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EMENTA: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1100/STF. TRF4. 5021584-73.2021.4.04.7107

Data da publicação: 11/11/2022, 07:00:59

EMENTA: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1100/STF. - Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a ausência de repercussão geral da matéria discutida nos autos, e verificado que o julgado está devidamente fundamentado, correta a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário (art. 1.030, I, a, do CPC/15). (TRF4, AC 5021584-73.2021.4.04.7107, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5021584-73.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: MULTINJET TECNOLOGIA EM METALIZACAO LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RAFAEL VIEIRA GRAZZIOTIN

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, tendo em vista o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1260750 (Tema 1100/STF).

Em suas razões, defende, em suma, o agravante a ausência de identidade da matéria tratada no paradigma (Tema 1100 STF) e no presente recurso extraordinário, sendo devida a remessa dos autos à Corte Suprema para o regular julgamento e apreciação das violações constitucionais apontadas.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, esclareço que foram interpostos agravo interno (evento 34) e agravo do artigo 1.042 do CPC (evento 35) ambos contra a mesma decisão do evento 26, que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema STF 1100.

Assim, diante da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões, deixo de conhecer do agravo interposto no evento 35.

Quanto ao agravo interno, nos termos do inciso I, a, do art. 1.030 do CPC, será negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal. Vejamos:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

No presente caso, o recurso extraordinário teve o seu seguimento negado em virtude do reconhecimento de ausência de repercussão geral da matéria referente ao Tema 1100/STF:

Tema STF 1100 - É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.

Com efeito, uma vez constatada a subsunção da matéria debatida nos autos quanto decidido pela Corte Suprema no referido tema, a decisão que negou seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC/15, deve ser mantida.

Colaciono trecho do voto do Relator do referido ARE, o Ministro Dias Toffoli, que elucida o posicionamento da Corte Suprema sobre a definição da natureza das parcelas percebidas pelo empregado para fins de incidência de contribuição previdenciária:

( )

Em casos assemelhados, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que o debate a respeito da cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador, quando pendente definição da natureza remuneratória ou indenizatória de verbas, cinge-se ao âmbito infraconstitucional. -Vide :

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL – DISCUSSÃO EM TORNO DA NATUREZA JURÍDICA DE DETERMINADAS PARCELAS PERCEBIDAS PELO EMPREGADO, PARA FINS DE INCIDÊNCIA, OU NÃO, DA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSODE MERA LEGALIDADE – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DEMANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (RE nº 897.236/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 03/02/20).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. ART. 22, I, DA LEI 8.212/1991. FOLHA DE SALÁRIOS. GANHOS HABITUAIS. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à natureza jurídica das verbas pagas ao trabalhador, seria necessária a reinterpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que a ofensa à Constituição seria apenas indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário. II – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 1.170.556/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 03/02/20).

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS, DICIONAIS E FÉRIAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 163. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS BASEADA NA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O entendimento firmado no Tema 163 da Repercussão Geral não guarda similitude com a controvérsia posta nestes autos. A matéria discutida no RE 593.068-RG diz respeito à incidência de contribuições sobre as parcelas recebidas pelos servidores públicos; logo, não se aplica às contribuições patronais da iniciativa privada. 2. A incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras, adicionais e férias é controvérsia de índole infraconstitucional. A ofensa ao texto constitucional, se existisse, seria meramente indireta ou reflexa. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (RE nº 1.162.671/PB-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 18/10/19).

Nessa mesma direção, cito os seguintes julgados do Tribunal: RE nº 1.106.661/PE-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 25/9/19; ARE nº 1.163.509/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11/9/19; ARE nº 1.169.318/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 1º/7/19; RE nº 1.007.651/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 30/8/18; RE nº 1.096.596/SP-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 07/3/18. Rememoro que, no já citado Tema nº 20, cujo paradigma é o RE nº 565.160/SC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 23/8/17, se assentou a constitucionalidade da contribuição previdenciária em questão, com previsão no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991, ressaltando-se que, para delimitação da base de cálculo do tributo, a expressão “ganhos habituais do empregado” não abrange verbas indenizatórias ou parcelas pagas eventualmente. No entanto, conforme anotado nesse julgamento, o art. 201, § 11, da Constituição Federal, remete ao legislador ordinário a fixação das hipóteses nas quais os ganhos habituais são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária. Logo, o caso resolvido pelo rito da repercussão geral apenas definiu que só compõem a base de cálculo da contribuição paga pelo empregador as parcelas pagas com habitualidade, em razão do trabalho, ante sua incorporação aos proventos da aposentadoria. Vale transcrição de elucidativo excerto do voto proferido nesse julgamento pelo Ministro Luiz Fux :

“Destaque-se, por fim, que descabe a esta Corte definir a natureza indenizatória ou remuneratória de cada parcela, eis que tal discussão não possui status constitucional, conforme amplamente vem sendo reconhecido pela jurisprudência. Compete tão somente a este colegiado a interpretação dos dispositivos constitucionais em relação ao tema, de modo que deles só é possível extrair a necessidade de pagamento com habitualidade e em decorrência da atividade laboral, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador e consequente interpretação do conceito de ‘folha de salários’.”

