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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA D. E. R. TRF4. 5025730-34.2014.4.04.7001

Data da publicação: 27/10/2020, 11:20:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4 5025730-34.2014.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025730-34.2014.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOSE EDINALDO DOS SANTOS (AUTOR) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, em 10.5.2011, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 1.9.1974 a 3.3.1976, 7.6.1976 a 17.8.1976, 1.2.1977 a 30.6.1979, 10.7.1979 a 2.8.1981, 25.8.1981 a 23.4.1983, 1.8.1983 a 14.12.1984, 15.12.194 a 11.7.1988, 1.2.1990 a 31.8.1992, 1.9.1992 a 31.12.1992, 1.8.1995 a 9.9.19999 e de 23.10.2007 a 10.5.2011. Requereu, ainda, a conversão do tempo comum em especial e, se necessário, a reafirmação da DER.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 21.9.2016, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 57):

3. DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar a especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 01/09/1974 a 03/03/1976, de 07/06/1976 a 17/08/1976, de 01/02/1977 a 30/06/1979, de 10/07/1979 a 02/08/1981, de 15/12/1984 a 11/07/1988, de 01/02/1990 a 31/08/1992, de 01/09/1992 a 31/12/1992, de 01/08/1995 a 09/09/1999 e de 23/10/2007 a 29/01/2013, competindo ao INSS promover as respectivas averbações;

b) declarar o direito de conversão em tempo de serviço comum, utilizando-se o fator 1.4 como multiplicador, dos períodos em que o Autor laborou em atividades especiais, devendo o INSS averbá-los em seus registros.

c) declarar que a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, desde 29/01/2013 (reafirmação da DER, nos termos do item 2.1.4 da fundamentação), bem como a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (10/05/2011), devendo o INSS implantar o benefício que for mais vantajoso, nos termos da fundamentação (item 2.1.7).

d) condenar o INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

No que diz respeito aos consectários legais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, em julgamento ocorrido no âmbito das ADIs 4.357 e 4.425, a inconstitucionalidade do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, na redação que lhe fora atribuída pela Emenda Constitucional nº 62/2009, no que concerne à eleição do índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por ficar entendido que ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias. A declaração de inconstitucionalidade atingiu, por arrastamento, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe fora atribuída pela Lei nº 11.960/2009.

Assim, os índices de correção monetária incidentes sobre os depósitos em cadernetas de poupança não mais são idôneos para atualizar dívidas da Administração Pública decorrentes de sentenças judiciais, voltando a viger, por conseguinte, os índices da legislação anterior à Lei nº 11.960/2009.

No que concerne à mora, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1270439/PR, em sede de julgado repetitivo (rito do art. 543-C do CPC), adequando sua jurisprudência ao novo paradigma do Supremo Tribunal Federal, entendeu que, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, os juros moratórios, a exceção dos créditos tributários, deverão continuar a corresponder ao mesmo índice aplicado à remuneração da caderneta de poupança.

Nesses termos, as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios na seguinte forma: a) atualização monetária incidindo a contar do vencimento de cada prestação apurada pelo INPC; b) compensação da mora, contada a partir da citação (art. 405 do Código Civil), pelos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança, com fundamento no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e art. 12, II, da Lei nº 8.177/1991.

3.2. Considerando a sucumbência recíproca (a parte autora sucumbiu quanto à data inicial de vigência da aposentadoria especial - DER reafirmada -, de conversão do período comum em especial - STJ, REsp 1293954/MG), condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa.

Assim, deve o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pagar honorários advocatícios ao advogado da parte autora em percentual sobre o valor da condenação a ser fixado na fase de liquidação do julgado, consoante o artigo 85, § 4º, II, do CPC (Lei nº 13.105/2015), excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça). O valor a ser pago deverá corresponder a 90% do total.

De outro lado, deverá a parte autora pagar os honorários advocatícios ao INSS, no importe de 10% do total, observada a assistência judiciária.

3.3. Custas na mesma proporção (item 3.2), observadas a isenção do INSS e assistência judiciária.

3.4. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil.

Ambas as partes apelaram.

O INSS, em suas razões de apelação, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade e a concessão do benefício de aposentadoria especial. Sustentou que os documentos apresentados não apontam exposição a agente agressivo nos períodos de 1.9.1974 a 3.3.1976, 7.6.1976 a 17.8.1976, 1.2.1977 a 30.6.1979, 10.7.1979 a 2.8.1981; que os documentos indicam exposição a ruído abaixo do limite permitido nos períodos de 15.12.1984 a 11.7.1988 e 1.8.1995 a 9.9.1999; e, ainda, que o PPP indica exposição a tintas e solventes orgânicos com utilização de EPI eficaz no período de 23.10.2007 a 2013. Sucessivamente, requereu a aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 em relação aos consectários da condenação. Insurgiu-se, por fim , em relação à reafirmação da DER, e acaso mantido, requereu seja afastada a incidência de juros de mora.

A parte autora, por sua vez, recorreu requerendo (a) o reconhecimento da especialidade no período de 15.12.1984 a 11.7.1988 também por exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, solventes, graxas e óleos; (b) o reconhecimento da especialidade no período de 1.8.1995 a 9.9.1999 também por exposição a calor excessivo; (c) a adequação da DER da aposentadoria especial, ao argumento de que foi reafirmada para além de quando o autor completou o tempo necessário, extrapolando os limites do pedido; (d) a definição do percentual de honorários advocatícios a ser aplicada; (e) o afastamento do artigo 1º-F da Lei 9494/97 em relação aos juros de mora.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 914, de 13.01.2020, do Ministério da Economia, estabelece que a partir de 01.01.2020 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 6.101,06. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. (...) 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., DJe 11.10.2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 22.11.2019)

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.

Agente Nocivo Ruído

Quanto ao ruído exige-se a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico.

O Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/1964, o Anexo I do Decreto n° 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto n° 2.172/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto n° 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, consoante Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como demonstra o resumo a seguir, de acordo com o período trabalhado:

- Até 5-3-1997: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (superior a 90dB)

- De 6-3-1997 a 6-5-1999: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90 dB)

- De 7-5-1999 a 18-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original (superior a 90 dB)

- A partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003 (superior a 85 dB)

A questão foi tema da análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo com trânsito em julgado, estabelecendo o seguinte entendimento:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014)

Em suma: o limite de tolerância para ruído é:

- de 80 dB(A) até 5-3-1997;

- de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e

- de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.

Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial.

Sobre a neutralização do agente nocivo ruído pelo uso de EPIs, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em sede de repercussão geral (Tema STF nº 555):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Rel.Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 4.12.2014, Repercussão Geral - Mérito DJe 12.2.2015)

Ainda, a teor do que se extrai do precedente citado, afasta-se a tese de inexistência de fonte de custeio.

No que se refere à retroação do limite de 85 dB, previsto no Decreto nº 4.882/2003, a questão submete-se ao Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).

Portanto, tais matérias não comportam maiores digressões, estando definitivamente decididas em precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC).

