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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO URBANO ESPECIAL. NOCIVIDADE COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS. ESPE...

Data da publicação: 01/07/2020, 22:55:27

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO URBANO ESPECIAL. NOCIVIDADE COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado possui o direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, inclusive para fins revisionais. 2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003. 3 Com relação ao agente nocivo hidrocarboneto (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, considerando insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem). Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. A sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. 4. Com o acréscimo decorrente da conversão de tempo especial para tempo comum com a utilização do fator 1.4, após o devido reconhecimento de parte da especialidade postulada nesta e. Corte, contando o autor, via de consequência, com mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição e implementados os demais requisitos, recomendável o acolhimento da pretensão de percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com os devidos reflexos financeiros a partir da DER. 5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. Cumpre esclarecer que, em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar. (TRF4 5015370-78.2012.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 25/08/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015370-78.2012.4.04.7108/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
VALDEMAR JORGE KREFF
ADVOGADO
:
Vicente Fleck de Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO URBANO ESPECIAL. NOCIVIDADE COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado possui o direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, inclusive para fins revisionais.
2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
3 Com relação ao agente nocivo hidrocarboneto (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, considerando insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem). Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. A sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial.
4. Com o acréscimo decorrente da conversão de tempo especial para tempo comum com a utilização do fator 1.4, após o devido reconhecimento de parte da especialidade postulada nesta e. Corte, contando o autor, via de consequência, com mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição e implementados os demais requisitos, recomendável o acolhimento da pretensão de percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com os devidos reflexos financeiros a partir da DER.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. Cumpre esclarecer que, em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8355371v8 e, se solicitado, do código CRC C53C0CCB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 24/08/2016 17:54




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015370-78.2012.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
VALDEMAR JORGE KREFF
ADVOGADO
:
Vicente Fleck de Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora e remessa oficial em face de sentença proferida nos autos de ação previdenciária ajuizada por Valdemar Jorge Kreef, na qual busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (23/06/2011), mediante o reconhecimento e cômputo de tempo de serviço urbano comum (período: 02-03-95 a 17-03-95) e urbano especial (períodos: 05-04-88 a 29-08-90, 03-09-90 a 16-11-93, 26-01-94 a 17-03-95, 14-06-82 a 31-08-87, 25-05-98 a 10-07-02, 17-04-06 a 09-04-07, 02-09-02 a 22-03-06, 01-08-07 a 16-04-09, 09-05-95 a 19-11-97, 16-04-09 a 20-06-11), convertido para tempo comum pelo fator 1.4, incluindo-se as parcelas vencidas e não atingidas pela prescrição, com os decorrentes reflexos financeiros.

O dispositivo do ato judicial parcialmente favorável ao autor restou exarado nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente ação, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 269, I e II, do CPC, para o fim de:
(a) reconhecer o labor urbano comum prestado no(s) interregno(s) de 02-03-95 a 17-03-95 e, assim determinar à Autarquia para que proceda à averbação deste período, computando tempo equivalente a 00a 00m 16d;
(b) reconhecer o labor urbano prestado sob condições especiais no(s) interregno(s) de 05-04-1988 a 29-08-1990 e 03-09-1990 a 16-11-1993, 26-01-1994 a 01-03-1995, 14-06-1982 a 31-08-1987, 17-04-2006 a 09-04-2007 e 09-05-1995 a 19-11-1997 e, assim, determinar à Autarquia para que proceda à averbação do acréscimo decorrente da conversão do período especial em comum (fator 1,4), equivalente a 06 anos 2 meses 2 dias, nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, cada parte arcará com os honorários de seu patrono, na forma do art. 21 do CPC.
Sem condenação em custas, visto que não adiantadas pela autora, sendo isenta a parte sucumbente (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos à Corte Regional, sendo que esta última medida deverá ser tomada independentemente da interposição de recurso voluntário, por força da remessa de ofício.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sustenta a parte autora a impropriedade do afastamento de alguns períodos de especialidade, considerando o conjunto probatório acostado aos autos, que permitem constatar a configuração de exposição a agentes nocivos à saúde, de forma habitual e permanente, no exercício das atividades laborais examinadas. Destaca a composição dos agentes químicos presentes no cimento e, ao final, pugna pelo reconhecimento da especialidade nos períodos postulados e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Não tendo sido apresentadas contrarrazões, por força de recurso voluntário e da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (metas), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.

Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Do Tempo de Serviço Urbano Comum
Em relação à prova do exercício de atividades urbanas (de natureza comum ou especial) e rurais, nosso Sistema Previdenciário é, naturalmente, compatível com o Código de Processo Civil, cuja regra geral está esculpida no art. 332, segundo o qual "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou da defesa". Sendo assim, em que pese o elenco arrolado no art. 212 do Novo Código Civil, relacionado aos meios de prova dos fatos jurídicos, entre eles, a confissão, o documento, a testemunha, a presunção e a perícia, nossa Ordem Processual admite, também, meios atípicos, desde que lícitos.
Nesse enfoque, os fatos relativos ao exercício da atividade laboral cujos períodos respectivos o obreiro pretender computar, ao seu histórico contributivo, poderão ser provados por qualquer meio, mesmo que excedente aos típicos previstos no referido Estatuto Civil, ou no art. 342 (depoimento pessoal), no art. 348 (confissão), no art. 355 (exibição de documento ou coisa), no art. 364 (documento), no art. 400 (testemunha), no art. 420 (perícia) ou no art. 440 (inspeção judicial), todos do Código de Processo Civil. Por essas razões, o legislador pátrio mostra-se favorável ao ideal do Direito, que é a busca da verdade real, respeitados os limites estabelecidos pelos princípios constitucionais da ampla defesa (art. 5º, caput e inciso LV da CF de 1988) e da proibição da prova obtida ilicitamente (art. 5º, caput e inciso LVI da CF de 1988), entre outros.
No caso específico das questões envolvendo Direito Previdenciário, a prova material nem sempre é suficiente para comprovação de contratos de trabalho ou de exercício de atividades profissionais, necessitando ser corroborada pela prova testemunhal. Por decorrência, há uma ligação dos documentos e dos laudos periciais nos depoimentos colhidos em audiência ou até nas inspeções judiciais. Portanto, não se pode avaliar a prova documental de modo isolado, devendo a investigação prosseguir na correlação entre os dados materiais e os depoimentos, além de outros elementos, como o ambiente socioeconômico subjacente.
O tempo de serviço urbano comum pode, perfeitamente, ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento
Atividade Especial

Considerações gerais
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:

Período trabalhado
EnquadramentoLimites de tolerânciaAté 05/03/19971. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79;1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.De 06/03/1997 a 06/05/1999Anexo IV do Decreto nº 2.172/97Superior a 90 dB.De 07/05/1999 a 18/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação originalSuperior a 90 dB.A partir de 19/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003Superior a 85 dB.
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.

No que tange ao período posterior, impõe-se breve estudo da evolução legislativa acerca da matéria. Verifica-se que se que caracteriza como especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97, em 05/03/97; após essa data, com a edição do Decreto 2.172, de 05/03/97, o nível de ruído prejudicial passou a ser aquele superior a 90 decibéis, o que foi mantido pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/99; com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/03, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.

Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97. Não se trata, aqui, de aplicar a lei retroativamente, segundo o princípio tempus regit actum; tem-se, sim, uma reavaliação de uma circunstância de fato: o ser ou não ser prejudicial aos ouvidos determinado grau de ruído. Espanca a lógica que a nocividade de determinado índice de decibéis guarde relação com o período de tempo em que se deu a agressão. Ademais, o reconhecimento, por força do Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, da prejudicialidade do agente nocivo ruído em nível superior a 85 decibéis implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, a aplicação do referido diploma legal para o enquadramento, como especial, pela incidência do agente ruído, da atividade laboral desenvolvida desde 06-03-1997. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260 (ainda não publicado), sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.
3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.
4. Pedido rescisório julgado improcedente.
(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)

Assim, adota-se o entendimento do e. STJ, considerando-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.

