D.E. Publicado em 16/06/2017 |
AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0015257-33.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | MARIA ELENA CATAFESTA DAL AGO |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outros |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
AGRAVADA | : | DECISÃO DE FOLHAS |
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Inexistindo condenação a pagamento de valores atrasados acima do limite legal de dispensa do duplo grau de jurisdição, a remessa necessária não deve ser conhecida nesta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947827v3 e, se solicitado, do código CRC 88CC223F. | |
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AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0015257-33.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | MARIA ELENA CATAFESTA DAL AGO |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outros |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
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AGRAVADA | : | DECISÃO DE FOLHAS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que não conheceu da remessa necessária, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução do julgado.
Sustentou a Autarquia que a sentença proferida pelo magistrado a quo é ilíquida e, de acordo com entendimento manifestado na Súmula 490 do STJ, o cabimento do reexame obrigatório é regra, admitindo-se a sua dispensa apenas quando o valor da condenação é certo e não excede o limite legal. Assim, requereu a reforma da decisão agravada para o fim de conhecer da remessa necessária.
Oportunizada a apresentação de contraminuta, vieram os autos para julgamento.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde 28/01/2014, acrescido de juros e correção monetária.
É o relatório. Decido.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário, a teor da Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Contudo, inviável invocar o preceito da referida súmula, quando o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Denota-se da nova disposição legal sobre o tema reexame necessário, que houve uma restrição na aplicabilidade do instituto.
Visando avaliar a repercussão causada pela majoração para 1.000 salários mínimos do limite para a dispensa da remessa necessária, determinei à DICAJ prestasse informações.
Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, que compreende a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde 28/01/2014 até a data da sentença 09/06/2016.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita à remessa necessária, de forma que o reexame não deve ser conhecido nesta Corte.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada desde já autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, devendo os autos retornar ao juízo de origem para prosseguimento da execução do julgado. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se à respectiva baixa."
Acrescente-se a isso que inexistem motivos para dar trânsito à remessa oficial (reexame necessário), já que não se trata de sentença ilíquida, como quer fazer crer o ilustre representante jurídico do INSS.
Basta singela leitura do ato judicial final do processo em primeiro grau para se verificar que, embora no início da lide, efetivamente, pudesse se considerar incerto o montante do bem da vida vindicado, ao tempo da prolação da sentença o proveito econômico obtido com a condenação tornou-se certo e líquido, com base, apenas, em meros cálculos aritméticos.
No caso dos autos, a aferição da quantia da condenação tornou-se possível mediante singelo cálculo aritmético.
Em situação análoga, em que, recentemente o INSS buscou pronunciamento do STJ sobre o assunto, foi assentado no Resp 1.577.902 (com decisão de 16-02-2016 transitada em julgado) o seguinte:
(...) aplica-se o entendimento de que "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008).
(...) Dessa forma, tratando-se de titulo judicial líquido, cujo valor da condenação não supera 60 (sessenta) salários mínimos, a aplicação do disposto no art. 475, §2º, do CPC é medida que se impõe.
Ademais, apesar de o discurso da autarquia previdenciária normalmente girar em torno do argumento de que defende o interesse público, fato é que sua atuação é restrita à defesa do próprio INSS, e não do interesse público ou da sociedade." (...) (grifei)
É imperioso assinalar que a posição adotada no indicado RESP 1.101.727/PR (julgado em 04-11-2009) não se aplica ao presente caso, uma vez que, na hipótese dos autos, exsurge sentença líquida, cujo proveito econômico e a condenação são aferíveis - de plano - por simples cálculo aritmético direto ou mesmo pelo programa JUSPREV II, disponibilizado às partes no sítio eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
Ademais, tenho que deve prevalecer a posição da Corte Especial do STJ - externada no mesmo dia 04-11-2009 - por ocasião do julgamento ERESP 600.596/RS manejado pelo INSS.
Nesse julgado, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, ficou expresso que:
(...) Considera-se "valor certo", para esse efeito, o que decorre de uma sentença líquida, tal como prevê o art. 459 e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do CPC. 2. Os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que a julga. (...).
Não há falar, portanto, em iliquidez da sentença para afastar a aplicação da regra inserta tanto no § 3º do art. 496 do CPC/2015, quanto no §2º do art. 475 do CPC/73.
Por oportuno, é preciso registrar que este gabinete, bem como os demais das Turmas Previdenciárias, com apoio no ERESP 600596/RS prolataram inúmeras decisões nesse mesmo sentido de não conhecimento da remessa necessária, tendo a quase totalidade dos processos - com manifesta e plena concordância do INSS -, transitado em julgado, com a baixa dos feitos ao juízo de origem. Tal aquiescência se mostra extremamente salutar para os objetivos do novo ordenamento processual civil e da própria Constituição da República, notadamente, quanto à observância da boa-fé na relação processual, da economia e da celeridade da prestação jurisdicional, tão caras à sociedade.
Portanto, deve ser mantida a decisão que entendeu pela inviabilidade de processamento da remessa necessária, porquanto o proveito econômico calculado é inferior ao limite legal de dispensa do duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0015257-33.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 06001107220148240047
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
PARTE AUTORA | : | MARIA ELENA CATAFESTA DAL AGO |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9021142v1 e, se solicitado, do código CRC A0D1884F. | |
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