
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5006175-20.2022.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: SELOI MELLO DE CAMARGO (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SELOI MELLO DE CAMARGO em face de GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CONCÓRDIA objetivando, inclusive em sede de liminar, a concessão da segurança para o fim de que fosse determinado à autoridade coatora que compute, inclusive para fins de carência, os lapsos em que a impetrante recebeu os benefícios de auxílio-doença previdenciário (de 16/05/1993 a 15/06/1993, de 16/12/1998 a 31/01/1999, de 28/07/2004 a 30/09/2005 e de 08/10/2009 a 04/10/2018) e, com isso, que conceda imediatamente a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 202.261.552-7), desde a data do requerimento administrativo (01/07/2021).
Instruído o feito, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido e denegando a segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.
Apela a parte impetrante sustentando que o INSS desconsiderou, no cômputo da carência, todos os períodos em que a apelante recebeu auxílio-doença (houve o cômputo apenas para fins de tempo de contribuição).
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para inclusão em pauta.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do apelo.
É o breve relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Mérito
A sentença monocrática foi proferida nos seguintes termos:
Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano.
Verifica-se que a decisão atacada pela impetrante foi o indeferimento do pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição requerida ao INSS em 01/07/2021.
Alega a impetrante na inicial que:
"...protocolou pedido de aposentadoria junto ao INSS (Número do Benefício: 202.261.552-7), em 01/07/2021, no qual a autoridade impetrada reconheceu o tempo de contribuição de 32 ANOS, 6 MESES e 25 DIAS na DER. Contudo, conforme recorte do resumo de tempo abaixo, extraído das fls. 145 e 157 do processo administrativo, foram computados apenas 141 MESES DE CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE CARÊNCIA, motivo pelo qual o benefício restou indeferido..Entretanto, pela análise do resumo de tempo acostado ao PA (recortes abaixo) verifica-se que o INSS desconsiderou, no cômputo da carência, todos os períodos em que a segurada recebeu auxílio-doença (houve o cômputo apenas para fins de tempo de contribuição):...Ocorre que os períodos em que a segurada/impetrante esteve em gozo de benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que intercalados com períodos contributivos, o que se verifica no caso em questão, na forma preconizada pelo artigo 15, inciso I, § 3º, e artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Veja-se que há contribuições realizadas logo após o término dos benefícios de auxílio-doença recebidos pela segurada, de forma que o intervalo de fruição de benefícios por incapacidade deve ser computado para efeito de carência, eis que intercalados com períodos contributivos, consoante se verifica no CNIS em anexo e observações abaixo: 31 – AUXÍLIO-DOENCA PREVIDENCIÁRIO 413017357 - 16/05/1993 A 15/06/1993 (intercalado com o vínculo na empresa FERNANDES BOCK E CIA LTDA. DE 20/05/1992 A 19/07/1994). 31 – AUXÍLIO-DOENCA PREVIDENCIÁRIO 1123255536 - 16/12/1998 A 31/01/1999 (intercalado com o vínculo na empresa ROLLAFIO INDUSTRIA E COMERCIO DE PASSAMANARIAS LTDA. DE 22/10/1997 A 12/05/1999). 31 – AUXÍLIO-DOENCA PREVIDENCIÁRIO 5082616940 - 28/07/2004 A 30/09/2005 (intercalado com o vínculo na empresa BISCOFLY INDUSTRIA DE BISCOITOS LTDA. DE 02/06/2003 A 06/04/2006).31 – AUXÍLIO-DOENCA PREVIDENCIÁRIO 5377102092 - 08/10/2009 A 04/10/2018 (intercalado com o vínculo na empresa RSTUPA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA. DE 16/01/2008 A 18/05/2021). O cálculo de carência do INSS contraria o entendimento jurisprudencial, pois o assunto já foi objeto do Tema n° 1125 do Supremo Tribunal Federal, assim firmado: "Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa"....Impõe-se, sobretudo, a aplicação da liminar concedida na Ação Civil Pública ACP nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ. Aliás, o próprio INSS expediu a Portaria Conjunta n. 12, que comunica para cumprimento a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ - cômputo de benefício por incapacidade para carência, em todo o território nacional (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-n-12-de-19-de-maio-de2020-258324861) 1 . Desta feita, os períodos trabalhados/contribuídos pela segurada, somados ao período em que recebeu os benefícios de auxílio-doença comprovam mais de 263 meses de carência:...Ou seja, computam-se meses de carência em quantidade mais que suficiente para a concessão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO pleiteada, eis que o cômputo do intervalo de fruição de benefícios por incapacidade para efeito de carência constitui DIREITO LÍQUIDO E CERTO da impetrante porque houve recolhimento de contribuição previdenciária posterior às cessações..."