Quanto aos critérios de aferição do ruído, inexistindo informações sobre a média ponderada, é caso de adoção da média aritmética simples. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ESTIVADORES. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CABIMENTO. (...) 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 4. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). 5. Para a jornada de trabalho de 6 (seis) horas aplica-se o limite de exposição diária de 87 dB, previsto na Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo I, do Ministério do Trabalho e Emprego. 6. Inexistindo informações sobre a média ponderada do ruído, é caso de adoção da média aritmética simples. (...) (TRF4 5001467-82.2012.404.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 5-9-2017) - grifado

Outrossim, a jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, mas não o contrário (utilização dos laudos para comprovação de tempo futuro):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. TÓXICOS INORGÂNICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DEPOIS DE 28/05/1998. POSSIBILIDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA APOSENTADORIA EM MAIS DE UM REGIME JURÍDICO POSSÍVEL - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 5. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 6. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (Precedentes desta Corte e do STJ). (...) (TRF4 5068522-02.2011.404.7100, 5ª T., Rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, 22.6.2017)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR INSALUTÍFERO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. LAUDO EXTEMPORÂNEO. FONTE DE CUSTEIO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). 3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 4. Não havendo indícios de alteração significativa no layout da empresa, não há óbice à utilização de laudo extemporâneo como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 5. O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio. (...) (TRF4, AC 5003363-94.2011.404.7009, 5ª T.,, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, 14.6.2017)

Calor

Nos termos do Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, estava prevista como insalubre:

1.1.1

CALOR

Operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.

Insalubre

25 anos

Jornada normal em locais com TE acima de 28º. Artigos 165, 187 e 234, da CLT. Portaria Ministerial 30 de 7-2-58 e 262, de 6-8-62.

A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o limite a ser considerado passou a ser aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua (conforme exige o § 3º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91):

2.0.4TEMPERATURAS ANORMAISa) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/7825 ANOS

A disposição foi mantida pelo Decreto nº 3.048/1999:

2.0.4

TEMPERATURAS ANORMAIS

a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78.

25 ANOS

Assim, a contar da nova regulamentação, é possível reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentar nº 15 (NR-15), anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. (...) 3. Comprovada a exposição ao calor avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG" em valores superiores ao permitido, conforme Portaria nº 3.214/78 MTE, NR15, cabível o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente nocivo. (...) (TRF4 5011394-93.2012.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 22.06.2018)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. CALOR ACIMA DE 26,7 IBUTG (PORTARIA 3.214/78 MTE, NR15). (...) 5. Comprovada a exposição ao calor avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG" em valores superiores ao permitido, conforme Portaria nº 3.214/78 MTE, NR15, cabível o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente nocivo. 6. a 9. (...) (TRF4, APELREEX 0014094-23.2013.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 14.06.2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. (...) . 2. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais. (...) (TRF4, APELREEX 0024243-44.2014.4.04.9999, Turma Regional Suplementar DO PR, Relator Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, D.E. 25/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO ATÉ 28-04-1995. RUÍDO. CALOR. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. (...) 6. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo 'Calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor. 7. (...) (TRF4 5020459-66.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 06.07.2018).

Outrossim, o uso de EPI eficaz não é suficiente para descaracterizar o reconhecimento da insalubridade da atividade exercida com exposição ao calor, consoante decidido por este Tribunal no voto complementar do Relator, proferido no julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000:

Ao analisar os embargos de declaração do IBDP, no ponto em que se sustenta OMISSÃO sobre o 'Segundo Passo' - situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI - no sentido de que elas seriam meramente exemplificativas, inicialmente manifestei que as situações seriam TAXATIVAS - 'roteiro resumido'. Ou seja, todas as demais situações (envolvendo outros agentes nocivos) deveriam ser solvidas na eventual pericia judicial, de observância obrigatória pelo juiz singular.

O ilustre Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz apresentou voto divergente, sustentando - em resumo - que as situações deveriam ser elencadas de forma meramente ilustrativa, ou seja, de forma aberta, possibilitando que o juiz - no caso concreto - admitisse uma nova exceção (e, por conseqüência, não realizasse a perícia judicial). Ainda, citou outros agentes nocivos contra os quais - conforme doutrina científica - o uso de EPIs seria ineficaz.

Na mesma sessão, o ilustre Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira manifestou-se, oralmente, sobre o ponto, salientando que o rol deveria ser taxativo, no sentido de que - ressalvadas as exceções que este Tribunal considerasse como válidas - o juiz singular deveria realizar a perícia, de forma obrigatória, sem nenhuma possibilidade de análise de mérito (criar nova exceção).

Diante da extrema importância do tema, resolvi apresentar este voto complementar.

Parece-me que a observação do ilustre Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira é extremamente válida. De fato, o rol das exceções deve ser taxativo. Todavia, isso não significa que deva ser imutável! Pelo contrário, consoante a evolução científica e a conseqüente evolução jurisprudencial, é dever de este Regional rever o rol taxativo. Ressalto: o órgão competente para tal revisão é TRF da 4ª Região. Não se pode delegar tal decidir ao juiz singular (de forma indireta, quando se classifica o elenco como meramente ilustrativo).

Assim, por terem sido aceitas de forma unânime, proponho que sejam incluídas algumas exceções apontadas pelo ilustre Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz (voto divergente - embargos de declaração, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas) no rol taxativo previsto no IRDR Tema 15, com possibilidade de revisão futura, por este Colegiado, das situações pré-listadas, através da instauração de novo IRDR.

De fato, além da doutrina apontada pelo eminente Desembargador, saliento que a jurisprudência deste Regional abona as conclusões sobre a especialidade gerada pelos agentes nocivos elencados, senão vejamos (a título de exemplo - grifos meus):

a) calor:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. EPI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA. AGENTES FÍSICOS. CALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o disposto no art. 18, inciso I, alínea d, c/c 29, inciso II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. 4. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto ao agente físico calor, com previsão no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; no Código 2.0.4 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 6. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária. 7. No tocante à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001799-12.2013.404.7203, 5ª TURMA, Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/08/2015)

Agentes Químicos (Óleos, Graxas e Hidrocarbonetos Aromáticos)

Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).

Nesse sentido, "os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade" (TRF4 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.08.2018).

Ademais, conforme entendimento consolidado neste Tribunal Regional Federal, "os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa" (AC 0020323-28.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018).

Em suma, "a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial" (TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018).

Radiações Não Ionizantes

O Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 não estabelecia diferenciação entre a radiação ionizante e a radiação não ionizante (como a decorrente da solda elétrica), considerando ambas as espécies como insalubres para fins previdenciários:

1.1.4

RADIAÇÃO

Operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde - infra-vermelho, ultra-violeta, raios X, rádium e substâncias radiativas.

Trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapéuticos - Operadores de raio X, de rádium e substâncias radiativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélices e outros.

Insalubre

25 anos

Jornada normal ou especial fixada em lei - Lei 1.234 (*) de 14 de novembro de 1950; Lei 3.999 (*) de 15-12-61; Art. 187, da CLT; Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962 e Portaria Ministerial 262, de 6 de agosto de 1962.

O Anexo I ao Decreto 83.080/1979 especificou somente como radiações insalubres aquelas ionizantes:

1.1.3

RADIAÇÕES IONIZANTES

Extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição).

Operações com reatores nucleares com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares.

Trabalhos executados com exposições aos raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos.

