APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007694-33.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ILESEO ANTONIO FROZZA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A Turma tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a sentença a fim de determinar o restabelecimento da instrução probatória e julgar prejudicado o exame da apelação e da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8360284v4 e, se solicitado, do código CRC E153DBC0. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007694-33.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ILESEO ANTONIO FROZZA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ILESEO ANTONIO FROZZA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo rural de 30/07/76 a 12/01/86, reconhecimento de tempo urbano nos períodos de 03/04/87 a 12/04/87, 02/04/90 a 12/01/94, 26/02/94 a 14/08/98 e 15/01/94 a 17/02/94, reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 12/02/87 a 12/04/87, 02/04/90 a 12/01/94, 26/02/94 a 16/07/98, de 04/08/98 a 13/09/10 e 06/12/11 a 30/04/12, conversão de tempo comum em especial (30/07/76 a 12/01/86 e 15/01/94 a 17/02/94), reconhecimento de tempo especial no período de 07/07/04 a 10/03/85, em que o autor recebeu auxílio-doença (B31).
A parte autora interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de prova pericial, o qual foi convertido em retido.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a averbação do período de 30/07/76 a 12/01/86 como tempo rural e dos períodos de 03/04/1987 a 12/04/1987, de 02/04/1990 a 12/01/1994, de 26/02/1994 a 14/08/1998 e de 15/01/1994 a 17/02/1994 como tempo urbano, com especialidade nos períodos de 12/02/1987 a 12/04/1987, 02/04/1990 a 12/01/1994 e 26/02/1994 a 28/04/1995.
Em apelo, o autor requer, preliminarmente, a apreciação de agravo convertido em retido, a fim de ser deferida perícia em relação aos períodos 29/04/95 a 16/07/98 e de 04/08/98 a 13/09/10, laborados na empresa Sogal - Sociedade de Ônibus Gaúcha Ltda., e ao período de 06/12/11 a 30/04/12, laborado na empresa Stadtbus Transportes Ltda. Insurge-se quanto a não conversão do período comum em especial (30/07/76 a 12/01/86 e 15/01/94 a 17/02/94) e quanto à condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Postula o acolhimento da preliminar arguida, com declaração de nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para realização das perícias técnicas requeridas. No mérito, pugna pela reforma da sentença, com concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço integral.
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015): Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.
AGRAVO RETIDO
A parte autora requer a apreciação do agravo convertido em retido (Processo 5002576-04.2015.4.04.0000), a fim de que seja realizada perícia técnica referente aos períodos de 29/04/95 a 16/07/98 e 04/08/98 a 13/09/10, laborados na empresa Sogal - Sociedade de Ônibus Gaúcha Ltda., e período de 06/12/11 a 30/04/12, laborado na empresa Stadtbus Transportes Ltda. que restou indeferida na decisão agravada (evento 50), nos seguintes termos:
1. É desnecessária a realização de perícia nas empresas SPRINGER CARRIER LTDA. e STADTBUS TRANSPORTES LTDA., tendo em vista que os formulários DSS-8030 e PPPs (Evento 1, PROCADM7, Páginas 25, 26, 31/35, 109/112) e os respectivos laudos técnicos constantes nos autos foram devidamente preenchidos.
Destaco que, nos termos do Decreto 3.048/99, art. 68, § 2º, com a redação do Decreto n. 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social.
Além disso, a Sexta Turma do TRF da 4º Região já decidiu que o perfil profissiográfico previdenciário une em um único documento as necessidades de apresentação de formulário específico e laudo técnico (AG nº 5003175-45.2012.404.0000, Rel. Celso Kipper).
Portanto, indefiro o pedido do autor.
Intime-se.
2. Verifico, entretanto, que consta do banco de laudos arquivado em secretaria laudos periciais atuais confeccionados por expert designado por este Juízo acerca da especialidade do labor prestado à empresa SOGAL - SOCIEDADE DE ÔNIBUS GAÚCHA LTDA., nos cargos de Cobrador e Motorista de Ônibus.
