
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5001193-12.2022.4.04.7124/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: MARCIELI PITTELKOW (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCIELI PITTELKOW em face de Gerente Executiva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Novo Hamburgo objetivando, inclusive em sede de liminar, a concessão da segurança para o fim de que fosse determinado à autoridade coatora que reabra o requerimento administrativo para analisar os documentos apresentados com o intuito de comprovar o tempo de atividade campesina de 26.08.1987 até 05.01.1995, emitindo exigência para apresentação de novos documentos, caso seja necessário; determinar a realização de Justificação Administrativa a ser realizada na APS de São Sebastião do Caí/RS; e proferir nova decisão, devidamente fundamentada, nos termos da Lei 9784/99.
Instruído o feito, sobreveio sentença denegando a segurança e extinguindo o feito, nos termos dos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c o artigo 485, inciso IV do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Apela a parte impetrante sustentando que está demonstrado o vício no Processo Administrativo que cerceou a produção de provas – realização de Justificação Administrativa. Afirma que o INSS NÃO realizou exigência para a apresentação da Autodeclaração Rural, logo, presente mais um vício.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para inclusão em pauta.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo.
É o breve relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Mérito
A sentença monocrática foi proferida nos seguintes termos:
O mandado de segurança encontra previsão no art. 5º, LXIX da CF/88, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009. Trata-se de remédio processual destinado à proteção de direito individual, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade.
Por direito líquido e certo se entende aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo vir expresso em norma legal e trazer consigo todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, qualificando-se como o direito comprovado de plano.
O rito processual do mandado de segurança exige "prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante", nos termos da doutrina de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 26ª ed, São Paulo: Malheiros, 2003. p. 38).
Transcrevo, por oportuno, excerto da decisão proferida ao evento 4:
Da narrativa contida na inicial, verifico que a via eleita parece ser inadequada à tutela pretendida, notadamente porque pressupõe a substituição da atividade administrativa na verificação e valoração da suficiência das provas acostadas ao feito administrativo, e eventual dilação probatória que bem esclareça os períodos citados.
Como sabido, é inviável dilação probatória na estreita via do mandamus. A propósito (grifei):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. A ação mandamental não comporta ampla cognição probatória ou revolvimento de matéria fática. Assim, a reabertura do processo, pela suposta ilegalidade na análise da prova, exigiria um debate aprofundado do processo administrativo, cognição que não é possível em sede de mandado de segurança, que tem rito célere e exige prova pré-constituída. (TRF4, AG 5003982-16.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/04/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO VERIFICADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Mantida a sentença que denegou a segurança, tendo em conta que não se verificou a alegada ilegalidade apontada ou a existência de direito líquido e certo quando à realização da Justificação Administrativa, pois o segurado não juntou a documentação hábil a comprovar o vínculo urbano, capaz de dar prosseguimento a análise do feito. Além disso, poderá requerer a revisão do ato, por meio próprio, em que tais questões (tempo urbano e rural) poderão ser objeto de ampla dilação probatório, o que não se permite na via estreita do mandado de segurança. (TRF4, AC 5002263-73.2021.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 16/12/2021)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Hipótese em que ausente o direito e líquido e certo para reabertura de processo administrativo. (TRF4, AC 5067414-83.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/03/2022)
Deveras, "Não se tratando de caso de fundamentação genérica, omissa ou inexistente, não há falar em violação ao devido processo legal a justificar a reabertura dos processos administrativos para nova decisão. A insurgência contra o próprio mérito da decisão administrativa deve ser formuladaa mediante recurso administrativo ou ação ordinária que comporte dilação probatória" (TRF4, AC 5005907-97.2021.4.04.7205, Turma Regional Suplementar de SC, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 15/12/2021). Grifei.
Entendo que as razões expostas pelo impetrante não são suficientes a alterar as conclusões referidas na ocasião.
Com efeito, a via eleita é inadequada à análise do pedido, notadamente porque pressupõe a substituição da atividade administrativa na condução e valoração do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, e eventual dilação probatória que bem esclareça os pontos controvertidos pelas partes.
