
Apelação Cível Nº 5004231-44.2017.4.04.7015/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ANGELO ROBERTO JACINTHO DOMINGUES (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) determinar a averbação da atividade rural como segurado especial de 21.08.1975 a 02.01.1983, independentemente do recolhimento de contribuições, observadas eventuais restrições quanto ao cômputo do período, a depender do benefício requerido;
b) determinar a averbação da atividade urbana anotada em CTPS de 12.11.1987 a 06.02.1989;
c) determinar ao réu INSS a concessão do benefício previdenciário abaixo à parte autora, nos seguintes termos, conforme o Anexo da Recomendação Conjunta CNJ/CGJF nº 4/12:
Há pedido prévio na via administrativa | |
Nome do segurado | ANGELO ROBERTO JACINTHO DOMINGUES |
Benefício concedido | Aposentadoria por tempo de contribuição |
Número do benefício | 177.904.136-2 |
Renda Mensal Inicial | A calcular pelo INSS, sendo a mais vantajosa |
Renda Mensal Atual | A calcular pelo INSS, sendo a mais vantajosa |
Data de Início do Benefício | 26.09.2016 (DER) |
Data do Início do Pagamento administrativo | Primeiro dia do mês em que a APSADJ for intimada para implantação |
d) condenar o réu INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB (fixada conforme a opção pelo benefício mais vantajoso), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação.
Restitua-se a CTPS acautelada em Secretaria.
Mantenho a concessão da gratuidade da justiça.
Em vista da sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição dos ônus da sucumbência também de forma recíproca, na exata medida da sucumbência de cada parte, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Superada a Súmula 306/STJ, pois vedada pelo art. 85, § 14, do CPC, a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial.
Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas. Suspensa a cobrança, em razão da gratuidade da justiça. Sem condenação do INSS ao pagamento de sua metade nas custas, porque isentas as autarquias federais, nos termos do art. 4º, caput, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez porcento) do valor da condenação, atualizado até o efetivo pagamento pelos índices do Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, do CJF (dez./13).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez porcento) do valor da causa atribuído ao pedido de indenização por dano moral, atualizado desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento pelos índices do Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, do CJF (dez./13). Suspensa a cobrança, em razão da gratuidade da justiça.
Sentença não sujeita à remessa necessária, porque apesar de sucumbente o ente público, a condenação certamente será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Havendo apelação, tenha-se desde já por recebida em seus efeitos legais. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contra-arrazoar. Caso suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento que não desafie agravo de instrumento, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em). Depois, remeta-se o processo ao TRF4.
Sentença publicada e registrada com a juntada no processo eletrônico. Intimem-se. Oportunamente, baixem-se.
A parte autora, em suas razões de apelação, alegou que o autor trouxe prova material suficiente para comprovar o efetivo labor rural no período pretendido, além disso, há prova testemunhal corroborando com o início de prova material. Requereu a reforma da sentença para averbar o tempo rural de 27-3-1983 a 11-11-1987, bem como, seja reafirmada a DER, para utilizar a Regra 85/95.
O INSS também apelou, em suas razões recursais pugnou pela aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para que para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haja a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Com contrarrazões apresentadas pela parte autora, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002468632v2 e do código CRC 54bb2b60.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004231-44.2017.4.04.7015/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ANGELO ROBERTO JACINTHO DOMINGUES (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
CASO CONCRETO
Resta controverso o reconhecimento do labor rural entre o período compreendido de 3-1-1983 a 11-11-1987.
ATIVIDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL
O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :
produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:
agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.”
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)
Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).
Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:
a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);
b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar), como início de prova material;
c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91;
d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.
CASO CONCRETO – LABOR RURAL
O autor autora pretende o reconhecimento do exercício de labor rural como lavrador no interregno compreendido entre 3-1-1983 a 11-11-1987.
Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:
a) Anotação no CNIS de labor urbano com início em 03.01.1983 (p.6, PROCADM10);
b) Certidão de casamento do autor com Valdirene Nunes de Andrade, em 30.12.1989 (p. 11, PROCADM9);
c) Requerimento de matrícula do irmão do autor em Rio Bom/PR, em 1975, para a 1º série noturna, em que o pai do autor consta como lavrador (p. 20, PROCADM9);
d) Requerimento de matrícula do autor na Escola Estadual Cecília Meireles em Rio Bom/PR, em 1984, para o 6º ano noturno, em que o pai do autor consta como lavrador (p. 1, PROCADM10);
e) Ficha de Sindicato de trabalhadores rurais em nome do pai do autor, Sebastião Jacinto Domingues, com inscrição em 04.02.1981 e contribuições até 1987 (p. 3, PROCADM10).
