APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000081-19.2014.404.7211/SC
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MOACIR JOSE MORAES |
ADVOGADO | : | OLIR MARINO SAVARIS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7306126v3 e, se solicitado, do código CRC B835A89B. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000081-19.2014.404.7211/SC
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ADVOGADO | : | OLIR MARINO SAVARIS |
RELATÓRIO
MOACIR JOSÉ MORAES ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 15/01/2014, objetivando o reconhecimento das atividades exercidas sob condições especiais de 25/10/1984 a 30/04/1985, de 01/05/1985 a 07/04/1988, de 01/05/1988 a 31/01/1990, de 01/02/1990 a 14/10/1991, de 06/03/1997 a 15/05/2006, de 01/06/2006 a 03/08/2009 e de 01/02/2010 a 10/08/2012, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 15/10/2010.
Sentenciando, em 15/09/2014, o MM. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade das atividades desempenhadas pelo autor nos períodos acima mencionados, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora, devendo este ser implantado no prazo de 30 dias. A Autarquia Previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, atualizadas monetariamente pelos índices de correção monetária vigentes antes da Lei nº 11.960/2009, bem como os juros de mora aplicados às cadernetas de poupança. O INSS restou condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data de prolação da sentença. Feito isento de custas. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Irresignada, a Autarquia Previdenciária interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustentou, preliminarmente, a carência da ação quanto ao período de 01/03/2012 a 10/08/2012, tendo em vista que o vínculo do autor com a empresa Somar Industrial Embalagens Ltda. encerrou em 29/02/2012. No mérito, alegou que os períodos reconhecidos na sentença não possuem comprovação da sua especialidade nos autos, não havendo a demonstração dos agentes nocivos que ensejaram o enquadramento como especial. Salientou a utilização de EPI eficaz. Ainda, requereu a aplicação da Lei n° 11.960/09 quanto aos juros e correção monetária, tendo em vista que o STF ainda não decidiu quanto a modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425. Por fim, ressaltou a impossibilidade de determinação de complementação positiva, o que viola o art. 100, §8º, da CF.
Presentes as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para apreciação.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7306124v3 e, se solicitado, do código CRC B8F9B2D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000081-19.2014.404.7211/SC
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VOTO
DA ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO
Primeiramente, cumpre salientar que não há falar em falta de interesse de agir do autor, uma vez que foi postulado nos autos o reconhecimento do período de 01/03/2012 a 10/08/2012, portanto é caso, apenas, de procedência ou não do pedido.
DO REEXAME NECESSÁRIO
Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no §2º do art. 475 do CPC. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009)
Assim, nas hipóteses em que a sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública for de valor incerto, impõe-se o reexame do julgado, conforme determinado na sentença.
CONSIDERAÇÕES SOBRE A ATIVIDADE ESPECIAL
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 23/06/2003, p. 429, e REsp nº 491.338/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 23/06/2003, p. 457), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente;
b) a partir de 29/04/95, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) no lapso temporal compreendido entre 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), e 28-05-98, data imediatamente anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.663/98 (convertida na Lei nº 9.711/98), que vedou a conversão do tempo especial em comum, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) após 28/05/1998, a despeito dos votos que vinha proferindo em sentido contrário, a 3ª Seção do Colendo STJ consolidou o entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM APÓS 1988. POSSIBILIDADE.
1. O § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, ao trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, em razão do direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(STJ, AgRg no REsp 739107 / SP, 6ª Turma, Ministro OG FERNANDES, DJe 14/12/2009)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS MAIO DE 1998. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. ART. 60 DO DECRETO 83.080/79 E 6o. DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1104011 / RS, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 09/11/2009)
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Período trabalhado Enquadramento Limites de tolerância
Até 05/03/1997 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 1. Superior a 80 dB;
2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 2. Superior a 90 dB.
De 06/03/1997 a 06/05/1999
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Superior a 90 dB.
De 07/05/1999 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
na redação original Superior a 90 dB.
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
com a alteração introduzida pelo
Decreto nº 4.882/2003 Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO USO DE EPI OU EPC:
Discute-se sobre se uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado leva à neutralização dos agentes agressivos, e, em conseqüência, à descaracterização do labor em condições especiais.