Fabricação de ampolas de raios x e radioterapia (inspeção de qualidade).

Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, rádon, mesotório, tório x, césio 137 e outros).

Fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos.

Pesquisas e estudos dos raios x e substâncias radioativas em laboratórios.

25 anos

Mas continuou a prever a atividade com solda elétrica como insalubre, no item 1.2.11:

1.2.11

OUTROS TÓXICOS, ASSOCIAÇÃO DE AGENTES

Fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico e bromo e ácido bromídrico.

Aplicação de revestimentos metálicos, eletroplastia, compreendendo: niquelagem, cromagem, douração, anodização de alumínio e outras operações assemelhadas (atividades discriminadas no código 2.5.4 do Anexo II).

Pintura a pistola – associação de solventes e hidrocarbonados e partículas suspensas (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II).

Trabalhos em galerias e tanques de esgoto (monóxido de carbono, gás metano, gás sulfídrico e outros).

Solda elétrica e a oxiacetileno (fumos metálicos).

Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão.

25 anos

Outrossim, "a ausência de previsão expressa de radiações não ionizantes no rol de agentes nocivos, a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, não exclui a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, em face da aplicação da Súmula 198 do TFR, conforme precedentes desta Corte." (TRF4, APELREEX 0019507-46.2015.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 08.06.2017).

Com efeito, a exposição do trabalhador a radiações, mesmo não ionizantes, pode ser considerada nociva à saúde, conforme a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo VII, do Ministério do Trabalho e Emprego:

1. Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as micro-ondas, ultravioletas e laser.

2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres.

Por essas razões, a jurisprudência reconhece a especialidade do labor desenvolvido sob tais condições, desde que demonstrada a exposição habitual e permanente do segurado a esses agentes nocivos. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. (...). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, radiações não ionizantes e fumos metálicos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. a 10. (...) (TRF4 5014035-61.2011.4.04.7107, 5ª T. Rel. Juiz. Federal Fábio Vitório Mattiello, 29.10.2018)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. (...) 4. A exposição a radiações não-ionizantes (solda) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. a 8. (...) (TRF4, AC 5012022-50.2015.4.04.7107, 6ª T., Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 02.10.2018)

Ademais, é considerada insalubre para fins previdenciários somente a radiação proveniente de fontes artificiais:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UMIDADE E RADIAÇÃO. FONTES ARTIFICIAIS. (...) 7. A exposição à umidade ou à radiação somente enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial quando estas provêm de fontes artificiais, conforme previsão nos códigos 1.1.3 e 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64.. (...) (TRF4 5031020-18.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 06.06.2019)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE ATÉ 31.10.1991. AGENTES NOCIVOS. RAIOS SOLARES. (...) 7. Apesar de a radiação não ionizante ser considerada como fator de risco, a exposição proveniente de raios solares não caracteriza a atividade como especial, exigindo-se a procedência de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.581/64. (...) (TRF4, AC 5026938-41.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 14.12.2018)

Motorista de Ônibus ou de Caminhão

O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28.04.1995, decorre da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2), respectivamente:

2.4.4

TRANSPORTES RODOVIÁRIO

Motorneiros e condutores de bondes.

Motoristas e cobradores de ônibus.

Motoristas e ajudantes de caminhão.

Penoso

25 anos

Jornada normal.

2.4.2

TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO

Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente).

25 anos

Compete ao segurado demonstrar que desenvolveu a atividade de motorista conduzindo ônibus e/ou caminhão, a teor dos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA PROVA DOS AUTOS/MATÉRIA DOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. (...) 4. A mera anotação na CTPS da função de motorista não enseja o enquadramento por categoria profissional sem que comprovação da condição de motorista de caminhão ou de ônibus. (...) (TRF4, AC 0012245-50.2012.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 21.01.2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA - AVERBAÇÃO. REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. (...) 5. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. (...) (TRF4, AC 5041294-12.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, 31.07.2019)

Para o período posterior à extinção do enquadramento pela categoria profissional, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento da especialidade de tais atividades, desde que comprovada, na forma exigida pela legislação previdenciária, a exposição do trabalhador a condições insalubres, perigosas ou penosas no seu exercício:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXTINTO A PARTIR DE 29-4-1995. 1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 3. Para o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, a partir de 29-4-1995, necessária demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. (TRF4, AC 5001809-79.2015.4.04.7011, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, j.15.08.2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. (...) 5. A atividade de motorista de caminhão exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. A partir de 29-04-1995, essa Turma entende que o reconhecimento da especialidade do labor dar-se-á em razão da comprovada condição penosa do trabalho desempenhado. 6. Com efeito, conforme já decidido por esta Corte quanto à atividade de motorista de caminhão, a forte influência do stress ocupacional a gerar desgaste na saúde físico-psicológica do trabalhador submetido por horas ininterruptas ao trânsito caótico das estradas e vias urbanas, desafiado pelo cumprimento de prazos cada vez mais exíguos e submetido a elevadas tensões, seja em decorrência do transporte de cargas, seja pela condução de passageiros. Não se restringe a agressão à saúde, à ação dos elementos nocivos elencados no Decreto 2.172/97, senão resulta das dificuldades inerentes ao exercício da profissão por longos anos. (...) (TRF4, APELREEX 0017828-11.2015.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, D.E. 21.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO A PARTIR DA DER. MANUTENÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. (...) 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É possível o reconhecimento da especialidade em relação ao contribuinte individual (motorista de caminhão) por enquadramento em categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, com base em provas consistentes do exercício do labor em condições insalutíferas. 3. A alegação de falta de custeio para a concessão da aposentadoria não deve prosperar para afastar o reconhecimento da especialidade do contribuinte individual. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) (TRF4, AC 5001534-03.2015.4.04.7118, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, j.22.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUIDO . EPIs. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL E PENOSIDADE A PARTIR DA LEI N. 9.032/95 APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. a 2. (...) 3. No período anterior a Lei n. 9.032/95 para o reconhecimento da tempo de serviço especial do segurado como motorista de ônibus, bastava o exercício de atividade profissional classificada como especial nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, com enquadramento no item 2.4.4 (transporte rodoviário) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79. 4. Possível o enquadramento como especial pela penosidade, mesmo após 28-04-1995, do tempo de serviço prestado na condição de motorista de ônibus ou caminhão, ainda mais no caso concreto que a parte autora conduzia ônibus de passageiros por longo trajeto (mais de 300 Km), sendo responsável pela carga e descarga da bagagem e conferência das passagens, e ainda sofrendo com as aflições de seu trajeto incluir a cidade de Foz do Iguaçu/PR, pois os passageiros em sua maioria são sacoleiros/mochileiros que pretendem a aquisição de mercadorias, correndo riscos de abordagens e assaltos por bandidos. 5. a 10. (...) (TRF4, AC 5000965-56.2011.4.04.7210, 6ª T., Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j.14.03.2017)

Caso concreto

Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 1.9.1974 a 3.3.1976, 7.6.1976 a 17.8.1976, 1.2.1977 a 30.6.1979, 10.7.1979 a 2.8.1981, 25.8.1981 a 23.4.1983, 1.8.1983 a 14.12.1984, 15.12.194 a 11.7.1988, 1.2.1990 a 31.8.1992, 1.9.1992 a 31.12.1992, 1.8.1995 a 9.9.19999 e de 23.10.2007 a 10.5.2011.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:

No presente caso a parte autora alega ter trabalhado em condições nocivas a sua saúde e pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1974 a 03/03/1976, 07/06/1976 a 17/08/1976, 01/02/1977 a 30/06/1979, 10/07/1979 a 02/08/1981, 15/12/1984 a 11/07/1988, 01/02/1990 a 31/08/1992, 01/09/1992 a 31/12/1992, 01/08/1995 a 09/09/1999 e 23/10/2007 a 10/05/2011.

a) Período de: 01/09/1974 a 03/03/1976

Empregador: Viação Ouro Branco S/A

Função/Atividade(s): Aprendiz Latoeiro - Auxiliar no processo da manutenção de ônibus, carros auxiliares, motos e caminhões, construção de escadas, entre outros, executando a solda MIG alumínio, oxiacetileno e plasma, faz troca de parabrisas, jogo de banco.

