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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ALTA PROGRAMADA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5009621-25.2021.4.04.9999

Data da publicação: 13/10/2022, 19:08:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ALTA PROGRAMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, mantido até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade. 3. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde 25-06-2018, o benefício é devido desde então. 4. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5009621-25.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009621-25.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ROSELENE DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 15-05-2020, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 25-06-2018 até 25-01-2020 (90 dias após a perícia judicial). Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a parte autora afirma, em síntese, não reunir condições para retornar a exercer atividades laborativas, razão pela qual requer a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Aduz, ainda, que não recuperou a capacidade laborativa desde a época do primeiro cancelamento administrativo, motivo pelo qual pleiteia a reforma do termo inicial de concessão do benefício, fixando-o a contar da DCB (31-01-2017).

Subsidiariamente, postula seja afastado o termo final fixado na sentença.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Na espécie, não se discute a condição de segurada da autora, assim como a existência de incapacidade para o trabalho, restringindo-se a controvérsia à possibilidade de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, de reforma do termo inicial e de afastamento do termo final fixado na sentença.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, a parte autora possui 44 anos, e desempenha a atividade profissional de técnica em enfermagem. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina legal e perícias médicas, em 25-10-2019 (eventos 50 e 61). Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:

"Trata-se de Autora de 41 anos, ensino médio completo, técnica em enfermagem e instrumentadora cirúrgica, que solicita auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Apresenta queixa de lombalgia com evolução de 13 anos que já motivou afastamento prévio no ano de 2016. Apresentou nos autos ressonância magnética de coluna lombossacra com data de 09/08/2018, que evidenciou alterações degenerativas sem compressões radiculares. Realizado exame físico não há contraturas musculares, a força e os reflexos estão preservados e a mobilidade do tronco é normal (CID10 M54.5). Apresentou, a partir do ano de 2018, queixa de dores no ombro direito que levaram ao diagnóstico de Síndrome do manguito rotador (CID10 M75.1). Realizado exame físico, temos sinais de bursite em atividade e de artrose acrômio clavicular. Também em 2018, iniciou com cervicalgia com diagnóstico de discopatia degenerativa na ressonância magnética de 09/08/2018. Não palpei contraturas musculares em região cervical, e os reflexos dos membros superiores estão preservados (CID10 M54.2). Ante ao exposto concluo que a autora está incapaz de forma total e temporária para a atividade habitual, desde a ultrassonografia de ombro direito, com data em 25/06/2018, qu demonstrava tendinopatia e sinais de bursite e sugiro a manutenção do afastamento por mais 90 (noventa) dias a contar da data deste laudo. Reforço que a incapacidade é pela lesão do ombro direito, não pela lombalgia e cervicalgia"

Alega a parte autora esclarecimentos no que tange a data do início da incapacidade (DII) e tempo de afastamento sugerido. Conforme esclarecido no termo de depoimento a incapacidade atual é decorrente de síndrome do manguito rotador com bursite de ombro (CID10 – M75.1 e M75.5). Utilizei para fixação da data do início da incapacidade a ultrassonografia de ombro direito com data de 25.06.2018. Veja que é próximo a esta data que a autora também se afastou do trabalho e teve o início do benefício previdenciário na via administrativa (20.06.2018). Conforme determinada a literatura médica o prazo esperado para recuperação da bursite é de 60 a 90 dias, o que em geral melhora com repouso e uso de anti-inflamatório, sem necessidade de cirurgia. O próprio médico especialista em ombro que acompanha a autora não indicou cirurgia. Assim, não há motivo técnico que justificasse no momento da perícia sugestão e período maior de afastamento. Os afastamentos anteriores da autora, ocorridos nos anos de 2006, 2015 e depois entre 2016 e 2017 foram respectivamente por entorse de tornozelo, pós-operatório de apendicite aguda e lombalgia. Estas doenças no momento não constituem causa de incapacidade não havendo assim motivo para retroagir a DII. Já esclareci no dia 25.10.2019 que ao exame físico não foram identificados sinais clínicos de lombalgia (CID10 – M54.5) e cervicalgia (CID10 – M54.2) incapacitantes. Reafirmo esta convicção pelo fato de não terem sido verificadas contraturas musculares em todo o eixo vertebral, a força e os reflexos estarem presentes e simétricos nos quatro membros e as manobras para radiculopatia negativas. Os exames de ressonância magnética anexas aos autos com data de 09.08.2018, corroboram esta afirmação por não descreverem compressões radiculares e sim alterações degenerativas, que associadas ao exame físico do eixo vertebral dentro da normalidade não constituem causa de incapacidade. Quanto a folha 36 dos autos, temos laudo emitido pelo profissional especialista em fisioterapia que chegou a conclusão semelhante de diagnóstico de lesão de ombro, o que vai de encontro com o laudo por mim emitido. Este documento inclusive é próximo a data do início da incapacidade por mim fixada. Quando a suspeita de lesão cervical exarada naquele documento a mesma não foi confirmada pela ressonância magnética realizada posteriormente, com data de 09.08.2018 (folha 40 dos autos). O atestado do médico assistente acostado na folha 149 dos autos, médico especialista em ombro, sugeria 120 dias de afastamento, a partir de 06.06.2019. Veja que concordei com o mesmo e sugeri tempo ainda maior do que o mesmo havia solicitado. Não havendo assim nenhuma divergência.

