
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5054802-59.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS CARVALHO DE MELLO (AUTOR)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo particular contra decisão desta Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso especial com base nos Temas 966 e 975 do STJ.
Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese, que as questões tratadas no Recurso Especial não contestam a legalidade da aplicação da decadência para revisões de benefícios concedidos antes de junho de 1997, mas apresenta o argumento que a questão tratada nesta ação não foi objeto de análise no ato concessório e nem poderia ser, visto que não existe na prática, apesar de ser dever do Servidor, a orientação ao segurado sobre as melhores datas anteriores ao requerimento da aposentadoria.
VOTO
Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
O julgado desta Corte está em consonância com as teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos, de maneira que a aplicação dos temas 966 e 975 do STJ é medida que se impõe.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):
Tema STJ 966 - Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
Tema STJ 975 - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Superior.
Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ em regime de julgamento de recursos repetitivos.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Da análise dos autos, resta claro que o julgamento está em consonância com a tese estabelecida no Tema 975 do STJ (Evento 05 - PROCJUDIC1, páginas 168 - 171):
(...)
Da decadência
O autor ajuizou a presente ação, pleiteando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que lhe fora concedido em 01/08/1992, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais (02/05/1966 a 31/07/1992).
O pedido foi rejeitado pelo juízo a quo, em face da ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício:
"O beneficio foi concedido ao autor a partir de 01-08-92. A carta de concessão foi emitida em 12-04-93 (fl.53). Portanto, o prazo decadencial, conforme já exposto, expirou em 22-10-03.
O ajuizamento da demanda somente ocorreu em 31-10-08. Mais de 10 anos após a concessão do beneficio".
Sobre o tema, este Colegiado já se manifestou reiteradas vezes, nos seguintes termos:
"(...)
Decadência
Quanto à fundamentação de decadência' do direito da parte autora,com base no art. 103, caput, da Lei n° 8.213/91 (com a redação dada pela MP n°1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei n° 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória n° 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei n° 9.711, de 20-11-1998, novamente alterada pelo MP n° 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n°10.839, de 05-02'2004),. não merece acolhida.
Em sua redação original o artigo 103 da Lei 8.213/91 nada dispunha sobre decadência, limitando-se adisciplinar acerca do prazo deprescrição para exigir prestáções não pagas ou reclamadas em época própria:
Art 103. Sem prejuízo do direito ao beneficio, prescreve em 5 anos o direito àsprestações não pagas nem reclamadas na. época própria, resguardados osdireitos dos menores dependentes, dás incapazes -ou dos ausentes.
Posteriormente, a Lei n° 9.528 de .10-12-1997 (cuja origem é a Medida Provisória n° 1.523-9) veio dar nova redação ao caput do dispositivo acima mencionado, instituindo pela primeira vez prazo de decadência e mantendo as disposições acerca do prazo prescricional, agora em parágrafo único, nos seguintes termos:
Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo, e qualquer direito ouação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão debeneficio, a ,contar do dia primeiro do, mês seguinte ao do recebimento da.primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam tersido pagas, toda e qualquer ação pará haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Até então o instituto da decadência. não existia no direito previdenciário e, por essa razão, Os tribunais pátrios consideravam inexistente achamada "prescrição do fundo de direito", via de regra alegada pelo INSS (v.g.REsp n°. 201.303/RN, STJ, 5' Turma, Rel. Min. Felix Fischer,DJ 02-08-1999,pg. 212; AC, n°. 1998.04.01.031958-2/SC, TRF 4a Região, 5a Turma, Rel. Juiz' Élcio Pinheiro de Castro, DJ 26-08-1998).
"A inovação trouxe como consequência a instituição de tempo determinado para o segurado postular a revisão de aspectos relativos à concessão do benefício, desde eventual indeferimento até o cálculo da renda mensal inicial. Após aquele período, decai o direito de requerer qualquer modificação do áto concessório.
Com a Lei n° 9.711, de 20-11-1998 (origem na Medida Provisórian° 1.663-15), sobrevèio nova. alteração do dispositivo em tela, reduzindo para 05 (cinco) anos o prazo decadencial.
Por fim, como advento da Lei 10.839, de. 05-02-2004 (conversãoda MP 138, de 19-11-2003), elevou-se novamente para 10 anoso referido prazo:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ouação do segurado ou' beneficiário para a revisão do ato de concessão debeneficio, a. contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento daprimeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimentoda decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Feitaaresenha legislativa,restaa `questãoligada aodireitointertemporal.