Vejamos.
A legislação do trabalho prevê a utilização de equipamentos de proteção individuais e coletivos, os quais visam exatamente a evitar o risco de acidentes ou de doenças profissionais ou do trabalho. Neste ponto, oportuna a transcrição dos artigos 190 e 191 da CLT (Redação da Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1994) que assim dispõem:
Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esse agentes.
Parágrafo único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.
Art. 191. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único. Caberá as Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para a sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
O ordenamento jurídico deve ser entendido como um sistema de normas não-contraditórias e que devem ser harmonizadas pelo intérprete, no intuito de se obter soluções igualitárias. Assim, quando ocorre de ramos distintos do Direito (como o Direito Previdenciário e o Direito do Trabalho) lidarem com a mesma problemática, deve o aplicador do direito enfrentar a questão da influência recíproca no tratamento legislativo dos temas e das soluções.
Há de se entender, portanto, que se o Direito do Trabalho preconiza a neutralização da insalubridade, tendo esta (a neutralização) por caracterizada quando adotadas medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, ou ainda quando houver a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, não há razão para não se aceitar isso no âmbito do Direito Previdenciário.
Isso, a propósito, está consagrado no artigo 151 da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10.10.01:
Art. 151. A utilização de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade.
§ 1º Não caberá o enquadramento da atividade como especial, se, independentemente da data de emissão, constar do laudo técnico, e a perícia do INSS, observado o disposto no artigo 173 desta Instrução, confirmar, que o uso de EPI ou de EPC atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância. (...)
Não se pode perder de vista, todavia, que sob a égide da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564, de 9 de maio de 1997 a situação era diversa. Estatuía seu item 12.2.5:
12.2.5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física.
A Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97 somente foi revogada pela Ordem de Serviço nº 600, de 02 de junho de 1998 (item 7). Esta OS (a 600), já passou a considerar que o uso de epi poderia afastar a caracterização da atividade especial (item 2.2.8.1). O que se percebe é que o INSS aceitava até junho de 1998 como tempo especial (e com certeza concedeu benefícios em tais condições) a atividade sujeita agentes nocivos, mesmo com o uso de EPI. Não se pode agora dar tratamento diferenciado a segurado somente porque efetuou requerimento após a revogação da OS 564/97. É a aplicação do princípio tempus regit actum.
ATIVIDADE ESPECIAL - CASO CONCRETO
A sentença, da lavra do Juiz Federal Substituto Tiago Fontoura de Souza, assim apreciou os períodos em litígio (Evento 13):
"5. Findas as necessárias premissas, passe-se à análise do caso concreto.
A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos listados na inicial, para fins de obtenção de benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com as regras permanentes.
É cediço que, para efeito de análise de tempo de serviço prestado em condições especiais, aplicam-se as normas vigentes à época da atividade. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 551917-RS; Sexta Turma; Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura. DJe 15-09-2008.
Nessa linha, impõe-se o exame dos períodos requeridos na exordial:
a) SULCA S/A INDÚSTRIA SULBRASILEIRA DE CALÇADOS
Nos períodos de 25/10/1984 a 07/04/1988 e de 01/05/1988 a 14/10/1991 a parte autora trabalhou na empresa Sulca S/A, exercendo os cargos de preparador de solas, auxiliar de contramestre e coringa de montagem, consoante se extrai do formulário anexado ao processo (evento 1, PROCADM4, fls. 20).
De acordo com as informações do formulário, 'no período de 25/10/1984 a 30/04/1985 exercia a função de preparador de solas, efetuava a colagem do solado através de vapor de água quente, bem como com cola específica, lixava os calçados com máquina para lixamento do cabedal, utilizava prensas, efetuava a reativação do solado através do calor e pregava saltos com a máquina de pregar saltos. De 01/05/1985 a 31/01/1990 exercia a função de auxiliar de contramestre, onde trabalhava no setor de montagem de calçados, onde era feito o preparo da sola. Utilizava a cola de sapateiro a base de solvente. Manuseava máquina de colar pregos, movido a energia pneumática. A partir de 01/02/1990 a 14/10/1991 passou a exercer a função de coringa de montagem, onde o ex-funcionário executava as atividades de montagem final dos calçados. Manuseava a máquina para secagem dos calçados, máquinas que pregavam saltos, colocando-os em estufas a uma temperatura média de 150° a 200° Graus'.