Hidrocarbonetos
Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).
De outro lado, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser havido como distinto a atividade que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao trabalhador, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, e em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Eis a ementa:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. (grifei)
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. ( (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o enquadramento de atividade especial. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. A sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, conforme se vê do entendimento jurisprudencial desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.
(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício. (AC 2005.72.10.001038-0, 5ª T, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 31/08/2009).
Equipamentos de Proteção - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, inequivocamente, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
Oportuno mencionar que restou reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral atinente ao fornecimento de equipamento de proteção individual, segundo se depreende da decisão proferida por aquela Corte Suprema nos seguintes termos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIDA.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 664.335 SANTA CATARINA, TRIBUNAL PLENO, REL. MIN. LUIZ FUX, PUBLI. DJ de 12/02/2015).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade
constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).
2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de
contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de epi, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - epi, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, publ. no DJ do dia 12/02/2015)
Conversão do tempo de serviço especial em comum

O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicável na data da concessão do benefício; e não, o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
Caso concreto
A análise do caso concreto por ocasião da prolação da sentença restou exarada nos seguintes termos:

Analiso o caso concreto conforme pedido da peça inicial:
Períodos: 05-04-1988 a 29-08-1990 e 03-09-1990 a 16-11-1993
Empresa: IND. CALÇADOS WEST COAST LTDA
Meios de Prova: DSS 8030 (E7), laudo técnico (E16 LAU3), laudo técnico por similaridade, realizado junto a empresa HENRICH E CIA LTDA (E 87 LAU 1).
Função: Lixador / Mestre pré-fabricado
Atividades: Lixador (05-04-88 a 29-08-90): Retirava o excesso de material de montagem utilizando a lixadeira. Mestre pré-fabricado (de 03-09-90 a 16-11-93): Coordenação da linha de produção.
Agentes arrolados: Ruído, cola a base de solventes
Enquadramento: De acordo com a prova produzida nos autos, o autor laborou exposto, de modo habitual e permanente, a hidrocarbonetos e à pressão sonora superior a 86 dB(A), autorizando o enquadramento como atividade especial em razão do agente ruído, com fundamento no Decreto 53.381/64 (Anexo III, item 1.1.6) e no Decreto nº 83.080/79 (Anexo I, item 1.1.5). Neste sentido, o laudo pericial (Evento 87, laud 1) corroborou o entendimento afirmando que na empresa MAKOM CALÇADOS E COMPONENTES LTDA há enquadramento legal por ruído excessivo.
Período: 26-01-1994 a 01-03-1995
Empresa: BSM COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA
Meios de Prova: CTPS (E7), laudo técnico por similaridade, realizado junto à empresa CALÇADOS TRAVESSO LTDA (E16 LAU5), laudo técnico por similaridade, realizado junto a empresa HENRICH E CIA LTDA (E 87 LAU 1).
Função/Setor: Serviços Gerais/Montagem
Atividades: trabalhava no setor de montagem, colava sola, montava a mão, asperava, limpava sola com solvente, passava cola.
Agentes arrolados: Ruído, poeira, calor, hidrocarbonetos
Enquadramento: De acordo com a prova produzida nos autos, as atividades desenvolvidas pelo autor podem ser classificadas como insalubres, em razão da exposição a agentes químicos. Ressaltou o perito que as colas utilizadas na indústria do calçado continham solventes orgânicos (hidrocarbonetos aromáticos). Além da exposição através da inalação, ocorria o contato epidérmico com o solvente. Assim sendo, possível o enquadramento da atividade como especial, com fundamento no Decreto 53.831/64 (Anexo III, item 1.2.11) e Decreto n. 83.080/79 (Anexo I, item 1.2.10). Nessa mesma esteira, o laudo judicial (evento 87, laud 1) também confirmou a exposição de modo habitual e rotineiro durante a sua jornada de trabalho sem proteção adequada com cola de sapateiro e solventes, produtos estes a base de solventes orgânicos aromático e outros derivados do petróleo - em condições de risco ocupacional.
De acordo com a perícia judicial trazida aos autos (evento 87, laud 1), verifico que o autor laborou exposto à pressão sonora superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) -, autorizando o enquadramento como atividade especial em razão do agente ruído, com fundamento no Decreto 53.381/64 (Anexo III, item 1.1.6). Neste sentido também, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80dB até a edição do Decreto 2.172/1997.
Período: 14-06-1982 a 31-08-1987
Empresa: CALÇADOS DILLY LTDA
