AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014788-47.2013.404.7107/RS
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE | : | SEBASTIAO DA SILVEIRA MACHADO |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. DECISÃO MANTIDA.
1. Considerando que a inobservância da complementação de aposentadoria alegada pelo demandante toma como parâmetro as remunerações dos empregados constantes do quadro próprio da VALEC, e não daqueles cujos contratos foram transferidos à mesma, mas que se sujeitam ao plano de cargos e salários da extinta RFFSA, não merece acolhimento o pedido de diferenças de complementação.
2. Agravo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7316525v2 e, se solicitado, do código CRC 3FD5FF3D. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
Data e Hora: | 29/01/2015 14:14 |
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014788-47.2013.404.7107/RS
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE | : | SEBASTIAO DA SILVEIRA MACHADO |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática do relator que, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, negou seguimento à apelação do autor.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática do relator que, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, negou seguimento à apelação do autor.
A decisão agravada tem o seguinte teor, verbis:
"Vistos, etc.
A r. sentença recorrida (evento 34) expõe com precisão a controvérsia, verbis:
'SEBASTIÃO DA SILVEIRA MACHADO, qualificado na inicial, ajuizou ação ordinária contra a UNIÃO FEDERAL e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional que condene a parte ré no pagamento de diferenças decorrentes de complementação de aposentadoria, bem como das diferenças devidas a título das gratificações por desempenho de atividade GDATA e GDPGTAS. Inicialmente, postulou a concessão do benefício da prioridade de tramitação. Afirmou que, na condição de ex-servidor da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, recebe proventos de aposentadoria, compostos de duas parcelas, sendo uma, relativa a benefício previdenciário calculado e pago pelo INSS, e a outra, referente à complementação às expensas da União, nos termos da Lei nº 8.186/91. Aduziu que o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.186/91, estabeleceu que a complementação da aposentadoria ou pensão devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Referiu que a aludida complementação deveria seguir os mesmos critérios, prazos e condições de reajuste da remuneração dos servidores em atividade. Salientou que não vem recebendo a complementação de aposentadoria que equipararia os seus proventos ao valor integral da remuneração percebida pelos ferroviários em atividade. Sustentou que 'para cada reajuste de benefícios de aposentadoria por parte do INSS a União reduziu proporcionalmente a sua participação até zerar (ou quase) o seu compromisso com o aposentado, ou seja, a União não cumpre com a devida aposentadoria complementar' (pág. 04). Fez menção ao Decreto-lei nº 956/69, acerca do direito à complementação de aposentadoria, e à Lei nº 8.186/91, que a admitiu a todos os ferroviários admitidos na RFFSA até 31/10/1969. Sustentou sua pretensão inclusive no REsp nº 1211676, julgado nos moldes do art. 543-C, do CPC, e que a redução dos valores caracteriza-se como violação do direito adquirido. Defendeu a inocorrência de prescrição. Asseverou ainda fazer jus a Gratificação de Desempenho de atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Segurança (GDPGTAS), nos mesmos patamares pagos aos servidores em atividade, sobre as quais discorreu. Formulou pedido de antecipação de tutela e, ao final, requereu a procedência dos pedidos. Anexou documentos.
No evento 03 foram deferidos os benefícios da AJG e da prioridade de tramitação. Na mesma oportunidade, indeferiu-se a antecipação de tutela pretendida.
Citado, o INSS contestou no evento 12. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo que, de acordo com a Lei nº 8.186/91, o sujeito passivo da obrigação discutida é a União Federal. Suscitou a incompetência do Juízo, tendo em vista tratar-se a questão posta de matéria concernente à relação empregatícia, de maneira que deve ser dirimida perante a Justiça do Trabalho. Arguiu ainda a falta de interesse processual, ante a falta de documento essencial à propositura da ação, qual seja, documento que demonstre que servidores da ativa recebam valores superiores aos seus, bem como em decorrência da inexistência de pleito administrativo. Aduziu a ocorrência de decadência do pleito, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, a prescrição do fundo de direito e a prescrição de que trata o art. 7º, XXIX, da CF/88. No mérito, rechaçou os pedidos declinados e reiterou ser mero responsável pelo repasse dos valores, cujo efetivo pagamento é arcado pela União. Postulou, finalmente, a improcedência dos pedidos.