Sob essa perspectiva, comungo do entendimento de que a tese fixada no Tema nº 20 abarca imperativo de definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade, conforme argumentado no RE nº 1.225.844/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 6/11/19, nos seguintes termos:

“A tese fixada na ocasião não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade, providência, no entanto, inviável por meio do constitucional da matéria.”

Dessa forma, penso ser possível a aplicação dos efeitos da ausência da repercussão geral na espécie, porque a questão suscitada em apelo recursal é, de fato, desprovida da relevância exigida, assim como não há sequer matéria constitucional a ser discutida em recurso extraordinário.

Diante do exposto, reafirmo a jurisprudência da Corte de que repousa na esfera da legalidade o deslinde da controvérsia atinente à incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador quando pendente a definição individualizada da natureza jurídica das verbas e de sua respectiva habitualidade, manifestando-me pela inexistência de questão constitucional e, por conseguinte, pela ausência de repercussão geral da matéria controvertida. No caso concreto, nego seguimento ao recurso.

( )

Ademais, especificamente quanto aos valores retidos ou descontados a título de vale-transporte, vale-refeição/alimentação, planos de saúde e coparticipação do empregado no custeio de convênio farmacêutico, acrescenta-se precedentes do STF que confirmam que a análise se dá à luz da legislação infraconstitucional, e com base no Tema STF 1100, tornando indireta ou reflexa eventual ofensa à CF, posto que para a sua exata compreensão mister se faz o prévio exame da correta interpretação dada à legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do RE, consoante já assentado pelo Egrégio STF, in verbis:

RECLAMAÇÃO 46.745 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
RECLTE.(S) :MOVELPAR INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :FRANK GIULIANI KRAS BORGES E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) :UNIÃO
ADV.(A/S) :PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO
RECLAMAÇÃO – INADEQUAÇÃO – SEGUIMENTO – NEGATIVA.

1. O assessor Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações:

Movelpar Indústria, Comércio e Importação Ltda. e Tábua Forte Comércio de Insumos, Máquinas e Ferramentas Ltda. afirmam haver o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no processo nº 5011220-13.2019.4.04.7107/RS, inobservado o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no recurso extraordinário com agravo nº 1.260.750 – Tema nº 1.100.

Narram impetrado mandado de segurança visando a exclusão de valores descontados da remuneração dos empregados a título de vale-transporte, auxílio-refeição/alimentação e auxílio-saúde/farmácia/odontológico da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, dos encargos de terceiros destinados ao chamado sistema “S” e das contribuições ao seguro de acidentes do trabalho incidentes sobre a folha de salários – SAT. Ressaltam o indeferimento da ordem e o desprovimento de apelação. Interposto recurso extraordinário, teve a sequência impedida considerado o Tema nº 1.100 do repertório da repercussão maior. Não houve êxito em agravo.
Articulam com erronia na observância do regime da repercussão geral, uma vez debatida, no Tema nº 1.100, definição individualizada da natureza jurídica de verbas recebidas por empregado para fins de incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador. Frisam em jogo valores descontados da remuneração dos trabalhadores, tendo em conta o alcance do conceito de folha de salários.

Requer, no campo precário e efêmero, a suspensão da decisão reclamada. Pretende, no mérito, a cassação.

2. Ao desprover a apelação, o Tribunal Regional Federal assentou a impertinência da pretensão veiculada por entender que os descontos a título de vale-alimentação e auxílio-saúde constituem despesas suportadas pelo empregado, ficando afastada a natureza indenizatória.

