
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Remessa Necessária Cível Nº 5000966-57.2020.4.04.7135/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PARTE AUTORA: NILO SERGIO DE OLIVEIRA LARA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelo do INSS e de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança postulada nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando procedente o pedido (CPC, art. 487, I), para confirmar a liminar e conceder a segurança, determinando à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua intimação, proceda à averbação, como tempo de contribuição e como carência, do interregno de 01/06/1986 (DIB) a 09/01/1995 (DCB), relativo ao NB 32/060.051.424-2, em favor da parte autora e, por conseguinte, a reanálise do pedido de concessão do NB 41/194.782.694-5.
A autarquia previdenciária afirma que não se trata de tempo intercalado, eis que não houve contribuições no período. Aduz que trata-se de tempo ficto, não podendo ser computado como período de carência.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o breve relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo. Conheço, ainda, da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.
Mérito
A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:
Deve ser confirmada a medida liminar, pelos seus próprios fundamentos.
Conforme o INFBEN (Evento 4, INFBEN1), corroborado pela carta de concessão (Evento 19, CCON1), no intervalo de 01/06/1986 (DIB) a 09/01/1995 (DCB) o impetrante recebeu aposentadoria por invalidez (espécie 32). Contudo, no RDCTC (Evento 16, PROCADM2, p. 22) não foi considerado esse interregno.
Pois bem, nos termos dos artigos 29, § 5° e 55, II, ambos da Lei nº 8.213/1991, o tempo em gozo de benefício por incapacidade é contado como tempo de contribuição se houver recebimento intercalado com o exercício da atividade laboral:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - (...);
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
A jurisprudência do E. STJ é nesse mesmo sentido (firmada em sede de ações revisionais da RMI de aposentadorias por invalidez):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença. 2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. 3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013)
No STF, a matéria restou pacificada no exame do RE nº 583.834/SC, Relator o Ministro Ayres Britto, com repercussão geral (Tema 88), consignando (i) que o artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 somente se aplica se, no período anterior à concessão da aposentadoria por invalidez, o beneficiário houver intercalado o gozo de auxílio-doença com períodos trabalhados e (ii) que o artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999 não extrapolou os limites da competência regulamentar (DJe 14/02/2012).
Confiram-se, também, os acórdãos abaixo do STJ e do E. TRF da 4a Região, destacando que o intervalo é contado igualmente para carência:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1799598/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cabível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade apenas se intercalado com períodos contributivos (artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991). 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5023183-09.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/07/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS. 1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55 , II , da Lei 8.213 /91). 2. (...). (TRF4, AC 5041574-18.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/06/2019)
Recentemente, entretanto, sobreveio a Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, impondo restrições à contagem de tempo de contribuição fictício, cujos reflexos na matéria em discussão merecem ser analisados.
Nesse sentido, confira-se o artigo 25 da referida emenda:
Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (sem negrito no original)
Bem como o § 14 introduzido no artigo 201 da Constituição:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
(...)
§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. (negritou-se)
O artigo 25 da EC ainda traz regras transitórias para a comprovação da atividade rural do segurado especial e para a conversão de tempo especial em comum.
Em princípio, portanto, há margem para a interpretação de que a permissão no artigo 55, II, da LBPS tornou-se contrária à Constituição, a partir da vigência da EC 103, ocorrida em 13/11/2019 relativamente a essas matérias, afinal o período em gozo de benefício por incapacidade consiste em despesa da previdência social, não havendo, em regra, o ingresso de contribuições ao sistema, logo tem a natureza de tempo de contribuição fictício.
No entanto, o regulamento da previdência social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, foi alterado pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020, ou seja, mais de seis meses após a EC 103/2019, e continuou prevendo a contagem como tempo de contribuição do tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, apenas vedando a sua consideração como carência:
Art. 19-C. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período:
(...)
§ 1º Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência.
Com isso, a própria administração reconheceu que as vedações constitucionais estabelecidas pela EC 103/2019 não alcançam o disposto no artigo 55, II, da LBPS.
Já a proibição de contar o intervalo como carência não subsiste, diante da interpretação conferida à lei pela jurisprudência acima indicada, tendo ocorrido excesso do poder regulamentar nesse ponto (Constituição, art. 84, IV).
Via de consequência, a solução é a mesma reconhecida anteriormente à EC 103/2019.
No presente caso, o segurado voltou a exercer atividade vinculada ao RGPS após a cessação da aposentadoria por invalidez, como se verifica no CNIS (Evento 3), pelo que esse período conta como tempo de contribuição e como carência e, consequentemente, deve ser reanalisado o seu pedido de concessão do NB 41/194.782.694-5 pela autarquia, considerando, portanto, esse interregno.
Não vislumbro elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional que, inclusive, constam do próprio decisum.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária.
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RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PARTE AUTORA: NILO SERGIO DE OLIVEIRA LARA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
apelação cível. remessa necessária. reabertura de processo administrativo. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. Nos termos dos artigos 29, § 5° e 55, II, ambos da Lei nº 8.213/1991, o tempo em gozo de benefício por incapacidade é contado como tempo de contribuição se houver recebimento intercalado com o exercício da atividade laboral.
2. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Determinada a reabertura do requerimento administrativo para cômputo do período relativo ao benefício por incapacidade e a reanálise do pedido de concessão do benefício postulado, restando o recurso de apelação do INSS e o reexame necessário improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022 A 14/09/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5000966-57.2020.4.04.7135/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
PARTE AUTORA: NILO SERGIO DE OLIVEIRA LARA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: GISELI DE SOUZA (OAB RS101482)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2022, às 00:00, a 14/09/2022, às 16:00, na sequência 79, disponibilizada no DE de 26/08/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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