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EMENTA: AGRAVO INTERNO. REPETITIVOS DO STJ. TEMA 995. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATRASADOS A PARTIR DA DER REAFIRMADA. JUROS DE MORA. DISPENSADOS EM CASO DE IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. TRF4. 5012080-63.2018.4.04.7005

Data da publicação: 21/05/2021 07:01:10

EMENTA: AGRAVO INTERNO. REPETITIVOS DO STJ. TEMA 995. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATRASADOS A PARTIR DA DER REAFIRMADA. JUROS DE MORA. DISPENSADOS EM CASO DE IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. 1. Autorizada a reafirmação da DER para a data de ajuizamento da ação, perfeitamente aplicável ao caso o precedente de observância obrigatória e vinculante firmado pelo STJ no julgamento do Tema 995. 2. As parcelas atrasadas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício. 3. O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária e juros de mora definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905. 4. Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995. 5. Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas a partir da DIB (DER reafirmada) até a data do presente acórdão, considerando que o INSS não reconheceu a procedência do pedido, opondo-se ao reconhecimento do fato novo. (TRF4, AC 5012080-63.2018.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5012080-63.2018.4.04.7005/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012080-63.2018.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: JOSE GOMES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: INELVE SALTON PIETRONI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso do INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial de 01/12/1998 a 30/09/2001. Alegou a falta de interesse processual para período posterior ao encerramento do processo administrativo e a impossibilidade de reafirmação da DER. Afirmou ser indevido o enquadramento de atividade especial em razão do ruído, tendo em vista que faltou a prova de sua aferição pela metodologia adequada, com a média ponderada. Pela eventualidade, pediu a modificação dos critérios de correção monetária.

Por meio da decisão monocrática do evento 3 foi negado provimento ao recurso, na parte conhecida, na forma do art. 932, III e IV, b, do CPC.

Contra esta decisão, o INSS interpôs o agravo interno do evento 10, argumentando que a decisão contraria o entendimento do STJ no Tema 995, no qual vedada a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação. Afirma que não há interesse processual para tal hipótese, impondo-se a extinção do processo. Aduz que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de implementação dos requisitos, sendo que o INSS somente foi constituído em mora após a citação.

Intimada, a parte agravada apresentou resposta ao agravo interno.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002470201v2 e do código CRC 5285f09c.Informações adicionais da assinatura:
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5012080-63.2018.4.04.7005
40002470201 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5012080-63.2018.4.04.7005/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012080-63.2018.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: JOSE GOMES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: INELVE SALTON PIETRONI

VOTO

Quando do exame de admissibilidade recursal, foi proferida a seguinte decisão:

O INSS foi condenado a pagar ao demandante aposentadoria especial, a partir da data do ajuizamento da ação, com a reafirmação da DER, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora de acordo com a Lei 9.494/1997.

A sentença entendeu pelo exercício de atividade especial de operador de máquinas com base nas informações do PPP, apresentado com a inicial.

No recurso, o INSS discorreu sobre a metodologia adequada para aferição do ruído, defendendo que isso não foi atendido no caso do autor. Essa questão, contudo, não foi abordada na contestação, o que impediu que se instalasse o devido diálogo processual, com a produção, se fosse o caso, de mais provas. Não é correto que a autarquia lance mão dessa linha de argumentação somente na fase recursal. É que, conforme o art. 1.013, § 1º, do CPC, serão objeto de apreciação pelo tribunal apenas as questões suscitadas e discutidas no processo.

Assim, o recurso do INSS não pode ser admitido, pois veicula questões não suscitadas anteriormente. Nesse sentido:

Descabe o conhecimento da parte do apelo que inova na via recursal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição. (TRF4, AC 5027468-17.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/10/2019)

Não se conhece da apelação na parte em que inova em grau recursal. (TRF4, APELREEX 0008700-98.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 23/10/2017)

A reafirmação da DER é medida autorizada pelo STJ, que, no tema 995, firmou a tese de que é possível considerar fato superveniente ao ajuizamento da ação para o reconhecimento do direito à aposentadoria. Se é assim, com maior razão deve ser contado o tempo até a data do ajuizamento da demanda, estando correta a solução dada à causa, porque em conformidade com as razões do precedente vinculante.

Os critérios de correção monetária está de acordo com o que decidiu o STJ no tema 905, de modo que a sentença deve ser confirmada.

Majoro os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ordem de 50% em relação ao valor fixado em sentença, obsrvados os limites do art. 85 e §§ do CPC.

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, na forma do art. 932, III e IV, b, do CPC.

A parte agravante questiona a possibilidade de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação.

Contudo, a sentença prolatada na origem e mantida em grau recursal expressamente autorizou a reafirmação da DER para a data de propositura da ação e não para data anterior, in verbis:

Considerando a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação (conforme entendimento do TRF4, vide AC 5017410-61.2015.404.7000, Sexta Turma, Relator José Luis Luvizetto Terra, juntado aos autos em 22/05/2017), o termo inicial do benefício deverá ser 12/12/2018, data da propositura da demanda.

Logo, perfeitamente aplicável ao caso o precedente de observância obrigatória e vinculante firmado pelo STJ no julgamento do Tema 995.

Quanto aos demais argumentos, cabível os seguintes acréscimos à fundamentação:

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - ATRASADOS

As parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.

Vide excerto do voto do Relator no julgamento do Tema 995/STJ: Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

No acórdão embargado do Tema 995 ficou expresso o seguinte: “fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário”. Logo, analisando sistematicamente os acórdãos, conclui-se que a DIB deve ser a do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, conquanto reconhecido o direito somente no acórdão que julgar o pedido de reafirmação da DER, razão porque os atrasados são devidos desde então.

Quando o julgado repetitivo fala "sem atrasados" ou "sem pagamento de valores pretéritos" remete à inexistência de parcelas vencidas antes da DER reafirmada, as quais, obviamente, são indevidas.

Observa-se que o julgamento estabeleceu que a DIB corresponde à data em que reconhecido o direito, no caso, em que demonstrada a comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905.

Hipótese em que, sendo reconhecida a incidência de atrasados entre a DIB até a implantação do benefício, a data inicial da correção monetária é a própria DIB.

JUROS MORATÓRIOS

Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas a partir da DIB (DER reafirmada) até a data do presente acórdão, considerando que o INSS não reconheceu a procedência do pedido, opondo-se ao reconhecimento do fato novo.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) agravo interno do INSS: parcialmente provido, para estabelecer os critérios de aplicação do Tema 995 ao caso concreto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002470202v2 e do código CRC 860232ee.Informações adicionais da assinatura:
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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012080-63.2018.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: JOSE GOMES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: INELVE SALTON PIETRONI

EMENTA

AGRAVO INTERNO. REPETITIVOS DO STJ. TEMA 995. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATRASADOS A PARTIR DA DER REAFIRMADA. JUROS DE MORA. DISPENSADOS EM CASO DE IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS.

1. Autorizada a reafirmação da DER para a data de ajuizamento da ação, perfeitamente aplicável ao caso o precedente de observância obrigatória e vinculante firmado pelo STJ no julgamento do Tema 995.

2. As parcelas atrasadas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.

3. O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária e juros de mora definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905.

4. Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.

5. Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas a partir da DIB (DER reafirmada) até a data do presente acórdão, considerando que o INSS não reconheceu a procedência do pedido, opondo-se ao reconhecimento do fato novo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5012080-63.2018.4.04.7005/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE GOMES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: INELVE SALTON PIETRONI (OAB PR046407)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 307, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



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