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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. TRF4. 5005337-26.2017.4.04.7117

Data da publicação: 12/05/2021 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO.CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, os juros de mora deverão ser calculados a contar da data da reafirmação (Incidente de Assunção de Competência, TRF4, processo nº 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017). 8. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. (TRF4, AC 5005337-26.2017.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 04/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005337-26.2017.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LINDEMAR ANTONIO MIORANDO (AUTOR) E OUTRO

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

LINDEMAR ANTONIO MIORANDO propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 17/02/2017, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 23/03/1987 a 28/01/1991, 06/03/1997 a 16/06/1997, 18/08/1998 a 01/08/2000, 14/03/2001 a 26/02/2010, 03/03/2010 a 19/10/2013, 04/02/2014 a 17/04/2014, 02/05/2014 a 09/06/2014 e 20/07/2015 a 17/02/2017.

Em 17/08/2018 sobreveio sentença (ev.41) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados na inicial para:

(a) reconhecer a especialidade do trabalho desenvolvido pela parte autora nos períodos de 23/03/1987 a 28/01/1991, 18/08/1998 a 01/08/2000, 14/03/2001 a 26/02/2010, 04/02/2014 a 17/04/2014, 03/03/2010 a 19/10/2013 e 02/05/2014 a 09/06/2014 e 20/07/2015 a 16/01/2017;

(b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão do tempo especial reconhecido nesta sentença em comum, multiplicado pelo coeficiente 1,40, com DIB em 17/02/2017 e RMI de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com as normas então vigentes, com incidência do fator previdenciário, nos termos da fundamentação;

(c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas desde a DER, nos termos da fundamentação; e

(d) indeferir o pedido de concessão de aposentadoria especial e o pleito de indenização por danos morais.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, as partes deverão arcar com as custas judiciais proporcionalmente. No entanto, como gozam de isenção legal (ex vi art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96), não há condenação.

No que concerne aos honorários advocatícios, não há possibilidade de compensação (art. 85, §14, parte final, do CPC). Assim, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados públicos, honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atribuído a título de indenização por danos morais, base de cálculo que reflete, de modo aproximado, a sua sucumbência. A verba deverá ser atualizada desde o ajuizamento da ação até o seu efetivo pagamento pelo IPCA-E.

No que tange ao INSS, condeno-o também a pagar honorários advocatícios, os quais, tendo em conta a norma inserta no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação (até 200 salários-mínimos), atualizados pelo IPCA-E desde a data desta sentença até o efetivo pagamento, excluídas as parcelas vincendas, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.

Finalmente, observo que o pagamento de tais valores, em relação ao autor, resta sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade judiciária (ex vi art. 98, §3º, do CPC).

Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando que manifestamente o valor da condenação e do direito controvertido nesta demanda não excede o limite de mil salários-mínimos. Deixo, assim, de aplicar a Súmula 490 do STJ.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.

Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, abra-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.

Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.

O INSS recorreu (ev.47) buscando a reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios, alegando que a verba deveria incidir apenas contra o autor, já que o acréscimo do pedido de danos morais teria sido uma manobra para afastar a competência dos juizados.Requer o afastamento da A.J.G. e que o valor arbitrado relativamente aos honorários da parte autora sejam abatidos das parcelas devidas, sem que haja prejuízo da manutenção da parte demandante.

A parte autora, por sua vez, requer a reforma da sentença quanto à negativa de reconhecimento do caráter especial dos intervalos de 06/03/1997 a 16/06/1997 e de 17/01/2017 a 17/02/2017, períodos que seriam suficientes para o deferimento da aposentadoria especial. No que toca ao primeiro período, sustenta que havia comprovação de exposição a radiações não ionizantes e fumos metálicos, sendo certo que o uso dos EPIs não comprova a eficácia do afastamento das condições nocivas à saúde. Aduz, outrossim, relativamente ao segundo período, que, conforme comprovação do CNIS, continuou após a DER na mesma empresa, realizando a mesma atividade, o que autoriza a reafirmação da DER

Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que as apelações devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.