Meios de Prova: CTPS, PPP e laudo técnico (E7 PROCADM1), laudo técnico por similaridade, realizado junto a empresa HENRICH E CIA LTDA (E 87 LAU 1).
Função: Serviços Gerais no setor Pré-fabricado
Atividades: Lixar, escovar
Agentes arrolados: Ruído, poeira, hidrocarbonetos
Enquadramento: De acordo com a prova produzida nos autos, verifico que o autor laborou exposto à pressão sonora equivalente a 85 dB(A) - atividade de lixação de palmilhas -, autorizando o enquadramento como atividade especial em razão do agente ruído, com fundamento no Decreto 53.381/64 (Anexo III, item 1.1.6) e no Decreto nº 83.080/79 (Anexo I, item 1.1.5).
Quanto aos agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), o laudo técnico (E 87 ,laud 1, página 5) ratificou a informação de que no período de 14.06.1982 a 31.08.1987 o autor laborou sem exposição aos agentes nocivos, restando afastada a atividade especial neste aspecto.
Período: 25-05-1998 a 10-07-2002
Empresa: MAKOM CALÇADOS E COMPONENTES LTDA
Meios de Prova: CTPS, PPP (E7 PROCADM1), laudo técnico por similaridade, realizado junto a empresa HENRICH E CIA LTDA (E 87 LAU 1).
Função: Auxiliar de pré-modelagem
Atividades: Distribui as atividades para preparação e costura de testes de amostra; verifica a disponibilidade dos modelos para costurar; estabelece prioridades de serviços; controla o andamento das atividades e os colaboradores do setor; esclarece dúvidas de trabalho; confere o trabalho realizado; regula as máquinas de costura e vê a possibilidade de peças especiais.
Agentes arrolados: Ruído, hidrocarbonetos
Enquadramento: De acordo o PPP juntado nos autos (Evento 7, procadm 7), no período de 25-05-1998 a 10-07-2002, o autor laborou exposto à pressão sonora inferior ao limite de tolerância de 90 dB(A), restando assim afastada a especialidade da atividade. Neste sentido, o laudo pericial (Evento 87, laud 1) corroborou o entendimento afirmando que na empresa MAKOM CALÇADOS E COMPONENTES LTDA não há enquadramento legal por ruído excessivo.
Quanto aos hidrocarbonetos também não foi configurada a atividade como especial. Ressalto, contudo, que em relação aos agentes químicos, o Decreto nº 3.048/99, anexo IV, código 1.0.0 estabelece como regra geral que o 'que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos'. Por esta razão a atividade não pode ser enquadrada como especial, a partir de 06/05/1999, sem comprovação de que o nível de concentração do agente químico esteja acima do limite de tolerância, não sendo possível a análise meramente qualitativa da exposição ao produto nocivo.
Tempo especial reconhecido: Nenhum.
Período: 17-04-2006 a 09-04-2007
Empresa: IND. COM. CALÇADOS MALU LTDA
Meios de Prova: CTPS, PPP (E7 PROCADM1), laudo técnico por similaridade, realizado junto a empresa HENRICH E CIA LTDA (E 87 LAU 1).
Função: Gerente de produção / Supervisor de produção
Atividades: Gerente de produção (17-04-06 a 30-09-06): Orienta os colaboradores em toda extensçao da esteira; Realiza a seleção de novos colaboradores para a fábrica; Recebe o revisor da companhia/cliente; Realiza/acompanha os testes de produção/par piloto; Auxilia no fechamento dos pedidos quando necessário; Conduz em conjunto com a gerência técnica de produção a reunião mensal da fábrica; Realiza check-list semanal em cada operação ou máquina. Supervisor de produção (01-01-07 a 09-04-07): Recebe comunicação de problemas nas máquinas; Executa treinamentos operacionais; Realiza checklist diário das operações e máquinas; Participa da reunião de refugos; Verifica a execução das atividades na esteira; Orienta e controla a disciplina dos colaboradores; Contata com a gerência de produção, laboratório; Recebe o revisor da companhia; Verifica os refugos e acompanha testes.
Agentes arrolados: Ruído, hidrocarbonetos
Enquadramento: De acordo com a perícia judicial trazida aos autos (evento 87, laud 1), o autor laborou exposto à pressão sonora superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) nos períodos em análise, viabilizando o reconhecimento da especialidade em razão do agente ruído, fulcro no Dec. n. 3.048, de 06.05.99, publicado em 07.05.99, Anexo IV, item 2.0.1, com redação conformada pelo Dec. 4.882, de 18.11.2003, publicado em 19.11.2003.
Quanto aos agentes qúmicos, restou também comprovada a exposição de modo habitual e rotineiro durante a sua jornada de trabalho sem proteção adequada com cola de sapateiro e solventes, produtos estes a base de solventes orgânicos aromático e outros derivados do petróleo - em condições de risco ocupacional.
Período: 02-09-02 a 22-03-06
Empresa: GM BENEFICIAMENTO PARA CALÇADOS LTDA
Meios de Prova: CTPS, PPP (E7 PROCADM1), laudo técnico por similaridade, realizado junto a empresa HENRICH E CIA LTDA (E 87 LAU 1).
Função: Chefe de Setor - Esteiras A, B e C
Atividades: Coordenação e treinamento de seus subrodinados na esteira de produção em pré-fabricado.
Agentes arrolados: Ruído, hidrocarbonetos
Enquadramento: De acordo com a prova produzida nos autos, o autor laborou exposto à pressão sonora inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) nos períodos em análise, inviabilizando o reconhecimento da especialidade em razão do agente ruído. Neste sentido, o laudo pericial (Evento 87, laud 1) corroborou o entendimento afirmando que na empresa GM BENEFICIAMENTO PARA CALÇADOS LTDA não há enquadramento legal por ruído excessivo.
