
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5020404-54.2018.4.04.7001/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020404-54.2018.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: SEBASTIÃO LEONARDO ARCANJO (AUTOR)
ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora apresenta recurso contra sentença que extinguiu o processo sem apreciar o mérito do pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial, tendo em vista que não houve prévio requerimento ao INSS.
No recurso, argumenta que o INSS teve acesso aos elementos suficientes que demonstravam que as atividades do autor se enquadram em condições que tornavam o período especial, porém, restou silente.
Sem contrarrazões.
Por meio da decisão monocrática do evento 2 foi negado provimento ao recurso, na forma do art. 932, IV, b, do CPC.
Contra esta decisão, a parte autora interpôs o agravo interno do evento 9, argumentando que o caso diverge o repetitivo citado, devendo ocorrer o julgamento pela Turma. Refere a existência de elementos suficientes para demonstrar o exerício de atividade especial, de modo que o INSS tem a obrigação de requisitar a documentação complementar. Defende a desnecessidade de requerimento expresso, considerando a hipossuficiência do segurado.
Intimada, a parte agravada não apresentou resposta ao agravo interno.
É o relatório.
Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002493087v2 e do código CRC fe140dfa.Informações adicionais da assinatura:
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5020404-54.2018.4.04.7001/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020404-54.2018.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: SEBASTIÃO LEONARDO ARCANJO (AUTOR)
ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO
Com base no art. 932, IV, b, do CPC, foi proferida a seguinte decisão monocrática:
As questões devolvidas ao colegiado pela via da apelação comportam julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, caput, IV e V, do CPC.
O autor busca revisar o benefício com base em fatos que não foram antes levados ao conhecimento do INSS, para que pudesse analisá-los e, rejeitando o pedido, justificar a decisão administrativa.
Quando se trata de uma situação de fato e não havendo presunção de exposição a agentes nocivos pelo mero exercício da profissão, não se deve exigir do INSS uma postura proativa, mesmo porque a atividade especial é a exceção e não a regra.
Assim, não existe interesse processual, como já decidiu o STF no julgamento do tema 350, quando ficou clara a indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para caracterizar a pretensão resistida, pois não se configura ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação pelo INSS (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Dessa maneira, o recurso está em descompasso com o entendimento firmado pelo STF em recurso repetitivo, o que leva à aplicação do art. 932, IV, b, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
A parte agravante questiona a aplicação do entendimento exposto, ao argumento de que foram apresentados elementos suficientes para o reconhecimento da especialidade na esfera administrativa, possuindo o INSS o dever de orientar o segurado.
Sem razão, contudo.
Isso porque a parte pretende nestes autos o reconhecimento de FATO NOVO, não levado previamente ao conhecimento do INSS.
Segundo alega na petição inicial, entre 18-1-1978 a 1-4-2009, exerceu a atividade de carteiro motorizado e estaria exposto ao agente nocivo calor, gerado por fonte natural, decorrente da exposição solar.
Nenhum elemento de prova da especialidade foi apresentado na esfera administrativa durante o requerimento de concessão formulado em 2009.
O PPP anexado apenas com o ajuizamento da ação (evento 1 - OUT12), datado de 2017, refere expressamente a INEXISTÊNCIA de agentes nocivos.
Em detida análise dos autos, consoante já exposto, não está atendido o requisito do interesse de agir para a propositura da presente ação.
A respeito do tema, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
(Recurso Especial Repetitivo nº 1.369.834/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 24-9-2014).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 631.240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade, como regra, do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto (condição de proponibilidade) para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
Sobre o ponto, considero que pouco resta ao debate, tendo em vista que em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), em sede de repercussão geral, assentando entendimento nesta mesma linha, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
Pois bem.
O Relator do RE 631240/MG, Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o E. Ministro afirmando que: no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Destaca-se mais precisamente que nos casos de revisão de benefício já concedido o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o E. STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.
Nos casos do item "C", se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
Neste precedente, restou definido, por fim, que tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
DO CASO CONCRETO
Na hipótese em exame, está incontroverso que não houve requerimento administrativo em relação à especialidade do período trabalhado.