Delimitação da demanda

Cinge-se a controvérsia:

- recurso do INSS: contra a condenação aos honorários sucumbenciais, postulando o desconto do valor sobre o qual a parte autora foi condenada sobre as parcelas devidas.

- recurso da parte autora: contra a ausência de reconhecimento do caráter especial dos intervalos de 06/03/1997 a 16/06/1997 e de 17/01/2017 a 17/02/2017 e a concessão da aposentadoria na DER ou posteriormente a DER.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

A sentença assim resolveu a questão, quanto ao ponto controvertido, objeto de recurso da parte autora:

b) Empregador: Comércio e Indústria Metalúrgica Santo Antônio Ltda.; Período: 06/03/1997 a 16/06/1997

De 06/03/1997 a 16/06/1997, exerceu o demandante a função de soldador (setor: preparação de chassi) na empresa Comércio e Indústria Metalúrgica Santo Antônio Ltda. (atual Comil Ônibus S/A), sujeito às seguintes condições de trabalho (evento 1, PROCADM3, pág. 31):

Laudo Técnico Pericial para Avaliação de Exposição a Riscos Insalubres (evento 1, PROCADM3, págs. 32/36) refere sujeição a ruído (nos locais de trabalho o nível de ruído equivalente é de 87,57 dB(A) com exposição habitual e permanente com risco de danos à saúde), radiações não ionizantes (na execução das atividades de solda, os trabalhadores diretamente envolvidos na atividade ficam em ambiente próximo à emissão de radiações não ionizantes oriundas do corte de peças com oxi acetileno e eletrodos, bem como solda mig) e fumos metálicos (devido à utilização intensa de oxi corte, também de eletrodos para corte de peças e soldas, foram realizadas várias análises quantitativas dos componentes presentes nos fumos de solda, no pavilhão de preparação dos chassis, onde a exposição é superior ao setor analisado).

À vista dos agentes nocivos encontrados, o engenheiro da empresa concluiu que:

Dessa forma, tendo em conta que a perícia técnica considerou salubres as atividades desenvolvidas, por força da utilização de EPIs eficazes, é de ser indeferido o pleito da parte autora no ponto.

Cumpre salientar que, muito embora a utilização de equipamentos de proteção não afaste o risco causado pela exposição ao ruído, esta dava-se abaixo do limite permitido pela legislação de regência à época (90 decibéis).

Neste contexto, no que toca ao intervalo acima, tenho que a sentença não merecer ser reformada, já que há constatação pericial de que não havia exposição do segurado a agentes insalubres no período, seja porque os níveis de ruído estavam abaixo dos limites exigidos pela legislação, seja porque, quanto aos demais agentes, havia o uso eficaz dos EPIs.

Quanto ao segundo período, a sentença assim se posicionou:

(f) Empregador: Indústria de Molas Carlon Ltda.; Período: 20/07/2015 a 17/02/2017; auxiliar de indústria na CTPS

De 20/07/2015 a 17/02/2017, exerceu o demandante a função de auxiliar de indústria na empresa Indústria de Molas Carlon Ltda.

No desempenho das atividades de "preparar materiais para alimentação de linhas de produção; organizar a área de serviço; abastecer linhas de produção; alimentar máquinas e separar materiais para reaproveitamento e auxiliar os forneiros nas atividades de produção e manutenção da organização do local de trabalho", o autor estava sujeito às seguintes condições de trabalho (evento 1, PROCADM3, pág. 27):

Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho do ano de 2017 (evento 20, LAUDO4), no entanto, identificou ruído - nível de exposição normalizado - de 87 dB(A) nas atividades dentro da produção.

A exposição ao agente físico ruído no patamar de 87 decibéis, para cuja apuração utilizou-se do parâmetro Leq (Nível de Ruído Contínuo Equivalente), que justamente leva em conta a média ponderada de ruído ao longo de um dia de trabalho (Fonte - http://medisom.com.br/blog/o-que-e-leq), configura a especialidade do trabalho do autor, porquanto superior ao limite legalmente tolerado.

