
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5028586-86.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: MARCIA ROSANE CANOVA THOMASSIM (AUTOR)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pela autora contra decisão desta Vice-Presidência, que negou seguimento ao seu recurso extraordinário em face do Tema 709/STF.
Em suas razões, a agravante alega a inaplicabilidade imediata do Tema pois restavam pendentes de apreciação, à época, três embargos de declaração interpostos, com objetivo de sanar algumas lacunas da decisão, e que poderiam ter efeitos infringentes e interferir diretamente no presente feito.
É o sucinto relatório.
VOTO
Na Turma Recursal, tendo reconhecido o direito da autora à percepção da aposentadoria especial, quanto à permanência no desempenho das atividades insalubres, o voto condutor do acórdão dispôs:
(...)
Afastamento compulsório (Tema 709 STF)
A questão acerca da possibilidade de percepção do benefício de aposentadoria especial, na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde, teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709), cuja apreciação pelo Plenário, ocorreu na Sessão Virtual de 29/5/2020 a 5/6/2020 (Ata de julgamento publicada em 16/6/2020 nos termos do artigo 1035, § 11 do NCPC) na qual, por maioria, nos termos do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, foi dado parcial provimento ao recurso e fixada a seguinte tese:
I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Desse modo, resta parcialmente provida a apelação do INSS, no tópico.
(...)
Em face disso a parte autora interpôs recurso extraordinário insistindo na inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, por afronta ao inciso XIII do art. 5º, art. 6º, caput e art. 201º, § 1, todos da da CF.
Esta Vice-Presidência negou seguimento ao recurso excepcional por estar, o voto, em consonância com o Tema 709/STF:
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, fixou a(s) seguinte(s) tese(s):
Tema STF 709 - i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador deste Tribunal decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento da Corte Suprema.
Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "a" e "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STF em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Com a devida vênia, tenho que não pode prosperar o agravo interposto.
Recentemente, ao apreciar os embargos de declaração do IBDP no paradigma, o STF firmou posição quanto à aplicabilidade do tema, modulando os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento daqueles embargos de declaração; bem como para declarar a irrepetibilidade "dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa", até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração, em 12-03-2021.
Ocorre que quatro dias após a publicação do acórdão, o exmo. Min. Relator ao analisar os embargos de declaração do INSS, concedeu liminarmente a suspensão parcial dos efeitos do acórdão embargado nos seguintes termos:
"Previamente à análise dos novos embargos de declaração interpostos nos autos, dada a gravidade da situação aqui descrita e, ainda, em vista da expressa concordância do embargado, acolho o pedido apresentado pelo Procurador-Geral da República e, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC, suspendo, liminarmente, e em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, os efeitos do acórdão proferido nos autos, que apreciou os anteriores recursos de embargos de declaração aqui opostos." (grifei)
Veja-se que em que pese exmo. Min. Relator no Tema 709/STF ter acolhido o pedido apresentado pelo Procurador-Geral da República e, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC, suspendido, liminarmente, os efeitos do acórdão proferido nos autos do processo paradigma (exigência do afastamento das atividades insalubres para percepção da aposentadoria especial), o fez apenas em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados.
Esclareça-se que a liminar não afastou a aplicabilidade do referido Tema, apenas determinou a suspensão temporária da exigência do afastamento a determinada categoria de trabalhadores, em virtude da peculiaridade da situação atual.
Nesse caso, ainda que a agravante se enquadre nessa categoria de trabalhadores (situação que deve ser esclarecida e comprovada na via administrativa), descabe a alteração do julgado, uma vez que o Tema 709/STF continua incidindo no caso específico, restando temporariamente suspensa somente a exigência do afastamento das atividades desempenhadas diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5028586-86.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: MARCIA ROSANE CANOVA THOMASSIM (AUTOR)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. agravo interno. TEMA 709 stf. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. aplicabilidade do tema. manutenção. profissionais da saúde que trabalham diretamente no combate à epidemia do Covid-19. suspensão de efeitos determinada na corte suprema.
Em que pese o exmo. Min. Relator no Tema 709/STF ter acolhido o pedido apresentado pelo Procurador-Geral da República e, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC, para suspender, liminarmente, os efeitos do acórdão proferido nos autos do processo paradigma (exigência do afastamento das atividades insalubres para percepção da aposentadoria especial), em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, tal fato não afasta a aplicabilidade do referido Tema ao caso específico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/04/2021 A 28/04/2021
Apelação Cível Nº 5028586-86.2019.4.04.7100/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARCIA ROSANE CANOVA THOMASSIM (AUTOR)
ADVOGADO: CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA (OAB RS053720)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/04/2021, às 00:00, a 28/04/2021, às 16:00, na sequência 74, disponibilizada no DE de 09/04/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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