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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TRF4. 5034442-07.2014.4.04.7100

Data da publicação: 14/10/2022, 03:17:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, declarou que os tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20 e 41 são aplicáveis aos benefícios previdenciários cujo salário de benefício foi limitado ao teto vigente na data da concessão (RE 564.364 - Tema 76). 2. A fim de verificar a existência de excedente aos novos tetos constitucionais, não se considera a evolução da renda mensal limitada ao teto, mas sim o salário de benefício, sem a incidência de qualquer limitador, reajustado pelos índices legais até dezembro de 1998 e janeiro de 2004, quando então incidem os tetos constitucionais e, logo após, o coeficiente de cálculo do salário de benefício. 3. No caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, se o coeficiente de cálculo for incorporado à evolução do salário de benefício, para depois considerar os tetos constitucionais, a proporção do salário de benefício a que tem direito o segurado será distorcida. 4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5034442-07.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034442-07.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: PAULO YUGUEROS (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Paulo Yugueros interpôs apelação contra sentença que, considerando inexequível o título judicial, acolheu a impugnação ofertada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e julgou extinta a execução, com fundamento no art. 487, I, c/c os arts. 513 e 924, III, todos do Código de Processo Civil (ev. 64).

Argumentou que pleiteou a revisão do benefício previdenciário, mediante a adequação da renda mensal aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20 e 41. Alegou que a sentença conferiu interpretação diversa daquela estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354 e pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região nas apelações cíveis n° 2012.51.04.001306-6 e 2013.51.01.008774-0, ao decidir que o teto deve incidir sobre o salário de benefício, tanto o original quanto a cada reajuste, e somente depois deve ser aplicado o coeficiente de cálculo. Aduziu, em síntese, que a limitação ao teto é elemento externo ao cálculo do benefício, incidindo somente no momento do pagamento. Sustentou que o coeficiente de cálculo proporcional somente pode ser aplicado uma única vez, ao final, sobre a média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto; se o resultado final superar o teto, há diferença a ser paga pelo INSS (ev. 70).

O INSS não apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 24/07/2018.

VOTO

Tetos constitucionais

A fim de dirimir a controvérsia, é preciso definir o exato alcance da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na qual se fundou a sentença.

No julgamento de recurso submetido ao rito da repercussão geral (RE 564354, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 8 de setembro de 2010), o Supremo Tribunal Federal,firmou a seguinte tese:

Tema 76 - Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

Para contextualizar a questão discutida, convém reproduzir a didática explicação contida no voto do Ministro Gilmar Mendes, in verbis:

Com o objetivo de contextualizar as questões constitucionais incidentes, consideremos a seguinte cronologia legislativa relativa ao tema central do Recurso Extraordinário:

- Julho/1991 - Lei nº 8.213/91: "o benefício não poderá ser superior ao limite máximo do salário de contribuição".

- 16/12/1998 - EC 20/98: fixa o limite em R$ 1.200,00.

- 31/12/2003 - EC 41/03: fixa o limite em R$ 2.400,00.

Os valores mencionados sofriam atualizações periódicas. Assim, por ocasião da superveniência da EC 20/98, o valor do limitador de benefícios previdenciários era de R$ 1.081,50 (mil e oitenta e um reais e cinquenta centavos) - valor estabelecido em junho de 1998; na superveniência da EC 41/03, o valor correspondia a R$ 1.869,34 (mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos) - valor fixado em junho de 2003.

Presente essa cronologia, pode-se concluir que as contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição; b) teto máximo do salário de benefício.

Partindo-se do pressuposto de que o segurado é obrigado a respeitar o limite do salário de contribuição mensal, uma primeira indagação deve ser enfrentada: como é possível a consolidação de um salário de benefício superior ao teto? A resposta pode ser buscada nos diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados (salário de contribuição) e o valor nominal do limitador dos benefícios, fenômeno que perdurou até 2/2004, quando os índices foram uniformizados, conforme se demonstra a seguir:

(...) omissis [tabelas com os índices mencionados]

Assim, e apenas para exemplificar, no período de 12/1998 a 11/2003, o salário de contribuição recebeu uma atualização monetária acumulada de 98,43%. Nesse mesmo período o limitador previdenciário sofreu uma atualização acumulada de somente 55,77%, ou seja, o segurado contribuiu dentro do limite legalmente permitido, e da atualização dos salários de contribuição (um índice específico - maior) decorreu um salário de benefício que superou o teto em vigor na época da concessão, cujo valor é atualizado por outro índice (menor).

Esclarecida a origem meramente contábil da discrepância entre valor máximo do salário de contribuição e o valor do limitador previdenciário ("teto previdenciário"), a questão central do debate reside na elucidação da natureza jurídica do limitador previdenciário. Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício.

