
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5012080-63.2018.4.04.7005/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012080-63.2018.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
AGRAVADO: JOSE GOMES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: INELVE SALTON PIETRONI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso do INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial de 01/12/1998 a 30/09/2001. Alegou a falta de interesse processual para período posterior ao encerramento do processo administrativo e a impossibilidade de reafirmação da DER. Afirmou ser indevido o enquadramento de atividade especial em razão do ruído, tendo em vista que faltou a prova de sua aferição pela metodologia adequada, com a média ponderada. Pela eventualidade, pediu a modificação dos critérios de correção monetária.
Por meio da decisão monocrática do evento 3 foi negado provimento ao recurso, na parte conhecida, na forma do art. 932, III e IV, b, do CPC.
Contra esta decisão, o INSS interpôs o agravo interno do evento 10, argumentando que a decisão contraria o entendimento do STJ no Tema 995, no qual vedada a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação. Afirma que não há interesse processual para tal hipótese, impondo-se a extinção do processo. Aduz que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de implementação dos requisitos, sendo que o INSS somente foi constituído em mora após a citação.
Intimada, a parte agravada apresentou resposta ao agravo interno.
É o relatório.
Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002470201v2 e do código CRC 5285f09c.Informações adicionais da assinatura:
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5012080-63.2018.4.04.7005/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012080-63.2018.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
AGRAVADO: JOSE GOMES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: INELVE SALTON PIETRONI
VOTO
Quando do exame de admissibilidade recursal, foi proferida a seguinte decisão:
O INSS foi condenado a pagar ao demandante aposentadoria especial, a partir da data do ajuizamento da ação, com a reafirmação da DER, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora de acordo com a Lei 9.494/1997.
A sentença entendeu pelo exercício de atividade especial de operador de máquinas com base nas informações do PPP, apresentado com a inicial.
No recurso, o INSS discorreu sobre a metodologia adequada para aferição do ruído, defendendo que isso não foi atendido no caso do autor. Essa questão, contudo, não foi abordada na contestação, o que impediu que se instalasse o devido diálogo processual, com a produção, se fosse o caso, de mais provas. Não é correto que a autarquia lance mão dessa linha de argumentação somente na fase recursal. É que, conforme o art. 1.013, § 1º, do CPC, serão objeto de apreciação pelo tribunal apenas as questões suscitadas e discutidas no processo.
Assim, o recurso do INSS não pode ser admitido, pois veicula questões não suscitadas anteriormente. Nesse sentido:
Descabe o conhecimento da parte do apelo que inova na via recursal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição. (TRF4, AC 5027468-17.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/10/2019)
Não se conhece da apelação na parte em que inova em grau recursal. (TRF4, APELREEX 0008700-98.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 23/10/2017)
A reafirmação da DER é medida autorizada pelo STJ, que, no tema 995, firmou a tese de que é possível considerar fato superveniente ao ajuizamento da ação para o reconhecimento do direito à aposentadoria. Se é assim, com maior razão deve ser contado o tempo até a data do ajuizamento da demanda, estando correta a solução dada à causa, porque em conformidade com as razões do precedente vinculante.
Os critérios de correção monetária está de acordo com o que decidiu o STJ no tema 905, de modo que a sentença deve ser confirmada.
Majoro os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ordem de 50% em relação ao valor fixado em sentença, obsrvados os limites do art. 85 e §§ do CPC.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, na forma do art. 932, III e IV, b, do CPC.
A parte agravante questiona a possibilidade de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação.
Contudo, a sentença prolatada na origem e mantida em grau recursal expressamente autorizou a reafirmação da DER para a data de propositura da ação e não para data anterior, in verbis:
Considerando a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação (conforme entendimento do TRF4, vide AC 5017410-61.2015.404.7000, Sexta Turma, Relator José Luis Luvizetto Terra, juntado aos autos em 22/05/2017), o termo inicial do benefício deverá ser 12/12/2018, data da propositura da demanda.
Logo, perfeitamente aplicável ao caso o precedente de observância obrigatória e vinculante firmado pelo STJ no julgamento do Tema 995.
Quanto aos demais argumentos, cabível os seguintes acréscimos à fundamentação:
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - ATRASADOS
As parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
Vide excerto do voto do Relator no julgamento do Tema 995/STJ: Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
No acórdão embargado do Tema 995 ficou expresso o seguinte: “fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário”. Logo, analisando sistematicamente os acórdãos, conclui-se que a DIB deve ser a do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, conquanto reconhecido o direito somente no acórdão que julgar o pedido de reafirmação da DER, razão porque os atrasados são devidos desde então.
Quando o julgado repetitivo fala "sem atrasados" ou "sem pagamento de valores pretéritos" remete à inexistência de parcelas vencidas antes da DER reafirmada, as quais, obviamente, são indevidas.
Observa-se que o julgamento estabeleceu que a DIB corresponde à data em que reconhecido o direito, no caso, em que demonstrada a comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905.
Hipótese em que, sendo reconhecida a incidência de atrasados entre a DIB até a implantação do benefício, a data inicial da correção monetária é a própria DIB.
JUROS MORATÓRIOS
Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas a partir da DIB (DER reafirmada) até a data do presente acórdão, considerando que o INSS não reconheceu a procedência do pedido, opondo-se ao reconhecimento do fato novo.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) agravo interno do INSS: parcialmente provido, para estabelecer os critérios de aplicação do Tema 995 ao caso concreto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo interno.
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EMENTA
AGRAVO INTERNO. REPETITIVOS DO STJ. TEMA 995. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATRASADOS A PARTIR DA DER REAFIRMADA. JUROS DE MORA. DISPENSADOS EM CASO DE IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS.
1. Autorizada a reafirmação da DER para a data de ajuizamento da ação, perfeitamente aplicável ao caso o precedente de observância obrigatória e vinculante firmado pelo STJ no julgamento do Tema 995.
2. As parcelas atrasadas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
3. O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária e juros de mora definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905.
4. Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.
5. Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas a partir da DIB (DER reafirmada) até a data do presente acórdão, considerando que o INSS não reconheceu a procedência do pedido, opondo-se ao reconhecimento do fato novo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Apelação Cível Nº 5012080-63.2018.4.04.7005/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE GOMES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: INELVE SALTON PIETRONI (OAB PR046407)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 307, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
SUZANA ROESSING
Secretária
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