Prova(s): PPP (pp. 9/10, PROCADM5, evento 1); CTPS (PROCADM5,p. 37 evento 1).

Como visto acima, o enquadramento da especialidade das atividades em período anterior ao regime legal instituído pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995, era feito pelos critérios da categoria profissional e da sujeição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado, não se exigindo a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes agressivos através de laudo pericial (exceto para ruído).

No caso concreto, consoante consta do PPP, o Autor na atribuição de latoeiro, trabalhava com solda de MIG alumínio, oxiacetileno e plasma.

De outra parte, cabe mencionar ser indiferente, no caso, a nomenclatura 'aprendiz de latoeiro' ou apenas 'latoeiro', uma vez que a atividade desenvolvida por ambos demanda contato com os componentes básicos do ofício de latoeiro.

Em razão das atividades descritas, é possível o enquadramento nos moldes do quadro anexo do Decreto nº 53.831/1964:

2.5.3SOLDAGEM, GALVANIZAÇÃO, CALDERARIATrabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldeireiros.Insalubre25 anosJornada normal

E ainda no Anexo II do Decreto nº 83.080/1979:

2.5.0ARTÍFICES, TRABALHADORES OCUPADOS EM DIVERSOS PROCESSOS DE PRODUÇÃO E OUTROS
2.5.1INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS(Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações, forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores.
Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação.
Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação.
Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação.
Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações.
Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores.
25 anos

O STJ ao apreciar pedido de reconhecimento da especialidade da profissão de 'Latoeiros de Veículos', posicionou-se no sentido que, em razão da presença de agentes insalubres e periculosos inerentes à referida profissão, deve ser reconhecida sua especialidade para fins previdenciários. Confira-se

..EMEN: Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria especial. Latoeiros de veículos. Atividade insalubre e perigosa. Decreto nº 83.080/79. artigo 57, da Lei nº 8.213/91. - A aposentadoria especial instituída pela Lei nº 8.213/91 é devida aos profissionais que desempenhem suas atividades laborais sujeitos à condições especiais, na forma prevista no Decreto nº 80.080/79, que considerou de natureza perigosa o trabalho da categoria dos latoeiros. - Recurso especial não conhecido. (RESP 199900764340, VICENTE LEAL, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:02/05/2000 PG:00192 ..DTPB:.)

Assim sendo, reconheço a especialidade das atividades desempenhadas pelo Autor no período de 01/09/1974 a 03/03/1976.

b) Períodos:

b.1) de 07/06/1976 a 17/08/1976

Empregador: Viação Francovig Ltda.

Função/Atividade(s): Auxiliar de Funileiro

Prova(s): CTPS (PROCADM5, p. 38, evento 1).

b.2) de 01/02/1977 a 30/06/1979

Empregador: Silva-Tur-Transportes e Turismo S/A (Empresa Silva de Transportes S/A)

Função/Atividade(s): Funileiro

Prova(s): CTPS (PROCADM5, p. 38, evento 1), PPP (PROCADM5, p. 11, evento 1)

b.3) de 10/07/1979 a 02/08/1981

Empregador: Irmãos Jabur S/A Veículos e Pertences

Função/Atividade(s): Funileiro - realizava manutenção na latira de veículos, utilizando-se para isso de lixadeira elétrica, solda a oxiacetileno e outros.

Enquadramento: Agentes nocivos químicos hidrocarbonetos(graxa, óleo diesel e lubrificantes)

Prova(s): CTPS (PROCADM5, p. 39, evento 1), PPP (PROCADM5, pp. 12/13, evento 1, PPRA (LAU10, evento 1).

Para o período anterior à Lei nº 9.032/95, a insalubridade, na atividade profissional de funileiro, é presumida por lei, e encontra-se codificada no Decreto nº 83.080/79, Anexo I (código 1.2.11) e Anexo II (código 2.5.3).

Neste sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. FONTE DE CUSTEIO. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. reQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.5. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)6. As atividades de chapeador e funileiro exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. [...]. (TRF4, AC 5000033-77.2011.404.7207, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão (AUXÍLIO BONAT) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/03/2016)

Comprovado, pelas cópias da CTPS, que o Autor desempenhada atividade de funileiro, nos períodos de 07/06/1976 a 17/08/1976 (Viação Francovig Ltda.), de 01/02/1977 a 30/06/1979 (Silva-Tur - Transportes e Turismo S/A /Empresa Silva de Transportes S/A) e de 10/07/1979 a 02/08/1981 (Irmãos Jabur S/A Veículos e Pertences), impõe-se o reconhecimento destes períodos como de labor especial.

c) Período de: 15/12/1984 a 11/07/1988

Empregador: Francovig & Cia Ltda.

Função/Atividade(s): Encarregado de Manutenção / Manutenção. Tem como função verificar, acompanhar e gerenciar as atividades dos mecânicos e auxiliares, direcionar a execução das tarefas e serviços, auxiliar os demais trabalhadores do setor nas mais diversas tarefas, detectar defeitos nos veículos, realizar troca de peças como lona de freio, efetuar troca de óleo e rolamentos, promover a retirada de cardãs e cuíca de freio, realizar regulagem de freios, efetuar retirada de motores de câmbio.

Enquadramento: Consta no LTCAT- Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (evento 19) que os trabalhadores da oficina/manutenção de veículos (mecânicos, eletricistas, borracheiro, funileiro, lavadores de peças e recuperadores de patins) estão expostos a agentes químicos graxas, óleos, tintas e solventes, havendo necessidade da utilização de EPI. Portanto, de acordo com o Anexo 13 da NR 15, há caracterização de insalubridade para tais empregados, bem como aposentadoria especial (OUT5).

Prova(s): PPP (PROCADM5, evento 1); LTCAT (OUT2/3/4/5/6/7, evento 19).

Consoante se depreende dos documentos apresentados, o Autor no exercício de suas atividades esteve exposto aos produtos químicos (óleos minerais, graxas e solventes e outros derivados de hidrocarbonetos) durante a jornada diária de trabalho, podendo-se afirmar que se amoldam às previsões contidas na legislação regulamentar: Hidrocarbonetos e outros derivados do carbono: item 1.2.11 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79. Graxas e óleos minerais voláteis: Código(s) 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, modificado pelo Decreto nº 4.882/03.