Com efeito, o requerente além de não efetuar tal pedido na seara administrativa, não acostou nenhum indício para comprovar a especialidade, sendo que as atividades exercidas nos períodos em questão não admitem enquadramento por categoria profissional desde 28-4-1995, não sendo presumida a exposição a agentes nocivos, o que depende de produção probatória.
Consigna-se que para que se cumpra o dever de orientar o segurado quanto aos documentos necessários para exame da especialidade, mediante carta de exigências, há necessidade de apresentação de elementos mínimos que indiquem a existência de exercício de atividades nocivas, o que não ocorreu.
Ao contrário, o empregador afirma expressamente que o empregado não está exposto a agentes nocivos.
De modo que não é caso de incidência da orientação da IN INSS/PRES nº 77/2015, aplicável somente quando formulado o pedido administrativo deficiente, demandando conduta do INSS no sentido de orientar o segurado a complementar o requerimento.
Outrossim, inviável a abertura do prazo para regularização processual, eis que a lide foi ajuizada após o julgamento do RE 631240, não se aplicando a regras de modulação fixadas, consoante exposto na origem.
Resta evidenciada que a presente hipótese de revisão demanda o exame de matéria de fato novo, não levada ao conhecimento da Administração.
Neste aspecto, especificamente quanto aos períodos em que não produzida nenhuma prova sequer do exercício de atividade nociva perante a esfera administrativa, cabível a extinção do processo sem exame do mérito, considerando os princípios que devem nortear as ações previdenciárias, principalmente o da paridade de armas entre as partes processuais, evitando a formação de coisa julgada material a respeito, máxime quando evidenciada a situação de hipossuficiência e risco social da parte autora.
Portanto, não há interesse de agir a legitimar a presente ação, cabendo à parte autora ingressar administrativamente de forma a instruir adequadamente seu requerimento de benefício com o documentos necessários e, em caso de negativa, ajuizar nova ação.
Nesse sentido, precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. Em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Nos casos de revisão de um benefício já concedido, o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 3. Caso que demanda a apreciação de fato novo, consistente na inclusão de novos salários de contribuições reconhecidos em acordo homologado na esfera trabalhista após a DER. 4. Não tendo ocorrido contestação de mérito, não está caracterizada a pretensão resistida, tampouco trata-se de hipótese em que o entendimento da Autarquia é notoriamente contrário à pretensão do interessado. Logo, ausente o interesse de agir, devendo o processo, ajuizado após a conclusão do julgamento do Tema STF 350, ser extinto sem exame do mérito. 5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
(TRF4, AC 5001699-07.2015.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 5-2-2020)
Ainda:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. Em caso de revisão de benefícios previdenciários já concedidos, não se faz necessário, de forma geral, que se provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Porém, a regra geral de dispensa do prévio requerimento de revisão é excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 3. No caso em apreço, a matéria discutida não configura caso em que o INSS se nega sistematicamente a apreciar, ou indefere de pronto a pretensão do segurado. O interesse processual, aqui, não pode ser presumido. 4. Ausente o requerimento administrativo, bem como indemonstrada resistência da Autarquia, deve-se adotar a solução preconizada no voto condutor do acórdão do mencionado RE n.º 631.240/MG. Ajuizada a ação antes do julgamento da repercussão geral, cabível a baixa dos autos em diligência ao juízo de primeiro grau, para possibilitar à parte autora o pedido administrativo, sob pena de extinção do feito quanto ao ponto.
(TRF4, AC 5019879-42.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28-5-2020) (grifei)
Ainda que assim não fosse, o caso confunde-se com o atendimento do ônus da parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Quanto ao tema devem ser obedecidas as disposições do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época):
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ora, obviamente trata-se de fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, que sustenta ter laborado sob condições especiais e ter direito ao reconhecimento da especialidade - o que somente pode ser comprovado por meio da juntada de documentação apta, como cópia da CTPS, formulários, laudos e PPP, indicando exposição a agentes nocivos.
Diferentemente do que sustenta a parte, as atividades exercidas nos períodos em questão demandam o exame da exposição a agentes nocivos, o que depende de elementos mínimos para autorizar a dilação probatória (prova pericial requerida).
É exatamente o caso dos autos, pois a comprovação do período dependia necessariamente da apresentação do PPP, com a descrição das atividades efetivamente exercidas e os agentes nocivos eventualmente incidentes, dada a gama de atividades possíveis, a fim de possibilitar a prova pericial.