A prova material é corroborado pela prova testemunhal tomada durante a realização de audiência de instrução e julgamento em a parte autora, bem como as testemunhas ouvidas em juízo MAURO BENEDITO DA SILVA, JOÃO BATISTA DE LIMA e GENTIL HONORIO confirmaram que o autor trabalhou nas lides rurais no período alegado:
"Em audiência (ev. 27), a parte autora relatou que desde a infância trabalhou na roça em 3 sítios de proprietários diferentes e em 1997 passou a trabalhar na área urbana. Foi trabalhar como fiscal de obra em São Paulo e depois retornou ao sítio. Conta que um terceiro buscava o autor em Rio Bom com seus companheiros de trabalho para laborar na roça no plantio de milho, soja. Trabalhava como bóia-fria.
A primeira testemunha, MAURO BENEDITO DA SILVA, narrou que trabalhou com o autor mais de 25 anos, que conheceu o autor em 1976/1977 no trabalho rural. Relatou que o autor trabalhava com a testemunha como bóia-fria, com pagamento mensal. O patrão buscava ambos na cidade de Rio Bom/PR. Não sabe que o autor morou/trabalho fora de Rio Bom.
A segunda testemunha, JOÃO BATISTA DE LIMA, declarou que conhece o autor desde 1974, quando a testemunha mudou-se para a cidade. Contou que o autor trabalhava na roça com a testemunha, no plantio, colheita de milho, arroz, café, feijão, como diaristas e recebiam semanalmente. Sustentou que o autor trabalhou por 20 anos na roça e depois passou a trabalhar em Apucarana como motorista.
O informante GENTIL HONORIO contou que conhece o autor desde muito jovem e trabalharam juntos por mais de 25 anos na roça. Ambos moravam em Rio Bom/PR e trabalhavam no plantio de soja, trigo, aveia, "de tudo". Laboravam como bóia-fria, e recebiam por semana. Não sabe que o autor morou/trabalho fora de Rio Bom. ”
A prova material carreada aos autos, contudo, demonsta o trabalho rural até 2-1-1983, data em que o autor começou a exercer atividades essencialmente urbanas, não restando demonstrado que tenha retornado para as lides rurais, sendo, portanto, inviável o reconhecimento do trabalho rural a partir dessa data, como bem ressaltou o juízo sentenciante:
Há início razoável de prova material contemporânea ao período pretendido como de atividade rural, conforme acima indicado.
As testemunhas apresentadas pela autora são pessoas próximas, que mantiveram contato com a requerente na época em que se deram os fatos, tendo, assim, o condão de reforçar o valor probatório dos documentos trazidos aos autos no tocante ao implemento do tempo de atividade rural.
Em que pese o autor tenha se confudido com as datas mencionadas em audiência, foi suficientemente claro ao mencionar que laborou na roça desde a infância. Ademais, seus companheiros de trabalho reforçaram que o requerente trabalhou na área rural como bóia-fria por mais de 20 anos.
Dos depoimentos das testemunhas é possível aferir que o autor, de fato, trabalhou por grande parte de sua vida no meio campesino. As informações por elas descritas demonstram a veracidade dos fatos.
Contudo, destaco que o reconhecimento do labor rural deve ficar limitado à 02.01.1983, data imediatamente anterior ao primeiro vínculo urbano, por não entender suficientemente demonstrado o trabalho posterior a essa ocasião, em especial pelo depoimento pouco elucidativo da parte autora.
Portanto, deve ser determinada a averbação da atividade rural como segurado especial de 21.08.1975 a 02.01.1983, independentemente do recolhimento de contribuições, observadas eventuais restrições quanto ao cômputo do período, a depender do benefício requerido." grifei
Nesse contexto, as provas materiais impedem o reconhecimento do tempo rural alegado na inicial, porquanto não comprovado o retorno às lides rurais.
Resta, assim, mantida a sentença no ponto.
Não tendo sido reconhecido o tempo pretendido pela parte autora, bem como qualquer prova de que o autor tenha continuado a trabalhar apóa a DER, resta prejudicada a análise da reafirmação da DER.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
Apela o INSS em relação aos consectários legais pugnando pela aplicação do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.9609/2009, para que seja utilizado, para o fim de correção das parcelas em atraso a TR, com razão.
De acordo com recente decisão do STF sobre o tema, a correção monetária e os juros deverão ser calculados da seguinte maneira:
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Confirmada a sentença no mérito, mantenho a verba honorária fixada na sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região) e incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação parte autora: improvida para manter integralmente a sentença de 1º grau;
b) apelação INSS: parcialmente provida para alterar os índices de correção monetária, nos termos da fundamentação;
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002468633v4 e do código CRC 6436e563.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004231-44.2017.4.04.7015/PR
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APELADO: OS MESMOS
EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL como segurado especial. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002468634v3 e do código CRC cfe14f74.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Apelação Cível Nº 5004231-44.2017.4.04.7015/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ANGELO ROBERTO JACINTHO DOMINGUES (AUTOR)
ADVOGADO: ALBINA MARIA DOS ANJOS (OAB PR013619)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 404, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
SUZANA ROESSING
Secretária
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