A União Federal, por sua vez, apresentou resposta no evento 18. Arguiu sua ilegitimidade passiva e a ocorrência da prescrição prevista no Decreto nº 20.910/32. No mérito, discorreu sobre a evolução legislativa que trata da complementação de aposentadoria dos ferroviários. Argumentou que a Lei nº 8.186/91 dispôs expressamente que o direito à complementação de aposentadoria só seria devido àqueles que já ostentavam a condição de servidores antes da publicação do ato que determinou a cessação da complementação. Ressaltou que a jurisprudência do STF, contudo, se consolidou no sentido de que aos ferroviários que ingressaram no serviço ativo depois do Decreto-lei nº 956/69 e antes da Lei nº 8.186/91 também tinham direito à complementação, e afirmou que 'Poder Executivo deu-se por vencido e remeteu ao Congresso um Projeto de Lei, aprovado e publicado como Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002', que tratou da complementação. Teceu considerações sobre a dissolução da RFFSA e esclareceu que a responsabilidade pela complementação das aposentadorias foi repassada diretamente à União. Enfatizou que o direito à complementação (equiparação) não existe, e que a Lei nº 4.345/64 concedeu reajustes variados aos Servidores Públicos Federais, inclusive da Administração Indireta, promovendo uma reestruturação no Serviço Público, de maneira que apenas após o correto enquadramento, nasceria o efetivo direito a reajuste. Aduziu que 'Diante deste cenário fático-normativo, tratando-se de evidente reenquadramento não a que se falar em paridade, como sustenta o autor. Ainda mais no caso dos autos, no qual o autor deixou transcorrer mais de 40 anos para suscitar o seu possível direito ao reenquadramento, determinado pela Lei nº 4.345/64' (pág. 17). Salientou, quanto à pretensão de equiparação tendo em vista legislação revogada, que não assiste razão ao demandante, uma vez que a Lei nº 8.186/91 apenas assegurou a aplicabilidade das regras segundo as quais o benefício foi instituído, de modo que, se o direito então vigente foi integralmente cumprido, não há razão para modificar o percentual recebido pela parte. Sobre o pedido de complementação de aposentadoria, teceu considerações acerca da delimitação das responsabilidades dos integrantes do pólo passivo. Afirmou que o encargo da União corresponde à diferença que resulta do confronto entre dois valores, quais sejam, dos proventos dos ex-ferroviários, inativos, pagos pelo INSS, e da remuneração do pessoal em atividade, paga pela extinta RFFSA, concluindo que, quanto maior for o pagamento do benefício (valor principal), menor será o complemento devido pela União. Asseverou que 'Essa redução proporcional da complementação se explica pelo fato de que as Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02, como acima visto, deferiram aos ex-ferroviários aposentados o direito de receberem o equivalente à remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em ativa, acrescida do adicional por tempo de serviço (ATS)' (pág. 21). Teceu considerações sobre a correção monetária que deverá incidir na hipótese de procedência da ação e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (evento 22).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Passo a decidir.'
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor, verbis:
'Isso posto, julgo improcedentes os pedidos, o que faço com amparo no art. 269, I, do CPC.
Arcará o autor com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos aos patronos dos réus, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, à fração de metade para cada demandado. A execução da sucumbência, contudo, fica suspensa, tendo em vista o benefício da AJG deferido ao requerente (evento 03).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.'
Em seu apelo postula o autor a reforma do julgado, repisando os argumentos da inicial (evento 43).
Foram apresentadas contrarrazões (eventos 47 e 49).
É o relatório.