Confiram a ementa confeccionada:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. TEMA 20. RE 565.160. DESCONTOS DO VALE-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIOS SAÚDE, ODONTOLÓGICO E FARMÁCIA E E DO VALE-TRANSPORTE. Como os descontos do vale-transporte e do vale-alimentação não tem natureza jurídica de indenização, mas, sim, de despesa suportada pela empregado, não podem ser abatidos da base de cálculo das contribuições previdenciárias. (Apelação cível nº 5011220-13.2019.4.04.7107, Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, relator Juiz Francisco Donizete Gomes)

Não está verificada erronia quanto à observância da repercussão maior. O chamado Plenário Virtual, ao apreciar o recurso extraordinário com agravo nº 1.260.750 – Tema nº 1.100 –, declarou a ausência de repercussão geral da matéria, ante envolvimento de questão legal, quanto ao debate concernente à análise da natureza jurídica de rubricas pagas a empregados, para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal. Eis a tese firmada:

“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.“

3. Nego seguimento à reclamação.

4. Publiquem.

Brasília, 29 de abril de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

ARE 1370843

Relator(a): Min. PRESIDENTE

Decisão proferida pelo(a): Min. LUIZ FUX

Julgamento: 10/03/2022

Publicação: 11/03/2022

Decisão

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCONTO DE VALE TRANSPORTE E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. 1. Tendo em vista o teor da solução de consulta COSIT n.º 04/2019, segundo a qual "o valor descontado do trabalhador referente ao auxílioalimentação fez parte de sua remuneração e não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente do tratamento dado à parcela suportada pela empresa", há que se reconhecer a existência de interesse de agir na pretensão de ver excluídos os valores descontados do empregado a título de vale-transporte e vale-alimentação da base de cálculo da contribuição previdenciária. 2. O valor descontado do empregado a título de vale-transporte e vale-alimentação é parcela da remuneração devida ao empregado, e sendo esta remuneração precisamente a base de cálculo da contribuição, não há sentido em desconsiderar tal parcela que, como dito, é uma parte da remuneração, que é a base de cálculo do tributo. 3. Desse modo, a pretensão de o empregador descontar da base de cálculo da contribuição por ele devida uma parcela da remuneração paga ao empregado, e que corresponde à participação do empregado no custeio do benefício, não pode ser acolhida. 4. De outro modo, haveria desoneração tributária em favor do empregador, pela
diminuição da base de cálculo da contribuição previdenciária, em virtude de despesa suportada pelo empregado. 5. Apelo parcialmente provido e remessa necessária provida para denegar a segurança.

Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 150; 195, I, alínea "a"; 201, § 11º da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que a controvérsia acerca da habitualidade e da natureza jurídica das verbas questionadas, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, tem natureza infraconstitucional. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. Nesse sentido, confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR. CONSTITUCIONALIDADE SE PAGO COM HABITUALIDADE E EM RETRIBUIÇÃO DIRETA À ATIVIDADE LABORAL. FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA DA VERBA. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE nº 1.095.542/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. LuizFux,Djede 1º/4/20) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN). Natureza da verba. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária. (ARE nº 1.228.175/CE AgR, Segunda Turma, Rel. Min. GilmarMendes, Dje de 10/12/19)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARCELAS HABITUALMENTE PAGAS PELO EMPREGADOR ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL TRIBUNAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 565.160/SC DISCUSSÃO EM TORNO DA NATUREZA JURÍDICA DE DETERMINADOS PARCELAS PERCEBIDAS PELO EMBREGADO, PARA FINS DE INCIDÊNCIA, OU NÃO, DA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (RE nº 1.144.163/SP AgR, Segunda Turma, Rel. Min. CelsodeMello,Djede25/11/19)

Ainda no mesmo sentido a seguintes decisões monocráticas: RE 1.212.932, Rel. Min. Luiz Fux,Dje de 21/11/19; ARE nº 1.241.661, Rel. Min.Gilmar Mendes, Dje de 22/11/19; RE nº 1.249.349, Rel. Min.Ricardo Lewandowski,Djede17/1/20.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1.260.750, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 15/09/2020 (Tema 1.100), decidiu pela ausência de repercussão geral da matéria subexamine,ante a reconhecida infraconstitucionalidade, nos seguintes termos:

“Na definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre a folha de salários e demais rendimentos conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.”

