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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. TRF4. 5013188-16.2021.4.04.7202

Data da publicação: 13/10/2022, 16:46:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, não havendo nos autos nenhuma prova produzida pelo segurado que indique a persistência do estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, bem como considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade, confirma-se a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5013188-16.2021.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 05/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013188-16.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: EVA CIZELDA MELATI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 26-07-2022, na qual a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, estar incapacitada para o trabalho, em razão de ser portadora de patologias ortopédicas. Dessa forma, requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o cancelamento ocorrido em 30-10-2016 ou, posteriormente, em 02-07-2021.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativo em 30-10-2016 ou, alternativamente, em 02-07-2021.

Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, a autora possui 49 anos e desempenha a atividade profissional de cozinheira. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 06-07-2022 (evento 62 - LAUDOPERIC1).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a parte autora, embora seja portadora de síndrome do manguito rotador (CID M75.1), está apta ao labor. Nesse sentido, o expert apresentou as seguintes observações:

Histórico/anamnese: PACIENTE COM QUEIXA DE DOR EM OMBRO BILATERAL, PERMANECEU EM TRATAMENTO CONSERVADOR COM MEDICAÇÃO + FISIOTERAPIA
PRINCIPAL QUEIXA RELACIONADA AO TRABALHO NÃO É A DOR LOMBAR E SIM NOS OMBROS
PERMANECEU AFASTADA POR ESSA PATOLOGIA POR 9 MESES
ATUALMENTE EM AFASTAMENTO POR SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO

Documentos médicos analisados: RNM DE OMBRO DE 2020 : TENDINOPATIA DO MANGUITO ROTADOR BILATERAL
RNM DE COLUNA LOMBAR DE 2020 : ABAULAMENTO DISCAL DIFUSO L5-S1 COM ESTENOSE FORAMINAL

Exame físico/do estado mental: EXAME FÍSICO DO OMBRO
MUSCULATURA : TRÓFICA
AMPLITUDE DE MOVIMENTO PASSIVA : NORMAL
AMPLITUDE DE MOVIMENTO ATIVA : NORMAL
TESTE DE JOBE : - ( REFERE DOR DURANTE ELEVAÇÃO )
TESTE DO INFRA-ESPINHAL : -
TESTE GERBER : -
TESTES IRRITATIVOS ( IMPACTO ) : -
TESTE SPEED ( BÍCEPS ) : -
DOR ACROMIO-CLAVICULAR : -

Diagnóstico/CID:

- M75.1 - Síndrome do manguito rotador

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): DEGENERATIVA

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença:

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: PACIENTE COM FUNÇÃO NORMAL DO OMBRO ; A DOR É ORIUNDA DA TENDINOPATIA , PROCESSO DEGENERATIVO NORMAL DO MANGUITO ROTADOR , TRATADO COM REFORÇO MUSCULAR
JÁ PERMANECEU AFASTADA TEMPO ADEQUADO PARA TRATAMENTO

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente - o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.

Com efeito, em que pese o apelo da parte autora, a documentação médica acostada aos autos não permite compreender pela persistência do quadro incapacitante após a cessação dos benefícios de auxílio-doença (31/615.666.199-2 e 31/633.710.657-5) ocorridas em 30-10-2016 e 02-07-2021​​​​​​​, respectivamente (evento 7 - DECL7). Inexiste qualquer atestado médico no sentido de que há incapacidade posterior a tais períodos, em que tenha restado desamparado a autora.

Houve tão somente a juntada de um único atestado médico datado de datado de 08-06-2022 que informa que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho por 180 (cento e oitenta) dias (evento 70 - PET1 - fl. 02). No entanto, tal documento já ensejou a concessão, na via administrativa, de novo benefício de auxílio-doença (NB 91/639.591.807-2), o qual perdurou de 24-06-2022 a 10-08-2022, conforme extrai-se de consulta ao Portal CNIS.

Segundo laudo pericial constante do Portal SABI, em exame realizado em realizado em 30-06-2022 pelo INSS, foi inclusive fixada a data de início da incapacidade em 08-06-2022, mesma data do atestado médico da autora.

Dessa forma, entendo que a prova documental acostada pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões do expert do juízo.

Por tais razões, deve ser mantida a sentença de improcedência, despicienda a análise dos demais requisitos.

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva por ser a parte beneficiária da AJG.

Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta igualmente suspensa em virtude do benefício de AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003429466v4 e do código CRC fa42a681.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 2/9/2022, às 23:21:50


5013188-16.2021.4.04.7202
40003429466.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013188-16.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: EVA CIZELDA MELATI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

2. No caso concreto, não havendo nos autos nenhuma prova produzida pelo segurado que indique a persistência do estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, bem como considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade, confirma-se a sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003429467v3 e do código CRC bbb69bbe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 2/9/2022, às 23:21:50


5013188-16.2021.4.04.7202
40003429467 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2022

Apelação Cível Nº 5013188-16.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: EVA CIZELDA MELATI (AUTOR)

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2022, na sequência 42, disponibilizada no DE de 09/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:48.

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