Quanto aos hidrocarbonetos também não foi configurada a atividade como especial. Ressalto, contudo, que em relação aos agentes químicos, o Decreto nº 3.048/99, anexo IV, código 1.0.0 estabelece como regra geral que o 'que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos'. Por esta razão a atividade não pode ser enquadrada como especial, a partir de 06/05/1999, sem comprovação de que o nível de concentração do agente químico esteja acima do limite de tolerância, não sendo possível a análise meramente qualitativa da exposição ao produto nocivo.
Tempo especial reconhecido: Nenhum
Período: 01-08-2007 a 16-04-2009
Empresa: VERDI CONSTRUÇÕES LTDA
Meios de Prova: CTPS, PPP (E7 PROCADM1)
Função: Supervisor de produção
Atividades: Examinar as peças de ferragem a serem montadas em formas metálicas, verificando as especificações e outros detalhes; Preparar orientando os funcionários quanto à colocação nas formas, sapatas e demais materiais a serem utilizados na fábrica ou obra, observação rigorosa da planta.
Agentes arrolados: Ruído, poeira, calor, hidrocarbonetos
Enquadramento: De acordo com o PPP da empresa (evento 7, procadm1), o autor laborou exposto à pressão sonora inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) nos períodos em análise, inviabilizando o reconhecimento da especialidade em razão do agente ruído, fulcro no Dec. n. 3.048, de 06.05.99, publicado em 07.05.99, Anexo IV, item 2.0.1, com redação conformada pelo Dec. 4.882, de 18.11.2003, publicado em 19.11.2003.
Quanto aos demais agentes nocivos também não foi configurada a atividade como especial. Ressalto, contudo, que em relação aos agentes químicos, o Decreto nº 3.048/99, anexo IV, código 1.0.0 estabelece como regra geral que o 'que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos'. Por esta razão a atividade não pode ser enquadrada como especial, a partir de 06/05/1999, sem comprovação de que o nível de concentração do agente químico esteja acima do limite de tolerância, não sendo possível a análise meramente qualitativa da exposição ao produto nocivo.
Tempo especial reconhecido: Nenhum
Período: 09-05-1995 a 19-11-1997
Empresa: IND. CALÇADOS TRAVESSO LTDA
Meios de Prova: CTPS, DSS (E7 PROCAMD1) e laudo técnico (E16 LAU5), laudo técnico por similaridade, realizado junto a empresa HENRICH E CIA LTDA (E 87 LAU 1).
Função: Serviços Gerais
Agentes arrolados: Ruído, poeira, calor, hidrocarbonetos
Enquadramento: De acordo com a prova produzida nos autos, as atividades desenvolvidas pelo autor podem ser classificadas como insalubres, em razão da exposição a agentes químicos. Ressaltou o perito que as colas utilizadas na industria do calçado continham solventes orgânicos (hidrocarbonetos aromáticos). Além da exposição através da inalação, ocorria o contato epidérmico com o solvente. Assim sendo, possível o enquadramento da atividade como especial, com fundamento no Decreto 53.831/64 (Anexo III, item 1.2.11) e Decreto n. 83.080/79 (Anexo I, item 1.2.10).
Quanto ao agente nocivo ruído, o laudo pericial (Evento 87, laud 1) atestou que o autor laborou acima do limite legal previsto para o período de 80dB, viabilizando desta forma o reconhecimento da atividade como especial. Ressalto contudo, que foi reconhecida a especialidade somente no período entre 09.05.1995 até 05.03.1997, quando o Decreto Dec. n. 2.172, de 05.03.97, publicado em 06.03.97, Anexo IV, item 2.0.1, aumentou o limite de tolerância para 90dB.
Período: 16-04-2009 a 20-06-2011
Empresa: SISCOBRAS SISTEMAS CONSTRUTIVOS DO BRASIL S/A
Meios de Prova: CTPS, PPP (E7 PROCAMD1), LAUDO JUDICIAL (E 58, LAU1)
Função: Supervisor operacional
Atividades: Adotar medidas imediatas para problemas (pessoal, produtos, ferramentas, material, equipamentos, etc.); Treinar e avaliar constantemente sua equipe através de padrões operacionais e técnicos (ITs); Orientar e fiscalizar equipe de trabalho segundo padrões de segurança e saúde ocupacional, bem como normas técnica de legislação aplicável; Desenvolver suas atividades conforme diretrizes e padrões da organização.
Agentes arrolados: Ruído, poeira, hidrocarbonetos
Enquadramento: De acordo com a perícia judicial trazidas aos autos (Evento 58, laud 1), o autor laborou exposto à pressão sonora inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) nos períodos em análise, inviabilizando o reconhecimento da especialidade em razão do agente ruído, fulcro no Dec. n. 3.048, de 06.05.99, publicado em 07.05.99, Anexo IV, item 2.0.1, com redação conformada pelo Dec. 4.882, de 18.11.2003, publicado em 19.11.2003.
Quanto aos hidrocarbonetos e poeira também não restou configurada a especialidade no período objeto do pedido. Ressalto, contudo, que em relação aos agentes químicos, o Decreto nº 3.048/99, anexo IV, código 1.0.0 estabelece como regra geral que o 'que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos'. Por esta razão a atividade não pode ser enquadrada como especial, a partir de 06/05/1999, sem comprovação de que o nível de concentração do agente químico esteja acima do limite de tolerância, não sendo possível a análise meramente qualitativa da exposição ao produto nocivo.
Tempo especial reconhecido: Nenhum
Dessa forma, diante das considerações supramencionadas, resta conhecer a especialidade do labor desempenhado pelo Autor nos períodos de 05-04-1988 a 29-08-1990 e 03-09-1990 a 16-11-1993, 26-01-1994 a 01-03-1995, 14-06-1982 a 31-08-1987, 17-04-2006 a 09-04-2007 e 09-05-1995 a 19-11-1997.

