APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001629-08.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | REOLINO BOFF |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Comprovado o exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, faz jus o demandante a sua averbação para fins previdenciários, possibilitando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
2. Tempo de serviço militar, comprovado por certificado de reservista, deve ser computado para fins previdenciários.
3. A partir da edição da L 11.960/2009, a TR é o índice de correção monetária aplicável, e os juros incidem de acordo com os índices aplicáveis á caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8146452v6 e, se solicitado, do código CRC 713EC221. | |
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Data e Hora: | 07/04/2016 16:05:02 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001629-08.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | REOLINO BOFF |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
RELATÓRIO
REOLINO BOFF ajuizou ação ordinária contra o INSS em 26ago.2009, postulando conversão da aposentadoria por idade que titula (DIB em 4jul.2005) em aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de atividade rural em regime de economia familiar de 10out.1951 a 30jun.1981, de 1ºago.1984 a 31jul.1990, e de 1ºset.1990 a 31dez.1991.
Após a contestação, o autor postulou também o cômputo do período de serviço militar (20jun.1958 a 19jun.1959).
A sentença (Evento 2-SENT23) acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal e:
a) julgou o feito extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao reconhecimento da atividade rural de 20jun.1958 a 19jun.1959, e de 1ºago.1991 a 31dez.1991;
b) julgou procedentes os demais pedidos, condenando o INSS a averbar como tempo de serviço rural os demais períodos alegados na inicial, bem como o lapso de prestação de serviço militar obrigatório (20jun.19589 a 19jun.1959);
c) condenou a Autarquia a converter o benefício do autor em aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DIB, e ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária desde cada vencimento (pelo IGP-DI até março de 2006 e pelo INPC a partir de então) e juros desde a citação, à taxa de doze por cento ao ano;
d) condenou o INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 2-APELAÇÃO27), requerendo a aplicação a L 11.960/2009 em relação aos consectários.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
TEMPO RURAL e de serviço militar
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia do processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
1. Do tempo de serviço militar obrigatório
Requer o autor a averbação do período de 20jun.1958 a 19jun.1959, em que prestou serviço militar obrigatório. Para tanto, acostou aos autos cópia do certificado de reservista de 1º categoria, comprovando que foi efetivamente incorporado e licenciado nos períodos acima citados (fl. 238).
Inicialmente, impende destacar que o demandante efetuou o pedido de averbação do período ora analisado em momento posterior à citação do réu, bem como à juntada da peça contestatória. Todavia, o INSS teve ciência da ampliação do pedido, não manifestando contrariedade à pretensão do demandante, razão pela qual entendo cabível a sua análise, posto que trazida aos autos antes do saneamento do feito. Assim, não há falar em ofensa á regra insculpida no parágrafo único do art. 264 do CPC, tampouco ao princípio da estabilidade objetiva da demanda.
Com efeito, o art. 55, I, da Lei 8.213/91, prevê a possibilidade do cômputo do tempo de serviço militar, para aposentadoria por tempo de serviço: [...]
Nesse sentido, o autor comprovou documentalmente que em 20jun.1958 foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro, tendo sido licenciado em 19ju.1959 (01 ano), não havendo motivo para que o demandado desconsidere esse intervalo. [...]
2. Da atividade rural
Requer o demandante o reconhecimento e averbação dos intervalos de 10out.1951 a 30jun.1981, de 1ºago.1984 a 31jul.1990 e de 1ºset.1990 a 31dez.1991, nos quais afirma ter laborado na agricultura em regime de economia familiar.
Entretanto, no lapso de 20jun.1958 a 19jun.1959 o autor prestou serviço militar obrigatório, conforme reconhecido no tópico anterior. Da mesma forma, verifico, no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fl. 29), que o réu já averbou o período de 1ºago.1991 a 31mar.1993 (fl. 29).
Dessa forma, falece ao autor interesse de agir no tocante ao reconhecimento do labor campesino para os intervalos de 20jun.1958 a 19jun.1959, no qual prestou serviço militar obrigatório, e de 01/08/1991 a 31/12/1991, o qual já foi averbado.