Esta Corte vem, afastando a incidência da decadência em relação aos benefícios concedidos anteriormente à lei que a instituiu, ao argumento de que, "uma vez que, a alteração introduzida pela Lei n°.9.528/97, no art, 103 da Lei n°. 8.213/91, criando hipótese de prazo decadencial ao direito de revisão do ato concessório do beneficio, rege instituto de direito material, somente afeta as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, não se aplicando a ato jurídico consumado segundo a lei vigente ao tempo da concessão do beneficio"(AC n°. 1998.04.01.058356-0/SC, 6a Turma, Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, DJ 11-11-1998, pg. 698). Mais recentemente:
'PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFICIO. 1. 0 prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei n° 9.528, de10-12-1997, alterada pela Medida Provisória n° 1.663-15, de 22-10-1998, quepor sua vez foi transformada na Lei n° 9.711, de 20-114998), consiste eminovação em matéria de revisão do ato deconcessão de beneficio e, portanto, não pode 'ser aplicado retroativamente. 2.(..) omissis. 3.(..) omissis:(AC 2003.70.00.010764-8/PR,5° Turma, Rel.Jüiz Ricardo Teixeira do VallePereira, DJU 11-09-2003)
Nessa linha o precedente do STJ a seguir transcrito:
'"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.REVISÃODEBENEFÍCIO.PRAZODECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91, COMA REDAÇÃO DA MP1.523/97 CONVERTIDA NA LEI 9.528/98 E ALTERADO PELA LEI 9.711/98.7-Desmerece conhecimento o recurso especial, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, visto que os acórdãos paradigmas se referem aos efeitos da lei processual, enquanto o instituto da decadência se insere no campo do direito material. II - O prazo decadencial do direito à revisão de ato deconcessão de beneficio previdenciàrio, instituído pela MP 1.523/97, -convertida na Lei 9.528/98 e alterado pela Lei 9.711/98, não alcança os beneficios concedidos antes de 27.06.97, data da nona edição da MP 1.523/97. III - Recurso conhecido em parte e, nessa desprovido." (RESP n° 254186 -PR, 5"Turma, DJ 27-08-2001, Rel. Min. GILSON DIPP)
Anoto, também, os seguintes precedentes daquela Corte: REsp n°410690 -RN, 6a Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 05-08-2002; REsp n° 479964 -RN, 6a Turma, Rel. Miri. Paulo Gallotti, DJ 10-11-2003; REsp n° 254969 -RS, 6aTurma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 11-09-2000.
Considerando que a decadência constitui regra de direito material, a norma que a institui não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência, somente incidindo nas concessões de benefícios deferidas após sua edição. Quanto à norma que a altera, apenas na hipótese em que for mais benéfica ao segurado seus efeitos alcançarão os benefícios já concedidos.
Esse entendimento vem sendo consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, que considera que a lei previdenciária. mais benéfica tem efeitos imediatos, podendo ser estendida para situações pretéritas, consoante demonstra-o precedente que segue:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AUXÍLIO -ACIDENTE.BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI N° 9.032/95. ALTERAÇÃO.RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. 1 - Consoante o novo entendimento da 'Eg. Terceira Seção, a retroatividade da lei previdenciária mais benéfica abrange também as situações consolidadas. Precedente. 2 - Assim, o percentual de 50% (cinqüenta por cento) estabelecido pela Lei n.°9.032/95, que altera o §1°, do art. 86, da Lei n.° 8.213/91, se aplica ao sbeneficios já concedidos sob a égide da legislação anterior. 3 - Embargos de divergência rejeitados.(ERESP335065.Processo200200345970/SC.,TERCEIRA SEÇÃO. REL. MIN. FERNANDO GONÇALVES, 03-02-2003 pg.263)
Assim, fica evidente, em face do que vem manifestando o Egrégio STJ em situações assemelhadas, que os efeitos da Lei 10.839/2004 retroagem à data de 27-06-1997 (edição da MP 1523-9); razão pela qual, desde então; o prazo decadencial é de dez anos.
Observadas tais premissas chega-se à conclusão de- que (a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 (data da edição da MP1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial(b) os deferidos após 27-06-1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos.
(...)" (TRF4 5000041-75.2011.404.7103, D.E. 14/09/2011 - grifei)
Diante dessa fundamentação, é forçoso reconhecer que, em se tratando de benefício concedido antes de 27/06/1997, como na hipótese dos autos (01/08/1992-fl.53), não há se falar em decadência a fulminar o pleitorevisional.
É evidente, portanto, que a decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5054802-59.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS CARVALHO DE MELLO (AUTOR)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 966 e 975/STJ. APLICAÇÃO do acórdão paradigma representativo de controvérsia. negativa de seguimento.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise dos paradigmas, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
3. Dessa forma, a aplicação do tema 966 e 975 do STJ ao caso, é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/04/2021 A 28/04/2021
Apelação Cível Nº 5054802-59.2020.4.04.7000/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: LUIZ CARLOS CARVALHO DE MELLO (AUTOR)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/04/2021, às 00:00, a 28/04/2021, às 16:00, na sequência 10, disponibilizada no DE de 09/04/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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