Na sentença de parcial procedência, portanto, restaram reconhecidos em prol da parte autora 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias e 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo comum), não ensejando à parte autora o direito à postulada aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (23/06/2011).

Inicialmente, observa-se ocorrência de erro material na sentença quanto ao período de 26/01/1994 a 17/03/1995, que restou considerado nos cálculos de tempo especial como sendo 26/01/1994 a 01/03/1995, que deverá, no momento, ser corrigido. Examinando as peças apresentadas nos autos (inicial e documentos inerentes ao processo administrativo - evento 1), verifica-se que o período trabalhado pela parte autora na empresa BSM Componentes para Calçados Ltda. é 26/01/94 a 17/03/1995. Logo, o tempo reconhecido na sentença, consignado em 06 anos, 02 meses e 02 dias, deverá ser retificado como sendo 06 anos, 02 meses e 15 dias (diferença decorrente da conversão de tempo especial para comum com aplicação do fator 1.4). Por conseguinte, a correta totalização de serviço do autor até a DER reconhecido pela sentença corresponde a 33 (trinta e três) anos, 03 (três) meses e 11 (onze) dias.

Em sede de reexame necessário, impende consignar a impropriedade do reconhecimento do tempo especial no intervalo de 06/03/97 a 19/11/97 (inserido no período 09/05/95 a 19/11/97) na medida em que, segundo se depreende documentos acostados aos autos, dentre os quais o laudo pericial (Evento 87 - LAU1), restou consignada exposição ao ruído em limite inferior a 90 dB. Assim, deverá ser afastada a especialidade do período apenas em relação ao agente nocivo ruindo, ficando, todavia, mantida em relação a agentes químicos (solventes orgânicos - hidrocarbonetos aromáticos).

