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EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. TRF4. 5008098-80.2019.4.04.7110

Data da publicação: 13/10/2022, 16:47:54

EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STF, no RE 564.354 (Tema 76), consagrou o entendimento de que o teto tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto - situação que efetivamente ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. 2. Considerando que a prova encartada nos autos denota a ausência de limitação externa capaz de produzir diferenças pecuniárias em favor da parte autora, o pedido revisional é improcedente no caso concreto. (TRF4, AC 5008098-80.2019.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008098-80.2019.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: JOSÉ LUIS JESUS DA CUNHA (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA GOULART (OAB RS095410)

ADVOGADO: RAFAEL HANRIQUE DA SILVA SILVA (OAB RS095395)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

José Luis Jesus da Cunha ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão/readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos limites máximos de pagamento (tetos) instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou o pedido improcedente, a qual tem o seguinte dispositivo (evento 33, SENT1):

O benefício foi concedido em 22/10/1991.

Há informação da Contadoria (evento 23) no sentido de que "Após análise do procedimento administrativo juntado aos autos (evento 20- PROCADM1), especialmente o demonstrativo de revisão do benefício 42/043.899.511-2 constante da página 16, conclui-se que não houve limitação do salário de benefício ao teto previdenciário vigente à época (14.359.835,68/36 = 398.884,32), enquanto o teto em 10/1991 era de 420.000,00. Com isso, após aplicação do coefíciente de 70%, a RMI revisada foi fixada em 279.219,02.".

As partes não trouxeram elementos que possam infirmar o fundamentado.

Portanto, não havendo limitação ao teto com posterior reflexo quando da edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios à parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da presente condenação, por litigar a parte autora sob o abrigo da assistência judiciária gratuita.

As partes são isentas do pagamento de custas processuais, inteligência do artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96.

Apela a parte autora (evento 39, APELAÇÃO1). Defende, em síntese, o direito à evolução do salário-de-benefício sem limites, limitando a renda mensal somente para fins de pagamento, independentemente da data de início do benefício. Argumenta que o salário de benefício, no caso concreto, foi limitado pelo Menor Valor Teto, hipótese que autoriza a revisão pleiteada. Requer a procedência do pedido inicial.

O INSS apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte.

O feito foi sobrestado em face do Tema 1005/STJ.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo em face da concessão da gratuidade da justiça ainda em primeiro grau.

Decadência

Não incide, na hipótese, a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Não se tratando, como se verá adiante, de revisão do ato de concessão do benefício, não se há de falar em decadência.

O provimento requerido nestes autos não implica em revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício, uma vez que ela permanece incólume. É a renda mensal que é readequada com a ocorrência da primeira majoração que trouxe ganho real ao teto de pagamento dos benefícios previdenciários, efetivada em percentual superior àquele aplicado para fins de reajuste dos benefícios em manutenção.

Assim, refutada a tese de que a readequação da renda mensal aos novos tetos corresponde a revisão do ato concessório (TRF4, IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 01/04/2021), não há decadência no caso concreto.

Mérito - readequação da renda mensal aos novos tetos

Requereu a parte autora a revisão do benefício previdenciário, mediante a readequação da renda mensal aos novos limites de salário-de-contribuição estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/2003.

Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354 (Tema 76), tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia, consagrou o entendimento de que "só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Em outras palavras, o "teto" tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto - situação que efetivamente ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.

O julgado foi assim ementado:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)

Na linha de entendimento adotada pela Corte Suprema, o salário-de-benefício é o resultado da média corrigida dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário-de-benefício é limitado ao valor máximo do salário-de-contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Portanto, segundo o STF, o salário-de-benefício é preexistente à referida glosa.

Entrementes, o salário-de-benefício reflete o histórico contributivo do segurado, traduzindo, nos termos da lei, o aporte das contribuições vertidas ao longo de sua vida laboral. Assim, em princípio, a renda mensal inicial do benefício deveria corresponder ao valor do salário-de-benefício apurado, proporcional ao tempo de serviço/contribuição do segurado, e assim se manter, submetida à política de reajustes da Previdência Social.