Assim, passo à análise dos períodos nos quais alega ter trabalhado na agricultura como sendo de 10/10/1951 a 19/06/1958, de 20/06/1959 a 30/06/1981, de 01/08/1984 a 31/07/1990 e de 01/09/1990 a 31/07/1991.
2. I. Da idade inicial
O autor deseja ver reconhecido o tempo de serviço exercido na atividade rural, desde 10/10/1951, quando completou 12 (doze) anos de idade.
[...]
Objetivando comprovar o exercício do labor rural em regime de economia familiar, foram acostadas aos autos cópias dos seguintes documentos:
a) certidão de casamento do demandante, ocorrido em 22/07/1972, onde consta agricultor como sendo a sua profissão (fls. 44 e 136);
b) notas fiscais de produtor, em nome do demandante, emitidas em 30/07/1991, 14/11/1990 (fls. 119, 120);
c) notas fiscais, referentes à comercialização de produtos de produtos agrícolas, expedidas pela empresa Comercial Zaffari em 31/08/1996, 29/12/1997 e 06/03/1998 (fls. 123-5);
d) nota fiscal de produtor, em nome do demandante, datada de 11/06/1999 (fl. 126);
e) título eleitoral do autor, expedido em 12/06/1958, onde consta agricultor como sendo sua profissão (fl. 139);
f) declaração firmada pela Sra. Odila Dallegrave, atestando que foi professora do demandante nos anos de 1948 e 1949, em uma escola "existente o Travessão Núcleo Louro, pertencente à São Luiz da 3ª Légua, Distrito de Nova Palmira, então município de São Sebastião do Caí" (fl. 140);
g) certidão, fornecida pelo "Oficio dos Registros Públicos" da comarca de São Sebastião do Caí-RS, noticiando a compra de um imóvel pelo pai do demandante, Sr. Marcelino Boff, localizado no distrito de Nova Palmira, "Núcleo Louro", com área de 80.000,00 mo, na data de 28/04/1950 (fl. 141);
h) certidão referente à compra de um imóvel rural pelo demandante em meados de 1980, o qual pertencia ao seu genitor (fl. 143);
i) certidão de casamento dos pais do demandante, realizado no ano de 1937, onde consta agricultor como sendo a profissão do seu genitor (fl. 144)
j) título eleitoral do pai do demandante, expedido em 20/11/1957, ocasião em que seu genitor se qualificou como agricultor (fl. 145);
k) guia de recolhimento do ITR, em nome do pai do autor, referente à competência de 1973 (fl. 147);
l) declaração, fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caxias do Sul, informando que o pai do segurado foi associado e verteu contribuições de 17/05/1966 a 06/1996 (fl. 148);
m) documentos que comprovam que o pai do demandante foi associado ao Sindicato dos Trabalhadores rurais de Caxias do Sul, bem como atestam o recolhimento das contribuições pertinentes (fls. 150-3);
n) declaração, informando que o autor é associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caxias do Sul, "inscrito no livro de associado sob o nº 5.115, com data inicial de 30 de maio de 1972, tendo efetuado as contribuições sindicais até junho de 2009" (fl. 154);
o) ficha de pagamento das contribuições vertidas ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caxias do Sul, em nome do autor (fl. 155);
p) guias de produtor em nome do pai do demandante, datadas de 04/09/1972, 16/05/1973 (fls. 159, 161);
q) notas fiscais de entrada e notas fiscais de produtor, referentes a comercialização de uvas pelo autor e/ou seu genitor, expedidas em 1973, 1975, 1978-1990, (fls. 160, 162, 164-92);
r) certidão fornecida pelo INCRA, atestando que o pai do demandante foi proprietário de um imóvel rural, com área de 25 hectares no período de 1968 a 1992 (fl. 212).
Dos depoimentos testemunhais colhidos pelo Juízo, retiram-se as seguintes afirmações:
- Testemunha Adair Tizatto (fls. 231-v/233)
"JUÍZA: O Sr. conhece há muito tempo o Sr. Reolino?
DEPOENTE: Cinquenta e tantos anos.
JUÍZA: O Sr. sabe se ele trabalhou na agricultura?