Segundo o PPP (evento 1 - OUT12): 3 - Trabalhador não exposto ocupacionalmente a riscos físicos, químicos, biológicos ou associação desses, conforme preconiza a Instrução Normativa - INSS/PRES Nº 77 de janeiro de 2015.
Veja-se que o PPP é bastante claro quanto à inexistência de exposição a qualquer agente nocivo no período postulado, de modo que, mesmo que fosse reconhecido o interesse de agir, não se mostra cabível autorizar a prova pericial, por falta de prova do fato constitutivo do direito.
Portanto, não há interesse de agir a legitimar a presente ação quanto aos períodos indicados, devendo ser mantida a extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, cabendo à parte autora ingressar administrativamente de forma a instruir adequadamente seu requerimento de benefício com os referidos documentos e, em caso de negativa, ajuizar nova ação.
Nesse sentido, recentes precedentes desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial quando a parte autora não se desincumbiu de apresentar os fatos constitutivos de seu direito. 3. Não comprovado o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, que sustenta ter laborado sob condições especiais e ter direito à aposentadoria especial - o que somente pode ser comprovado por meio da juntada de documentação apta, como cópia da CTPS, formulários, laudos e PPP. Conforme consta do processo, não há um único documento, seja PPP ou laudo pericial que demonstre atividade insalubre no período, de modo que impõe-se a extinção do feito sem exame de mérito. 4. O documento relacionado a período muito anterior não pode ser utilizado por analogia ou similaridade, eis que desde 28-4-1995 não se admite o enquadramento por categoria profissional. 5. Hipótese em que, considerados os princípios que devem nortear as ações previdenciárias, extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, do CPC, o que não obsta o ingresso de novo pedido administrativo e o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito. 6. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
(TRF4, AC 5002761-45.2016.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 18-12-2019)
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. Agravo retido conhecido, porquanto requerida expressamente a sua apreciação nas razões de apelação, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável na espécie. 2. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial quando a parte autora não se desincumbiu de apresentar os fatos constitutivos de seu direito. 3. Não houve prévio requerimento administrativo quanto ao período de atividade especial. Conforme consta do processo administrativo apresentado nos autos, não há um único documento, seja PPP ou laudo pericial que demonstre atividade insalubre, de modo que resta mantida a extinção do feito sem exame de mérito. 4. Hipótese em que, considerados os princípios que devem nortear as ações previdenciárias, extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, do CPC, o que não obsta o ingresso de novo pedido administrativo e o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito.
(TRF4, AC 5035668-46.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 27-2-2019)
Mantida a decisão agravada.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) agravo interno: improvido, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002493088v3 e do código CRC 7f90f5a1.Informações adicionais da assinatura:
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5020404-54.2018.4.04.7001/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020404-54.2018.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: SEBASTIÃO LEONARDO ARCANJO (AUTOR)
ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DESATENDIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 631.240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade, como regra, do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto (condição de proponibilidade) para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Nos casos de revisão de um benefício já concedido, o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
3. Caso que demanda a apreciação de fato novo, consistente no reconhecimento da especialidade de períodos após 28-4-1995, que não admitem enquadramento por categoria profissional, não sendo presumida a exposição a agentes nocivos, o que depende de produção probatória.
4. Para que o INSS cumpra o dever de orientar o segurado quanto aos documentos necessários para exame da especialidade, mediante carta de exigências, há necessidade de apresentação de elementos mínimos que indiquem a existência de exercício de atividades nocivas.
5. Não há interesse de agir quando ausente o prévio requerimento administrativo de reconhecimento da especialidade, devendo ser mantida a parcial extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, cabendo à parte autora ingressar administrativamente de forma a instruir adequadamente seu requerimento de benefício com os documentos comprobatórios e, em caso de negativa, ajuizar nova ação.
6. Ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito da parte autora não cumprido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002493089v3 e do código CRC 3cd832db.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Apelação Cível Nº 5020404-54.2018.4.04.7001/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: SEBASTIÃO LEONARDO ARCANJO (AUTOR)
ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 446, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
SUZANA ROESSING
Secretária
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