Consoante anteriormente narrado, a parte autora defende a impropriedade do afastamento de alguns períodos de especialidade (06/03/97 a 19/11/97, 25/05/98 a 10/07/2002, 02/09/2002 a 22/03/2006, 01/08/2007 a 16/04/2009 e 16/04/2009 a 20/06/2011), considerando as provas juntadas aos autos, aptas a comprovar exposição da parte autora a agentes nocivos à saúde, de forma habitual e permanente, no exercício de suas atividades laborais examinadas.

Com relação ao período de 06/03/97 a 19/11/97, resta prejudicada eventual análise pertinente ao respectivo inconformismo, na medida em que, segundo se denota da sentença, foi devidamente reconhecida a especialidade relativamente ao referido período (englobado pelo intervalo de 09/05/95 a 19/11/97), em razão da exposição do autor a agentes de natureza química.

No tocante aos períodos de 25/05/1998 a 10/07/2002 - empresa MAKON CALÇADOS E COMPONENTES LTDA. - no setor de Montagem - e de 02/09/2002 a 22/03/2006 - empresa GM BENEFICIAMENTO PARA CALÇADOS LTDA. - setor de pré-fabricado - restou afastada a especialidade, considerando exposição a ruído em limite inferior a 90 dB no primeiro período e 85 dB no segundo intervalo, e, no tocante aos agentes químicos em relação a ambos os períodos, tendo em conta que a atividade não pode ser enquadrada como especial, a partir de 06/05/1999, sem comprovação de que o nível de concentração do agente químico esteja acima do limite de tolerância, não sendo possível, assim, a análise meramente qualitativa da exposição ao produto nocivo. Em relação ao ruído, constata-se que não há reparos para serem promovidos, vez que o ato judicial guarda perfeita sintonia com o entendimento do e. STJ quanto à questão. Por sua vez, no que se refere aos agentes químicos, relativamente a aos dois períodos sob exame, o laudo pericial (evento 87 dos autos originários, LAU1) atesta não terem sido oferecidos ao autor equipamentos de proteção individual, bem como que permanecia o trabalhador em tais intervalos laborais exposto de modo habitual e rotineiro durante a sua jornada de trabalho com cola de sapateiro e solventes, produtos estes à base de solventes orgânicos aromáticos, alifáticos e outros derivados do petróleo - em condições de risco ocupacional, sendo que os produtos utilizados são tóxicos por inalação, ingestão e contato com a pele. O perito destaca no seu parecer que, em ambos o intervalos de trabalho, em contraposição ao que restou consignado na sentença, a avaliação do embasamento legal como atividade insalubre segundo a legislação vigente Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo nº 13, é feita de forma qualitativa, desnecessário, portanto a realização de medição. Necessário enfatizar que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes de natureza química não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade nos períodos em destaque por decorrência de exposição a hidrocarbonetos.

Relativamente ao período de 01/08/2007 a 16/04/2009, empresa VERDI CONSTRUÇÕES LTDA. - supervisão de produção - restou afastada a especialidade na sentença, considerando exposição a ruído em limite inferior a 85 dB, e, no tocante aos agentes químicos, tendo em conta que a atividade não pode ser enquadrada como especial, a partir de 06/05/1999, sem comprovação de que o nível de concentração do agente químico esteja acima do limite de tolerância, não sendo possível, assim, a análise meramente qualitativa da exposição ao produto nocivo. Em relação ao ruído, tendo em conta os dados registrados nos documentos acostados aos autos (PPP - evento 1 dos autos originários, PROCADM7, páginas 21/22), constata-se que não há reparos para serem promovidos, vez que o ato judicial guarda perfeita sintonia com o entendimento do e. STJ quanto à questão. A alegação recursal de que o referido formulário carece de credibilidade, desacompanhada de prova cabal nesse sentido ou, até mesmo, de outro meio de prova em contraponto, resta improcedente. O documento juntado com o apelo (PCMAT - Empresa Construtora Ernesto Woercke), relacionada a obras de concretagem executadas em 1996, que alega se cuidar de um laudo técnico por similaridade não contém dados consistentes capazes de desconstituir o ato judicial impugnado, fundado em dados constantes em PPP, quanto ao tópico. Também não se constata anotação em laudo pericial ou no PPP sobre a exposição do autor a agentes nocivos de natureza química. Assim, não deve ser acolhida a pretensão quanto ao período.