Destarte, reconheço a especialidade da função no período de 15/12/1984 a 11/07/1988.

d) Períodos:

d.1) de 01/02/1990 a 31/08/1992

Empregador: Aliados Transporte Ltda.-ME/Radar - Turismo e Transporte Ltda.

Função/Atividade(s): Motorista (de ônibus)

Prova(s): CNIS (PROCADM5, p.24, evento 1), CTPS (PROCADM5, p.37, evento 1), onde se constata que a atividade da empresa estava ligada ao 'transporte de passageiros'.

Dos dados constantes do CNIS extrai-se que o código CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) apresentado é o de número 98540 (CBO94), que convertido ao CBO2002 resulta no código número 7824-10, o qual se refere a 'Motorista de Ônibus'.

d.2) de 01/09/1992 a 31/12/1992

Empregador: Radex - Transportadora Turística Ltda.

Função/Atividade(s): Motorista de ônibus.

Prova(s): CNIS (PROCADM5, p.24, evento 1), CTPS (PROCADM5, p.38, evento 1), onde se constata que a empresa se dedica ao 'transporte rodoviário de passageiros'.

Dos dados constantes do CNIS extrai-se que o código CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) apresentado é o de número 98540 (CBO94), que convertido ao CBO2002 resulta no código número 7824-10, o qual se refere a 'Motorista de Ônibus'.

Até o advento da Lei n° 9.032/95 era possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado como motorista de ônibus com base apenas no enquadramento da categoria profissional ao código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.

Nesses termos, é imperioso reconhecer que as atividades desempenhadas estão enquadradas na legislação regulamentar:

Decreto nº 53.831/1964:

2.4.4TRANSPORTES RODOVIÁRIOMotorneiros e condutores de bondes.

Motoristas e cobradores de ônibus.Motoristas e ajudantes de caminhão.

Penoso25 anos

Jornada normal.

Decreto nº 83.080/1979:

2.4.2TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO

Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente).

25 anos

Assim, considerando a época em que as atividades foram desenvolvidas, a sua especialidade deve ser reconhecida por enquadramento da categoria profissional, razão pela qual reconheço a especialidade da atividade nos períodos de 01/02/1990 a 31/08/1992 e de 01/09/1992 a 31/12/1992.

e) Período de: 01/08/1995 a 09/09/1999

Empregador: Transportes Coletivos Grande Londrina Ltda.

Função/Atividade(s): Motorista de ônibus.

Prova(s): CNIS (PROCADM5, p.24, evento 1), CTPS (PROCADM5, p.38, evento 1), PPP (PROCADM5, p.18, evento 1), Laudo Técnico Pericial realizado na empresa em referência (LAU11, evento 1).

Consta do PPP que o Autor laborava nesse período como 'Motorista de Ônibus', estando as suas atividades assim descritas: 'O Segurado desenvolveu no período acima a atividade de Motorista de Ônibus e suas atividades resumidamente consistiam em dirigir ônibus da empresa, que tem como atividade o transporte rodoviário urbano de passageiros, somente no Município de Londrina, acionando os comandos de marcha e direção e conduzindo-o no itinerário, segundo as regras de trânsito, para transportar passageiros; o segurado exerceu habitual e permanentemente a função'. Como fator de risco indica o 'Ruído a 78,96dB (A).

Discordando da informação contida no PPP apresentado pela empresa quanto aos fatores de riscos, o Autor instruiu a petição inicial com Laudo Técnico Pericial produzido, em setembro/2003, nos autos nº 2002.70.01.012977-6 desta 3VF, ao qual foi assegurado ao INSS o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual pode ser admitido como prova emprestada.

Segundo o Perito (LAU11, evento 1), o nível de ruído aferido foi de 99dB(A), o que supera o limite de tolerância vigente em todo o período postulado.

Em resposta aos quesitos, o Sr. Perito afirmou que o Autor se encontrava exposto aos agentes agressivos de modo habitual e permanente.

É relevante rememorar que não cabe perquirir se houve ou não o uso de equipamentos de proteção em relação ao agente 'ruído', já que, nos termos da jurisprudência do Pretório Excelso, antes transcrita, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, DJe 12/02/2015).

Portanto, procede o pedido de declaração da especialidade do período de 01/08/1995 a 09/09/1999, nos termos do item 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99, na sua redação original.

f) Período de 23/10/2007 a 10/05/2011

Empregador: Clautur - Transportes Turísticos Ltda.

Função/Atividade(s): Pintor

Prova(s): CNIS (PROCADM5, p.24, evento 1), CTPS (PROCADM5, p.39, evento 1), PPP (PPP6, evento 1).

Extrai-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, as seguintes atividades desempenhadas pelo Autor no setor 'Pintura': 'serviços de funilaria na lataria dos ônibus, desamassar, soldar eventualmente alguma peça, lixar, esmerilhar, pintar estas peças com tintas automotiva aplicada com pistola pneumática, diluir tintas com solventes, prepara tintas, lavar e limpar materiais e equipamentos utilizados'. Quanto aos fatores de riscos indica 'Tintas e Solventes Orgânicos', estando expostos ao fatores de riscos 'Tintas e Solventes Orgânicos'.

Corroborando as informações constantes do PPP, o PPRA, elaborado em 19/11/2015 e acostado no evento 51 (OUT3, pp. 1 e 6), traz, ainda, a seguintes informações:

As informações apresentadas no PPRA demonstram a exposição do segurado aos agentes nocivos 'Tintas e Solventes Orgânicos', durante 8 (oito) horas diárias, de forma intermitente.

Pois bem. Muito embora conste nos laudos a informação de que a exposição do Autor aos agentes nocivos se dava de forma intermitente, há que se ter em mente que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho.

Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. GRAXA E ÓLEO MINERAL. USO DE EPI. INTERMITÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL NA DATA DO REQUERIMENTO (DER). 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos (graxas e óleos) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade nociva à saúde ou integridade física e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5003410-40.2012.404.7104, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, D.E. 13/08/2014)

Além disso, é do senso comum que na execução das tarefas de pintura é habitual o emprego de aguarrás e thinner, produtos que contém hidrocarbonetos aromáticos, como solvente de tintas, esmaltes e vernizes, além da atividade de raspagem de pinturas a seco.

Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a alguns agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

Os chamados hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos (gasolina, óleo diesel, óleos lubrificantes, tintas, graxas, solventes etc) são previstos na legislação como fatores de risco: nos termos do código 1.2.11 do Anexo III (Tóxicos orgânicos) do Decreto nº 53.831/64, do código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e do código 1.0.7, "b", do Decreto nº 3.048/99.

Insta consignar ainda, que conforme entendimento jurisprudencial, o laudo extemporâneo é apto à comprovação da atividade especial do segurado, desde que confeccionado "em data posterior ao labor". Nesse sentido:

"[...] o laudo feito depois da prestação do serviço serve à comprovação do caráter especial do trabalho, já que demonstra que nem mesmo o devir do tempo (com usual modernização de maquinário, incremento de regras de segurança no trabalho, etc) foi suficiente para diminuir ou anular os efeitos dos agentes agressores. É possível concluir, daí, que as condições de trabalho experimentadas anos antes eram iguais ou mesmo piores do que aquelas retratadas no laudo extemporâneo posterior à prestação do serviço.