Decido.
In casu, afiguram-se-me irrefutáveis as considerações desenvolvidas na r. sentença recorrida, verbis:
'Trata-se de ação ordinária em que o requerente, pensionista da extinta Rede Ferroviária Federal - RFFSA, postula o reconhecimento do direito à revisão do seu benefício de aposentadoria. Sustenta que, de acordo com a previsão da Lei nº 8.186/91, faz jus à complementação de aposentadoria correspondente à diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na empresa VALEC, sucessora da RFFSA. Aduz ainda que lhe são devidas diferenças a título das gratificações por desempenho de atividade (GDATA e GDPGTAS).
Inicialmente, cumpre atentar para a disposição da Lei invocada:
Lei nº 8.186/91
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Em 28/06/2002 entrou em vigor a Lei nº 10.478, que estendeu o direito previsto na Lei nº 8.186/91 aos ferroviários admitidos pela RFFSA, já em fase de liquidação, até 21/05/1991.
No caso em análise, de acordo com o anexo CTPS3, vinculado ao evento 01, depreende-se que o autor foi admitido pela RFFSA em 25 de novembro de 1970, sendo que a data de sua saída foi 17 de novembro de 1997. Por sua vez, a data da concessão do seu benefício remonta a 04/03/1997, conforme Carta de Concessão constante do evento 01 (CCON8).
Portanto, o autor se enquadra na previsão dos diplomas cujos dispositivos foram transcritos, de maneira que passo à análise do pleito de formulado, qual seja, de complementação de sua aposentadoria a fim de que seus proventos se equiparem à remuneração percebida pelos ferroviários em atividade da RFFSA ou suas subsidiárias. Para tanto, toma como paradigma empregado da empresa VALEC Engenharia Construções e Ferrovias S/A, exercente de cargo equivalente ao seu (artífice de manutenção), cujos valores recebidos superam consideravelmente os seus proventos, de acordo com a tabela de cargos e salários anexadas ao feito (anexo OUT10, evento 01).
Neste sentido, é necessário ter em conta o que estabelece a Lei nº 10.233/2001, na redação conferida pela Lei nº 11.483/2007 (destaques acrescidos):
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 2o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, mediante celebração de convênio, utilizar as unidades regionais do DNIT e da Inventariança da extinta RFFSA para adoção das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
Atente-se que, a teor do disposto acima, o demandante não faz jus à percepção de proventos em paridade com o Plano de Cargos e Salários da empresa VALEC, mas com o plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicado aos empregados transferidos ao quadro da VALEC. Tanto é assim que a própria Lei nº 11.483/2007 previu de forma expressa a incomunicabilidade de tais transferidos com os planos próprios da VALEC. Observe-se:
Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
b) do quadro de pessoal agregado, oriundo da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA;
(...)
§ 2o Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.
Desta forma, considerando que a inobservância da complementação de aposentadoria alegada pelo demandante toma como parâmetro as remunerações dos empregados constantes do quadro próprio da VALEC, e não daqueles cujos contratos foram transferidos à mesma, mas que se sujeitam ao plano de cargos e salários da extinta RFFSA, não merece acolhimento o pedido de diferenças de complementação.
Remanesce à análise, assim, o pedido de equiparação com servidores ativos no que tange ao pagamento da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, sucedida pela Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, com a consequente revisão do seu benefício e pagamento das diferenças correlatas.
A Lei nº 10.404, de 09 de janeiro de 2002, assim dispôs (destaques acrescidos):
Art. 1o Fica instituída, a partir de 1o de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei no 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei no 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção.
De pronto, se verifica que melhor sorte não assiste ao requerente.