Entretanto, a legislação previdenciária estabelece tetos que devem ser respeitados, no tocante tanto ao valor máximo da contribuição previdenciária que deve ser recolhida pelo segurado em cada competência (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91) como ao valor máximo de benefício a ser pago pela Previdência Social (artigos 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, todos da Lei 8.213/91). Tais limites são fixados levando em consideração ser o salário-de-contribuição a principal base de cálculo das contribuições arrecadadas e, também, das prestações previdenciárias. Da escolha dos critérios técnicos e políticos para a fixação desses limites depende o equilíbrio atuarial do sistema de seguridade social.

Conclui-se, portanto, que, embora o segurado fizesse jus à percepção de benefício em montante superior ao limite estabelecido na Lei, pois lastreado em contribuições suficientes para tanto, não poderá receber da Seguradora contraprestação mensal em valor que exceda ao teto do salário-de-contribuição.

Deve-se observar, no entanto, que o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 564354 é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário-de-benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Assim, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário-de-benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição então vigente.

Isto significa que, elevado o teto do salário-de-contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro.

Em suma, nos termos delineados no RE 564.354, a revisão dos tetos promove uma readequação da renda natural que o benefício teria, posterior e possibilitada por uma majoração dos limites máximos de pagamento mensal.

Exame do caso concreto e metologia de cálculo

No presente caso, o benefício em revisão foi deferido com DIB em 22/10/1991 - após a promulgação da CF/1988 e da Lei 8.213/1991. Nada obstante, a RMI inicialmente foi apurada com base nas regras anteriores à LBPS, isto é, com incidência da sistemática de menor e maior valor teto (evento 20, PROCADM1, pg. 10).

Todavia, após a adequação de seus sistemas de informática, o INSS revisou administrativamente a aposentadoria concedida, passando a adotar integralmente as regras previstas na Lei 8.213/1991 (evento 20, PROCADM1, pgs. 18 e 19). A partir dessa revisão, o coeficiente de pagamento incidiu diretamente sobre o salário-de-benefício (70% de 398.884,32 = 279.219,02), sem qualquer limitação ao teto unificado ($420.002,00 em 10/91).

Isso restou cabalmente demonstrado pelo diligente parecer da Contadoria Judicial, o qual transcrevo (evento 23, INF1):

Após análise do procedimento administrativo juntado aos autos (evento 20- PROCADM1), especialmente o demonstrativo de revisão do benefício 42/043.899.511-2 constante da página 16, conclui-se que não houve limitação do salário de benefício ao teto previdenciário vigente à época (14.359.835,68/36 = 398.884,32), enquanto o teto em 10/1991 era de 420.000,00. Com isso, após aplicação do coefíciente de 70%, a RMI revisada foi fixada em 279.219,02.

Por fim, não há nenhum argumento nas razões recursais, ou mesmo na petição inicial e nos documentos que a acompanham, que possa indicar que houve prejuízo decorrente da aplicação de um limitador externo ao benefício previdenciário no caso concreto.

Assim, considerando que a prova encartada nos autos denota a inexistência de diferenças pecuniárias em favor da parte autora, a sentença de improcedência deve ser mantida.

Desprovido o apelo, considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, majoro em 20% o valor dos honorários já fixados na sentença, observada eventual suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Ressalto que a majoração aqui estipulada incide sobre o valor dos honorários e não sobre os percentuais previstos no § 3° do mesmo dispositivo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003386437v3 e do código CRC 9601a634.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008098-80.2019.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: JOSÉ LUIS JESUS DA CUNHA (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA GOULART (OAB RS095410)

ADVOGADO: RAFAEL HANRIQUE DA SILVA SILVA (OAB RS095395)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O STF, no RE 564.354 (Tema 76), consagrou o entendimento de que o teto tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto - situação que efetivamente ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.

2. Considerando que a prova encartada nos autos denota a ausência de limitação externa capaz de produzir diferenças pecuniárias em favor da parte autora, o pedido revisional é improcedente no caso concreto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003386438v3 e do código CRC e0e216fb.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022 A 14/09/2022

Apelação Cível Nº 5008098-80.2019.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: JOSÉ LUIS JESUS DA CUNHA (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA GOULART (OAB RS095410)

ADVOGADO: RAFAEL HANRIQUE DA SILVA SILVA (OAB RS095395)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2022, às 00:00, a 14/09/2022, às 16:00, na sequência 344, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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