Tal documento limitou-se a descrever a nocividade do ambiente de trabalho apenas listando os agentes agressivos, sem, no entanto, quantificá-los. São eles: ruído, cola, calor, solvente, thinner e tintas.
Em razão de a empresa encontrar-se desativada, e não haver laudo técnico para aquela época, a parte autora incumbiu-se da juntada de um laudo por similaridade, produzido para análise judicial de períodos laborados na mesma empresa (Evento 01, LAU8).
O laudo pericial similar concluiu que trabalhadores da empresa SULCA S/A, mais especificamente ocupantes dos cargos de aprendiz de sapateiro e armador de calçados, encontravam-se expostos ao risco físico ruído em níveis que variavam de 82,1 a 87,3 dB, calor (o qual não foi passível de medição) e agentes químicos em razão do contato frequente com solvente, thinner e tintas (Evento 01, LAU8, página 07).
Consoante analisado acima, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído somente será considerado especial quando: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; e, c) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003
Quanto à exposição aos agentes químicos, sua nocividade está prevista no item 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79 e nos códigos 1.0.3.d, 1.0.7.b e 1.0.9.f do Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
No que concerne ao calor, não foi possível quantificar a nocividade da exposição. Todavia, do que se depreende da descrição das atividades desempenhadas pelo autor, nota-se que frequentemente ele manteve contato com altas temperaturas, pois colava solados de calçados com vapor de água quente, efetuava a reativação do solado através do calor e manuseava estufas que detinham temperaturas medias de 150 a 200º. Desta maneira, embora não especificado o índice IBUTG de calor a que o demandante esteve exposto, torna-se possível reconhecer a especialidade da atividade em relação ao calor, por associação com os demais agentes agressivos já analisados.
Destarte, é viável o reconhecimento da especialidade de todo o período pleiteado (25/10/1984 a 30/04/1985, 01/05/1985 a 07/04/1988, 01/05/1988 a 31/01/1990 e de 01/02/1990 a 14/10/1991)
b) Indústria e Comércio de Embalagens Maxiplast Ltda
Nos períodos de 05/03/1997 a 15/05/2006 e de 01/06/2006 a 03/08/2009, a parte autora laborou na empresa Indústria e Comércio de Embalagens Maxiplast Ltda, exercendo as funções de Impressor, Encarregado de Impressão Plástica 1, Encarregado de Impressão Plástica 2 e Encarregado de Impressão Plástica 3, consoante se observa dos formulários de Evento 01, PROCADM4, p. 23/24; PROCADM5, p. 01/02 e 08/09.
De acordo com os PPP juntados aos autos, as atividades exercidas e as condições de trabalho a que estava exposto o demandante eram as seguintes:
b.1) 06/03/1997 a 31/12/2003 - Impressor - Planejar serviço da impressão gráfica e ajustar máquinas para impressão, impressão plana e rotativa seguindo normas e procedimentos técnicos de qualidade, operar a impressora. Fazer a limpeza e montagem dos cilindros, controlar a viscosidade da tinta padrão das cores, auxiliar na colocação da bobina do filme, ajustar a máquina, colocar os clichês nos cilindros para a arte final do pedido'. Esteve exposto a Ruído em níveis que variaram de 82 dB a 91 dB e a agentes químicos (xileno e tolueno) de modo habitual e permanente.
Verificando a análise dos níveis de ruído, notam-se os seguintes parâmetros:
- de 06/03/1997 a 19/05/1998: 86 a 88 dB
- de 20/05/1998 a 19/05/1999: 85 a 87 dB
- de 20/05/1999 a 21/03/2000: 82 a 86 dB
- de 22/03/2000 a 28/02/2001: 86 dB
- de 01/03/2001 a 25/07/2002: 80 a 85 dB
- de 26/07/2002 a 28/05/2003: 91 dB
- de 29/05/2003 a 31/12/2003: 87 dB
Consoante analisado acima, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído somente será considerado especial quando: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; e, c) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Desta maneira, verificam-se excessivos os níveis de ruído apenas nos períodos de 26/07/2002 a 28/05/2003 e de 18/11/2003 a 31/12/2003.