No entanto, tendo em vista que o PPP anexado ao feito foi emitido em 16/01/2017, esta é a data a ser considerada como termo final para o reconhecimento da especialidade da atividade, mormente porque posteriormente a ela não se tem notícias acerca da continuação do desempenho da mesma função.

Isso posto, reconheço como especial o interregno de 20/07/2015 a 16/01/2017.

O autor se insurge contra a limitação do reconhecimento à data do PPP, ao argumento de que continuou a laborar na mesma empresa e funções até a DER e posteriormente a ela.

De fato, o PPP emitido em 04/09/2018 (ev. 46), comprovava que o autor continuou a trabalhar na empresa sujeito ao mesmo agente (ruído), inclusive posteriormente a DER.

Como a sentença restou mantida quanto ao indeferimento do primeiro período, observa-se que mesmo reconhecendo a especialidade até a DER (17/02/2017), o autor não computava tempo suficiente para a aposentadoria especial. Vejamos:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Data de Nascimento:30/06/1968
Sexo:Masculino
DER:17/02/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuição
Até 16/12/1998 (EC 20/98)0 anos, 0 meses e 0 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)0 anos, 0 meses e 0 dias
Até a DER (17/02/2017)4 anos, 8 meses e 16 dias

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-23/03/198728/01/19911.003 anos, 10 meses e 6 dias47
2-18/08/199801/08/20001.001 anos, 11 meses e 14 dias25
3-14/03/200126/02/20101.008 anos, 11 meses e 13 dias108
4-03/03/201019/10/20131.003 anos, 7 meses e 17 dias44
5-04/02/201417/04/20141.000 anos, 2 meses e 14 dias3
6-02/05/201409/06/20141.000 anos, 1 meses e 8 dias2
7-20/07/201517/02/20171.001 anos, 6 meses e 28 dias20

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)4 anos, 2 meses e 5 dias14830 anos, 5 meses e 16 dias-
Pedágio (EC 20/98)10 anos, 3 meses e 28 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)5 anos, 1 meses e 17 dias16631 anos, 4 meses e 28 dias-
Até 17/02/2017 (DER)24 anos, 11 meses e 26 dias46948 anos, 7 meses e 17 dias73.6194

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/CAX96-VGM7G-2P

Não tendo o autor alcançado o tempo mínimo necessário, passo à análise da reafirmação da DER.

Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)

Importa referir que a Autarquia previdenciária reconhece a possibilidade da reafirmação, conforme citado pelo artigo 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:

Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região, também decide nesta linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).

Acrescente-se que o Tema 995 julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do NCPC/2015, observada a causa de pedir.

Portanto, cumpre a análise acerca da possibilidade de concessão da inativação levando-se em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria.

No caso concreto, o Formulário PPP juntado pela parte autora (46) informa que ele permaneceu exercendo o cargo de auxiliar de indústria, na empresa Indústria de Molas Carton Ltda., até 08/12/2017, estando submetido ao agente nocivo ruído, da mesma forma que no período imediatamente anterior, já reconhecido como especial neste voto.

Tal situação dá ensejo à concessão de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER, a contar de 22/02/2017, conforme tabela a seguir:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Data de Nascimento:30/06/1968
Sexo:Masculino
DER:17/02/2017
Reafirmação da DER:22/02/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)0 anos, 0 meses e 0 dias96
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)0 anos, 0 meses e 0 dias103
Até a DER (17/02/2017)4 anos, 8 meses e 16 dias220

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-23/03/198728/01/19911.003 anos, 10 meses e 6 dias47
2-18/08/199801/08/20001.001 anos, 11 meses e 14 dias25
3-14/03/200126/02/20101.008 anos, 11 meses e 13 dias108
4-03/03/201019/10/20131.003 anos, 7 meses e 17 dias44
5-04/02/201417/04/20141.000 anos, 2 meses e 14 dias3
6-02/05/201409/06/20141.000 anos, 1 meses e 8 dias2
7-20/07/201522/02/20171.001 anos, 7 meses e 3 dias
Período parcialmente posterior à DER
20

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)4 anos, 2 meses e 5 dias14830 anos, 5 meses e 16 dias-
Pedágio (EC 20/98)10 anos, 3 meses e 28 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)5 anos, 1 meses e 17 dias16631 anos, 4 meses e 28 dias-
Até 17/02/2017 (DER)24 anos, 11 meses e 26 dias46948 anos, 7 meses e 17 dias73.6194
Até 22/02/2017 (Reafirmação DER)25 anos, 0 meses e 1 dias46948 anos, 7 meses e 22 dias73.6472

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/CAX96-VGM7G-2P

Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER, a contar de 22/02/2017, sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.