Dessa forma, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, "pois coerente com as contribuições efetivamente pagas". ( CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558) (grifos no original)

Desse modo, o STF estabeleceu que os novos tetos constitucionais são aplicáveis aos benefícios previdenciários cujo salário de benefício foi limitado ao teto vigente na data da concessão, tendo em vista que o limitador, como elemento externo ao cálculo do benefício, incide após a definição do valor da renda mensal do benefício. Assim, o valor excedente ao limitador deve ser considerado quando houve a majoração do teto pelas Emendas Constitucionais nº 20 e 41, incidindo, a nova limitação, somente para fins de pagamento.

O precedente não beneficia somente os titulares de benefícios cuja renda mensal estivesse limitada ao teto previdenciário na data em que foram promulgadas as Emendas Constitucionais nº 20 e 41, ou seja, R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34, respectivamente.

A orientação fixada pelo STF no RE 564.364 leva em conta a limitação da média dos salários de contribuição na data da concessão do benefício para aferir a limitação ao teto. Com efeito, segundo esse precedente, não se deve considerar a renda mensal limitada pelos tetos anteriores às EC nº 20 e nº 41 para verificar se há excedente aos novos tetos constitucionais, mas sim a evolução do salário de benefício desde a data da concessão, sem qualquer limitador, para então verificar se, em dezembro de 1998 e dezembro de 2003, a renda mensal atingiu o teto constitucional. Ou seja, o único critério objetivo a ser adotado é que o salário de benefício tenha sofrido limitação na data da concessão.

Descabe, consequentemente, apurar a média dos salários de contribuição na data de início do benefício (DIB), limitada ao teto na data da concessão. Afinal, se fosse adotado esse entendimento, a limitação do salário de benefício ao teto vigente na data da concessão seria reproduzida, invariavelmente, no momento da aplicação dos novos tetos constitucionais. O critério correto é considerar o salário de benefício sem a incidência de qualquer limitador, reajustado pelos índices legais até a data em que foram majorados os tetos pelas EC nº 20 e 41.

Caso concreto

A data de início do benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedida ao autor é 15/09/89.

Segundo consta dos autos (ev. 1 - PROCADM9, página 1), a renda mensal inicial do benefício foi revisada com base nas disposições do art. 144 da Lei nº 8.213. A média dos salários de contribuição foi limitada ao teto máximo do salário de contribuição vigente em agosto de 1989. Com isso, o valor da renda mensal inicial passou a ser o resultado da multiplicação do coeficiente de cálculo correspondente ao tempo de serviço pelo salário de benefício limitado ao teto.

Para verificar se há crédito em favor do segurado, o salário de benefício apurado por ocasião da concessão do benefício ou da revisão do art. 144 da Lei nº 8.213 deve ser reajustado pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários até dezembro de 1998 e janeiro de 2004, data de vigência das Emendas nº 20 e 41. Nesse momento, incide o respectivo limitador constitucional de pagamento (R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00) e, logo após, aplica-se o coeficiente de cálculo do benefício. Se a renda mensal recebida pelo segurado for inferior ao valor apurado, existem diferenças devidas pela autarquia.

No caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, se o coeficiente de cálculo já for incorporado sobre o salário de benefício, para então aplicar os reajustes até a data das Emendas Constitucionais, haverá evidente distorção. Isso porque o coeficiente será aplicado sobre a média dos salários de contribuição sem a limitação ao teto, ou seja, não será observada a efetiva proporção do salário de benefício a que tem direito o segurado. Dessa forma, a sistemática de apuração da renda mensal inicial deve igualmente ser utilizada para apurar os reflexos da majoração dos tetos constitucionais. Em outras palavras, o salário de benefício, sem o limitador, deve ser reajustado até dezembro de 1998 e janeiro de 2004, quando então incidem os tetos constitucionais, e após essa operação, aplica-se o coeficiente de cálculo do benefício.

Sobre a questão, cabe citar o teor do julgado deste Tribunal (AC 5002304-97.2013.404.7010, Quinta Turma, Relator Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 30/04/2015):

Momento de incidência dos tetos e do coeficiente da aposentadoria

Quanto ao momento de incidência do coeficiente da aposentadoria sobre o salário de benefício, não assiste razão à parte embargada.

Segundo estabelece o artigo 135 da Lei nº 8.213/91, "Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem".

Os salários-de-contribuição, percebe-se, devem ser considerados com observância do limite vigente na época do recolhimento respectivo. Os salários-de-contribuição limitados são então atualizados e, na sequência, é efetuado o somatório dos salários-de-contribuição a serem considerados no período básico de cálculo. Após, nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, é obtida a média aritmética dos salários-de-contribuição (já atualizados), a qual será multiplicada, se for o caso, pelo fator previdenciário, obtendo-se o salário-de-benefício.