Com relação a laudo feito antes da prestação do serviço, entendo que não é possível concluir que reflita as condições experimentadas pelo trabalhador nos anos seguintes à sua confecção, pelos mesmos argumentos, a contrario sensu, adotados para aceitar o laudo extemporâneo feito posteriormente à execução do trabalho." (1ª Turma Recursal do Paraná - Juízo A, 201070610004288, Relatora Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo).

De outra parte, muito embora conste no PPP e no Laudo Técnico a informação de que empresa fornece Equipamentos de Proteção Individual - EPI's ao trabalhador, não restou comprovado que esses equipamentos eram aptos a afastar a insalubridade da atividade, nem restou demonstrando o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

Por isso, concluo que o trabalho executado pelo Segurado no período em análise (de 23/10/2007 a 10/05/2011) permite a contagem para o fim de concessão de aposentadoria especial.

Em suma, a decisão reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora por enquadramento nas categorias profissionais de "latoeiro de veículos", e de "funileiro", e de "motorista de ônibus", bem como nos intervalos em que se demonstrou a exposição habitual e permanente aos agentes insalubres químicos hidrocarbonetos (óleo diesel, graxas e lubrificantes) , ruído, e tintas e solventes orgânicos.

O INSS, em suas razões de apelação, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade e a concessão do benefício de aposentadoria especial. Sustentou que os documentos apresentados não apontam exposição a agente agressivo nos períodos de 1.9.1974 a 3.3.1976, 7.6.1976 a 17.8.1976, 1.2.1977 a 30.6.1979, 10.7.1979 a 2.8.1981; que os documentos indicam exposição a ruído abaixo do limite permitido nos períodos de 15.12.1984 a 11.7.1988 e 1.8.1995 a 9.9.1999; e, ainda, que o PPP indica exposição a tintas e solventes orgânicos com utilização de EPI eficaz no período de 23.10.2007 a 2013.

A parte autora, por sua vez, recorreu requerendo (a) o reconhecimento da especialidade no período de 15.12.1984 a 11.7.1988 também por exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, solventes, graxas e óleos; (b) o reconhecimento da especialidade no período de 1.8.1995 a 9.9.1999 também por exposição a calor excessivo.

Períodos de 1.9.1974 a 3.3.1976, 7.6.1976 a 17.8.1976, 1.2.1977 a 30.6.1979, 10.7.1979 a 2.8.1981, 15.12.1984 a 11.7.1988

O INSS, sustentou que os documentos apresentados não apontam exposição a agente agressivo nos períodos de 1.9.1974 a 3.3.1976, 7.6.1976 a 17.8.1976, 1.2.1977 a 30.6.1979, 10.7.1979 a 2.8.1981.

Da análise da sentença, verifica-se que em relação aos períodos ora questionados ocorreu o enquadramento ficto por categoria profissional.

De fato, no período de trabalho até 28.4.1995, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova.

Nesse contexto, admissível a prova por meio da carteira profissional, não sendo necessária demonstração de exposição a agentes nocivos.

Assim, nego provimento à apelação do INSS no ponto.

Período de 15.12.1984 a 11.7.1988

Sustenta o INSS que os documentos indicam exposição a ruído abaixo do limite permitido neste período.

A parte autora, por sua vez, recorreu requerendo o reconhecimento da especialidade no período de 15.12.1984 a 11.7.1988 também por exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, solventes, graxas e óleos.

Neste período, o autor trabalhou como encarregado de manutenção na empresa Francovig & Cia. Ltda. Nos termos da sentença, restou reconhecida a especialidade da atividade por exposição a produtos químicos hidrocarbonetos, graxas e óleos minerais voláteis.

Conforme se verifica, não houve reconhecimento da especialidade por exposição a ruído, mas sim por exposição a hidrocarbonetos.

Nesse contexto, não conheço das apelações do INSS e da parte autora no ponto, por falta de interesse recursal.

De 1.8.1995 a 9.9.1999

Neste período o autor trabalhou como motorista de ônibus na empresa Transportes Coletivos Grande Londrina Ltda.

Sustenta o INSS que os documentos indicam exposição a ruído abaixo do limite permitido neste período.

A fim de comprovar a especialidade da atividade, o autor apresentou PPP (ev. 1 - procadm5, p. 18), laudo que foi utilizado como prova emprestada produzido em ação judicial (ev. 1 - lau11).

Assim constou do PPP:

Por sua vez, a sentença considerou a prova pericial realizada na empresa Transportes Coletivos Grande Londrina Ltda., produzida nos autos n. 2002.70.01.012977-6, considerando a atividade de motorista de ônibus, utilizado como prova emprestada. Assim concluiu o perito:

Conforme se verifica, comprovada a exposição a ruído acima de tolerância.

Assim, nego provimento à apelação no ponto.

De 23.10.2007 a 2013

Em relação a este período, sustenta o INSS que o PPP indica exposição a tintas e solventes orgânicos com utilização de EPI eficaz no período de 23.10.2007 a 2013.

Neste período, o autor exerceu a atividade de pintor na empresa Clautur - Transportes Turísticos Ltda. A fim de comprovar a especialidade da atividade, apresentou formulário PPP (ev. 1 - PPP6) e laudos (ev. 51 - out3), que explicitam o exercício da atividade com exposição a agentes químicos, tintas e solventes orgânicos.

A insurgência do INSS diz respeito ao reconhecimento da especialidade apesar da utilização de EPI eficaz.

No ponto, destaco da sentença, não restou comprovado que esses equipamentos eram aptos a afastar a insalubridade da atividade, nem restou demonstrando o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

De fato, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, do que não se desimcumbiu o INSS.

Assim, nego provimento à apelação do INSS no ponto.

Aposentadoria Especial

Contagem do tempo de serviço/contribuição e carência

Assim constou da sentença em relação ao ponto:

2.1.3. Aposentadoria especial: regras aplicáveis

A aposentadoria especial é atualmente regulada pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991. Trata-se de uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada, em que há uma redução do tempo necessário à aposentação, tendo em vista o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde e à integridade física.

O tempo mínimo de contribuição para gerar direito à aposentadoria especial é de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, dependendo do grau de insalubridade da atividade exercida.

A aposentadoria é devida ao segurado empregado a partir da data do desligamento do emprego, se requerida em até noventa dias após esta, ou desde o requerimento administrativo (artigo 57, §2º, combinado com artigo 49 da Lei nº 8.213/1991).

Computando-se os períodos reconhecidos administrativamente com os ora reconhecidos como trabalhados exclusivamente em atividade especial , chega-se a 23 anos e 4 meses e 14 dias de tempo de serviço especial na DER (10/05/2011), o que é insuficiente para obtenção da aposentadoria especial.

2.1.4. Reafirmação da DER

Postulou o Autor, na hipótese de não contar com tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício, seja de Aposentadoria Especial, seja da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o que for mais vantajoso (item 3.1.7 da petição inicial), que sejam computados os períodos de atividade posteriores ao requerimento administrativo, com a reafirmação da DER.

