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EMENTA: AGRAVO INTERNO. REPETITIVOS DO STJ. TEMA 995. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATRASADOS A PARTIR DA DER REAFIRMADA. JUROS DE MORA. DISPENSADOS EM CASO DE IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. TRF4. 5017238-08.2018.4.04.7003

Data da publicação: 21/05/2021 07:01:17

EMENTA: AGRAVO INTERNO. REPETITIVOS DO STJ. TEMA 995. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATRASADOS A PARTIR DA DER REAFIRMADA. JUROS DE MORA. DISPENSADOS EM CASO DE IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. 1. Autorizada a reafirmação da DER para a data de ajuizamento da ação, perfeitamente aplicável ao caso o precedente de observância obrigatória e vinculante firmado pelo STJ no julgamento do Tema 995. 2. As parcelas atrasadas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício. 3. O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária e juros de mora definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905. 4. Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995. 5. Os honorários advocatícios são majorados em 50% em relação ao valor estabelecido pela sentença recorrida, observada a súmula 111 do STJ e o art. 85 e §§ do CPC, considerando que o INSS não reconheceu a procedência do pedido, opondo-se ao reconhecimento do fato novo. (TRF4, AC 5017238-08.2018.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5017238-08.2018.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017238-08.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: ROBERTO CESAR MEM (AUTOR)

ADVOGADO: JEFFERSON GARBÚGGIO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS contra sentença que o condenou a pagar ao autor, desde 30/10/2018, aposentadoria por tempo de contribuição integral. O apelante se insurge contra a reafirmação da DER, sustentando que se trata de providência ilegal e extra petita.

Com contrarrazões.

Por meio da decisão monocrática do evento 2 foi negado provimento ao recurso, na forma do art. 932, IV, b, do CPC.

Contra esta decisão, o INSS interpôs o agravo interno do evento 8, argumentando que a decisão contraria o entendimento do STJ no Tema 995, no qual vedada a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação. Afirma que não há interesse processual para tal hipótese, impondo-se a extinção do processo. Aduz que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de implementação dos requisitos, sendo que o INSS somente foi constituído em mora após a citação.

Intimada, a parte agravada apresentou resposta ao agravo interno.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002492636v2 e do código CRC 90e0a941.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/5/2021, às 22:17:12


5017238-08.2018.4.04.7003
40002492636 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5017238-08.2018.4.04.7003/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017238-08.2018.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: ROBERTO CESAR MEM (AUTOR)

ADVOGADO: JEFFERSON GARBÚGGIO

VOTO

Quando do exame de admissibilidade recursal, foi proferida a seguinte decisão:

A questão devolvida ao colegiado pela via da apelação comporta julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, caput, IV e V, do CPC. A matéria de fundo já foi objeto de julgamento pelo STJ em recursos repetitivos.

O argumento deduzido pelo INSS é contrário à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 995:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Nesse julgamento, o STJ afastou a ideia de que a providência é extra petita, por considerar devido o acertamento do litígio, com a contagem de tempo de contribuição mesmo depois do ajuizamento da causa, se necessário.

Em razão desse precedente qualificado, não há espaço para o provimento do apelo, sendo aplicável o art. 932, IV, b, do CPC.

Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios na ordem de 50% em relação ao quanto estabelecido pela sentença recorrida, observados os limites do art. 85 e §§ do CPC.

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, do CPC, nego provimento ao apelo.

A parte agravante questiona a possibilidade de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação.

Contudo, a sentença prolatada na origem e mantida em grau recursal expressamente autorizou a reafirmação da DER para a data de propositura da ação e não para data anterior, in verbis:

Neste caso, a situação do autor até o ajuizamento da demanda (30/11/2018 = nova DER), é representada pelo seguinte quadro, lembrando-se que está sendo considerada a última contribuição anterior ao ajuizamento da demanda (outubro/2018):

(...)

Nessas condições, em 30/11/2018 (nova DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Logo, perfeitamente aplicável ao caso o precedente de observância obrigatória e vinculante firmado pelo STJ no julgamento do Tema 995.

Quanto aos demais argumentos, cabível os seguintes acréscimos à fundamentação:

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - ATRASADOS

As parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.

Vide excerto do voto do Relator no julgamento do Tema 995/STJ: Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

No acórdão embargado do Tema 995 ficou expresso o seguinte: “fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário”. Logo, analisando sistematicamente os acórdãos, conclui-se que a DIB deve ser a do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, conquanto reconhecido o direito somente no acórdão que julgar o pedido de reafirmação da DER, razão porque os atrasados são devidos desde então.

Quando o julgado repetitivo fala "sem atrasados" ou "sem pagamento de valores pretéritos" remete à inexistência de parcelas vencidas antes da DER reafirmada, as quais, obviamente, são indevidas.

Observa-se que o julgamento estabeleceu que a DIB corresponde à data em que reconhecido o direito, no caso, em que demonstrada a comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905.

Hipótese em que, sendo reconhecida a incidência de atrasados entre a DIB até a implantação do benefício, a data inicial da correção monetária é a própria DIB.

JUROS MORATÓRIOS

Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios são majorados em 50% em relação ao valor estabelecido pela sentença recorrida, observada a súmula 111 do STJ e o art. 85 e §§ do CPC, considerando que o INSS não reconheceu a procedência do pedido, opondo-se ao reconhecimento do fato novo.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) agravo interno do INSS: parcialmente provido, para estabelecer os critérios de aplicação do Tema 995 ao caso concreto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo interno.



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AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

AGRAVADO: ROBERTO CESAR MEM (AUTOR)

ADVOGADO: JEFFERSON GARBÚGGIO

EMENTA

AGRAVO INTERNO. REPETITIVOS DO STJ. TEMA 995. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATRASADOS A PARTIR DA DER REAFIRMADA. JUROS DE MORA. DISPENSADOS EM CASO DE IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS.

1. Autorizada a reafirmação da DER para a data de ajuizamento da ação, perfeitamente aplicável ao caso o precedente de observância obrigatória e vinculante firmado pelo STJ no julgamento do Tema 995.

2. As parcelas atrasadas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.

3. O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária e juros de mora definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905.

4. Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.

5. Os honorários advocatícios são majorados em 50% em relação ao valor estabelecido pela sentença recorrida, observada a súmula 111 do STJ e o art. 85 e §§ do CPC, considerando que o INSS não reconheceu a procedência do pedido, opondo-se ao reconhecimento do fato novo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5017238-08.2018.4.04.7003/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROBERTO CESAR MEM (AUTOR)

ADVOGADO: JEFFERSON GARBÚGGIO (OAB PR057525)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 384, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



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