Obtida a média, observa-se o disposto no artigo 29, § 2º, da Lei 8.213/91:

"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

(...)

§2º - O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício."

Como se vê, o valor do salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na DIB. Trata-se, portanto, de operação concernente à definição da expressão econômica do próprio salário-de-benefício.

Obtido o salário-de-benefício, que já deve ser limitado, é que são aplicadas as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial.

No caso da aposentadoria por tempo de serviço ou tempo de contribuição integral, o coeficiente será de 100%, o que não gera maiores dúvidas.

Em se tratando de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, em razão de direito adquirido em face da EC 20/1998, deve ser observado o disposto no artigo 53 da Lei 8.213/91:

Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Em se tratando de aposentadoria proporcional com base na regra de transição prevista na EC 20/1998 (com ou sem incidência de fator previdenciário - art; 3º da Lei 9.876/99), deve ser observado o que dispõe o artigo 8º do referido Diploma:

Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

....."

Em todos os casos, obviamente, deve ser obedecido o disposto no artigo 33 da Lei 8.213/91:

Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

Como se vê, a aplicação do coeficiente da aposentadoria diz respeito à última operação, dedicada à obtenção da renda mensal inicial, de forma que se dá em momento posterior ao cálculo do salário-de-benefício e sua limitação ao teto.

Sendo esse o procedimento de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição, percebe-se que o momento em que devem incidir os coeficientes previstos no artigo 53 da Lei de Benefícios e na EC 20/1998 é posterior à limitação do salário-de-benefício ao teto, e não anterior, como pretende a parte exequente.

É verdade que por força do que entendeu o Excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 564354 acima mencionado, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.

A incidência do novo teto, todavia, se faz sobre o salário-de-benefício, que é a base de cálculo sobre a qual se aplica o coeficiente no caso da aposentadoria proporcional, e não sobre a renda mensal inicial. Isso é irrelevante no caso de aposentadorias integrais, com coeficiente de 100% do salário-de-benefício, mas ganha relevo no caso de aposentadorias proporcionais, como já antecipado.

No caso dos autos, como a exequente é titular de aposentadoria calculada em 70% sobre o valor do salário de benefício (evento 1/6 do processo 5000183-67.2011.404.7010/PR), o procedimento correto para a execução do julgado é a aplicação, sobre o salário-de-benefício obtido a partir da média dos salários-de-contribuição, dos novos tetos nas datas das emendas constitucionais, e, no momento imediatamente seguinte, a aplicação do percentual de 70% sobre o resultado.

Entendimento diverso, a propósito, conduziria à concessão, em muitos casos, de aposentadoria integral a determinados segurados, mesmo que não atingidos 35 anos (30 anos para as mulheres) de tempo de serviço/contribuição. Isso porque, a se entender que o limitador constitui elemento externo ao cálculo da RMI, devendo ser aplicado somente após a incidência do coeficiente, já no cálculo original da RMI isso deveria ser observado. Ora, salários-de-contribuição que atualizados atingem valores superiores ao teto obviamente vão conduzir a média aritmética superior ao teto. No caso de uma média aritmética de salários-de-contribuição equivalente a 125% do teto, por exemplo, uma aposentadoria proporcional com coeficiente de 80% do salário-de-benefício conduziria a uma renda equivalente a 100% do teto caso aplicado o limitador apenas após a aplicação do coeficiente de cálculo. Tratando-se o teto de limitador do salário-de-benefício, deve, portanto, ser aplicado antes da incidência do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial. E se isso vale para a apuração da renda mensal inicial, também deve valer para a apuração dos reflexos da elevação do teto nos reajustes posteriores, pois não pode uma aposentadoria proporcional ser convertida, após a concessão, em aposentadoria integral. (sublinhei)