Assim sendo, considerando que o resultado da perícia a ser realizada não divergirá do laudo arquivado, indefiro o pedido e determino a juntada dos referidos laudos aos autos, em instrução ao período laborado na empresa acima referida.
(...)
Stefan Espirito Santo Hartmann,
Juiz Federal Substituto."
Defende o autor, em síntese, que a providência requerida é crucial para o deslinde da controvérsia, devendo, ser determinada perícia técnica nas empresas em questão.
Registro que o juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
A Turma tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
Como se depreende dos autos, em relação à empresa Sogal, o DSS 8030, o PPP e o laudo técnico (evento 1, PROCADM7, p. 33/35 e 46) referem ruído de 81 a 84 dB(A). Todavia, o autor colaciona laudos judiciais de outros processos relativamente a mesma empresa, período concomitante e idêntico cargo (motorista de ônibus) em que foi apontado ruído acima de 90 dB(A) (evento 1, PROCADM7, p. 51 e 59) e acima de 85 dB(A) (evento 87, LAU6 e LAU9).
Modo igual, quanto ao período de 06/12/11 a 30/04/12, laborado na empresa Stadtbus Transportes Ltda., registro que, embora juntados formulários PPP e laudo técnico (evento 1, PROCADM7, p. 109/116), o autor juntou laudos de empresas similares que indicam ruído superior a 90 dB(A).
Diante destas circunstâncias, considero inexistir, nos autos, elementos de prova técnica suficientes para firmar convicção sobre a especialidade nos citados períodos de atividade laboral.
Forçoso considerar, portanto, que o direito de prova do autor restou efetivamente comprometido, impondo-se a decretação de nulidade da sentença para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial para os períodos referidos, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL-CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Considerando que o acervo probatório não se encontra suficientemente maduro para se obter um juízo de certeza a respeito da situação fática discutida, e tendo havido requerimento de realização de outra perícia pelo autor, entende-se por configurado o indevido cerceamento de defesa.
2. Merece, pois, prosperar o pedido de anulação da sentença formulado pelo autor, e, diante da necessidade de a prova pericial ser complementada, deve ser realizada perícia médica, com especialista em otorrinolaringologia.
3. Sentença anulada para complementação da instrução."
(AC 2007.71.99.005831-0/RS. TRF4. Rel. Des. Federal Celso Kipper. T5. Unânime. D.E. 31/05/2007)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO.
Embora a decisão recorrida tenha facultado à parte autora a juntada de documentos que entenda esclarecer as questões que ora impugna, recomendável a complementação do laudo, a fim de que o perito preste esclarecimentos sobre a perícia realizada, a teor dos arts. 433 e 435 do CPC, sob pena de se caracterizar o cerceamento de defesa (CF, art. 5º, LV), mormente porque a perícia é determinante para a formação da convicção do Juiz."
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023017-67.2010.404.0000, 5ª Turma, Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/09/2010)
Ressalto que, caso encerradas as atividades da empresa Stadtbus Transportes Ltda., deverá ser feita perícia em empresa similar, devendo o perito atentar para as características do veículo utilizado pelo autor e condições de labor à época do período postulado.
CONCLUSÃO
Dessa forma, é de ser anulada a sentença para que, restabelecida a fase instrutória, se oportunize a realização de prova pericial para averiguação da especialidade nos períodos de 29/04/95 a 16/07/98 e 04/08/98 a 13/09/10, laborados na empresa Sogal - Sociedade de Ônibus Gaúcha Ltda, e período de 06/12/11 a 30/04/12, laborado na empresa Stadtbus Transportes Ltda., com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo retido para anular a sentença a fim de determinar o restabelecimento da instrução probatória e julgar prejudicado o exame da apelação e da remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007694-33.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50076943320134047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial - DRA. MIRELE MÜLLER |
APELANTE | : | ILESEO ANTONIO FROZZA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 233, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA A FIM DE DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8452420v1 e, se solicitado, do código CRC DF28718. | |
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Data e Hora: | 12/07/2016 19:30 |