Quesitos da parte Autora
1 – Quais os exames a que foi submetida à parte segurada Resposta: A autora foi submetida a entrevista pericial e exame físico completo, com especial atenção as manobras semiológicas sobre a coluna cervical, torácica e lombar. A descrição dos mesmos está disponível em áudio no ESAJ.
2 – Quais as doenças ou lesões constatadas?
Resposta: Atualmente a autora encontra-se com síndrome do manguito rotador do ombro direito (CID10 – M75.1), associada a bursite (CID1- M75.5). Possui ainda história de lombalgia crônica (CID10 – M54.5) e cervicalgia (M54.2), sendo que estas duas não constituem causa de incapacidade no momento.
3 – As lesões ou doenças constatadas são definitivas?
Resposta: Não.
4 – As doenças ou lesões portadas pela parte segurada decorreram do exercício da sua função profissional habitual?
Resposta: As doenças apresentadas pela autora são de etiologia multifatorial. Não foi estabelecido nexo causal entre as mesmas e a sua profissão pela perícia do INSS.
5 – As lesões ou doenças, acima referidas, foram agravadas pelo trabalho desenvolvido pela parte segurada?
Resposta: Necessário verificação do posto de trabalho da autora por médico do trabalho.
6 – As doenças ou lesões identificadas tornaram a parte segurada total ou permanentemente incapacitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência? Neste caso, carece a parte segurada da assistência permanente de outra pessoa?
Resposta: A incapacidade não é permanente e a autora não demanda auxílio de terceiros para os atos da vida diária.
7 – A parte segurada, em virtude das lesões ou doenças constatadas, apresenta-se definitivamente incapacitada para o desempenho da sua atividade profissional habitual?
Resposta: Não.
8 – As doenças ou lesões que acometem a parte segurada impedem, temporariamente, o desempenho da sua atividade profissional habitual?
Resposta: Sim.
9 – A parte segurada poderá ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa do mesmo nível de complexidade que àquela exercida à época em que desenvolveu as doenças ou lesões?
Resposta: Poderá retornar a sua atividade habitual após adequado tratamento.
10 – A parte segurada poderá ser reabilitada tão somente para o desempenho de outra atividade profissional de nível inferior de complexidade que àquela exercida à época em que desenvolveu as doenças ou lesões?
Resposta: Já esclarecido acima.

Como se vê, o perito do juízo concluiu que a parte autora, por ser portadora de síndrome do manguito rotador do ombro direito (CID M75.1), associada à bursite (CID M75.5), está total e temporariamente incapacitada para o trabalho.

Além disso, o perito do juízo fixou o início da incapacidade em 25-06-2018, bem como sugeriu o prazo de 90 (noventa) dias de afastamento do trabalho a contar da perícia judicial.

Pois bem. Quanto ao pedido de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, embora a documentação médica acostada aos autos (eventos 1, 29 e 52), de fato, evidencie a existência do quadro incapacitante, observa-se que não há recomendação médica no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitado para qualquer trabalho.

Por tais razões e considerando que a autora exerce atividade urbana, possui ensino médio completo, formação técnica e conta 44 anos de idade, entendo, por ora, prematura a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, sem antes, ao menos, buscar o tratamento adequado, bem como a reabilitação profissional, circunstâncias que não ocorreram até o presente momento.

Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a incapacidade é total e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou a reabilitação a outra atividade.

Quanto ao termo inicial, deve ser mantida a sentença.

De início, cabe destacar que a documentação médica acostada aos autos foi emitida a partir de junho de 2018 (eventos 1, 29 e 52), inexistindo documento médico que indique a persistência da incapacidade, de forma ininterrupta, desde a época do primeiro administrativo (DCB em 31-01-2017).