Quanto à exposição aos agentes químicos, sua nocividade está prevista no item 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79 e nos códigos 1.0.3.d, 1.0.7.b e 1.0.9.f do Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Assim, em que pese o agente agressivo ruído tenha se mostrado causa de especialidade apenas em alguns interregnos, o contato com agentes agressivos químicos esteve presente de forma habitual e permanente em todos os intervalos.
Desta maneira, é viável o reconhecimento da especialidade da atividade de Impressor (06/03/1997 a 31/12/2003).
b.2) 01/01/2004 a 15/05/2006 e de 01/06/2006 a 31/01/2007 - Encarregado de Impressão Plástica 1 - Supervisionar todos os processos produtivos do setor de impressão, manter a ordem, respeitar e fazer cumprir todos os procedimentos junto aos operadores e auxiliares, acompanhar o trabalho dos colaboradores no setor dar suporte nas dúvidas, orientar sobre o manejo e operações das máquinas. O PPP apenas registra a exposição a Ruído. Verificando a análise dos seus níveis, notam-se os seguintes parâmetros:
- de 01/01/2004 a 30/11/2004: 82 dB
- de 01/12/2004 a 15/05/2006: 84 dB
- de 01/06/2006 a 31/01/2007: 84 dB
Consoante analisado acima, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído somente será considerado especial quando: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; e, c) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Desta maneira, verificam-se excessivos os níveis de ruído apenas nos períodos de 01/12/2004 a 15/05/2006 e de 01/06/2006 a 31/01/2007.
Foi apresentado, ainda, um LTCAT elaborado pela empresa, o qual informa o contato daqueles que trabalham com Impressão de plástico, o que é o caso do autor, com agentes químicos tais como acetato de etila, tolueno, álcool etílico e estireno, provenientes das tintas e solventes utilizadas (Evento 01, LAU14, página07).
A nocividade da exposição a tais agentes químicos está prevista no item 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79 e nos códigos 1.0.3.d, 1.0.7.b e 1.0.9.f do Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Assim, em que pese o agente agressivo ruído tenha se mostrado causa de especialidade apenas em alguns interregnos, o contato com agentes agressivos químicos esteve presente de forma habitual e permanente em todos os intervalos.
Desta maneira, é viável o reconhecimento da especialidade da atividade de Encarregado de Impressão Plástica 1 (01/01/2004 a 15/05/2006 e de 01/06/2006 a 31/01/2007).
b.3) 01/02/2007 a 31/03/2008 - Encarregado de Impressão Plástica 2 - Supervisionar todos os processos produtivos do setor de impressão, manter a ordem, respeitar e fazer cumprir todos os procedimentos junto aos operadores e auxiliares, acompanhar o trabalho dos colaboradores no setor dar suporte nas dúvidas, orientar sobre o manejo e operações das máquinas. O PPP apenas registra a exposição a Ruído. Verificando a análise dos seus níveis, notam-se os seguintes parâmetros:
- de 01/02/2007 a 30/09/2007: 84 dB
- de 01/10/2007 a 31/03/2008: 78,9 a 86 dB
Considerando que os níveis de ruído encontrados no ambiente do trabalho entre variaram de 78,9 a 86 dB e de 01/11/2008 a 03/08/2009, ou seja, estiveram às vezes abaixo, e às vezes acima da média do limite tolerado, para fins de aferição judicial, realizou-se uma média aritmética simples dos parâmetros informados, pela qual se obteve o resultado de 82,45 dB.
Consoante analisado acima, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído somente será considerado especial quando: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; e, c) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Desta maneira, não é possível o reconhecimento da especialidade em razão do agente agressivo ruído.
