Apelação Cível Nº 5001365-18.2016.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: VALDEMIR CRUZ (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou extinta a execução, homologando os cálculos do INSS que resultaram em valor negativo ao segurado (
).Apela a parte exequente alegando em síntese, que neste processo o INSS foi condenado a revisar o benefício da parte autora e realizar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (DIB: 21/12/2008) em aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir da citação (18/03/2016). Ocorre que ao cumprir o julgado, o INSS indevidamente cessou o beneficio de auxílio-acidente percebido pelo autor (NB 087.496.351-6 DIB: 09/05/1995 DCB: 31/07/2019) por entender que não é acumulável com a aposentadoria e apresentou cálculo apontando valores negativos, tendo em vista que computou como recebido além da aposentadoria por tempo de contribuição o valor do auxílio-acidente.
Afirma que a questão da cumulação do benefício de auxílio-acidente com a aposentadoria já foi apreciada pela justiça estadual nos autos nº 637/2009 na Justiça Estadual, em que o INSS foi condenado a restabelecer o benefício de auxílio -acidente. Refere que a cumulação de benefícios não é objeto dos autos, o que restou decidido pelo TRF 4ª região no julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo autor (nº 5003445-88.2020.4.04.0000). Argumenta que cabe apenas apurar a diferença entre os benefícios de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, que foi objeto dos autos (
).Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte (
).É o relatório. Peço dia.
VOTO
No caso, a sentença condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial em favor do exequente, substituindo a anterior aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a pagar as parcelas decorrentes das diferenças devidas (
):3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada e, no mérito, julgo procedente com resolução de mérito o pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 01/08/1978 a 10/02/1979 e de 02/05/1979 a 08/06/1979, condenando o INSS a proceder a devida averbação em favor do autor para fins de aposentadoria.
Consequentemente, julgo procedente o pedido de condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição referente ao NB 42/147.223.082-2, com data de início vinculada à mesma DER (21/12/2008).
Por fim, condeno o INSS ao pagamento das diferenças do valor da renda mensal do benefício, devidas desde a data da citação (18/03/2016), em montante a ser oportunamente apurado e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios até a data do efetivo pagamento segundo os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários.
No julgamento da apelação foi mantida a sentença no mérito (
e ), tendo transitado em julgado o feito em 22/05/2019 ( ).Em fase de cumprimento de sentença, o INSS apresentou execução invertida em agoto de 2019, com apresentação de cálculos com valores negativos à parte, diante da cessação em 01/08/2019 do benefício de auxílio-acidente (NB 0874963516 - DIB 09/05/1995):
e .Como já decidido no agravo de instrumento anteriormente interposto, o presente cumprimento de sentença "limita-se à quantificação das diferenças advindas da implantação da aposentadoria especial, não sendo viável decidir se cabe ou não o prosseguimento do benefício de auxilio acidente" (
).Além disso, tendo sido cessado na via administrativa referido auxílio-acidente, cabe à parte buscar na via própria o direito que entende fazer jus.
Por outro lado, descabido o abatimento dos valores pagos acumuladamente pelo INSS nesta ação, pois supostamente recebidos a maior pelo autor por erro administrativo.
A decisão agravada pontua se tratarem de benefícios inacumuláveis:
Analisando a situação posta, à luz dos ditames legais (art. 86 da LB) e do decidido pelo STJ quando da fixação das teses nos temas 555 e 556, que deu origem à Súmula 507 (A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho), a cumulação somente é possível quando o direito a ambos os benefícios (aposentadoria e auxílio acidente) tenham sido adquirido antes da Lei 9.528/1997.
No caso presente, ainda que o direito ao auxílio acidente, que, diga-se novamente, não foi objeto desta ação, tenha sido adquirido pelo segurado em data anterior a 11/11/1997, o benefício de aposentadoria especial tem sua DER fixada em 21/12/2008, claramente posterior ao marco legal permissivo da cumulação.
Portanto, estando este Juízo adstrito ao cumprimento do julgado em observância às normas legais e aplicação dos entendimentos vinculantes emanados dos tribunais superiores (artigo 927, IV, do CPC), não se pode admitir o pagamento concomitante de parcelas de benefícios inacumuláveis.
Ainda que sejam benefícios inacumuláveis, o pagamento vinha sendo realizado acumuladamente pelo INSS desde 2008, quando o autor passou a receber a aposentadoria por tempo de contribuição, possivelmente por erro administrativo.
De ressaltar que a questão atinente à possibilidade de restituição dos valores de benefício recebido na via administrativa de forma indevida foi definida no Tema 979 em que o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema 979 dos Recursos Especiais Repetitivos:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Houve modulação de efeitos, restringindo sua aplicabilidade aos processos ajuizados após a sua publicação:
Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
Destarte, a modulação afasta a obrigatoriedade de sua incidência aos processos já em andamento, mas não impede a incidência da sua premissa jurídica referente à necessidade de aferição da boa-fé ou da má-fé, como pressuposto para decidir sobre repetibilidade dos valores recebidos.
Nesse ponto, a tese jurídica não destoa da jurisprudência já firmada neste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (...) (TRF4 5079799-10.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 4.9.2017)
Portanto, no caso de ter havido pagamentos indevidos ao autor, por erro administrativo, não caberá eventual desconto em percentual em seu benefício, pois não se cogita de má fé do segurado, dada a natural complexidade dos cálculos.
Nesse contexto, com razão o agravante, devendo ser apurados os valores devidos nesta ação, sem abatimentos de valores recebidos por possível erro administrativo.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003536700v11 e do código CRC 7b0712dc.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001365-18.2016.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: VALDEMIR CRUZ (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
EMENTA
apelação cível. cumprimento de sentença. aposentadoria por tempo de contribuição. aposentadoria especial. apuração de diferenças devidas. benefício inacumulável. pagamento acumulado. erro administrativo. abatimento.
1. Hipótese em que o INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria especial em favor do exequente, substituindo a anterior aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a pagar as parcelas decorrentes das diferenças devidas.
2. Por força do cumprimento de sentença foi cessado o benefício de auxílio-acidente que o autor vinha recebendo acumuladamente com a aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Descabido o abatimento dos valores pagos acumuladamente pelo INSS nesta ação, pois supostamente recebidos a maior pelo autor por erro administrativo, não se cogitando má-fé do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003536701v5 e do código CRC 510d8b65.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/10/2022 A 08/11/2022
Apelação Cível Nº 5001365-18.2016.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
APELANTE: VALDEMIR CRUZ (EXEQUENTE)
ADVOGADO: LILIAN PENKAL (OAB PR043230)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2022, às 00:00, a 08/11/2022, às 16:00, na sequência 487, disponibilizada no DE de 18/10/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
SUZANA ROESSING
Secretária
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