A propósito, conforme já referido pelo perito judicial, o benefício de auxílio-doença, percebido entre 23-08-2016 e 31-01-2017, foi concedido em razão de lombalgia, doença que não guarda relação com os sintomas incapacitantes diagnosticados no ato pericial.

Diante desse cenário, reputo razoável concluir que o quadro incapacitante remonta à época do requerimento administrativo mais recente (NB 623.885.395-0 - DER 10-07-2018 - evento 18 - DEC2 - fl. 07).

Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde 25-06-2018, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, nos termos da sentença, devendo o INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos na via administrativa e por força da antecipação de tutela.

Em relação ao período de manutenção do benefício, entendo que a fixação de prazo para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.

Nesse sentido, destaco que, mesmo nos casos de benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória n. 767, a qual foi convertida na Lei n. 13.457, de 26-06-2017, que, dentre outras disposições, alterou definitivamente os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, conforme se verifica no caso concreto. Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do segurado, haja vista que o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária. Tanto é assim que a própria disposição legal prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos.

Nessa linha é, também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 1.022 DO CPC/2015. PERÍCIA MÉDICA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. ARTS. 59, 60 E 101 DA LEI N. 8.213/91. ART. 71 DA LEI N. 8.212/91. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DEVE RETROAGIR À DATA DA CESSÃO ADMINISTRATIVA DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTA MÉDICA PROGRAMADA. ATIVIDADE LABORATIVA QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação para restabelecimento de benefício previdenciário contra o INSS. Por sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar a Autarquia na concessão do benefício de auxílio-doença à autoria, por 4 meses, a contar da data da perícia médica (21/7/2016) até a data do restabelecimento da capacidade laborativa (21/11/2016).
II - O Tribunal a quo negou provimento à apelação. Interposto recurso especial, foi ele inadmitido. Interposto agravo em recurso especial, apontando-se violação do art. 1.022 do CPC/2015 e dos arts. 59, 60 e 101, todos da Lei n. 8.213/91, bem como 71 da Lei n. 8.212/91. Sustenta, em síntese, ser seu direito "o restabelecimento do benefício, a contar da data da indevida cessação administrativa (24/07/2015)" (fl. 153). Alega ainda a impossibilidade da alta programada, sendo necessária a realização de perícia médica.
III - Nesta Corte, conheceu-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar o termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do pagamento do benefício anteriormente concedido, ou seja, 24/7/2015, bem como determinar a necessidade de realização de perícia médica para cancelar o referido benefício. Interposto agravo interno.
IV - Sem razão a parte agravante. Conforme delimitado no art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição, omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento.
V - A oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia de forma integral e fundamentada caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/15, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no AgInt no REsp 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 24/2/2017; EDcl no AgRg nos EREsp 1.463.979/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe 14/12/2015; EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016.
VI - Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp 1.714.218/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 19/6/2015.
VII - O termo inicial deve retroagir à data da cessação administrativa do pagamento do benefício anteriormente concedido, ou seja, 24/7/2015. Por fim, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade da alta médica programada para cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Confira-se: REsp 1.597.725/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.547.190/MT, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018. VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1636633/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) (grifei)

Dessa forma, a cessação do benefício está condicionada à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS, ou à reabilitação para outra atividade.

Por tais razões, dou parcial provimento à apelação da parte autora.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-doença da parte autora (CPF 004.361.039-07), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dados para cumprimento

1. ( ) Averbação ( ) Concessão ( X ) Restabelecimento ( ) Revisão

2. NB: 623.885.395-0

3. Espécie: auxílio-doença (31)

4. DIB: 25-06-2018

5. DIP: conforme previsão legal, atentando-se à DIB.

6. DCB: não se aplica

7. RMI: a apurar conforme previsão legal e os comandos da decisão judicial.

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina o cumprimento da decisão à CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao restabelecimento do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003441972v10 e do código CRC aeede4da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 29/9/2022, às 19:58:30


5009621-25.2021.4.04.9999
40003441972.V10


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009621-25.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ROSELENE DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ALTA PROGRAMADA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, mantido até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.

3. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde 25-06-2018, o benefício é devido desde então.

4. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.

5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao restabelecimento do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003441973v4 e do código CRC e95f3da1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 29/9/2022, às 19:58:30


5009621-25.2021.4.04.9999
40003441973 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022 A 28/09/2022

Apelação Cível Nº 5009621-25.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ROSELENE DA SILVA

ADVOGADO: ARI LEITE SILVESTRE (OAB SC023560)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2022, às 00:00, a 28/09/2022, às 12:00, na sequência 1010, disponibilizada no DE de 09/09/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:54.

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