Apelação Cível Nº 5020595-93.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: ARNALDO KNIJNIK (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação do procedimento comum em que busca o autor, na condição de ex-ferroviário, a complementação de aposentadoria conforme a tabela salarial da TRENSURB.
A sentença julgou improcedente a ação. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido pelo IPCA-E/IBGE desde a data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC. Suspendida a exigibilidade da parcela de responsabilidade da parte autora, diante do benefício da gratuidade da justiça.
Apela o autor. Alega que: a) a TNU firmou o entendimento de que a complementação de aposentadoria/pensão foi um direito conferido aos ferroviários pela Lei nº 8.186/1991, posteriormente estendido pela Lei nº 10.478/2002, garantindo que os proventos da inatividade correspondessem aos mesmos valores pagos aos empregados em atividade; b) como o autor, por ocasião da inatividade, estava laborando na Trensurb, e recebendo seus proventos pela Tabela da Trensurb, esse é o plano de cargos e salários que deve ser observado para o pagamento da complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Trensurb; c) a jurisprudência está consolidada no sentido de que a Lei nº 8.168/91 garante aos ex-ferroviários e empregados de suas subsidiarias, o direito à complementação de seu benefício de modo que se equiparem aos valores percebidos pelos ferroviários da ativa, devendo a União complementar o valor pago pelo INSS com a utilização de tabela salarial “correspondente ao do pessoal em atividade” (art 2. da Lei 8.186/91), no caso, perante a TRENSURB; d) a interpretação sistemática na norma deixa claro que o objetivo da lei é assegurar a igualdade de remuneração entre os ativos e os inativos, e isso só vai poder ocorrer se os ativos forem da mesma empresa que os inativos; e) para fim de equiparação entre ativos e inativos, de modo que exista perfeita identificação do parâmetro de vencimentos a ser considerado, deve-se atentar para a condição em que se aposentou a Recorrente; f) não se estará garantindo a paridade entre a remuneração de ativos e inativos, porquanto o Recorrente, inativo, recebendo sua complementação pelos parâmetros da RFFSA, ganha muito menos do que se estivesse na ativa na TRENSURB, pois os padrões remuneratórios da extinta RFFSA e da TRENSURB são bem diferentes; g) como o Recorrente se aposentou como ferroviário da TRENSURB, é inequívoco que tem direito, por força das Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02, à complementação dos seus proventos de aposentado com aplicação da tabela salarial dos sucessivos Planos de Cargos e Salários da TRENSURB, não sendo o caso de se parametrizar pela tabela salarial da RFFSA; h) o termo de opção firmado pelo autor é documento eivado de nulidade; e i) é cabível e absolutamente aplicável ao caso dos autos o pagamento da complementação de aposentadoria do autor pelos valores praticados pela Tabela da Trensurb, sob pena de violação ao art 2º da Lei 8.186/91.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Cabe reproduzir a sentença, que bem analisou a controvérsia dos autos, in verbis:
Mérito
Postula a parte Autora seja revisada a complementação de sua aposentadoria, relativa ao período de labor na empresa TRENSURB após a aposentadoria pelo adicional por tempo de serviço, para o fim de corrigir o equívoco do enquadramento, bem como preservar a manutenção do padrão salarial, mantendo a igualdade de remuneração da Autora, como se na atividade estivesse. Aduz que, ao ser encaminhado o pedido de aposentação e, após, o pedido de complementação, esta foi implementada com a utilização da tabela da ex-RFFSA, todavia, diz que faz jus à complementação do seu benefício de aposentadoria, tendo por referência a tabela salarial da TRENSURB.
A complementação de aposentadoria dos ferroviários foi inicialmente prevista no Decreto-lei nº 956/69:
Art. 1º. As diferenças de complementação de proventos, gratificações, adicionais ou qüinqüenios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da união, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.
Posteriormente, a Lei nº 8.186/91 passou a regulá-la. Dispõe a referida Lei:
''Art. 1°. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. ''
A Lei n.º 10.478/2002, por sua vez, estendeu aos ferroviários inativos admitidos até 21/05/1991 a complementação de aposentadoria prevista na Lei n.º 8.186/91, com efeitos a partir de 1º de abril de 2002. A base de cálculo do valor da complementação de aposentadoria é composta apenas do valor da remuneração do cargo do pessoal em atividade e do adicional por tempo de serviço, não a integrando outras parcelas. A parcela da complementação corresponde à diferença entre o benefício previdenciário devido pelo INSS e o valor da remuneração percebida pelos funcionários em atividade na RFFSA, acrescido da gratificação adicional por tempo de serviço.Vejamos:
Art. 1º- Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.
