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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DADOS INSUFICIENTES. PERÍCIA TÉCNICA INDEFER...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:52:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DADOS INSUFICIENTES. PERÍCIA TÉCNICA INDEFERIDA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O indeferimento da produção de prova pericial não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido. 2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser provido o agravo retido, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica requerida. 3. Prejudicado o exame quanto ao mérito. (TRF4, AC 5003708-08.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003708-08.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUCIANO ROBERTO BONGIORNI
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DADOS INSUFICIENTES. PERÍCIA TÉCNICA INDEFERIDA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O indeferimento da produção de prova pericial não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido.
2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser provido o agravo retido, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica requerida.
3. Prejudicado o exame quanto ao mérito.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido interposto pela parte autora, e julgar prejudicados, por ora, o apelo interposto pelo demandante e o apelo interposto pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8984712v4 e, se solicitado, do código CRC 476CBA13.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 13/06/2017 18:30




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003708-08.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUCIANO ROBERTO BONGIORNI
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de reconhecer o direito do demandante à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de atualização monetária pela variação do INPC e de juros de mora nos termos estabelecidos pela Lei nº. 11.960/09. Porquanto recíproca a sucumbência, restaram as partes condenadas na mesma extensão ao pagamento de honorários advocatícios, devendo a verba ser fixada em sede de liquidação de sentença. Suspensa a exigibilidade da verba, contudo, em face do autor, uma vez que deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Demanda isenta de custas processuais.

Apela a autarquia previdenciária postulando o reconhecimento de incidência de prescrição quanto a eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação. Quanto ao mérito, sustenta não ser devido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo requerente nos períodos de 01/03/1990 a 30/07/1993 e de 04/04/1994 a 08/02/1999. Aduz que o julgador monocrático adotou laudo de empresa diversa daquela na qual o autor exercia as suas atividades como se similar fosse. Pugna, ademais, pela distribuição proporcional da verba honorária, na medida em que recíproca a sucumbência. Por fim, requer a incidência de reexame necessário na espécie e a aplicação da Lei nº. 11.960/09 no que toca aos critérios de atualização monetária e juros de mora.

A parte autora, por seu turno, apela requerendo, preliminarmente, o julgamento do agravo de instrumento convertido em retido por este Regional. Aduz haver ocorrido cerceamento de defesa em razão de o julgador monocrático indeferir pedido de realização de perícia técnica junto às empresas Mazeferro Monofilamentos Técnicos Ltda. e Carlos Becker Metalúrgica Industrial Ltda. e, posteriormente, julgar improcedente o pedido de reconhecimento de especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado em tais empresas. Refere que a necessidade de perícia técnica decorre da existência de informações contraditórias na documentação aportada aos autos. Quanto ao mérito, reitera o entendimento no sentido da especialidade das atividades exercidas nas empresas antes mencionadas, pugnando pela reforma da sentença quanto ao ponto. Menciona, por fim, fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria especial.

Apresentadas contrarrazões pela parte autora, e transcorrido in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões pelo INSS, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade dos Recursos
Recebo os recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS, visto que adequados e tempestivos.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo cujo autor é pessoa idosa - conta, atualmente, mais de 64 anos de idade), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
PRELIMINARMENTE

Do agravo de instrumento convertido em retido

A parte autora interpôs agravo de instrumento, que restou convertido em agravo retido por esta Corte, em face de decisão do julgador monocrático que indeferiu a realização de perícia técnica por entender que suficiente à apreciação do pedido de reconhecimento de especialidade formulado pelo autor a documentação acostada aos autos.

Sustenta a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa em relação aos períodos trabalhados junto às empresas Mazeferro Monofilamentos Técnicos Ltda. e Carlos Becker Metalúrgica Industrial Ltda., em razão de não haver sido realizada perícia técnica tida por imprescindível pelo demandante para o deslinde da controvérsia.

Requer, desta forma, a anulação da sentença monocrática e o retorno dos autos à origem para o fim de que seja determinada a colheita da prova nos termos em que postulada.

Pois bem, conforme destacado, a parte autora expressamente requereu no Juízo de origem a realização da aludida prova técnica para melhor instruir o pedido de concessão de benefício previdenciário. Todavia, o Julgador a quo indeferiu tal pretensão em relação a parte das empresas, sob o argumento da desnecessidade de perícia, e entendeu, ainda, que a ausência de efetiva medição do nível de ruído por ocasião da colheita da prova não justificava a realização de novo exame pericial, uma vez que suprida tal informação por elementos apresentados pela empresa (medições).

O artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 ("caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito") faculta ao Juiz determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo. A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o Juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.

Com efeito, em regra, a juntada de formulários PPP ou DSS-8030 devidamente preenchidos com base em laudos técnicos de condições ambientais do trabalho (LTCAT) ou Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) dispensa a realização de outras provas, sendo suficiente para a demonstração da natureza especial - ou não - das atividades desempenhadas. Por outro lado, havendo indícios de que as informações do formulário não correspondem à realidade fática vivenciada pelo segurado, mostra-se imprescindível a realização de dilação probatória a fim de que outros elementos de prova sejam acostados aos autos para elucidas as questões a respeito das quais paire dúvida fundada.

Na jurisprudência desta Corte, a perícia requerida é havida por adequado meio de prova para a verificação da especialidade das atividades exercidas pelo apelante:

RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando indispensável a comprovar a especialidade de tempo de serviço, devendo ser anulada a sentença.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006762-79.2012.404.7112/RS - Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO - TRF4 - 5ª Turma - Seção de 10/06/2014)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGADO.
1. A concessão de aposentadoria especial por tempo de serviço requer a comprovação do período laborado em condições insalubres a fim de possibilitar o devido enquadramento na legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço.
2. Em se tratando o caso dos autos de questão controversa, e, havendo o pedido do autor de realização de perícia judicial para a devida comprovação de seu direito, caberia ao juízo singular deferi-la para com maior força de convencimento decidir sobre o caso.
3. Ocorrido o cerceamento de defesa e o indevido abandono da busca pela verdade real, deve ser anulada a sentença, possibilitando a reabertura da instrução, com a realização de prova pericial judicial.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.08.009276-0/RS - Relator Des. Federal NÉFI CORDEIRO - TRF4 - 5ª Turma - D.J.U. de 23/06/2004)

PREVIDENCIÁRIO. CONTESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO 1. Não há falta de interesse de agir ante a falta de negativa da administração, já que o Instituto demandado, quando citado, contestou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. A prova trazida aos autos é insuficiente para comprovar a especialidade dos períodos pretendidos. 3. Anulação da sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000837-33.2011.404.7114, 6ª TURMA, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/06/2013)

Comungo do entendimento de que o indeferimento da produção de prova não pode obstar à parte a devida comprovação do direito postulado. Se a alegação do demandante diz respeito exatamente à necessidade de produção da prova pericial, por carência de documentação confiável nos autos, há sobradas razões para que se defira a perícia técnica, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.

Na hipótese em apreço verifico que, de fato, a documentação acostada aos autos não permite que seja apreciado de forma completa o pedido formulado pela demandante. Com efeito, a documentação constante dos autos relacionada aos períodos trabalhados nas empresas Mazeferro Monofilamentos Técnicos Ltda. e Carlos Becker Metalúrgica Industrial Ltda. encontra-se incompleta, na medida em que não especifica os agentes nocivos aos quais o segurado se encontrava efetivamente exposto, e os laudos periciais usados pelo julgador monocrático de forma similar dizem respeito - consoante referido pelo próprio INSS em suas razões de apelação - a empresa de natureza diversa. Há, como se vê, insuperáveis lacunas na documentação ora em exame, restando inviabilizada a completa apreciação do pedido formulado pelo autor.

Portanto, com a devida vênia, tenho que o procedimento adotado pelo i. Julgador singular, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, acaba por contrariar o dispositivo legal que atribui ao magistrado a questão da prova no processo civil (art. 370 do NCPC, com correspondência no artigo 130 do CPC/1973), negando-se a realização prova a instruir adequadamente o pedido de concessão de benefício previdenciário e, inclusive, restringindo-se indevidamente o direito do segurado.

Restando configurado, no caso, o sustentado cerceamento de defesa, deve ser acolhida a pretensão constante do agravo retido, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica.

Nesse contexto, resta prejudicado o exame relativo ao mérito dos apelos interpostos pela parte autora e pelo INSS.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido interposto pela parte autora, e julgar prejudicados, por ora, o apelo interposto pelo demandante e o apelo interposto pelo INSS.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8984711v2 e, se solicitado, do código CRC 670C7A85.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 13/06/2017 18:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003708-08.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50037080820124047112
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Presencial - DRA. MIRELE MÜLLER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUCIANO ROBERTO BONGIORNI
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 510, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, E JULGAR PREJUDICADOS, POR ORA, O APELO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE E O APELO INTERPOSTO PELO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9044595v1 e, se solicitado, do código CRC 2D08D206.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/06/2017 20:10




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