
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5001912-97.2018.4.04.7135/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: ALOIR RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ISADORA CORAZZA FORBRIG
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de revisão ajuizada por ALOIR RODRIGUES DA SILVA em face do INSS, visando a obter a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/041.382.038-6, DIB em 19-05-1993).
Alega que, após a concessão de seu benefício previdenciário, tramitou perante a Justiça do Trabalho reclamatória trabalhista ajuizada pelo autor contra seu ex-empregador, a Copelmi Mineração Ltda.. Diz que, em razão da decisão proferida naquela reclamatória trabalhista, houve um significativo acréscimo na remuneração percebida no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço deferida ao segurado. Assim, pretende que tais montantes sejam considerados como salários-de-contribuição para fins de apuração da renda mensal inicial da prestação, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, monetariamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios.
Sobreveio sentença em 8/5/2019, a qual reconhecendo a decadência do direito da parte autora postular a revisão do ato concessório de seu benefício, declarou extinto o processo com resolução do mérito, na forma do 487, inciso II, do CPC/2015 (
).Inconformada, a parte autora apela (
), aduzindo que o magistrado não observou o termo inicial da contagem do prazo decadencial como sendo o do final da reclamatória a trabalhista, aqual transitou em julgado em 29.04.2011. Desta feita, a decisão merece reforma, pois a revisão se perfectibilizou na data em que se originou o direito a postular a revisão, não estando o direito veiculado nesta ação atingido pelo instituto da decadência.Transcorrido in albis o prazo para contarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Decadência do direito à revisão da RMI de benefício previdenciário em razão de reclamatória trabalhista
Inicialmente, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.644.191/RS (Tema 975), o Superior Tribunal de Justiça expressamente ressalvou que a decisão não tratava da decadência do direito à revisão do benefício previdenciário por força de reclamatória trabalhista. Nesse andar, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo de seu benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da demanda trabalhista.
No caso em que o pedido de revisão da renda mensal inicial visa à inclusão de verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista no salário de benefício, o exercício do direito perante a autarquia previdenciária não depende apenas da existência de título judicial condenatório. De fato, se a condenação do empregador não é líquida, não há como saber o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas na ocasião do trânsito em julgado da sentença. Para requerer a revisão do benefício, o segurado deve informar o valor dos salários de contribuição.
Assim, o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário inicia-se no momento em que se tem a certeza dos direitos reconhecidos em ação trabalhista, o que ocorre com o trânsito em julgado da decisão que tornou líquida a obrigação, caso posterior à concessão do benefício.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, assentou que o prazo de decadência instituído no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 não viola a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal (Tema nº 313). 2. O direito de requerer a revisão do benefício, mediante a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista no salário de benefício, somente pode ser exercido perante a administração previdenciária depois da respectiva liquidação de sentença, quando são apuradas as contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas. 3. Decai o direito à revisão do benefício, caso haja o decurso do prazo de dez anos, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação na reclamatória trabalhista. (TRF4 5002276-84.2017.4.04.7109, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO À REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. 1. Quando há reclamatória trabalhista, o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário inicia-se no momento em que se tem a certeza dos direitos reconhecidos na ação trabalhista, o que ocorre com o trânsito em julgado da decisão que tornou líquida a obrigação, caso posterior à concessão do benefício. 2. O entendimento de que o prazo decadencial não é interrompido pela apresentação de pedido de revisão no âmbito administrativo não se mostra adequado à moldura legal do instituto dada pelo art. 103 da Lei nº 8.213/1991. 3. Se o segurado provoca a administração para obter a revisão do ato de concessão do benefício, há o exercício do direito substancial que afasta a decadência, caso a data do requerimento seja anterior ao prazo de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 4. Caso o pedido administrativo seja indeferido, somente resta a possibilidade de obter a revisão do benefício na via judicial, incidindo nessa hipótese a parte final do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, que determina a contagem do prazo de decadência a partir da data de notificação da decisão indeferitória definitiva. 5. No caso dos autos, operou-se a decadência do direito de revisão do benefício em razão das verbas salariais reconhecidas na reclamatórias trabalhista nº 00471.013/02-1. Já em relação à reclamatória nº 00206.017/89-8, que transitou em julgado em 13/09/2007, razão assiste à parte autora, devendo o benefício ser revisto para incluir as verbas salariais reconhecidas nesta ação, conforme fundamentação. (TRF4, AC 5052368-25.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 28/10/2020)
Assim, de regra, o prazo decadencial passa a fluir após a decisão definitiva sobre as impugnações e os recursos interpostos na execução de sentença.
No caso concreto, porém, o título executivo da ação trabalhista foi consolidado e liquidado por acordo entre as partes, devidamente homologado pelo juízo laboral em 07/07/2004 (
, pg. 1). Fez parte integrante do referido acordo a planilha detalhada da liquidação, contemplando as verbas indenizatórias e remuneratórios devidas a cada trabalhador ( ).Assim, a partir do comando do art. 103, caput, da Lei 8213/91, conclui-se que o prazo decadencial para requerer a revisão do benefício para inclusão das verbas trabalhistas na apuração da RMI iniciou no primeiro dia do mês seguinte ao da homologação do acordo: em 01/08/2004, portanto.
Considerando que o pedido administrativo de revisão só foi agendado em 03/10/2017 (DER -
), bem como que a presente ação só foi ajuizada em 03/10/2018, em ambas as datas já havia decorrido o prazo decenal relativo à decadência, a qual se consumou em 01/08/2014.Por fim, ressalta-se que a data de 29/04/2011 (
) corresponde a data da baixa da execução trabalhista, não sendo este o marco inicial da decadência, mas sim a decisão homologatória dos cálculos de liquidação - datada de 07/07/2004 no caso concreto.Dessa forma, ainda que por fundamentos diversos, deve ser mantida a sentença que reconheceu a decadência. Em consequência, por força do art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o valor dos honorários advocatícios de responsabilidade do autor, observada a gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5001912-97.2018.4.04.7135/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: ALOIR RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ISADORA CORAZZA FORBRIG
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC. AÇÃO TRABALHISTA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE TORNA LÍQUIDA A CONDENAÇÃO.
1. No julgamento do Recurso Especial n.º 1.644.191/RS (Tema 975), o Superior Tribunal de Justiça expressamente indicou que a decisão não tratava da decadência do direito à revisão do benefício previdenciário por força de reclamatória trabalhista.
2. No caso em que o pedido de revisão da renda mensal inicial visa à inclusão de verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista no salário de benefício, o exercício do direito perante a autarquia previdenciária não depende apenas da existência de título judicial condenatório. De fato, se a condenação do empregador não é líquida, não há como saber o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas na ocasião do trânsito em julgado da sentença. Logo, o prazo decadencial inicia quando da liquidação definitiva/certeza acerca dos cálculos da condenação trabalhista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022 A 14/09/2022
Apelação Cível Nº 5001912-97.2018.4.04.7135/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: ALOIR RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ISADORA CORAZZA FORBRIG
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2022, às 00:00, a 14/09/2022, às 16:00, na sequência 381, disponibilizada no DE de 26/08/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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