Foi apresentado, ainda, um LTCAT elaborado pela empresa, o qual informa o contato daqueles que trabalham com Impressão de plástico, o que é o caso do autor, com agentes químicos tais como acetato de etila, tolueno, álcool etílico e estireno, provenientes das tintas e solventes utilizadas (Evento 01, LAU14, página07).
A nocividade da exposição a tais agentes químicos está prevista no item 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79 e nos códigos 1.0.3.d, 1.0.7.b e 1.0.9.f do Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Assim, em que pese o agente agressivo ruído não ter se mostrado causa de especialidade, o contato com agentes agressivos químicos esteve presente de forma habitual e permanente em todos os intervalos.
Desta maneira, é viável o reconhecimento da especialidade da atividade de Encarregado de Impressão Plástica 2 (01/02/2007 a 31/03/2008).
b.4) 01/04/2008 a 03/08/2009 - Encarregado de Impressão Plástica 3 - Supervisionar todos os processos produtivos do setor de impressão, manter a ordem, respeitar e fazer cumprir todos os procedimentos junto aos operadores e auxiliares, acompanhar o trabalho dos colaboradores no setor dar suporte nas dúvidas, orientar sobre o manejo e operações das máquinas. O PPP apenas registra a exposição a Ruído. Verificando a análise dos seus níveis, notam-se os seguintes parâmetros:
- de 01/04/2008 a 31/10/2008: 78,9 a 86dB
- de 01/11/2008 a 03/08/2009: 83 a 89 dB
Considerando que os níveis de ruído encontrados no ambiente do trabalho entre variaram, de 01/04/2008 a 31/10/2008, de 78,9 a 86 dB e de 01/11/2008 a 03/08/2009, de 83 a 89 dB, ou seja, estiveram às vezes abaixo, e às vezes acima da média do limite tolerado, para fins de aferição judicial, realizou-se uma média aritmética simples dos parâmetros informados, pela qual se obteve o resultado de 82,45 dB para o primeiro período e de 86 db para o segundo período.
Consoante analisado acima, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído somente será considerado especial quando: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; e, c) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Desta maneira, verificam-se excessivos os níveis de ruído apenas no período de 01/11/2008 a 03/08/2009.
Foi apresentado, ainda, um LTCAT elaborado pela empresa, o qual informa o contato daqueles que trabalham com Impressão de plástico, o que é o caso do autor, com agentes químicos tais como acetato de etila, tolueno, álcool etílico e estireno, provenientes das tintas e solventes utilizadas (Evento 01, LAU14, página07).
A nocividade da exposição a tais agentes químicos está prevista no item 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79 e nos códigos 1.0.3.d, 1.0.7.b e 1.0.9.f do Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Assim, em que pese o agente agressivo ruído tenha se mostrado causa de especialidade apenas em um interregno, o contato com agentes agressivos químicos esteve presente de forma habitual e permanente em todos os intervalos.
Desta maneira, é viável o reconhecimento da especialidade da atividade de Encarregado de Impressão Plástica 3 (01/04/2008 a 03/08/2009).
Conclusão: É viável o reconhecimento da especialidade de todo o período pleiteado, trabalhado na empresa Indústria e Comércio de Embalagens Maxiplast Ltda (05/03/1997 a 15/05/2006 e de 01/06/2006 a 03/08/2009).
c) SOMAR INDUSTRIAL DE EMBALAGENS LTDA IMPRESSOR DE PLÁSTICOS
No período de 01/02/2010 a 10/08/2012 a parte autora laborou na empresa Somar Industrial de Embalagens Ltda, no cargo de Impressor de Plásticos, conforme informações do formulário de Evento 01, PROCADM5, fl. 05/06.