Afastamento compulsório das atividades insalubres

Após o julgamento, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 709 (RE 791961 - Ata de julgamento 17, de 8/6/2020. DJE 150, divulgado em 16/6/2020), finalizado em 6/6/2020, quanto à questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial, foi estabelecida a seguinte tese:

i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;

ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Em 23/2/2021, foi finalizado o julgamento virtual dos embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 791961, que, por maioria de votos, foram parcialmente acolhidos, conforme dispositivo do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, redigido nos seguintes termos:

Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.

Assim, aplico a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709), com a observância da modulação dos efeitos determinada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Deste modo, merece ser acolhido o recurso da parte autora.

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

No caso em apreço, o benefício foi concedido por meio de reafirmação da DER, logo, os juros de mora deverão incidir a contar da data da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).

Observo que a sentença fixou a incidência de correção monetária pela variação do IPCA-E. Neste contexto, deve ser adequada a incidência do INPC, de ofício.

Honorários advocatícios e custas processuais

Insurge-se o INSS contra sua condenação exclusiva aos honorários advocatícios, requerendo o afastamento da A.J.G e que os valores relativos à verba advocatícia a que foi condenada a parte autora sejam abatidos da condenação.

Tenho que parcial razão assiste ao INSS.

Em se tratando de concessão do benefício mediante a reafirmação da DER, em que o tempo utilizado é inferior a seis meses, pelos critérios estabelecidos neta Turma, a incidência da verba recairia apenas sobre o INSS.

Entretanto, a parte autora requereu a indenização por danos morais, pedido desatendido, o que torna sua sucumbência parcial e recíproca em relação ao INSS.

Neste contexto, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

No caso dos autos, houve modificação da sucumbência em razão da concessão do benefício mediante reafirmação da DER. De todo modo, considero que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, tendo em conta que, na DER, de fato, a parte autora não possuía direito ao benefício requerido. Por outro lado, é sabido que a Autarquia não acolhe a tese de preenchimento dos requisitos concessórios no curso da ação.

Desse modo, fixo os honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis contidas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal), distribuído na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, combinado com o artigo 86, ambos do CPC/2015.

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Registro, por oportuno, que o novo CPC não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, uma vez que os recursos restaram parcialmente provido.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

Manter a sentença quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o direito à aposentadoria especial na DER reafirmada, devendo optar pela aposentadoria mais vantajosa.

Dar parcial provimento ao apelo do INSS para redimensionar os honorários advocatícios.

Adequar de ofício a incidência do INPC como índice de correção monetária da condenação.

Aplicar a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709).

Determinar a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos, adequar, de ofício, a incidência do INPC como índice de correção monetária, aplicar de ofício a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709) e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002471349v14 e do código CRC ab6b3b96.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005337-26.2017.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LINDEMAR ANTONIO MIORANDO (AUTOR) E OUTRO

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO.CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, os juros de mora deverão ser calculados a contar da data da reafirmação (Incidente de Assunção de Competência, TRF4, processo nº 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017). 8. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, adequar, de ofício, a incidência do INPC como índice de correção monetária, aplicar de ofício a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709) e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002471350v3 e do código CRC 580bb44d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 4/5/2021, às 16:0:24


5005337-26.2017.4.04.7117
40002471350 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5005337-26.2017.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS por LINDEMAR ANTONIO MIORANDO

APELANTE: LINDEMAR ANTONIO MIORANDO (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/05/2021, na sequência 12, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, APLICAR DE OFÍCIO A REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 788092 (TEMA 709) E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2021 04:00:59.

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