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EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 966 E 975/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TRF4. 5023567-98.2020.4.04.9999

Data da publicação: 07/05/2021 07:01:06

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 966 E 975/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. 2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise dos paradigmas, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. 3. Dessa forma, a aplicação do tema 966 e 975 do STJ ao caso, é medida que se impõe. (TRF4, AC 5023567-98.2020.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 29/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5023567-98.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: IZAIAS GOMES DE MORAES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno interposto pelo particular contra decisão desta Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso especial com base nos Temas 966 e 975 do STJ.

Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que as questões tratadas no Recurso Especial não contestam a legalidade da aplicação da decadência para revisões de benefícios concedidos antes de junho de 1997, mas apresenta o argumento que a questão tratada nesta ação não foi objeto de análise no ato concessório e nem poderia ser, visto que não existe na prática, apesar de ser dever do Servidor, a orientação ao segurado sobre as melhores datas anteriores ao requerimento da aposentadoria.

VOTO

Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

O julgado desta Corte está em consonância com as teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos, de maneira que a aplicação dos temas 966 e 975 do STJ é medida que se impõe.

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):

Tema STJ 966 - Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

Tema STJ 975 - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Superior.

Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ em regime de julgamento de recursos repetitivos.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Da análise dos autos, resta claro que o julgamento está em consonância com a tese estabelecida nos Temas 975 e 966 do STJ (Evento 06 - ACOR21):

(...)

Decadência

A ação previdenciária sob análise foi proposta em 23/08/2011 (fl. 2), com o propósito de revisar a aposentadoria por tempo de contribuição de que o autor é beneficiário desde 27/07/2000 (fl. 78).

As Turmas Previdenciárias do TRF da 48 Região vinham entendendo que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991 - a partir da redação dada pela Medida Provisória 1.523-9, de 27 de junho de 1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, alterada pelas Medidas Provisórias 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998, e 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei 10.839, de 5 de fevereiro de 2004 - somente seria aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas soba vigência da legislação anterior.

No entanto, a questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 626.489, em 16 de outubro de 2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de beneficios previdenciários é constitucional e também se aplica aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contara partir de 1° de agosto de 1997. O acórdão restou assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PRE VIDÉNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADENCL4. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial paraa concessão inicial do beneficio previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos paraa revisão de beneficio já concedido, com fundamento no principio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litzgios e na busca de equilíbrioƒinanceiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1°de agosto de 199 7, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre beneficios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22-09-2014)

Da mesma forma, no julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do artigo 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência.

Por outro lado, as Turmas Previdenciárias deste Tribunal perfilhavam o entendimento de que a decadência não alcançava questões não discutidas quando da concessão do benefício.

Contudo, na sessão de 13/08/2015, a Terceira Seção decidiu,à unanimidade, que incide a decadência para a revisão dos beneficios previdenciários no processo administrativo, prevista no artigo 103 da Le. 8.213/91, mesmo para as questões não resolvidas no processo administrativo (Embargos Infringentes 0003971-97.2012.404.9999, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto), ao argumento de que as questões não trazidas pelo segurado quando do ato de concessão estariam abrangidas na expressão "graduação econômica do beneflcio", expressa no voto condutor do acórdão da Suprema Corte (RE 626.489), e, portanto, qualquer pedido de revisão de benefício com lastro nelas estaria sujeito ao prazo decadencial. ]

No entanto, eml sessão de 03/03/2016, tal posicionamento foi revisto no julgamento dos Embargos Infringentes n° 0020626- 47.20l2.4.04.9999/RS. Argumentou o Eminente Relator, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, que há decisões do Superior Tribunal de Justiça considerando que o prazo decadencial para controle da legalidade do ato administrativo de concessão não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração, e que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Segunda Turma. nos autos do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n° 807.923/RS, manifestou-se no sentido de que a discussão acerca da decadência, em caso similar ao que ora se examina, demandaria análise de legislação infraconstitucional, a qual, como sabido, cabe ao Superior Tribunal de Justiça.

O aludido acórdão da Terceira Seção deste Tribunal restou assim ementado:

PREV1DENC1ÁR1O. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBAT1DAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. Nos termos do que decidido reíteradamente pela 2” Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. lllínistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração". (EMBARGOS INFRINGENT ES N ° 0020626-4 7.2012. 4. 04. 9999/RS, decisão por maioria, D.E. 04/04/2016)

Nessa mesma linha, em sessão de 30/06/2016, no julgamento dos Embargos Infringentes 0002456-63.2009.4.04.7208/SC, argumentou o Eminente Relator, Desembargador Roger Raupp Rios que não pode ser tida como questão não apreciada na via administrativa o não reconhecimento da especialidade das atividades e períodos quando houve manifestação do INSS, a qual, ainda que tacitamente, deixou de considerar como atividades nocivas aquelas descritas pelo autor, tratando o período como comum.

Confira-se o acórdão desse julgado:

EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL PREVIDENCIÁRIA. DECADÉNCIA. QUESTÕES NÃO DEC1D1DAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO TÁC1TO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. o prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei n. ° 8.213/1991 não alcança as questões não decididas na via administrativa. Entendimento da 3” Seção. Hipótese, contudo, em que a conversão, em tempo comum, do tempo especial foi postulada e indeferida, ainda que tacitamente, na via administrativa, estando configurada a decadência. Embargos inƒringentes desprovidos. (T RF 4, EMBARGOS INFRINGENTES 0002456-63.2009//04. 7208, 3 " SEÇÃO, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E.)

Conclui-se, portanto, que se por um lado não se exige requerimento expresso da especialidade para configuração do interesse de agir, por se considerar que o INSS deve orientar adequadamente 0 segurado e computar os tempos da forma correta, inclusive os especiais, por outro, o não reconhecimento de determinados períodos consiste em negativa do órgão, mesmo tácita, o que deve ser levado em conta para fins de análise da decadência.

Nessas condições, deveria o autor ter se insurgido administrativa ou mesmo judicialmente, observado, neste caso, o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei n.° 8.213/1991.

No caso, de acordo com a fundamentação acima e considerando que o benefício original foi concedido em 27/07/2000, com o primeiro pagamento em 11/09/2000, esse prazo iniciou em 01/10/2000 e se encerrou em 01/10/2010, tendo a ação sido ajuizada somente em 23/08/2011.

Portanto, o autor decaiu do direito de revisar a sua aposentadoria.

Esclareça-se que, muito embora o recorrente alegue que o início do prazo decadencial se daria somente a partir do conhecimento da decisão de indeferimento para o pedido de revisão do ato de concessão, cumpre trazer à baila parte do fundamento do voto no paradigma que firmou a tese no Tema 975 STJ (REsp nº 1648336):

(...)
Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado.

Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos. Assim, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros.

Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).
(...) (grifei)

É evidente, portanto, que a decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5023567-98.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: IZAIAS GOMES DE MORAES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 966 e 975/STJ. APLICAÇÃO do acórdão paradigma representativo de controvérsia. negativa de seguimento.

1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.

2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise dos paradigmas, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.

3. Dessa forma, a aplicação do tema 966 e 975 do STJ ao caso, é medida que se impõe.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002481589v3 e do código CRC 813dc80d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/04/2021 A 28/04/2021

Apelação Cível Nº 5023567-98.2020.4.04.9999/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: IZAIAS GOMES DE MORAES

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/04/2021, às 00:00, a 28/04/2021, às 16:00, na sequência 9, disponibilizada no DE de 09/04/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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