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EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO. TEMA 930 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. TRF4. 5002234-86.2018.4.04.7113

Data da publicação: 13/10/2022, 16:47:19

EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO. TEMA 930 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STF, no RE 564.354 (Tema 76), consagrou o entendimento de que o teto tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto - situação que efetivamente ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. 2. Os benefícios concedidos antes da Constituição de 1988 e aqueles concedidos após a sua promulgação, mas antes dos efeitos da Lei 8.213/1991, no período conhecido como "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), em tese, não estão excluídos da possibilidade de readequação de sua renda mediante a incidência dos novos tetos, desde que exista proveito econômico no caso concreto (Tema 930 do STF - RE 937.595). (TRF4, AC 5002234-86.2018.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002234-86.2018.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: ALCIDES FRANCISCO SANSON (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAELA LUANA PAULA ABIB NEVES (OAB PR042571)

ADVOGADO: CLÉVES DOMINGOS GALLIASSI (OAB RS059626)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Alcides Francisco Sanson ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão/readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos limites máximos de pagamento (tetos) instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou o pedido improcedente, a qual tem o seguinte dispositivo (evento 34, SENT1):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto a preliminar e as prejudiciais suscitadas pela parte ré e ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), julgando improcedentes os pedidos veiculados, nos termos da fundamentação.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, §4º, III, do Código de Processo Civil. Considerando o benefício da gratuidade da justiça deferido, suspendo a exigibilidade das verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Com eventual interposição de apelação e apresentação de contrarrazões deverão os autos serem encaminhados ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa nos registros.

Apela a parte autora (evento 40, APELAÇÃO1). Defende, em síntese, o direito à evolução do salário-de-benefício sem limites, limitando a renda mensal somente para fins de pagamento. Alega que a Contadoria não considerou o salário benefício e o coeficiente, levando em consideração apenas a RMI do benefício.

Requer a procedência do pedido inicial.

O INSS apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte.

O feito foi sobrestado em face do Tema 1005/STJ.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo em face da concessão da gratuidade da justiça ainda em primeiro grau.

Decadência

Não incide, na hipótese, a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Não se tratando, como se verá adiante, de revisão do ato de concessão do benefício, não se há de falar em decadência.

O provimento requerido nestes autos não implica em revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício, uma vez que ela permanece incólume. É a renda mensal que é readequada com a ocorrência da primeira majoração que trouxe ganho real ao teto de pagamento dos benefícios previdenciários, efetivada em percentual superior àquele aplicado para fins de reajuste dos benefícios em manutenção.

Assim, refutada a tese de que a readequação da renda mensal aos novos tetos corresponde a revisão do ato concessório (TRF4, IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 01/04/2021), não há decadência no caso concreto.

Mérito - readequação da renda mensal aos novos tetos

Requereu a parte autora a revisão do benefício previdenciário, mediante a readequação da renda mensal aos novos limites de salário-de-contribuição estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/2003.

Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354 (Tema 76), tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia, consagrou o entendimento de que "só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Em outras palavras, o "teto" tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto - situação que efetivamente ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.

O julgado foi assim ementado:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)

Na linha de entendimento adotada pela Corte Suprema, o salário-de-benefício é o resultado da média corrigida dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário-de-benefício é limitado ao valor máximo do salário-de-contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Portanto, segundo o STF, o salário-de-benefício é preexistente à referida glosa.

Entrementes, o salário-de-benefício reflete o histórico contributivo do segurado, traduzindo, nos termos da lei, o aporte das contribuições vertidas ao longo de sua vida laboral. Assim, em princípio, a renda mensal inicial do benefício deveria corresponder ao valor do salário-de-benefício apurado, proporcional ao tempo de serviço/contribuição do segurado, e assim se manter, submetida à política de reajustes da Previdência Social.

Entretanto, a legislação previdenciária estabelece tetos que devem ser respeitados, no tocante tanto ao valor máximo da contribuição previdenciária que deve ser recolhida pelo segurado em cada competência (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91) como ao valor máximo de benefício a ser pago pela Previdência Social (artigos 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, todos da Lei 8.213/91). Tais limites são fixados levando em consideração ser o salário-de-contribuição a principal base de cálculo das contribuições arrecadadas e, também, das prestações previdenciárias. Da escolha dos critérios técnicos e políticos para a fixação desses limites depende o equilíbrio atuarial do sistema de seguridade social.