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1260750 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1100), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 23/09/2020.
Ex positis, no ponto relativo ao enquadramento, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e, quanto ao mais, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2022.
Ministro LUIZFUX
Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.188.347 RIO DE JANEIRO
RELATOR:MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(S):UNIÃO
ADV.(A/S):PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECTE.(S):INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EM
INFRAESTRUTURA S.A - INVEPAR
ADV.(A/S):RODRIGO DA SILVA SANTOS
RECDO.(A/S):OS MESMOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo interposto pela Investimentos e Participações em Infraestrutura S.A – INVEPAR - contra decisão da instância de origem que inadmitiu Recurso Extraordinário em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região, cuja ementa exibe o seguinte cabeçalho (fl. 29, Doc. 23):
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RE 566621. NÃO INCIDÊNCIA: NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE, ADICIONAL DE 1/3 CONTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E VALE TRANSPORTE. INCIDÊNCIA: VALE ALIMENTAÇÃO, HORA EXTRA E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL: FÉRIAS INDENIZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS E ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.”
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (Doc. 29).
No apelo extremo (Doc. 34), alega-se, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição, violação aos arts. 5º, II; 7º, VIII, XVI e XVII; 150, I; 195, I, “a”; 195, I, “a”; e 201, § 11, da CF/1988, haja vista a natureza indenizatória das verbas referentes ao adicional de horas extras, ao vale alimentação pago em pecúnia e ao décimo terceiro salário.
Em juízo de admissibilidade (Doc. 38), o Tribunal de origem determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras e o décimo terceiro salário até o julgamento do mérito do RE 593.068-RG (Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Tema 163). Quanto ao vale alimentação pago em dinheiro, negou seguimento ao apelo extremo aos fundamentos de que (a) o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta CORTE; e (b) trata-se de matéria infraconstitucional.
No Agravo (Doc. 40), a parte agravante alega que, quanto aos valores pagos a título de vale alimentação, não cabe a incidência da Súmula 286/STF, ressaltando, ainda, tratar-se de matéria constitucional.
É o relatório. Decido.
Quanto ao Recurso Extraordinário apresentado pela União (Doc. 32), destaco que o Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao apelo com base em precedente desta CORTE formado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 482 e Tema 759). Quanto ao mais, determinou o sobrestamento dos autos até o julgamento do RE 593.068-RG (Tema 163). Desta decisão não foi apresentado Agravo em Recurso Extraordinário.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ademais, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme no sentido de que a controvérsia acerca da natureza remuneratória ou indenizatória das verbas percebidas pelo contribuinte, para fins de incidência da contribuição previdenciária, demanda o reexame de legislação infraconstitucional. Nesse sentido, citem-se precedentes de ambas as Turmas desta CORTE:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Contribuição Previdenciária. Auxílio alimentação. Natureza Jurídica da verba. Questão infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. O Tribunal de origem julgou a causa exclusivamente com base na legislação infraconstitucional, notadamente nos arts. 3º da Lei nº 6.321/76; 28, § 9º, alínea c, da Lei nº 8.212/91, e 111 do CTN, para concluir que o pagamento do auxílio alimentação em “ticket” ou vale refeição não configuraria pagamento “in natura”, não se enquadrando, portanto, na hipótese versada no citado art. 28 da Lei nº 8.212/91. 2. A afronta aos dispositivos tidos por violados, caso ocorresse, seria de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 889.955-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 11/12/2015)

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, a controvérsia relativa à natureza remuneratória ou indenizatória das verbas percebidas pelo contribuinte, para fins de incidência da contribuição previdenciária, demanda o reexame da legislação infraconstitucional. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (ARE 968.110-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 10/2/2017)

”AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS BASEADA NA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de ser infraconstitucional a discussão acerca da incidência de tributos, notadamente contribuição previdenciária ou imposto de renda, baseada na natureza da verba. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.” (RE 1.013.951-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 5/9/2017)

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO interposto pela INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EM INFRA-ESTRUTURA S/A -INVEPAR.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.
Retifique-se a autuação para constar apenas a Investimentos e Participações em Infra-estrutura S/A (INVEPAR) como recorrente.
Após, publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente

Em que pese as razões dispendidas pelo recorrente, tenho que não lhe assiste razão, portanto, pois a matéria recorrida está claramente exposta como de trato infraconstitucional.

O juízo de conformidade realizado pela Vice-Presidência não equivale propriamente ao julgamento do recurso excepcional. Na verdade, trata-se de juízo sobre a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pela Corte Superior. Nesse sentido, o agravo interno, interposto com base no § 2º do art. 1.030 do CPC, não se presta a modificar o resultado do julgamento, mas, tão somente, a diferenciar o caso em julgamento do paradigma do STF.

Assim, a decisão da Vice-Presidência exerceu mero juízo de conformidade entre o recurso extraordinário da parte e a tese firmada pelo STF.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5021584-73.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: MULTINJET TECNOLOGIA EM METALIZACAO LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RAFAEL VIEIRA GRAZZIOTIN

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. tema 1100/STF.

- Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a ausência de repercussão geral da matéria discutida nos autos, e verificado que o julgado está devidamente fundamentado, correta a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário (art. 1.030, I, a, do CPC/15).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de novembro de 2022.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2022 A 03/11/2022

Apelação Cível Nº 5021584-73.2021.4.04.7107/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: MULTINJET TECNOLOGIA EM METALIZACAO LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RAFAEL VIEIRA GRAZZIOTIN (OAB RS046773)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/10/2022, às 00:00, a 03/11/2022, às 16:00, na sequência 219, disponibilizada no DE de 11/10/2022.

Certifico que a 1ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

LEONARDO FERNANDES LAZZARON

Secretário



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