A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, o da eficiência (art. 37, caput), garantindo a todos a razoável duração do processo no âmbito judicial ou administrativo (art. 5°, LXXVIII).
No plano infraconstitucional, a Lei n. 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta. Em consonância com o disposto na Constituição, ela também inclui o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
(...)
Além disso, o art. 50 do referido diploma legal preconiza a obrigatoriedade da motivação nos seguintes termos:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
(...)
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
Por ocasião do indeferimento administrativo do benefício, fundamentou o INSS (
, fl. 159):11. Considerando o exposto, a interessada completou a idade de 12 anos em 26/08/1993, que em razão desta, deixamos de realizar a exigência para apresentação da Autodeclaração de Segurada Especial, pois ainda assim, se comprovado fosse, a atividade rural até 05/01/1995, conforme solicita pedido de indenização do rural, não teria o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício, nem alterando a data do requerimento (grifei).
Verifica-se que a Autarquia analisou a documentação apresentada e as circunstâncias do caso concreto, entendendo ser inviável que mesmo diante de uma eventual complementação da documentação, o deferimento do benefício. Trata-se, portanto, da aplicação do entendimento administrativo sobre a matéria.
A impetrante, acaso não concorde com as razões que culminaram no indeferimento administrativo do benefício, pode pleitear, por meio de recurso administrativo ou de ação judicial, a alteração da decisão. Porém, não é correto afirmar que a decisão que indeferiu o benefício foi imotivada.
Não se verifica, assim, evidente irregularidade no agir administrativo, comprovada de plano, a partir de prova pré-constituída do direito alegado, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Exemplifico (grifei):
MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. 2. No presente mandado de segurança, a impetrante pretende o deferimento da liminar para determinar que o INSS proceda a reabertura do processo administrativo e o reagendamento da perícia médica. 3. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. 4. Para comprovação do direito, a impetrante deve necessariamente apresentar todas as provas juntamente com a petição inicial, sendo que, no caso, alega tão somente a ausência de notificação para comparecimento, sem adentrar no ponto em que fora orientada pela autarquia a aguardar o agendamento da perícia médica, acompanhando pelo aplicativo. (TRF4, AC 5013353-42.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Hipótese em que ausente o direito e líquido e certo para reabertura de processo administrativo. (TRF4, AC 5067414-83.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO DE MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. PROCESSAMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL MULTA. ASTREINTE. EXCLUSÃO. 1. O impetrante não se desincumbiu de comprovar eventual ilegalidade ou abuso praticado pela autoridade apontada coatora no ato de cessação do benefício. 2. É obrigatorio que a autoridade administrativa promova os atos necessários para que seja possibilitada a realização de perícia mediante atendimento presencial, pois trata-se de direito previsto em Lei. 3. Em relação as astreintes fixadas em sentença, cumpre registrar que, embora em tese sejam cabíveis, funcionando como meio coercitivo para o cumprimento de ordens judiciais, não se pode desconhecer a excepcional situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso. (TRF4, AC 5008981-20.2020.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/04/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO VERIFICADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Mantida a sentença que denegou a segurança, tendo em conta que não se verificou a alegada ilegalidade apontada ou a existência de direito líquido e certo quando à realização da Justificação Administrativa, pois o segurado não juntou a documentação hábil a comprovar o vínculo urbano, capaz de dar prosseguimento a análise do feito. Além disso, poderá requerer a revisão do ato, por meio próprio, em que tais questões (tempo urbano e rural) poderão ser objeto de ampla dilação probatório, o que não se permite na via estreita do mandado de segurança. (TRF4, AC 5002263-73.2021.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 16/12/2021)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. Como a impetrante deixou de apresentar prova capaz de infirmar o motivo que levou a Administração a indeferir o benefício de seguro-desemprego, a denegação da segurança é medida que se impõe. (TRF4, AC 5002020-76.2019.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 17/10/2019)
Em suma, diante da necessidade de dilação probatória e ausência de prova pré-constituída do direito em questão, a via eleita revela-se inadequada e contraproducente à celeridade buscada, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, ficando ressalvada a possibilidade de o impetrante buscar a concessão do benefício pela via adequada, nos termos do disposto no art. 19 da Lei nº 12.016/2009.