O PPP informou que as atividades do autor consistiam em Planejar serviços da impressão gráfica e ajustar máquinas para impressão. Realizar serviços da impressão gráfica, tais como impressão off-set plana e rotativa, impressão digital, flexografia, litografia, tipografia, letterset, calcografia, tampografia, rotogragura e serigrafia (silkscreen). Trabalhar seguindo normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, meio ambiente, higiene e saúde. Organizar e gerenciar o setor, observando as programações recebidas do Programador e da Direção da empresa, separar e identificar as bobinas a ser impresso, solicitar e conferir clichês, conferir e separar as tintas e fazer o acerto e regulagem de máquinas, distribuir o serviço aos demais colaboradores do setor observar e cuidar da qualidade dos produtos produzidos. É responsável pela limpeza e organização do setor e por definir de atividades dos colaboradores sob sua responsabilidade a outros setores da empresa. Fazer a programação das máquinas conforme a Ficha Técnica Impressão; verificar e determinar a disponibilidade de bobinas a serem impressas e colocar as mesmas na máquina. Trocar de cilindros quando necessário, fazer a colagem dos clichês e a troca das tintas. Determinar atividades a todos os auxiliares da impressão; programar e determinar mapa de cores de cada cliente e verificar, orientar e definir rebobinamento, refilar, dobrar e desdobrar de bobinas e filmes técnicos impressos. Orientar setor de compras quanto ao comportamento das tintas, solventes e demais insumos utilizados no seu setor e orientar e efetuar a restauração de tintas para reaproveitamento. Preencher e completar as fichas técnicas de impressão concluídas no seu turno, elaborar relatórios de produção por dia e máquina quando solicitado. Planejam serviços da impressão gráfica e ajustam máquinas para impressão. Realizam serviços da impressão gráfica, tais como impressão plana e rotativa, impressão digital, flexografia, litografia, tipografia, letterset, calcografia, tampografia, rotogragura e serigrafia (silkscreen). Trabalham seguindo normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, meio ambiente, higiene e saúde. O PPP informou que, no exercício destas atividades o autor esteve exposto a ruído em níveis de 87,1 dB.
Consoante analisado acima, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído somente será considerado especial quando: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; e, c) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Ademais, pleiteia o autor também pelo reconhecimento da exposição a agentes químicos no ambiente de trabalho. Embora o PPP não tenha mencionado tais agentes, da conclusão dos diversos LTCAT juntados ao processo pelo autor, elaborados para função de impressor de plásticos, a exemplo do documento de Evento 01, LAU14, página07, é possível concluir-se pelo contato com esses agentes agressivos.
Afinal, ao lidar cotidianamente com impressão de plásticos, o autor esteve submetido ao manuseio de acetato de etila, tolueno, álcool etílico e estireno, provenientes das tintas e solventes utilizadas.
A nocividade da exposição a tais agentes químicos está prevista no item 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79 e nos códigos 1.0.3.d, 1.0.7.b e 1.0.9.f do Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Destarte, é viável o reconhecimento da especialidade pretendida (01/02/2010 a 10/08/2012), tanto em razão da exposição a ruído, quanto em razão do contato com agentes químicos.
Convém deixar consignado que, apesar de reconhecido o período de 01/02/2010 a 10/08/2012 (data da segunda DER), em sua totalidade, como especial, há nos autos apenas comprovação até 28/02/2012, conforme PPP anexado ao Evento 7, PROCADM2, fls. 60/61. Por conseguinte, para o cômputo da aposentadoria especial, deve ser considerado o interregno entre 01/02/2010 a 28/02/2012.
Aliás, quanto ao uso de EPI, mostra-se pacífico o entendimento deste Tribunal (AC nº 2002.71.02.000135-7/RS, Turma Suplementar, Rel. Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, DJU 28/3/2007) e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que os equipamentos de proteção não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que inocorreu na hipótese em comento.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO JÁ AVERBADO PELO INSS. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. EPI. (...)
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
7. É devida a revisão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional em integral, se comprovado o tempo de serviço exigido pela legislação previdenciária. (TRF4, APELREEX 2007.71.00.003962-6, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 15/12/2009)
Outrossim, a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
Sobre o tema a fim de evitar-se tautologia, transcreve-se excerto do voto da lavra do eminente Des. Federal Celso Kipper (AC nº 2003.04.01.047346-5/RS, 5ª T, DJU de 04-05-05:
Isso se dá porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos, como ensina abalizada doutrina: Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalutífero. Basta o postulante se sujeitar, diuturnamente, às condições prejudiciais a sua saúde.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente"
(TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 9-5-2001).