Conclui-se, portanto, que, embora o segurado fizesse jus à percepção de benefício em montante superior ao limite estabelecido na Lei, pois lastreado em contribuições suficientes para tanto, não poderá receber da Seguradora contraprestação mensal em valor que exceda ao teto do salário-de-contribuição.

Deve-se observar, no entanto, que o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 564354 é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário-de-benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Assim, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário-de-benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição então vigente.

Isto significa que, elevado o teto do salário-de-contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro.

Em suma, nos termos delineados no RE 564.354, a revisão dos tetos promove uma readequação da renda natural que o benefício teria, posterior e possibilitada por uma majoração dos limites máximos de pagamento mensal.

Exame do caso concreto e metologia de cálculo

No presente caso, o benefício em revisão foi deferido após a promulgação da Constituição de 1988, mas anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, inserindo-se no período conhecido por "buraco negro", que vai de 05/10/1988 a 05/04/1991. Assim, de acordo com o Tema 930 do STF (RE 937.595), o segurado, em tese, não está excluído da possibilidade de readequação de sua renda, desde que exista proveito econômico no caso concreto.

Nesse rumo, verifica-se que a aposentadoria do segurado foi deferida com DIB em 09/11/1988. O memorial de concessão original (evento 1, PROCADM7, pg. 1) indica que o salário de benefício ($ 6.058,67 / 36 = $168,29) foi limitado ao Menor Valor Teto da época da concessão original ($155,90).

Nada obstante, após a revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91, o coeficiente de pagamento do benefício (70%) incidiu diretamente sobre o salário-de-benefício ($ 263,63 - evento 1, PROCADM7, pg. 12), sem qualquer glosa deste último por qualquer "limitador externo". Diante disso, a Contadoria Judicial concluiu não haver proveito econômico derivado da presente ação (evento 22, INF1):

De acordo com a memória de cálculo do benefício do autor, calculado no período do buraco negro, a média dos salários de contribuição atualizados na forma do art. 144 da Lei 8.213/1991, observado o coeficiente da aposentadoria proporcional não atingiu o teto de benefícios vigente na DIB, não sofrendo limitação.

Conforme cálculo anexo, pela evolução da média, na data de 12/1991 e na data das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, a\ renda mensal estava abaixo do teto limitador, não existindo diferenças a serem apuradas

No mais, a apelante presume que sua a renda mensal do benefício na competência 11/1992 teria sido obtida a partir de um salário-de-benefício de Cr$ 5.136.120,32. Entretanto, essa presunção está equivocada. A renda mensal revista em 11/92 (Cr$ 4.108.896,26) decorre da atualização da RMI revista (184.545,11 em 11/1988).

Assim, a sentença de improcedência deve ser mantida na íntegra.

Desprovido o apelo, considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, majoro em 20% o valor dos honorários já fixados na sentença, observada eventual suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Ressalto que a majoração aqui estipulada incide sobre o valor dos honorários e não sobre os percentuais previstos no § 3° do mesmo dispositivo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003385827v7 e do código CRC 68ad4293.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002234-86.2018.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: ALCIDES FRANCISCO SANSON (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAELA LUANA PAULA ABIB NEVES (OAB PR042571)

ADVOGADO: CLÉVES DOMINGOS GALLIASSI (OAB RS059626)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. buraco negro. TEMA 930 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O STF, no RE 564.354 (Tema 76), consagrou o entendimento de que o teto tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto - situação que efetivamente ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.

2. Os benefícios concedidos antes da Constituição de 1988 e aqueles concedidos após a sua promulgação, mas antes dos efeitos da Lei 8.213/1991, no período conhecido como "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), em tese, não estão excluídos da possibilidade de readequação de sua renda mediante a incidência dos novos tetos, desde que exista proveito econômico no caso concreto (Tema 930 do STF - RE 937.595).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003385828v3 e do código CRC cab43170.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022 A 14/09/2022

Apelação Cível Nº 5002234-86.2018.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: ALCIDES FRANCISCO SANSON (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAELA LUANA PAULA ABIB NEVES (OAB PR042571)

ADVOGADO: CLÉVES DOMINGOS GALLIASSI (OAB RS059626)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2022, às 00:00, a 14/09/2022, às 16:00, na sequência 394, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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