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AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 936, 955 E 1. 021/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉR...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:07:49

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 936, 955 E 1.021/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. 2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise dos paradigmas, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. 3. Dessa forma, a aplicação dos temas 936, 955 e 1.021 do STJ ao caso, é medida que se impõe. (TRF4, AC 5079331-07.2018.4.04.7100, SEGUNDA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 15/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5079331-07.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: EDEMOR ANGELO MILANI (AUTOR)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

RELATÓRIO

Embora o recorrente não cite o dispositivo legal atinente ao agravo interposto, recebo o recurso como AGRAVO INTERNO com base no art. 1.021 do CPC.

Portanto, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão desta Vice-Presidência, que negou seguimento ao seu recurso especial com base nos Temas 936, 955 e 1.021 do STJ.

A parte agravante repisa os argumentos expostos no recurso especial, buscando o prosseguimento de seu recurso com a remessa dos autos para o Superior Tribunal de Justiça.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, sublinho que a parte recorrente não indica o permissivo legal autorizador do agravo interposto, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. Nesse sentido: RTJ 123/375, REsp 1250983, REsp 847687 e REsp 789496 e RE 480916.

Em que pesem as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

O julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, de maneira que a aplicação dos temas 936, 955 e 1.021/STJ é medida que se impõe.

É evidente, portanto, que a decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.

A propósito, referente ao enquadramento dos temas 936 e 955/STJ, colaciono os seguintes precedentes em consonância com a decisão recorrida:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DO ORA INSURGENTE E DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. O acolhimento da pretensão recursal da parte autora exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a natureza jurídica da parcela pleiteada e o esgotamento das reservas destinadas ao pagamento de benefícios especiais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
2.1. A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam a revisão de benefício previdenciário complementar (Repetitivo/Tema 936/STJ).
2.2. A Justiça Comum não é competente para apreciar o pedido direcionado ao ex-empregador de recolhimento da cota patronal para recomposição da reserva matemática (Repercussão Geral/Tema 1.166/STF).
2.3. Recomposição (decorrente da modulação de efeitos no julgamento dos Repetitivos 955 e 1021/STJ) deve ocorrer na forma delineada no julgamento do EREsp 1557698/RS, pela Segunda Seção desta Corte.
2.4. Entendimento reafirmado por esta Quarta Turma, no sentido da impossibilidade de participação do Banco Brasil em demandas similares, no julgamento do AgInt no RESP 1.525.337/DF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.975.331/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a não demonstração de vício de consentimento em relação ao valor do bem adquirido. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. "O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (Tema/Repetitivo 936/STJ).
3. Tendo a Corte de origem, em juízo de retratação, condicionado a revisão do benefício à prévia recomposição da reserva matemática, inexiste a alegada ofensa à tese firmada no julgamento do Tema/Repetitivo 955/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.919.947/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
2. O REsp 1.312.736/RS (Tema 955) trata da possibilidade de incorporação de horas extras e seus reflexos no benefício de previdência complementar. No caso, a embargante foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas que refletiram no cálculo das horas extras devidas pela empregadora, havendo portanto a condenação ao pagamento dessas diferenças, razão pela qual se aplica o Tema 955 à hipótese.
3. Conforme delimitado no julgamento do REsp 1.740.397/RS (Tema 1021): c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 742.965/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 13/05/2021)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADO O EQUILÍBRIO ATUARIAL E A FONTE DE CUSTEIO. TESES FIXADAS EM RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGANTE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que acolheu os embargos de divergência, a fim de restabelecer o acórdão da apelação, que reconheceu o direito do autor de incluir, no cálculo do benefício complementar pago pela entidade previdenciária, ora agravante, o valor referente à verba de natureza salarial (adicional de periculosidade) decorrente da relação de emprego mantida com a ex-empregadora, desde que observado o equilíbrio atuarial da relação contratual e a necessidade da respectiva fonte de custeir, nos termos da tese fixada no julgamento do REsp n. 1.312.736/RS (Tema 955), sob o rito dos recursos repetitivos.
2. O juízo concernente à distribuição dos ônus sucumbenciais exige ponderação entre a extensão do pedido inicial e sucesso obtido na demanda. No caso, o decaimento mínimo do autor não justifica a fixação de verba sucumbencial em favor dos procuradores da Fundação, ora recorrente, devendo esta responder, por inteiro, pelas custas e pelos honorários, nos termos do que dispõe o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl nos EAREsp 864.438/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/09/2020, DJe 08/09/2020)