Por conseguinte, é de ser denegada a segurança pretendida, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, o julgador monocrático entendeu pela inadequação da via eleita.
A ausência de análise, por parte do impetrado, da totalidade da documentação apresentada pelo segurado justifica a interposição de mandado de segurança, assim como a consequente reabertura do processo administrativo. Confira-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROVIDO. 1. Na hipótese de irregularidades na tramitação de processo administrativo, não há falar em preclusão administrativa, o que autoriza a determinação de reabertura do mesmo. 2. Remessa oficial improvida. (TRF4 5021522-33.2021.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022)
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA E REANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1. Presente o direito líquido e certo do impetrante quanto ao pedido de reabertura do processo administrativo, tendo em vista que não houve a análise do tempo de serviço rural, apesar da prova material apresentada e do pedido de realização da justificação administrativa. 2. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5011409-80.2022.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/11/2022)
Com efeito, em tese, tem a parte impetrante direito a ver seu requerimento analisado de forma integral, em consonância com o devido processo legal.
No caso em análise, na decisão que fundamenta o indeferimento do benefício, o INSS argumenta, no parágrafo 8 (fl. 174 do
), que o reconhecimento de tempo de contribuição anterior a idade de 12 ou 14 anos "dependerá de efetiva comprovação do desempenho da atividade".Contudo, o impetrado não emite exigências ou solicita complementação de documentos, limitando-se a tecer considerações acerca da atividade rural para, em seguida, indeferir o pedido, o que não se coaduna, ao que parece, com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Entretanto, tendo havido a extinção do feito imediatamente após a impetração do mandamus, sem a angularização da relação processual, torna-se inviável a este Regional examinar desde logo o mérito do pedido. A corroborar desse entendimento:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. 1. O segurado tem o interesse de que o julgamento do recurso administrativo por ele interposto de decisão proferida em seu desfavor, pela administração previdenciária, seja promovido à luz do devido processo administrativo, com os meios e recursos a ele inerentes, e com a observância do tempo razoável de duração desse processo. 2. Anulação da sentença que, por considerar ausente o interesse processual da parte impetrante, indeferiu a petição inicial do mandado de segurança. (TRF4 5002087-40.2021.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/12/2021)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRESENTE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. Ainda que a parte impetrante possa entrar em juízo demandando a concessão do benefício, não há impedimento ao pleito judicial de garantia da duração razoável de um processo administrativo, já que se trata de direito constitucional. Presente, portanto, o interesse de agir. 2. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (TRF4 5008455-31.2021.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 28/10/2021)
Dentro desse contexto, impõe-se a anulação da sentença para que seja devidamente processado o presente mandado de segurança, com a prolação de nova sentença após a angularização da relação processual e o regular trâmite deste mandamus, restando, assim, prejudicado o recurso de apelação interposto pela impetrante.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença para que seja devidamente processado o presente mandado de segurança, resultando prejudicado o recurso de apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003713094v5 e do código CRC 5d28fe55.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001193-12.2022.4.04.7124/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: MARCIELI PITTELKOW (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo havido a extinção do feito imediatamente após a impetração do mandamus, sem a angularização da relação processual, torna-se inviável a este Corte examinar desde logo o mérito do pedido.
2. Sentença anulada para que, após angularizada a relação processual e o regular trâmite do presente writ, outra seja proferida.
3. Apelo prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença para que seja devidamente processado o presente mandado de segurança, resultando prejudicado o recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2023 A 21/03/2023
Apelação Cível Nº 5001193-12.2022.4.04.7124/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: MARCIELI PITTELKOW (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE MOURA (OAB RS071040)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/03/2023, às 00:00, a 21/03/2023, às 16:00, na sequência 169, disponibilizada no DE de 03/03/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA PARA QUE SEJA DEVIDAMENTE PROCESSADO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, RESULTANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2023 04:00:59.