Neste sentido, colhem-se outros julgados deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EC 20/98 E 41/2003. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUSPENSA 1. A aposentadoria do autor não foi concedida de forma integral, mas sim de forma proporcional, o qual deve ser observado o percentual de proporcionalidade depois da aplicação do teto vigente, e não antes, de forma a garantir que a proporcionalidade do benefício não seja afetada. 2. Hipótese em que a Contadoria da Primeira Instância não observou os critérios definidos pela jurisprudência para elaboração de sua conta, o que se mostra equivocado. Já a Contadoria desta Corte elaborou os cálculos observando os critérios determinados pela jursipridência, resultando em valor muito próximo ao apurado pelo INSS, o que demonstra a correção do valor apresentado pela Autarquia. 3. Assim, deverá o cumprimento de sentença prosseguir na origem pelo valor apresentado pelo INSS, de R$ 179.259,67, atualizado para maio/2019. 4. Considerando a sucumbência da parte autora, invertidos os ônus de sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao INSS, em 10% da diferença entre o valor executado e o devido. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução de tal verba enquanto a parte autora permanecer nesta condição. (TRF4, AG 5053169-95.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. COISA JULGADA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 2. Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Para o exato cumprimento da sentença que determinar a revisão da renda mensal do benefício previdenciário, para aplicação dos novos tetos de pagamento, o salário de benefício deve ser apurado pela média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. 4. Desse modo, o coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - deve incidir após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, sendo esta a única maneira de se garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento. (TRF4, AG 5048812-72.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021)

Determinada a remessa à contadoria judicial, sobreveio o seguinte parecer (ev. 54):

INFORMAÇÃO DO NÚCLEO DE CÁLCULOS JUDICIAIS

O julgado determinou a revisão do benefício da parte autora, reajustando a média dos salários-de-contribuição pelos índices previdenciários, sem qualquer limitação, para apuração da renda mensal, observando os tetos de contribuição posteriores apenas para fins de limitação do pagamento, inclusive os novos tetos, fixados pelas ECs 20/98 (R$ 1.200,00) e 41/2003(R$ 2.400,00), quando for o caso.

No evento 38, a parte autora apresentou execução que tomou por base
diferenças mensais que haviam sido apuradas por este Núcleo no evento 14. Dessa forma, apurou devidos R$ 216.133,88 ao autor e mais R$ 17.419,57 de honorários advocatícios, em valores atualizados até 04/2017.

O INSS, por sua vez, reiterou no evento 45 o que já havia afirmado no
evento 37: que nada seria devido ao autor nos termos do julgado. Afirma que, considerando tratar-se de aposentadoria proporcional com coeficiente de cálculo de 70%, a renda mensal seria fixada em 70% de R$ 5.531,31, que corresponde a R$ 3.871,91, valor inferior à renda que vem sendo paga atualmente. Impugna, ademais, a correção monetária aplicada no cálculo do evento 38.

Vindos os autos a este Núcleo, procedemos à evolução da média do
benefício do autor (média de $ 3.350,77 – conforme evento 50, CONREV2), para fins de apuração das diferenças mensais devidas, deduzidos os valores alcançados ao autor na via administrativa.

Para a evolução da média, nos termos de determinação desse Juízo
para cálculos da espécie, observando que se trata de benefício proporcional, concedido com percentual de 70% do salário de benefício (DIB 15/09/1989), foi evoluída a média reajustada sem qualquer limitação e aplicado o referido coeficiente após a limitação da média ao teto. Dessa forma, constatamos estar correto o INSS quando afirma inexistirem diferenças a serem alcançadas à autora.

Assim, não existem diferenças em favor da parte exequente, devendo ser extinta a execução.

Majoração dos honorários advocatícios

Desprovido o recurso interposto pela parte vencida na causa, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária, percentual que deve incidir sobre o fixado na sentença.

A exigibilidade da verba permanecerá suspensa até modificação favorável da situação econômica da parte embargada.

Conclusão

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003406039v8 e do código CRC c0313439.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 28/8/2022, às 19:16:48


5034442-07.2014.4.04.7100
40003406039.V8


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:17:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034442-07.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: PAULO YUGUEROS (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, declarou que os tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20 e 41 são aplicáveis aos benefícios previdenciários cujo salário de benefício foi limitado ao teto vigente na data da concessão (RE 564.364 - Tema 76).

2. A fim de verificar a existência de excedente aos novos tetos constitucionais, não se considera a evolução da renda mensal limitada ao teto, mas sim o salário de benefício, sem a incidência de qualquer limitador, reajustado pelos índices legais até dezembro de 1998 e janeiro de 2004, quando então incidem os tetos constitucionais e, logo após, o coeficiente de cálculo do salário de benefício.

3. No caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, se o coeficiente de cálculo for incorporado à evolução do salário de benefício, para depois considerar os tetos constitucionais, a proporção do salário de benefício a que tem direito o segurado será distorcida.

4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003406040v4 e do código CRC 612d66bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 28/8/2022, às 19:16:48


5034442-07.2014.4.04.7100
40003406040 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:17:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 A 16/08/2022

Apelação Cível Nº 5034442-07.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: PAULO YUGUEROS (EXEQUENTE)

ADVOGADO: FERNANDO RAMOS ZART

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/08/2022, às 00:00, a 16/08/2022, às 16:00, na sequência 520, disponibilizada no DE de 28/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:17:36.

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