Isso porque o anexo V a que alude o dispositivo trata da 'Tabela de vencimento básico aplicável aos servidores das Carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional, Polícia Federal, Polícia Civil do DF e dos Policiais Civis dos Extintos Territórios Federais, Orçamento de Finanças e Controle, Procuradoria da Fazenda Nacional, Esperialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Carreira de Ciência e Tecnologia dos servidores da SAE, FCBIA, Susep, CVM, Ipea, lbama, Embratur, Incra, CFIAer, IBPC, Ibac, FBN, FCRB, FCP, LBA, Funai. Funag, FAE, Enap, FNS, Roquette Pinto, FNDE, Sudam, Suframa. Sudene, Ceplac, Tabela de Especialista dos Técnico-administrativos das instituições Federais de Ensino. conforme art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596/87 e aos Cargos do Sistema de Cargos Instituídos pelas Leis nºs 5.645/70 e 6.550/78.'
O anexo, pois, não contempla a categoria do demandante, de maneira que, por inequívoca inexistência de previsão legal, não há como dar suporte à pretensão de aplicação das gratificações aos seus proventos. Ademais, é oportuno referir que os ferroviários são organizados em carreira própria, de maneira que sequer caberia falar em paridade tomando-se tratamento conferido a servidores de outras carreiras.
Em casos semelhantes ao do autos, decidiu recentemente o TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. EXFERROVIÁRIO. LEIS N.°S 8.186/91 E 10.478/02. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. GRATIFICAÇÕES GDATA E GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. 1. A Lei n° 8.186/91, que dispõe acerca da complementação da pensão e da aposentadoria dos ferroviários, determina, em seu art. 1º, ser cabível a percepção de aposentadoria em valor idêntico à remuneração do servidor ativo ocupante de cargo equivalente aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969. Por sua vez, o art. 1º da Lei 10.478/02, estendeu este benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991. 2. A complementação devida aos servidores celetistas, na qualidade de ex-ferroviários encontra-se delimitada em legislação própria (Leis n° 8.186/91 e 10.478/02), como sendo correspondente à diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, com a gratificação por tempo de serviço. O valor da eventual complementação não constitui, pois, aposentadoria complementar, mas apenas benefício legal objetivando impedir a quebra da paridade entre ativos e inativos. 3. Em havendo descompasso entre os reajustes concedidos pelo INSS e os reajustes concedidos aos servidores em atividade, o valor da complementação pode vir a ser reduzido a fim de que o inativo não passe a perceber mais do que o empregado em atividade por força de complementação. 4. Por sua vez, as gratificações GDATA e GDPGTAS foram criadas para contemplar os servidores inseridos no Anexo V da Lei nº 9.367/96 e pela Lei n° 6.550/78, desde que não estivessem organizados em carreira própria, nos termos do art. 1º da Lei n° 10.404/02. Ocorre que os ferroviários aposentados não foram contemplados com tais gratificações, visto que, além de não estarem presentes em nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n° 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria. 5. Não havendo qualquer demonstração de que os empregados em atividade integrantes do cargo especial da RFFSA percebam o pagamento das referidas gratificações, não podem ser estas estendidas aos inativos com simples fundamento no princípio da isonomia. 6. Desprovimento do apelo. (TRF4, AC 5055650-81.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 02/05/2014)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO DA EXTINTA RFFSA. ART. 273 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. 1. A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá tomar como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA cujos contratos foram transferidos à VALEC, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários desta última. 2. Agravo improvido. (TRF4 5005254-26.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 02/05/2014)
Assim, são improcedentes os pedidos.'
A complementação da aposentadoria dos ferroviários foi estabelecida pela Lei n.º 8.186/91, nos seguintes termos, verbis:
'Art. 1.º É garantida a complementação de aposentadoria na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. )RFFSA), constituída ex-vi da Lei n.º 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.'
A Lei n.º 10.478/2002, por sua vez, ampliou o prazo de ingresso na rffsa para 21.05.1991, verbis:
'Art. 1° Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - rffsa, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.'
A complementação de aposentadoria consiste no pagamento, pela União Federal, da diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade (plano de cargos e salários da RFFSA) acrescido apenas da gratificação por tempo de serviço, nos termos do art. 2º da Lei n.º 8.186/91, verbis:
'Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na rffsa e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.'