Esse procedimento é adotado pelo próprio INSS, havendo previsão expressa de seu aperfeiçoamento no artigo 690 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21 de janeiro de 2015, nos seguintes termos:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Ademais, na esfera processual a reafirmação da DER constitui mero reflexo do art. 493 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz levar em consideração, por ocasião da sentença, fatos ocorridos posteriormente à propositura da demanda.

Pois bem, na hipótese em análise, as informações constantes do PPP, datado de 29/01/2013 (PPP6, evento 1), demonstram que o Autor, à época, ainda exercia suas atividades laborais junto à empresa Clautur Transportes Turísticos Ltda. Além disso, na cópia de sua CPTS anexada no evento 1 (PROCADM5, p. 39), o vínculo empregatício em questão encontra-se sem anotação de baixa, o que corrobora com a informação do PPP que na data de sua emissão ainda estava em curso.

Se assim é, insta verificar se até 29/01/2013 (data em que restou comprovado nos autos o exercício de atividades nocivas), o Autor teria preenchido os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria especial:

Contando o Autor, em 29/01/2013, com 25 anos, 1 mês e 3 dias de atividade especial, há que se proceder à reafirmação da DER, na medida que o tempo de contribuição apurado é suficiente para obtenção da aposentadoria especial.

Em relação ao ponto, ademais, a parte autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados nos seguintes termos (ev. 64):

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autor ao argumento de que a sentença proferida no evento 57 teria sido omissa.

Alega que a sentença embargada, concluindo pelo não preenchimento dos requisitos à concessão do benefício da aposentadoria especial no requerimento administrativo, determinou a reafirmação da DER para 29/01/2013, data em que o Autor completou 25 anos, 1 mês e 3 dias de tempo especial. No entanto, entende que a reafirmação deve se dar em 26/12/2012, quando completou os 25 anos de atividade especial.

Por fim, diz ser omissa a sentença ao deixar de definir o percentual a ser aplicado dentro de cada faixa (incisos I a V do §3º do artigo 85 do CPC), isto é, se mínimo, intermediário ou o máximo, restando incompleta a prestação jurisdicional.

É a síntese necessária.

Passo a decidir.

2. Recebo os presentes embargos para análise, pois presentes os requisitos formais para seu conhecimento.

Passando então à sua análise, registro que, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição ou omissão.

Insurge-se o Embargante em face da sentença do evento 57, primeiro, em razão de ter reconhecido o direito à reafirmação da DER tão somente na data de 29/01/2013, quando, em 26/12/2012, já havia preenchido os requisitos suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial, uma vez que já contava com 25 anos de atividade especial.

Em um primeiro momento, poder-se-ia até concordar com a alegação manejada no recurso. Entretanto, em uma análise mais acurada da sentença embargada, extrai-se que o Embargante, a par do pedido de reafirmação da DIB, pleiteou também o reconhecimento ao 'direito adquirido ao melhor benefício previdenciário', o que foi objeto de análise e acolhimento no item 2.1.7 da referida sentença. Vejamos:

2.1.7. Direito adquirido ao melhor benefício previdenciário.

Como mencionado acima, uma vez preenchidos os requisitos à concessão do beneficio previdenciário, há direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do Segurado, o qual é exercitado, via de regra, por intermédio do requerimento administrativo, marco a partir do qual deve ser fixado a DIB e o início dos efeitos financeiros, independentemente da época em que restar comprovado o direito afirmado mediante reconhecimento formal do Estado (INSS ou Poder Judiciário), a teor do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DO REQUERIMENTO. (...) 10. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5000796-90.2011.404.7009, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/09/2013)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. DECADENCIA E PRESCRIÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. DIREITO ADQUIRIDO AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. (...) 5. Deve ser assegurado o direito adquirido ao beneficio previdenciário quando o segurado preencheu os requisitos para usufruir o amparo previdenciário, independente da data do requerimento administrativo. Incorporado o direito ao beneficio ao patrimônio do segurado, os efeitos financeiros são gerados a partir do requerimento administrativo. (TRF4, APELREEX 5005279-14.2012.404.7209, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 09/09/2013)

Quando recebe um requerimento de benefício previdenciário ou assistencial, o INSS tem a obrigação legal de informar o requerente acerca dos requisitos necessários para a concessão da prestação, da forma do procedimento a ser adotado, bem como de todos os direitos subjetivos que ele possui junto à previdência social destinados ao seu amparo.

Com efeito, o art. 88 da Lei nº 8.213/91 estabelece o seguinte:

Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.

Já o Enunciado nº 05 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe que “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.

Decorre da lógica que se a autarquia previdenciária deve conceder o melhor benefício ao segurado quando ele tiver direito a mais de um, deve também conceder o único devido ainda que seja distinto do pleiteado.

O que deve ficar claro é que o INSS tem o dever de esclarecer o Segurado acerca de todos os seus direitos e orientá-lo tanto sobre o procedimento a ser adotado para a concessão do benefício pleiteado como sobre a existência do direito a outro benefício, diferente do postulado. É esse o espírito do art. 88 da Lei nº 8.213/91, acima transcrito.

É com base nessa premissa, aliada à corriqueira hipossuficiência material e processual dos segurados, que a jurisprudência construiu o princípio da fungibilidade das ações ou pedidos previdenciários, segundo o qual a sentença que concede benefício previdenciário ou assistencial diverso do requerido não é ultra ou extra petita.

Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PLEITEADO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. (...) 2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de aposentadoria diversa da pedida. 3. Assim, inviável a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ao trabalhador rural, nada obsta a apreciação sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade, mediante aplicação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, sem que se cogite de violação aos limite da lide. 4. Hipótese na qual não implementada a idade mínima, não tem, da mesma forma, a parte autora direito à concessão de aposentadoria por idade. (TRF4, AC 2005.71.07.000132-9, Turma Suplementar, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, D.E. 06/02/2008).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É possível a concessão de benefício previdenciário diverso do pedido na inicial nos casos em que, do conjunto probatório dos autos, restar evidente o cumprimento dos requisitos necessários, aplicando-se, assim, o princípio da fungibilidade.2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 637.163/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 03/11/2009).

O direito adquirido ao melhor benefício previdenciário foi albergado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630.501/RS, submetido à sistemática da Repercussão Geral, que recebeu a seguinte ementa:

APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (RE 630501, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Red. p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe 26/08/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)

Do voto da relatora, ministra Ellen Grace, extrai-se que: "O direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele momento, se houvesse requerido em algum momento anterior o benefício, desde quando possível a aposentadoria proporcional [...] O marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional".

Desse modo, o Autor faz jus à concessão do benefício que lhe for mais favorável, devendo, para tanto, a Autarquia previdenciária, se necessário, retroagir a DIB à época que configure o melhor PBC (Período Básico de Cálculo), implantando, consequentemente, o benefício possuidor da RMI mais vantajosa à parte autora.

Se assim é, parece-me fora de dúvida que a questão embargada não se justifica, pois a sentença deixou claro que o Autor faz jus à concessão do benefício que lhe for mais favorável, devendo, se necessário, a Autarquia previdenciária retroagir a DIB a época que configure o melhor PBC (Período Básico de Cálculo), implantando, consequentemente, o benefício possuidor da RMI que lhe for mais vantajoso.