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VERBAS INCORPORADAS AO SALÁRIO POR DECISÃO DA JUSTIÇA OBREIRA. ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS ASSOCIADOS. MENSALIDADE DE ACORDO COM O SALÁRIO RECEBIDO. PRETENSÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO A CARGO DA ENTIDADE. MUTUALISMO. LEI COMPLEMENTAR 109/01. O REGIME BASEIA-SE NA CONSTITUIÇÃO DE RESERVA TÉCNICA PRÉVIA. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. TEMA 955. TESE FIRMADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULAS 5, 7, 211 DO STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No Tema 955, julgado pela Segunda Seção em 08/08/2018, sob o rito dos recursos repetitivos, tendo como acórdão paradigma o REsp 1312736/RS, foram firmadas as seguintes teses: I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.
2. O caso em exame identifica-se com a hipótese que deu ensejo à definição do Tema 955 e o julgamento promovido por meio de decisão monocrática alinhou-se ao entendimento firmado pela Segunda Seção.
Apesar de a demanda ter sido ajuizada antes do julgamento repetitivo em 08/08/2018, não houve o preenchimento dos requisitos para a modulação no caso presente, razão pela qual a decisão monocrática não merece reforma.
3. A questão jurídica invocada nas razões de recurso especial foi debatida no acórdão de origem ocorrendo o prequestionamento implícito da matéria.
4. Não há que se falar em óbice de admissibilidade pela incidência das Súmulas 5 e 7 quando o acórdão recorrido conferir as premissas fáticas necessárias para o exame da questão jurídica objeto do recurso especial.
5.Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1640891/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)

Ademais, referente a aplicação do Tema 1.021/STJ ao caso, colaciono o seguinte precedente em consonância com a decisão recorrida:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA CTVA. NATUREZA SALARIAL INCONTROVERSA NA HIPÓTESE. PEDIDO QUE SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de ação de revisão de benefício de previdência privada complementar.
2. Na hipótese em julgamento não há debate sobre a natureza salarial da verba CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado. O pedido se restringe a análise das regras da previdência complementar.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum o processamento e o julgamento de demandas em que a causa de pedir e o pedido se restringem a recálculo de benefício de previdência complementar privada. (AgInt no CC 153.336/RS, 2ª Seção, DJe de 06/12/2019) 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 1679480/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021)

Portanto, as justificativas para se obter guarida no recurso excepcional por meio do agravo interno, não conseguem desfazer os fundamentos da decisão guerreada, a qual fica mantida, sem necessidade de reprodução por economia processual.

Registra-se, ainda, que recentemente o STF decidiu a matéria em sede de repercussão geral:

Tema 1.166: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.

Logo, tanto o reconhecimento das verbas salariais, como seus reflexos nas contribuições para a entidade de previdência, devem ser postulados perante a Justiça do Trabalho.

Tal tema é superveniente ao entedimento firmado no STJ, eis que julgado em 9-2021, enquanto o trânsito em julgado do tema 1.021 do STJ é de 2-2021.

Além disso, trata-se de decisão híbrida, de modo que toda a matéria não relacionada com o tema em questão foi tratada na parte da decisão que inadmitiu o recurso, ponto sobre o qual o único recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, não interposto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003462466v4 e do código CRC f31a2993.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5079331-07.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: EDEMOR ANGELO MILANI (AUTOR)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMAs 936, 955 E 1.021/STJ. APLICAÇÃO do acórdão paradigma representativo de controvérsia. negativa de seguimento.

1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.

2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise dos paradigmas, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.

3. Dessa forma, a aplicação dos temas 936, 955 e 1.021 do STJ ao caso, é medida que se impõe.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003462467v3 e do código CRC 2e59cc44.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 15/9/2022, às 15:39:28


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40003462467 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 15/09/2022

Apelação Cível Nº 5079331-07.2018.4.04.7100/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: EDEMOR ANGELO MILANI (AUTOR)

ADVOGADO: REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)

ADVOGADO: gabriela tavares gerhardt (OAB RS068622)

ADVOGADO: Paula Simões Lopes Bruhn (OAB RS078260)

ADVOGADO: RICARDO ZENERE FERREIRA (OAB RS087039)

ADVOGADO: DAISSON FLACH (OAB RS036768)

ADVOGADO: DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/09/2022, na sequência 152, disponibilizada no DE de 02/09/2022.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:07:48.

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