Quanto ao período de 16/04/2009 a 20/06/2011, Empresa SISCOBRAS SISTEMAS CONSTRUTIVOS DO BRASIL S.A. - Supervisão de Produção, restou afastada a especialidade na sentença, considerando exposição a ruído em limite inferior a 85 dB, e, no tocante aos agentes químicos, tendo em conta que a atividade não pode ser enquadrada como especial, a partir de 06/05/1999, sem comprovação de que o nível de concentração do agente químico esteja acima do limite de tolerância, não sendo possível, assim, a análise meramente qualitativa da exposição ao produto nocivo. Em relação ao ruído, tendo em conta os dados registrados nos documentos acostados aos autos (PPP - evento 7 dos autos originários, PROCADM1, páginas 21/22 - referente ao período de 02/04/2010 a 20/06/2011), constata-se que não há reparos para serem promovidos, vez que o ato judicial guarda perfeita sintonia com o entendimento do e. STJ quanto à questão. Entretanto, no que concerne aos agentes químicos, os referidos documentos atestam exposição do autor a tais agentes (poeiras álcalis e cáusticos). Na mencionada peça resta consignada que a condição insalutífera se ocorre de forma qualitativa, em contraposição aos fundamentos da sentença. Considerando, dessa forma, que o documento apresentado refere-se ao período de 02/04/2010 a 20/06/2011 merece ser acolhida a pretensão de reconhecimento da especialidade no período, apenas no que concerne aos agentes químicos, aos quais esteve parte autora exposta em ambiente de labor.

Nesse contexto, deve ser dado parcial provimento à remessa oficial, sendo afastada a especialidade do período de 06/03/97 a 19/11/97 apenas no tocante ao ruído e acolher em parte o apelo da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos: 25/05/1998 a 10/07/2002; 02/09/2002 a 22/03/2006 e 02/04/2010 a 20/06/2011, que totalizam 03 anos, 06 meses e 22 dias (diferença após conversão para tempo comum com utilização do fator 1.4 para), a serem acrescentados aos cálculos do benefício postulado.
Do cálculo do benefício de Aposentadoria Porto Tempo de Serviço/Contribuição

No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento da carência, nos termos do art. 25, caput e inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e alterações. Considerando o tempo de serviço reconhecido na sentença (incluído o tempo averbado administrativamente, no montante de 27 anos e 26 dias e feitas as devidas conversões), equivalente a 33 anos, 03 meses e 11 dias (corrigido erro material relativo ao cálculo) e o tempo especial reconhecido no acórdão, perfazendo 03 anos, 06 meses e 22 dias (diferença resultante da conversão de tempo especial para tempo comum pelo fator 1.4), constata-se que o autor computa um total de tempo de serviço correspondente a 36 (trinta e seis) anos, 10 (dez) meses e 03 (três) dias até a DER (23/06/2011).

Por conseguinte, satisfeitos os requisitos tempo de serviço e carência, como referido anteriormente, possui o autor o direito à percepção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com proventos integrais, desde a data do requerimento administrativo (DER), segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso (decisão da Suprema Corte no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 630501, em 14.03.2013), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários de lei, observados os efeitos da prescrição quinquenal, consoante o teor da Súmula 85/STJ.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Consectários Legais - correção monetária e dos juros de mora aplicáveis aos valores em atraso

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subseqüente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em conseqüência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, em consonância com os arts. 461 e 475-I, caput, do CPC.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Custas processuais:

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

Conclusão

Conclui-se pelo parcial provimento da remessa oficial, afastando-se a especialidade do período 06/03/97 a 19/11/97 em relação ao agente nocivo ruído, e pelo parcial acolhimento do apelo da parte autora, reconhecendo-se a especialidade no tocante aos agentes químicos relativamente aos períodos 25/05/1998 a 10/07/2002; 02/09/2002 a 22/03/2006 e 02/04/2010 a 20/06/2011, concedendo à parte autora o benefício previdenciário postulado (aposentadoria por tempo e contribuição, com os decorrentes reflexos financeiros, determinada a sua imediata implantação.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015370-78.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50153707820124047108
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
VALDEMAR JORGE KREFF
ADVOGADO
:
Vicente Fleck de Oliveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 543, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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