Em relação aos inativos que se habilitam a receber a complementação de aposentadorias e pensões, a tabela utilizada para todos os ferroviários para fins de complementação terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC, Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, sucessora da extinta RFFSA, conforme se depreende do art. 118 da Lei n.º 10.233/2001, com redação dada pelo art. 26 da Lei n.º 11.483/2007:
'Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 2o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, mediante celebração de convênio, utilizar as unidades regionais do DNIT e da Inventariança da extinta RFFSA para adoção das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput deste artigo.'
Assim, segundo se extrai da legislação, o autor não tem direito a perceber os seus proventos segundo o Plano de Cargos e Salários dos Empregados que sempre foram da VALEC, mas sim de acordo 'com o plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.' Destaca-se, assim, a incomunicabilidade entre tais planos de Cargos e Salários expressamente referido no § 2º do art. 17, I, da Lei n.º 11.483/2007, que assim estabeleceu:
'Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
b) do quadro de pessoal agregado, oriundo da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA;
II - as ações judiciais relativas aos empregados a que se refere o inciso I do caput deste artigo em que a extinta RFFSA seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada;
III - o Serviço Social das Estradas de Ferro - SESEF, criado pela Lei no 3.891, de 26 de abril de 1961, e transferido para a extinta RFFSA por força do disposto no art. 3o da Lei no 6.171, de 9 de dezembro de 1974, mantidas suas finalidades e vedada a assunção de passivo ou déficit de qualquer natureza e o aporte de novos recursos a qualquer título, ressalvados os repasses de valores descontados dos funcionários a título de consignação e a remuneração por serviços que vierem a ser prestados.
§ 1° A transferência de que trata o inciso I do caput deste artigo dar-se-á por sucessão trabalhista e não caracterizará rescisão contratual.
§ 2° Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.' (grifou-se)
A despeito de o autor haver alegado que não percebe seus proventos de acordo com o Plano de Cargos e Salários da VALEC dos empregados originários desta, o autor não demonstrou que não percebe proventos de acordo com o quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC - LEI n.º 11.483/2007.
No que concerne à percepção das gratificações GDATA e GDPGTAS, nos mesmos moldes em que percebidas pelos servidores em atividade, a sentença não merece reparos.
Com efeito, as gratificações GDATA e GDPGTAS são pagas a servidores públicos ativos e inativos, regidos pelo Regime Jurídico Único da Lei n.º 8.112/90 e pelos seguintes Planos de Cargos e Salários. A Lei n.º 10.404/2002 assim dispôs acerca da concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa:
'Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção.'
Resta claro, portanto, que os ferroviários aposentados não foram contemplados com tais gratificações, pois além de não ser nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria.
A improcedência do pedido, portanto, é medida que se impõe.
Nesse sentido, o seguinte julgado da Corte, verbis:
'ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO.
- A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá tomar como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA cujos contratos foram transferidos à VALEC, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários desta última.
- A indicação do paradigma remuneratório pela parte autora não veio acompanhada da demonstração de ser o funcionário integrante do quadro especial da VALEC, e tampouco revela a composição da verba remuneratória apontada.
- Os valores recebidos pelo autor a título de complementação de aposentadoria carecem, igualmente, de demonstração nos autos. A alegação de redução progressiva de tais valores também vem desacompanhada de qualquer prova documental, que seria de fácil produção pelo autor. (TRF; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023010-82.2013.404.0000/RS; RELATOR: LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE; julg. em 12.11.2013).'
Ante o exposto, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno da Corte, nego seguimento à apelação.
Intimem-se. Publique-se."
Não vejo motivos para alterar o entendimento acima transcrito, razão pela qual o mantenho, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
É o meu voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014788-47.2013.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50147884720134047107
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | SEBASTIAO DA SILVEIRA MACHADO |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
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