D.E. Publicado em 17/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015920-50.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | RENI ANTONIO PEDON |
ADVOGADO | : | Leori Luis Stivanin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1. Agravo retido improvido, pois não há motivos que justifiquem a realização de outra perícia judicial. 2. Não demonstrada pela perícia judicial realizada por especialista na doença alegada ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7422652v3 e, se solicitado, do código CRC 8612CE07. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015920-50.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | RENI ANTONIO PEDON |
ADVOGADO | : | Leori Luis Stivanin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 900,00, cuja cobrança ficou suspensa em razão da Justiça Gratuita.
O apelante requer a análise e provimento do agravo retido, requerendo a realização de nova perícia e, quanto ao mérito, sustenta, em suma, que restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Não havendo, no caso em tela, discussão no que pertine à condição de segurado da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa do autor.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista, em 14-10-13, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico do autor (fls. 92/93):
(...)
Exames Complementares
Apresenta Ressonância Magnética do Joelho Esquerdo do dia 20/02/2013 com, menisco medial apresentando alteração de morfologia, com redução volumétrica do mesmo, em decorrência de meniscectomia medial parcial prévia, sem evidencias de rerrotura dos fragmentos remanescentes. Mínimo derrame articular.
Apresenta Ressonância Magnética da Coluna Vertebral Cervical do dia 20/02/2013 com, corpos vertebrais cervicais de altura usual com degenerações subcondrais nos platôs vertebrais C5-C6-C7, com osteofitose. Alterações degenerativas unco/interapofisárias C5-C6-C7. Discopatia com diminutos abaulamentos disco-osteofiíarios posteriores C3-C4-C5. Abaulamento disco-osteofitarios posteriores difusos C5-C6-C7, associado a alterações degenerativas unco/interapofisárias, com leve redução da amplitude dos forâmens de conjugação neurais.
Apresenta Ressonância Magnética da Bacia do dia 20/02/2013 com, manifestações de artropatia degenerativa coxofemoral bilateral inicial, identificando-se afilamento irregular com erosões condrais na zona de carga bilateralmente, notadamente a esquerda, onde se identificam erosões profundas com desinserção parcial labrocartilaginosa e diminuta alteração fibrocística subcondral na margem acetabular. Reações osteofitárias marginas nas cavidades acetabulares. Alterações degenerativas nas articulações sacroilíacas, notadamente a direita, onde se identificam irregularidades corticais com áreas focais de osteíte reacional subcondral.
Apresenta Ressonância Magnética da Coluna Vertebral Lombo-Sacra do dia 20/02/2013 com, espondilólise dos istmos interapofisários do arco neural posterior de L5, com artrose subluxação ístmico facetário e sinais de instabilidade articular, determinando hiperlordose lombo-sacra e espondilolistese anterior grau l L5-S1. Degeneração discal/subcondral com nódulos de Schmorl, esclerose óssea lombar e protrusão posterior simétrica discal L3-L4-L4. Ruptura axial posterior do anulo fibroso discai L4-L5.
Apresenta Ressonância Magnética da Coluna Vertebral Lombo-Sacra do dia 03/11/2010 com, espondilólise de istmos interapofisários do arco neural posterior da vértebra lombar L5, com artrose-subluxação ístmico-facetária e sinais de instabilidade articular determinando hiperlordose lombo-sacra e espondilolistese anterior grau l L5-S1. Sinais de doença degenerativa vertebral lombo-sacra, com áreas de degeneração subcondral, osteófitos intervertebrais, artrose interapofisária e desidratação discai com protrusões posteriores subligamentares L2-L3-L4-L5. Ruptura no anulo fibroso discai L4-L5. Hérnia discai lombo-sacra centroposterior de base larga L5-S1, com ruptura aguda do anulo fibroso discai e sinais iniciais de extrusão superior de fragmento discai no espaço epidural anteior do canal espinhal.
Resposta aos quesitos formulados pelo representante do réu
1.Sim.