Insta mencionar, ainda, a par da argumentação do Embargante acerca do pedido contido no item 3.1.6 da petição inicial (Caso necessário, reafirmar a DER para a data mais próxima que a autora completar tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido), que a data mais próxima não se confunde com a data exata, como quer fazer crer o autor nesta oportunidade (em embargos de declaração).

No que tange à argumentação de que a sentença deixou de definir o percentual a ser aplicado dentro de cada faixa (incisos I a V do §3º do artigo 85 do CPC), isto é, se mínimo, intermediário ou o máximo, também não pode prosperar.

Com efeito, o parágrafo 3º do artigo 85 do CPC dita: 'Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: ..'. A par disso, o parágrafo 4º do mesmo artigo estabelece que: 'Em qualquer das hipóteses do §3º: I [...]; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado' (g.n.).

3. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los, na forma da fundamentação acima.

O autor apelou em relação ao ponto, requerendo a a adequação da DER da aposentadoria especial, ao argumento de que foi reafirmada para além de quando o autor completou o tempo necessário, extrapolando os limites do pedido. Sustentou que a reafirmação deve se dar quando completou os 25 anos de atividade especial.

Os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial são os seguintes: (a) comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme a atividade laborativa; (b) comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício; (c) para fins de carência, comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou período menor se a filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) foi anterior a 24/07/91, conforme tabela do art. 142 Lei nº 8.213/91.

Nesse contexto, dou provimento à apelação da parte autora no ponto para fixar a data de início do benefício na data em que completou 25 anos de tempo especial, em 26.12.2012.

O INSS insurgiu-se, ainda, contra a reafirmação da DER.

Contudo, a reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 77/2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento quanto ao tema em incidente de assunção de competência. No julgamento de questão de ordem na AC 5007975-25.2013.4.04.7003, em 06.04.2017, restou uniformizada a jurisprudência no seguinte sentido:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 18.4.2017)

O Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do Tema 995, em acórdão publicado em 02.12.2019, firmou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Em 21.05.2020 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo ainda que não haja pedido expresso na inicial; que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação; que se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (o que era o objeto do Tema) os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento, verbis:

Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.

Em 26.08.2020, no julgamento de novos embargos de declaração, nos autos do REsp. 1.727.064, restou consignado pelo Ministro Relator (negritos no original):

Consoante se extrai da tese firmada é crível a ocorrência de reafirmação da DER no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, sendo o período a ser considerado o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.

Do referido entendimento é possível extrair a compreensão no sentido de que no momento em que a reafirmação for levada a efeito, todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado serão reavaliados, notadamente aqueles implementados ao longo da tramitação processual nas instâncias ordinárias.

Ocorre que tal tese não se vincula à fixação do termo inicial à percepção do benefício em si, pois esse, por óbvio está condicionado à comprovação simultânea de todos os requisitos que lhe são inerentes.

Em síntese, a data da reafirmação da DER, isoladamente considerada, não é necessariamente coincidente com o termo a quo para a concessão do benefício por ela reconhecido.

Com efeito, resulta do julgamento do recurso especial repetitivo, a determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, permitida a reafirmação da DER, seja efetivado o cômputo do tempo de serviço prestado no curso do processo, e reavaliado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial.

Em outras palavras, o acórdão embargado apenas determina que o Tribunal examine, com base nos elementos probatórios presentes no período assinalado (reafirmação da DER), se há elementos aptos a conceder ao segurado a pleiteada aposentadoria especial. Uma vez presentes todos os elementos, estará facultado àquela instância substituir a então concedida aposentadoria por contribuição e fixar - mediante resultado oriundo de atividade probatória apta a apurar o momento em que preenchido todos os requisitos - novo termo inicial para o benefício em questão.

De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.

E como se vê do último parágrafo transcrito, "o momento em que preenchido todos os requisitos" será o "novo termo inicial para o benefício", assertiva que foi fixada pelo Ministro Relator, no mesmo julgamento, também ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo "amicus curiae" Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP): "A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício".

Assim, nego provimento à apelação do INSS no ponto.

Consectários da Condenação

Assim dispôs a sentença no ponto:

Nesses termos, as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios na seguinte forma: a) atualização monetária incidindo a contar do vencimento de cada prestação apurada pelo INPC; b) compensação da mora, contada a partir da citação (art. 405 do Código Civil), pelos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança, com fundamento no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e art. 12, II, da Lei nº 8.177/1991.

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

No caso, não procede o apelo do INSS no ponto em que requer a aplicação da TR como índice de correção monetária.

Tampouco procede a apelação da parte autora no ponto em que requer seja afastada a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9494/97 com relação aos juros de mora.

Registre-se, ademais, que a data de início do benefício foi reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, de forma que incide a regra geral acerca dos juros de mora, ou seja, incidem a contar da citação.

Honorários Advocatícios

A sentença assim dispôs em relação ao ponto:

3.2. Considerando a sucumbência recíproca (a parte autora sucumbiu quanto à data inicial de vigência da aposentadoria especial - DER reafirmada -, de conversão do período comum em especial - STJ, REsp 1293954/MG), condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa.

Assim, deve o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pagar honorários advocatícios ao advogado da parte autora em percentual sobre o valor da condenação a ser fixado na fase de liquidação do julgado, consoante o artigo 85, § 4º, II, do CPC (Lei nº 13.105/2015), excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça). O valor a ser pago deverá corresponder a 90% do total.

De outro lado, deverá a parte autora pagar os honorários advocatícios ao INSS, no importe de 10% do total, observada a assistência judiciária.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Embora o Juízo de origem não tenha fixado o percentual, remetendo para a fase de liquidação, os honorários devem incidir nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, e, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Assim, dou provimento à apelação da parte autora no ponto, para estipular os percentuais de incidência dos honorários advocatícios e, ainda, considerando a improcedência do recurso do INSS, a majoração dos honorários em grau recursal em relação à sua parcela de condenação.

Parcialmente provido o recurso da parte autora, não cabe majoração da sua porção da verba honorária na instância recursal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio: não conhecida;

- apelação da parte autora: parcialmente provida para fixar o termo inicial da aposentadoria especial em 26.12.2012, e adequar a verba honorária;

- apelação do INSS: improvida;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002073867v13 e do código CRC 6e8b2a90.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/10/2020, às 11:5:58


5025730-34.2014.4.04.7001
40002073867.V13


Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2020 08:20:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025730-34.2014.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOSE EDINALDO DOS SANTOS (AUTOR) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAl. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE Equipamentos de Proteção Individual (EPI). EFICÁCIA. desconsideração. entendimento do Supremo Tribunal Federal. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002073868v3 e do código CRC 6bc5cbfe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/10/2020, às 11:5:58


5025730-34.2014.4.04.7001
40002073868 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2020 08:20:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/10/2020 A 13/10/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025730-34.2014.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JOSE EDINALDO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: GUILHERME JACOBS GARCIA (OAB PR062264)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/10/2020, às 00:00, a 13/10/2020, às 16:00, na sequência 1734, disponibilizada no DE de 24/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2020 08:20:53.

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