D.E. Publicado em 08/04/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008337-77.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | EDITH MUSSKOPF ORSOLIN |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA INTEGRADA - LEGALIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
2. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença em discussão.
3. O fato de perícias lacônicas realizadas pelo perito nomeado no presente feito virem sendo reiteradamente anuladas por esta Corte compromete a formação de um juízo seguro sobre o estado de saúde da parte autora. Precedentes deste Regional.
4. Agravo retido parcialmente provido para, anulada a sentença, determinar a reabertura da instrução para realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo retido interposto pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8120687v2 e, se solicitado, do código CRC 453C7E3F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008337-77.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, suspensos em razão da concessão de AJG.
A parte autora, em suas razões de apelação, requer, preliminarmente, o conhecimento e apreciação do agravo retido interposto às fls. 48/50. Ainda em sede de preliminar, requer a anulação da sentença de modo a ser realizada perícia por profissional especializado na área da doença alegada na inicial, sustentando a desqualificação do perito e ter havido cerceamento do seu direito de provas. No mérito, sustenta estar incapacitada para o exercício de suas atividades habituais de faxineira/doméstica por ser portadora de doenças na coluna, que se agravarão com a realização de esforços físicos. Postula, ao final, pela anulação da sentença e realização de novo exame pericial por médico especialista em ortopedia ou neurologia.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do agravo retido
Ressalto, inicialmente, que, forte no § 1° do art. 523 do CPC/73, não se conhece do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou contrarrazões da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Preenchido tal requisito pela parte recorrente, conheço do recurso de fls. 48/50.
A parte autora interpôs agravo retido em face da decisão das fls. 42/43, que determinou a realização de "perícia integrada" e nomeou o perito judicial, Dr. Gerson Luis Weissheimer (especialista em ginecologia e obstetrícia e pós-graduando em perícias médicas judiciais) para a realização do exame.
É de se destacar, que a legalidade do procedimento pericial adotado, ou seja, a "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", vem sendo aceita nesta Corte, ao entendimento de que é possibilitado ao Julgador, a teor do disposto no art. 421, §2º, do CPC/73, optar pelo procedimento de perícia informal, na qual ocorre apenas a inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, durante a audiência de instrução e julgamento, acerca dos fatos que foram apurados no decorrer da demanda.
Considera-se que a chamada perícia informal apresenta vantagens a ambas as partes, dentre elas o tempo de tramitação do processo, viabilizando a concentração dos atos processuais, evitando custos com deslocamento das partes e a produção de laudos incompletos, além de permitir o contato direto do Magistrado e das partes com o perito, efetivando a obtenção da verdade real dos fatos.
Por outro lado, no que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
Entretanto, a despeito do entendimento acima mencionado e ainda que o Dr. Gerson Luiz Weissheimer, nomeado pelo Juízo a quo, seja especializado em perícias médicas, consoante referido na decisão das fls. 36/41, não se pode olvidar que esta Corte vem reiteradamente anulando perícias lacônicas feitas por ele (v.g. AC nº 0018203-46.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, unânime, D.E. 02/12/2014, 0013855-19.2013.404.9999, 5ª Turma, de minha relatoria, D.E. 15/10/2015, DE 16/10/2015 e AC nº 0010990-86.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 03-12-2014), o que, sem sombra de dúvidas, compromete a formação de um juízo seguro sobre o estado de saúde da parte autora.
De fato, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade. A propósito do tema, leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris (Curso sobre perícia judicial previdenciária. Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 32-33):
Com efeito, o médico perito nomeado pelo Juízo, nada obstante - formalmente - atue como perito de confiança em processo judicial, tem o dever inderrogável de prestar todos os esclarecimentos de forma racional, de molde a permitir real debate sobre a prova que é crucial para os processos previdenciários por incapacidade.
O perito não é um senhor absoluto erigido acima de todos os postulados processo-constitucionais. Não pode ser tido tampouco como um ser mítico que acessa o impenetrável e revela a verdade oculta e que somente por ele pode ser obtida. A prova técnica, como qualquer outra etapa processual, não pode ser arbitrária e assim será toda vez que não se mostrar devidamente justificada ou, tanto quanto possível, fundamentada em dados técnicos objetivos ou que possam ser obtidos por sua experiência profissional (não se pretende excluir aqui, evidentemente, o elemento subjetivo do exame pericial).
Não se exigirá do perito, qualquer que seja sua especialidade, que realize diagnóstico para prescrição do tratamento, faça prognóstico da evolução clínica, oriente ou acompanhe o periciando (o que seria ideal numa perspectiva de atendimento não fracionado à pessoa), mas é atribuição do perito determinar, com a necessária fundamentação, a aptidão laboral para fins do benefício por incapacidade.
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual. Em face da ausência de referências fáticas determinadas, a solução judicial se traduziria em uma subjetividade desvinculada aos fatos, resultando mais de valorações e suspeitas subjetivas do que de circunstâncias de fato (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. p. 36).
Nessa direção, também se manifesta a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Insuficiente a perícia médica, elemento essencial para a verificação da incapacidade da postulante ao benefício de prestação continuada, determinada a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para que seja produzido novo laudo médico pericial, com levantamento detalhado da moléstia, a ser elaborado por médico especialista, bem como as demais provas que as partes entenderem pertinentes. (AC nº 0019515-91.2013.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, D.E. 28-01-2014).
Por conseguinte, deve ser parcialmente provido o agravo retido interposto pela parte autora, anulando-se a sentença de improcedência e determinando a reaberta a instrução probatória com a designação de perito médico especialista em ortopedia para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade do autor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo retido interposto pela parte autora.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008337-77.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00021909520138240046
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | EDITH MUSSKOPF ORSOLIN |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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