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.032/95):
Art. 57 . A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
(...)
No caso em apreço, o tempo de serviço especial ora reconhecido, de 25/10/1984 a 30/04/1985, de 01/05/1985 a 07/04/1988, de 01/05/1988 a 31/01/1990, de 01/02/1990 a 14/10/1991, de 06/03/1997 a 15/05/2006, de 01/06/2006 a 03/08/2009 e de 01/02/2010 a 28/02/2012, somado ao tempo especial reconhecido administrativamente de 22/10/1991 a 16/11/1995, de 03/01/1996 a 05/03/1997 e de 26/07/2002 a 28/05/2003, perfaz 27 anos, 05 meses e 10 dias.
Assim, na DER, em 15/10/2010, havia o autor laborado mais de 25 anos em condições especiais, possuindo, portanto, o tempo exigido para a concessão da aposentadoria especial.
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
4. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Por fim, cabe ressaltar que o autor, atualmente, percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.982.921-4), com DIB em 29/07/2008 (evento 1/4). Dessa forma, deverá fazer a opção pelo benefício mais vantajoso, já que inadmitida sua cumulação (conforme art. 124, II, da Lei n.º 8.213/91), devendo ser abatidos das parcelas em atraso os valores já recebidos a título deste benefício, caso opte pela aposentadoria especial ora reconhecida.
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
DOS CONSECTÁRIOS
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão." A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas "vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)".
Registro, até para fim de prevenir possíveis embargos de declaração, que o afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto, não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido ou da devolução operada, ou muito menos pode, em tese, implicar, "reformatio in pejus", mormente no que toca a consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.
A propósito, não há como se afirmar no caso em apreço a caracterização de "reformatio in pejus", pois esta constatação envolve avaliação da repercussão econômica do que decidido, e, no que toca ao índice de correção monetária, isso só é concretamente viável quando liquidado o julgado. Com efeito, a variação dos índices correção monetária é apurada mês a mês, mas a atualização monetária de determinado valor é feita com base em todo o período a ser considerado, de modo que não há como se afirmar aprioristicamente que a adoção deste ou daquele indexador em determinado período possa caracterizar prejuízo para uma das partes.
De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.
In casu, não merece provimento à apelação do INSS.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Nesse sentido, assiste razão o apelo da Autarquia Previdenciária.
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO:
Assim decidiu a 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal ao julgar em 09/08/07 a questão de ordem na apelação cível 2002.71.00.050349-7 (Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
No caso dos autos, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal de 1988, abordo desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como a propósito, está expresso na ementa da Questão de Ordem acima transcrita.
A invocação do artigo 37 da Constituição Federal, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente pode-se falar em ofensa ao princípio da moralidade na concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7306125v3 e, se solicitado, do código CRC 8B542644. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000081-19.2014.404.7211/SC
ORIGEM: SC 50000811920144047211
RELATOR | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MOACIR JOSE MORAES |
ADVOGADO | : | OLIR MARINO SAVARIS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 145, disponibilizada no DE de 26/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, TENDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 05/02/2015 12:38:53 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Ressalvo meu ponto de vista no que diz respeito à prejudicialidade do agente nocivo ruído em nível superior a 90 decibéis no período compreendido entre 05/03/97 (início da vigência do Decreto n. 2.171/97) e 18/11/2003 (edição do Decreto n. 4.882/03).Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis ; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, tenho eu que é cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97. Não se trata, aqui, de aplicar a lei retroativamente, segundo o princípio tempus regit actum; tem-se, sim, uma reavaliação de uma circunstância de fato: o ser ou não ser prejudicial aos ouvidos determinado grau de ruído. Espanca a lógica que a nocividade de determinado índice de decibéis guarde relação com o período de tempo em que se deu a agressão.No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260, sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.4. Pedido rescisório julgado improcedente.(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)Assim, com ressalva do ponto de vista pessoal, acompanho o e. Relator, adotando entendimento do e. STJ, que considera especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.______________________________________________________________________
Voto em 06/02/2015 18:34:59 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a Relatora.
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7346854v1 e, se solicitado, do código CRC D3AAA656. | |
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