
AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5022659-58.2013.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: PEDRO RODRIGUES LEITE (AUTOR)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
O autor interpôs agravo interno contra decisão proferida no evento 9, que deu provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido de desaposentação.
Argumentou que a decisão foi omissa em relação ao reconhecimento de períodos especiais antes da DER, remanescendo a necessidade de provimento do pedido subsidiário quanto ao pedido de revisão do benefício originário, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial anteriores à DER. Postulou, pois, fosse mantido o direito à revisão.
Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno.
VOTO
Na decisão que foi proferida no evento 9, realmente, não foi analisado o tópico da sentença que se referia à pretensão revisional do benefício mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial anteriores à data de entrada do requerimento do benefício originário.
No presente caso, não há falar em decadência, visto que a pretensão revisional foi formulada dentro do prazo do art. 103 da Lei de Benefícios, já que a DER do benefício é de 14/09/2009 e a ação foi ajuizada em 16/12/2013.
Em relação aos períodos posteriores à inativação, o seu aproveitamento para revisão do benefício encontra óbice na vedação à desaposentação.
Subsiste, pois, a necessidade de verificação do interesse de agir para revisão do benefício mediante o reconhecimento da especialidade de períodos anteriores à inativação.
A apelação do INSS em relação à pretensão de reconhecimento da especialidade dos períodos limitou-se a aventar a ausência de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema nº 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado
Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
Também em relação aos pedidos de revisão que necessitem de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração foi firmada posição no sentido da imprescindibilidade de prévio requerimento junto à autarquia previdenciária.
Desse modo, ainda que os pedidos de revisão em geral não necessitem de prévia provocação da autarquia previdenciária, já que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, atente-se que, quando se trata de pretensão revisional baseada em documento ausente no processo administrativo referente à matéria de fato que não fora levada ao conhecimento da Administração, faz-se necessário o prévio requerimento para que se configure o interesse de agir.
No presente caso, a parte autora ajuizou a ação originária em 16/12/2013, com o propósito de obter a desaposentação, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos anteriores e posteriores à inativação. Tendo em vista que a ação foi ajuizada anteriormente à conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), aplica-se a regra de transição que foi lá estabelecida.
E, nesse passo, registre-se que não houve contestação de mérito do INSS em relação a esse pedido. Atente-se para trecho da apelação do INSS:
DA ATIVIDADE ESPECIAL Pretende a parte autora também o reconhecimento de atividade especial nos lapsos de 01/07/1991 a 11/07/1995, 03/11/2003 a 20/03/2006, 02/01/2009 a 14/09/2009 e de 15/09/2009 a 31/10/2013, por conta de incidência de agente ruído. De se ver, porém, que tais períodos não foram objeto de requerimento administrativo devidamente instruído, sendo que a própria parte autora em sua exordial reconheceu que não dispunha de qualquer formulário PPP e/ou laudo de aferição de incidência de ruído. Assim, também em relação à pretensão de averbação de atividade especial nestes períodos, é de se reconhecer pela ausência de interesse de agir, com extinção do feito sem resolução de mérito.
Inexiste, pois, interesse de agir em relação aos períodos cujo reconhecimento da especialidade não fora postulado junto à autarquia previdenciária.
Assim, considerando que se trata de ação ajuizada antes da conclusão do julgamento do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) e que não se trata de ação ajuizada em juizado itinerante e que não houve contestação de mérito em relação ao pedido de revisão mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à aposentadoria, o presente feito deve, em observância à tese que foi fixada no Tema n.º 350 pelo Supremo Tribunal Federal, ser sobrestado e baixado ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo interno para determinar o sobrestamento do presente feito e a consequente baixa em diligência ao juízo a quo, para que lá seja intimado o autor a dar entrada no requerimento administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção da pretensão sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002533780v13 e do código CRC 1688204a.Informações adicionais da assinatura:
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AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5022659-58.2013.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: PEDRO RODRIGUES LEITE (AUTOR)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
agravo interno. apelação cível. previdenciário. desaposentação. decisão terminativa. omissão quanto ao pedido de revisão do benefício mediante o reconhecimento da especialidade de períodos anteriores à inativação. ausência de interesse de agir. Tema 350 Supremo Tribunal Federal. Regra de transição.
1. Acolhe-se parcialmente o agravo interno para examinar matéria que foi devolvida ao tribunal e não foi analisada na decisão terminativa que julgou o recurso.
2. Quando se trata de pretensão revisional baseada em documento ausente no processo administrativo referente à matéria de fato que não fora levada ao conhecimento da Administração, faz-se necessário o prévio requerimento para que se configure o interesse de agir.
3. Para as ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), que não foram protocolizadas em em juizado itinerante e nas quais não houve contestação de mérito, aplica-se a regra de transição que foi fixada no Tema n.º 350 pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de se sobrestar o processo e baixar os autos ao juiz de primeiro grau, para intimação do autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno para determinar o sobrestamento do presente feito e a consequente baixa em diligência ao juízo a quo, para que lá seja intimado o autor a dar entrada no requerimento administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção da pretensão sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002533781v4 e do código CRC 30a44fc6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5022659-58.2013.4.04.7001/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: PEDRO RODRIGUES LEITE (AUTOR)
ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 333, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO E A CONSEQUENTE BAIXA EM DILIGÊNCIA AO JUÍZO A QUO, PARA QUE LÁ SEJA INTIMADO O AUTOR A DAR ENTRADA NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM ATÉ 30 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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