Constata-se, porém, conforme as informações constantes no processo administrativo, consignadas no despacho final que indeferiu o benefício, que "...1. Trata-se de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição indeferido em razão do(a) Requerente não atingir a Carência exigida, tendo completado apenas 141 contribuições mensais... (
).De acordo com a decisão do INSS, a impetrante cumpriu as exigêcias formuladas pelo impetrado e, sendo os documentos apresentados suficientes para a verificação do direito pleiteado, o pedido de benefício apresentado pela impetrante foi analisado e indeferido por falta de carência.
Assim, percebe-se que a impetrante insurge-se contra a decisão de mérito proferida no processo administrativo, que não computou para fins de carência os períodos em que a impetrante recebeu auxílio-doença (de 16.05.1993 a 15.06.1993, de 16.12.1998 a 31.01.1999, de 28.07.2004 a 30.09.2005 e de 08.10.2009 a 04.10.2018), e postula a concessão do benefício previdenciário negado pelo INSS, o que requer dilação probatória para análise dos requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida pela impetrante e do preenchimento da carência exigida, de acordo com as regras estabelecidas pela legislação previdenciária.
Verifica-se, portanto, que a impetrante não provou a existência de direito líquido e certo, o qual, na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito: "...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante..." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989).
No caso concreto, não vislumbro a existência de tais requisitos a amparar pretensão da impetrante, tal como requer a via estreita do mandado de segurança, o qual, portanto, não é o instrumento jurídico adequado para exame da questão trazida aos autos na presente ação.
Colaciono, nesse sentido, os seguintes precedentes do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Hipótese em que não presente o direito e líquido e certo para reconhecimento de período rural. 3. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5014005-08.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 31/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PAGAMENTO DE SUPOSTOS VALORES PRETÉRITOS. 1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo. 3. Hipótese em que não dispensa dilação probatória, não se mostra viável a estreita via mandamental. (TRF4, AC 5009084-09.2020.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 31/03/2021)
Portanto, como a matéria que é objeto do presente mandado de segurança enseja dilação probatória, não há que se falar em direito líquido e certo, devendo ser denegada a segurança.
Ocorre, entretanto, que este Tribunal vem decidindo que deve ser computado como tempo de contribuição, inclusive para fins de carência, os intervalos em que o impetrante usufruiu de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de efetiva contribuição.
Nesse sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1.É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ eda TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91),consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art.60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido. (RESP 1.334.467, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 05.06.2013)
Ainda, a Turma Nacional de Unificação publicou a Súmula n. 73, verbis:
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
No caso em exame, não há controvérsia quanto ao período em auxílio-doença ser intercalado com períodos contributivos, haja vista a comprovação documental por meio do CNIS acostada junto à inicial (
).Portanto, a segurança deve ser concedida em parte para que o impetrado compute tais lapsos, quais sejam, de 16/05/1993 a 15/06/1993, de 16/12/1998 a 31/01/1999, de 28/07/2004 a 30/09/2005 e de 08/10/2009 a 04/10/2018, inclusive para fins de carência, e profira nova decisão acerca do pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento de decisão judicial.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.
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Apelação Cível Nº 5006175-20.2022.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: SELOI MELLO DE CAMARGO (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
apelação cível. mandado de segurança. aposentadoria por tempo de contribuição. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes.
2. Hipótese em que deve ser computado o período em gozo de auxílio-doença, inclusive para carência, e reanalisado o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Apelo a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022 A 14/09/2022
Apelação Cível Nº 5006175-20.2022.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: SELOI MELLO DE CAMARGO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ADRIANA SCHENCKEL (OAB RS093404)
ADVOGADO: MAICON ARTMANN (OAB RS096978)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2022, às 00:00, a 14/09/2022, às 16:00, na sequência 6, disponibilizada no DE de 26/08/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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