
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5004915-77.2018.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004915-77.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
AGRAVADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: FÁBIO EDUARDO DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade sob condições especiais, em razão da exposição a alta tensão elétrica. Alega que não houve comprovação da exposição habitual e permanente ao agente nocivo e que não cabe mais aposentadoria especial em face da periculosidade do ambiente de trabalho depois de 05/03/1997. Insurge-se contra a DIP fixada em 30/01/2017.
Com contrarrazões.
Proferida decisão monocrática, com base no art. 932, III e IV, b, do CPC, conhecendo parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dando-lhe parcial provimento (evento 2).
Contra esta decisão, o INSS interpôs o agravo interno do evento 7, argumentando que a remessa necessária não deve ser dispensada nos casos de sentenças ilíquidas, a teor do Tema STJ 17 e Súmula 490. Afirma que a demanda possui conteúdo econômico incerto, de modo que cabível a remessa necessária.
Intimada, a parte agravada apresentou resposta ao agravo interno.
É o relatório.
Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002492770v2 e do código CRC 86c45447.Informações adicionais da assinatura:
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5004915-77.2018.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004915-77.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
AGRAVADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: FÁBIO EDUARDO DA COSTA
VOTO
Com base no art. 932, III e IV, b, do CPC, foi proferida a seguinte decisão:
A sentença reconheceu o tempo de serviço especial de 01/12/2000 a 03/11/2004, de 11/01/2008 a 30/04/2011 e de 03/05/2011 a 30/01/2017 com base na atividade exercida em ambiente de periculosidade. Houve análise da prova documental (PPPs) e do conteúdo do laudo do perito judicial, de laudo judicial. Esses fundamentos não foram impugnados de forma específica no recurso, que, nesse ponto, não pode ser conhecido, porque é preciso que se indiquem as razões de fato e de direito pelas quais se pretende a reforma da sentença, conforme o art. 1.010, II e III, do CPC
No mais, a questão devolvida ao colegiado comporta julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, caput, IV, b, do CPC.
No julgamento do Tema 534, o STJ fimou a tese de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
A corte entendeu cabível o reconhecimento do exercício de atividade especial com base na exposição ao risco de tensão elétrica, pela periculosidade do ambiente de trabalho, mesmo após o início da vigência do Decreto 2.172/1997. O caso analisado dizia respeito a segurado em exposição a alta tensão elétrica, da mesma forma que acontece aqui. Assim, as razões do precedente vinculante se aplicam para resolver o litígio em julgamento.
O INSS tem razão ao pedir a alteração da data de início do pagamento administrativo, que deve coincidir com o mês da implantação do benefício. As prestações atrasadas, desde a DIB até a implantação, devem ser pagas por precatório requisitório ou RPV (TRF4, AC 5000555-77.2016.4.04.7127, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/05/2018).
Ante o exposto, com base no art. 932, III e IV, b, do CPC, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento.
O INSS, em sede de agravo, defende a obrigatoriedade do reexame da sentença ilíquida, requerendo seja observado o Tema 17 e a Súmula 490 do STJ.
Todavia, consoante exposto, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos, previstos no art. 496, §3º, I, do CPC.
Tal conclusão é fruto de cálculos aritméticos, considerando o valor da renda, o número de meses, correção monetária e juros de mora até a data em que prolatada a sentença.
Não se trata de mera estimativa, mas certeza de que o valor da condenação não atinge o limite legal estabelecido no Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. NECESSÁRIA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. Não se mostrando suficiente para formar o convencimento do juízo, faz-se necessária a complementação do laudo pericial. 3. Conversão do julgamento em diligência.
(TRF4 5026101-49.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10-6-2020)
A par do entendimento expressado, porém, ressalta-se que a dispensa do reexame necessário constou da própria sentença, não tendo o INSS manifestado seu inconformismo oportunamente, estando a matéria submetida à preclusão.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trazendo os embargos de declaração argumento não apresentado anteriormente, referente ao cabimento da remessa necessária, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada ou discutida anteriomente à sua interposição, operando-se a preclusão. 2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
(TRF4, AC 5001609-15.2019.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18-3-2021) (grifei)
Mantida a decisão agravada que não conheceu da remessa necessária.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004915-77.2018.4.04.7000/PR
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AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
AGRAVADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: FÁBIO EDUARDO DA COSTA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA AFASTADA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Afastada a iliquidez da sentença, para fins de dispensa da remessa ex officio, quando evidenciado, de plano, por simples cálculo aritmético direto, que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos, previstos no art. 496, §3º, I, do CPC.
3. Caso em que não realizada mera estimativa da condenação, mas sim observados os critérios objetivamente estabelecidos na sentença, considerando o valor da renda, o número de meses, correção monetária e juros de mora até a data em que prolatada a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Apelação Cível Nº 5004915-77.2018.4.04.7000/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: FÁBIO EDUARDO DA COSTA (OAB PR029152)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 414, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:04.