2.Agricultor.
3.O autor trabalha como agricultor e realiza todo tipo de movimento, inclusive atividades que exigem esforço físico.
4.Segundo o autor, está afastado de suas atividades laborais há 1 ano.
5.Segundo o autor, está afastado de suas atividades laborais por dor nas costas.
6.Não.
7.Sim.
7.1Não é possível precisar. Segundo o autor há mais ou menos 10 anos.
7.2Sim.
7.3Os exames são adequados para a perícia médica.
7.4A doença produz limitações para o trabalho exercido pelo autor.
7.5Não é possível precisar.
7.6Não há incapacidade laboral.
7.7Não há incapacidade laboral.
7.8A limitação funcional é de grau leve.
Exame/físico: Refere dor a mobilidade da coluna lombar.
8.O autor não está incapacitado para a execução de suas atividades laborais.
9.Não está inválido.
10.Não está inválido.
11.Não está incapacitado.
12.Não.
13.Nada a acrescentar.
Resposta aos quesitos formulados pelo representante do autor
1.Sim.
2.Segundo o autor, sim.
3.Segundo o autor, sim.
4.Não.
5.Não há incapacidade laboral.
6.Não.
Nos autos, constam ainda outras informações sobre a parte autora:
a) idade: 52 anos (nascimento em 22-12-62 - fl. 08);
b) profissão: agricultor (fls. 09/36, 68 e 70/71);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 27-03-07 a 27-05-07, de 15-10-10 a 17-05-11 e de 27-07-11 a 31-05-12, tendo sido indeferido o pedido de 31-10-12 em razão de perícia médica contrária (fls. 58/62 e 68/72); ajuizou a ação em 30-10-12;
d) atestado médico de 26-01-11 (fl. 37), referindo CID M51.9 e incapacidade para o trabalho; idem o de 29-10-12 (fl. 42); atestado de 27-07-11 (fl. 38), onde consta CID M43.0 e incapacitado para o trabalho por noventa dias; atestado de 13-09-11 (fl. 39), onde consta CID M51.9/M54.5 e incapacitado para o trabalho por 60 dias; idem o de 16-01-12 (fl. 43); atestado de 13-10-10 (fl. 40), onde consta CID M51.1 e incapacitado para o trabalho por 60 dias; atestado de 25-10-11 (fl. 41), onde consta CID M43.0 e incapacitado para o trabalho; atestado de 11-04-13 (fl. 75), referindo CID M51.9 e incapacitado para o trabalho por 180 dias;
e) receitas (fls. 44/49); exames da coluna de 2010 (fls. 50/52), de 2011 (fls. 53/57) e de 2013 (fls. 76/81) e do joelho E de 2013 (fls. 82/83); eletroneuromiografia de 2011 (fl. 57);
f) laudo do INSS de 01-11-12 (fl. 71), cujo diagnóstico foi de CID M54 (dorsalgia); idem o de 04-12-12 (fl. 72).
Diante do conjunto probatório, a magistrada a quo julgou improcedente a ação por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, o que não merece reforma.
Com efeito, o laudo judicial realizado por ortopedista, que foi claro, completo e imparcial, afirmou que não há incapacidade laborativa, sendo que os documentos juntados aos autos são insuficientes para afastar tal conclusão, sendo todos anteriores à data da perícia e a maioria relativos aos períodos em que ele estava em gozo de auxílio-doença. Pelos mesmos motivos, é de ser negado provimento ao agravo retido, pois não há motivos que justifiquem a realização de outra perícia judicial.
Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, é necessária a comprovação de que há moléstia que incapacite o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, o que não restou demonstrado nos autos.
Desta forma, outra interpretação não se pode tirar do conjunto probatório que não seja a de inexistir a alegada incapacidade laborativa, não merecendo reforma a sentença de improcedência da ação.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015920-50.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00004731720138210148
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | RENI ANTONIO PEDON |
ADVOGADO | : | Leori Luis Stivanin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 274, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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