Quanto aos empregados ativos da extinta RFFSA, a Lei nº 11.483/2007 assim dispôs:
Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
[...]
§ 2º Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.
A Lei nº 11.483/2007 alterou o art. 118 da Lei nº 10.233/2001, que passou a disciplinar a complementação da aposentadoria da seguinte forma:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da união relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à união, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)"
Nesse diapasão, é de se concluir que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, chamados de 'quadro especial da VALEC', os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC, tampouco da empresa TRENSURB.
Ademais, não há previsão legal que garanta a paridade à remuneração dos empregados ativos da empresa TRENSURB, como requerido na inicial.
Refiro, a respeito do tema, os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TABELA DA RFFSA. TRENSURB. OPÇÃO. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02.. A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora. (TRF4, AC 5024706-62.2014.404.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 11/12/2015)
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA DE CARGOS DA TRENSURB. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. IMPOSSIBILIDADE.1) A Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários aposentados, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.2) Hipótese em que o demandante possui o direito à complementação de aposentadoria paga pela União, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, porquanto se trata de ferroviário admitido pela TRENSURB, subsidiária da RFFSA, antes de 21.05.91 e que se aposentou nessa condição.3) Depois da extinção da RFFSA a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01.4) Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, apenas a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço. (TRF4, AC 5068613-53.2015.404.7100, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 18/11/2016)
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora. (TRF4, AC 5042899-04.2014.404.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 29/09/2016)
Diante pois, do quadro fático e probatório dos autos, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda.
Complementação de aposentadoria de ex-ferroviário
A ação trata da complementação de aposentadoria de ferroviário aposentado pela TRENSURB.
A Lei nº 8.186/91 assegurou a igualdade permanente no que diz respeito ao reajustamento das aposentadorias complementadas, com equiparação aos salários dos trabalhadores da ativa.
A Lei nº 10.478/2002 garantiu o direito à complementação de aposentadoria a todos os ferroviários admitidos até 21/5/1991 na RFFSA.
Sobreveio a Lei nº 11.483/2007, que ao decretar a liquidação e extinção da RFFSA transferiu os trabalhadores ativos da companhia para a VALEC, alocando-os em carreira especial:
Art. 17. Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:
a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nºs 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
[...]
§ 2o Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.
A Lei nº 11.483/2007 deu nova redação ao art. 118 da Lei nº 10.233/2001, regulamentando a aludida complementação, para estabelecer a remuneração a ser considerada como paradigma:
“Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
[...]
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Portanto, a paridade garantida aos aposentados deve ter como parâmetro a remuneração correspondente ao cargo dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, não cabendo adotar-se como paradigma o salário auferido conforme tabela salarial da TRENSURB. Em caso semelhante assim já decidiu a 4ª Turma deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. PROGRESSÃO SEGUNDO PLANO DE CARGOS DA TRENSURB. CONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02.
1. Depois da extinção da RFFSA, a observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro do TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01.
2. Apelação provida. (TRF4, AC 5030652-39.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 10/11/2020)
E conforme também já decidi, a complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força, também, do termo de opção expressamente firmado pela parte autora. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TABELA DA RFFSA. TRENSURB. OPÇÃO. LEIS NºS 8.186/91 E 10.478/02. . A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora. (TRF4, AC 5014245-26.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 25/04/2018)
O termo de opção firmado consubstancia-se, portanto, em ato jurídico perfeito.
Confirmo a sentença.
Sucumbência Recursal
A verba honorária fixada na sentença fica majorada em 1%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003446103v3 e do código CRC 0ab67f29.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5020595-93.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: ARNALDO KNIJNIK (AUTOR)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE aposentadoria. remuneração. parâmetro. TERMO DE OPÇÃO. VALIDADE. improcedência da ação.
A paridade garantida aos aposentados ex-ferroviários deve ter como parâmetro a remuneração correspondente ao cargo dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, não cabendo adotar-se como paradigma o salário auferido conforme tabela salarial da TRENSURB; inclusive, também, por força, do termo de opção expressamente firmado pela parte autora, que consubstancia-se em ato jurídico perfeito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003446104v3 e do código CRC f65692a9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 31/8/2022, às 16:0:53
Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:17:41.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2022
Apelação Cível Nº 5020595-93.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: ARNALDO KNIJNIK (AUTOR)
ADVOGADO: TATIANA CASSOL SPAGNOLO (OAB RS033368)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2022, na sequência 483, disponibilizada no DE de 19/08/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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