluir que o autor viveu em união estável com a instituidora em uma "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (art. 1.723 do Código Civil). Há, por exemplo, demonstração de coabitação desde, pelo menos, o ano 2000".
Assim, considero, em exame perfunctório, configurado o interesse de agir, ainda que a parte autora, na via administrativa, tenha deixado de cumprir integralmente as exigências da autarquia para análise do pedido de benefício.
Sobre o tema, julgado da Quinta Turma deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. 4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida. 5. O termo inicial do benefício será na data do óbito, caso requerido administrativamente até 30 dias do falecimento. Caso o pedido seja protocolado mais de 30 dias após o óbito, o termo inicial será na DER. Tendo em vista que o pedido na inicial foi pela concessão da pensão por morte desde a DER, este deve ser o termo inicial do benefício. 6. A Lei 13.135/2015 trouxe alterações quanto à concessão da pensão ao cônjuge ou companheiro, listadas no art. 77 da Lei 8.213/91. Foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito. No caso em tela, a união estável foi comprovada por mais de 27 anos, a falecida era aposentada e o autor tinha 73 anos na data do óbito, fazendo jus à pensão por morte vitalícia. 7. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 8. Ordem para implantação do benefício. (TRF4 5011615-59.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/11/2019)
Deve ser mantida, portanto, a decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar recursal.
Ausentes elementos de fato ou de direito que justifiquem neste momento a modificação do entendimento adotado, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de liminar.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003439894v2 e do código CRC f9f22532.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5030580-07.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EMA GONCALVES DA CONCEICAO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
1. Comprovado que o autor viveu em união estável com a instituidora em uma "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família", havendo demonstração de coabitação desde, pelo menos, o ano 2000, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência, concedendo o benefício da pensão por morte.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003439933v3 e do código CRC 7e906a5f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022 A 14/09/2022
Agravo de Instrumento Nº 5030580-07.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EMA GONCALVES DA CONCEICAO
ADVOGADO: ROBSON CHARLES DA CUNHA (OAB RS095696)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2022, às 00:00, a 14/09/2022, às 16:00, na sequência 506, disponibilizada no DE de 26/08/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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