
Apelação Cível Nº 5019720-75.2013.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: MILTON CESAR DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
O relatório da sentença proferida pela Juíza CATARINA VOLKART PINTO confere a exata noção da controvérsia:
Cuida-se de ação sob o rito ordinário ajuizada pela parte autora contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, em síntese, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial e conversão de atividade comum em especial, com efeitos patrimoniais retroativos à data do requerimento administrativo. Referiu que o pedido foi indeferido administrativamente por falta de tempo de contribuição. Ao final, requereu a gratuidade da Justiça e a procedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (evento 1).
Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça no (evento 3) e juntada cópia do processo administrativo (evento 9).
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 10). Discorreu acerca dos requisitos necessários ao reconhecimento do labor sob condições especiais, refutando as alegações apresentadas pelo autor. Por fim, requereu a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica (evento 13).
Realizada audiência para verificar atividades exercidas na empresa Calçados Qualibel Ltda. (evento 40).
Laudos periciais juntados nos eventos 24, 29, 70 e 92.
É o relatório. Decido.
A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente ação ordinária, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar como tempo especial o período de 22/04/1987 a 04/01/1988, laborado para Calçados Qualibel Ltda., e 26/01/1988 a 26/01/1988 a 01/01/1997, laborado para Calçados Marte Ltda., bem como a conversão em tempo comum pela aplicação do fator 1,4, nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos.
Condeno o INSS a ressarcir os honorários periciais despendidos pela SJRS.
Sem custas, a teor do art. 4º da Lei nº 9.289/96.
O segurado apelou, argumentando: erro material no cálculo do tempo de contribuição, que deveria ser 29 anos, 3 meses e 11 dias; cerceamento de defesa por ausência de perícia, matéria também devolvida por força de agravo retido; a especialidade dos períodos de 2-1-1997 a 30-6-1997, 1-7-1997 a 31-8-2003, 1-9-2003 a 2-2-2004, 12-3-2008 a 30-6-2013 (Calçados Marte Ltda.), 1-6-2004 a 30-6-2005 (Rojana Calçados Ltda.), 1-7-2005 a 31-5-2006 e 1-6-2006 a 8-5-2007 (Calçados Rafaelly Ltda.), 9-5-2007 a 20-9-2007 (Atelier de Costura Darllen Ltda.) e 1-10-2007 a 5-11-2007 (Valtoir Nunes Fagundes); direito à aposentadoria especial ou, subsidiariamente, à aposentadoria por tempo de contribuição, com a refirmação da DER caso isso seja necessário; a inconstitucionalidade do art. 57, §8°, da Lei n° 8.213/91.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
É caso de incidência direta dos seguintes precedentes desta Turma: [a] em se tratando de indústria calçadista, é notório que os operários são contratados na função "serviços gerais", mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado (0025291-38.2014.404.9999 - SALISE MONTEIRO SANCHOTENE); [b] são admissíveis como prova a perícia indireta, o laudo similar e a prova emprestada (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).
Eventual neutralização por Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente pode ser considerada para o trabalho desempenhado a partir de 3-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729/1998 convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Quanto aos períodos posteriores, no presente caso, é caso de incidência direta da Súmula n. 9 da TNU [O uso de equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado], cuja validade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal (ARE n. 664335). Em relação ao uso de EPI em caso de exposição a agentes químicos: "Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor" (0010198-98.2015.404.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).
Períodos de 26-1-1988 a 30-6-1997, 1-7-1997 a 31-8-2003, 1-9-2003 a 2-2-2004, 12-3-2008 a 30-6-2013 (Calçados Marte Ltda.), 1-6-2004 a 30-6-2005 (Rojana Calçados Ltda.), 1-7-2005 a 31-5-2006 e 1-6-2006 a 8-5-2007 (Calçados Rafaelly Ltda.), 9-5-2007 a 20-9-2007 (Atelier de Costura Darllen Ltda.) e 1-10-2007 a 5-11-2007 (Valtoir Nunes Fagundes). Demonstrada pela prova dos autos (CTPS do Evento 1 - PROCADM16-7 e laudos periciais judiciais, utilizados como prova emprestada, do EVENTO 9) a exposição do segurado, operário em indústria de calçados, a ruído superior a 90 dB(A) e agentes químicos hidrocarbonetos (cola à base de tolueno e halogenante).
A soma dos períodos de tempo especial ora reconhecidos importa em 25 anos, 5 meses e 6 dias. Assim, o segurado tem direito, na DER (18-7-2013), ao benefício de aposentadoria especial.
De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”.
Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à sua cessação.
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria especial. Às parcelas vencidas desde a DER (obrigação de pagar quantia certa) serão acrescidos juros, correção monetária e honorários arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC.
Para o cumprimento da primeira obrigação a Autarquia tem o prazo máximo de 45 dias.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do segurado e negar provimento ao agravo retido, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002519273v17 e do código CRC 2107b4fe.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5019720-75.2013.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: MILTON CESAR DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
APOSENTADORIA ESPECIAL. questão de fato. exposição a ruído e hidrocarbonetos confirmada segundo a prova dos autos. INCIDÊNCIA DO Tema 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do segurado e negar provimento ao agravo retido, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002519274v5 e do código CRC 6fb018a9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Apelação Cível Nº 5019720-75.2013.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER por MILTON CESAR DA ROSA
APELANTE: MILTON CESAR DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1577, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SEGURADO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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