
Apelação Cível Nº 5022986-20.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ILONE CECILIA WEBER SCHEIN (Sucessão)
APELANTE: VALDOMIRO INACIO SCHEIN (Sucessor)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 07-07-2021, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, estar incapacitada para trabalho, em virtude das patologias ortopédicas de que é portadora. Desse modo, requer a reforma da sentença para que, nos termos da inicial, seja concedido o benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento na via administrativa em 03-01-2018.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, diante da notícia do falecimento da parte autora, foi promovida a habilitação do herdeiro.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia reside na possibilidade de concessão de benefício por incapacidade a contar da DER (03-01-2018).
Qualidade de segurada e carência mínima
A qualidade de segurada e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, conforme extrai-se de consulta ao Portal CNIS, a autora efetuou recolhimentos na condição de segurada facultativa de 01-10-2015 a 29-02-2020.
Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.
A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
No caso concreto, a autora possuía 48 anos quando ingressou com a ação e narrou ter desempenhado a atividade profissional de ajudante de lustrador.
Foram realizadas duas perícias médicas judiciais para análise do quadro clínico. A primeira por especialista em clínica médica em 25-10-2018 (evento 2 - LAUDOPERIC33). A segunda por especialista em ortopedia e traumatologia em 19-04-2021 (evento 115 - OUT1 a OUT3).
Na primeira oportunidade, respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a parte autora não apresentou incapacidade laborativa. Houve a seguinte conclusão por parte do expert:
Autora com queixas de alterações sensitivas e motoras divergentes da neuroanatomia aceita e não apresentando correlação topográfica com estruturas investigadas, trazendo RM datada em 07/12/2017 mostrando ligamento amarelo com espessura habitual, canal vertebral e neuroforames com amplitude preservadas, conteúdo dural com morfologia e atividade de sinais normais. Musculatura paravertebral sem alterações significativas, sinais que corroboram normalidade do exame médico pericial hoje realizado.
Aparenta idade compatível com cronológica, lúcida, atenta, coerente e orientada, bom estado geral, sinais vitais estáveis, cognição mantida, marcha eubásica, inexistem contraturas musculares paravertebrais, mobilidade de membros superiores, tronco, quadris e membros inferiores dentro dos padrões da normalidade, forças musculares preservadas em grau 5, testes neuroortopédicos negativos, reflexos tendinosos bilaterais presentes e simétricos.
Embasado nos elementos técnicos e avaliação clínica da atual perícia, após anamnese, exame físico, análise documental e de acordo com evidências médicas, patologias alegadas pela parte autora foram compensadas pelas terapias instituídas, estando a mesma apta ao labor.
Na segunda oportunidade, o perito judicial concluiu, igualmente, que a autora estava apta ao labor, embora fosse portadora de síndrome do manguito rotador de ombro direito (CID M75.1) e discopatia lombar com protrusões (CID M51.2). O expert concluiu, nesse sentido, que as patologias da parte autora estariam consolidadas, compensadas e estabilizadas.
Por tal razão, a demanda foi julgada improcedente, sob o entendimento de que não restou comprovada a incapacidade para o trabalho (evento 128 - OUT1).
Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Logo, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
Analisando o conjunto probatório, verifico que a parte autora logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária em período pretérito, contemporâneo ao requerimento administrativo formulado junto ao INSS em 03-01-2018. Isso porque atestados médicos datados de 27-12-2017 e 15-10-2018 informam cada um a presença de incapacidade temporária pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até 22-12-2018 (evento 2 - OUT5; e evento 122 - ANEXO5).
Contudo, inexiste qualquer documentação que indique a persistência da incapacidade laborativa após a data supracitada, de modo que deve prevalecer a conclusão da perícia judicial no sentido da recuperação da capacidade laborativa no período do ano de 2019. Ou seja, diante da ausência de documentação médica correspondente, inviável cogitar, portanto, a possibilidade de incapacidade ininterrupta desde a DER, conforme pretendido pela parte autora.
Por fim, esclareço que os atestados médicos datados do ano de 2020 abrangem período em que a autora percebeu o benefício de auxílio-doença na via administrativa (evento 122 - ANEXO2 a ANEXO4).
Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que houve quadro de incapacidade total e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença no respectivo período.
Logo, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (03-01-2018), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final 22-12-2018. Deve, portanto, o INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas.
Por tais razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora.
Correção monetária e juros moratórios
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003478298v11 e do código CRC bc6be30c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 29/9/2022, às 19:57:13
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Apelação Cível Nº 5022986-20.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ILONE CECILIA WEBER SCHEIN (Sucessão)
APELANTE: VALDOMIRO INACIO SCHEIN (Sucessor)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO quanto ao período retroativo. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, há nos autos prova produzida pela segurada que comprova a presença do estado incapacitante à época do requerimento administrativo do benefício, abrangendo assim período retroativo àquele analisado pelo expert do juízo, razão pela qual se reforma a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (03-01-2018), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final 22-12-2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003478299v7 e do código CRC a5cc0180.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 29/9/2022, às 19:57:13
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:59.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022 A 28/09/2022
Apelação Cível Nº 5022986-20.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ILONE CECILIA WEBER SCHEIN (Sucessão)
ADVOGADO: SHEILA PASSARIN CASAGRANDA (OAB SC038913)
APELANTE: VALDOMIRO INACIO SCHEIN (Sucessor)
ADVOGADO: SHEILA PASSARIN CASAGRANDA (OAB SC038913)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2022, às 00:00, a 28/09/2022, às 12:00, na sequência 918, disponibilizada no DE de 09/09/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:59.