DEPOENTE: Só na agricultura.
JUÍZA: O Sr. mora perto dele?
DEPOENTE: 1 km e meio, mais ou menos.
JUÍZA: O Sr. mora ainda lá, até hoje?
DEPOENTE: Sim.
JUÍZA: Sempre morou?
DEPOENTE: Sempre.
JUÍZA: O Sr. sabe com que idade o seu Reolino começou a trabalhar na
agricultura"
DEPOENTE: Bom, é que eu faz 54 anos que moro lá, que antes eu morava
perto da gruta, mas acho que desde novo, porque...
JUíZA: Desde que o Sr. foi morar lá, ele já trabalhava?
DEPOENTE: Sim, exato, sim.
JUÍZA: Ele trabalhava na terra da família dele?
DEPOENTE: Sim.
JUÍZA: O Sr. lembra o nome do pai dele?
DEPOENTE: Sim, Marcelino,
JUÍZA: Essa terra, que tamanho tem?
DEPOENTE: Não sei,
JUÍZA: Mais ou menos?
DEPOENTE: Não sei quantas...
JUÍZA: Se é muito grande, se tem uma colônia, duas?
DEPOENTE: Não é muito grande, não é duas.
JUÍZA: Menos que uma colônia, o Sr. acha?
DEPOENTE: É mais ou menos. Porque até aí, não sei.
JUÍZA: Fica na 3" Légua?
DEPOENTE: Sim. -
JUÍZA: A família do seu Reolino, no caso, quando ele trabalhava ainda com o pai dele, quando ele era vivo, quem é que trabalhava? Era o seu Marcelino, o seu Reolino, e quem mais?
DEPOENTE: Ela, a mãe.
JUÍZA; E os outros, ele tinha irmãos?
DEPOENTE: Sim, só irmã.
JUÍZA; E eram só eles que trabalhavam?
DEPOENTE: Só, só.
JUÍZA: Tinham empregados?
DEPOENTE: Não, não.
JUÍZA: Depois que casou, ele continuou morando e trabalhando lá? DEPOENTE: Sim.
JUÍZA: A esposa dele chegou a trabalhar fora, ou era só ali também? DEPOENTE: Não só na colônia
JUIZA: Teve filhos?
DEPOENTE: Sim.
JUÍZA: Os filhos também trabalhavam na agricultura? DEPOENTE: Acho que eles trabalharam um tempo e depois eles... JUÍZA; O que eles plantavam?
DEPOENTE: Milho, trigo, feijão...
JUÍZA: Tinham uva também?
DEPOENTE: É um pedacinho pequeno ele tinha, de uva. JUÍZA: Eles vendiam essa produção?
DEPOENTE: Sim
JUÍZA: Para quem?
DEPOENTE: Bom, a uva eles vendiam na Aliança. E, se sobrava feijão, essas coisas, a carretinha ia para Caxias.
JUÍZA: O Sr. sabe se ele prestou serviço militar?
DEPOENTE: Não sei se ele...
JUÍZA: Na época em que ele estudou o Sr. não estava morando lá ainda? DEPOENTE: Não, não.
JUÍZA: O Sr. sabe se alguma vez ele trabalhou em outra atividade que não fosse a agricultura?
DEPOENTE: Não, não, só lá, enquanto eu estava morando lá, só lá. JUÝZA: Ele nunca foi empresário?
DEPOENTE: Não.
JUÍZA: Os filhos dele, o Sr. sabe se tiveram uma empresa?
DEPOENTE: Bom, que sei eu, não.
JUÍZA: O Sr. não sabe dizer o que fazem?
DEPOENTE: Eu não. Agora, hoje eles estão morando aqui em Caxias, mas eu não...
JUÍZA: Nunca ouviu falar que eles tivessem uma empresa, nada disso? DEPOENTE: Não.
JUÍZA: O seu Reolino nunca trabalhou nessa empresa dos filhos? DEPOENTE: Não. Que eu sei, sempre na colônia.
(...)."
- Testemunha Alcides Lucas Tonieto (fls. 233/235)
JUÍZA: O Sr. conhece há muito tempo o Sr. Reolino?
DEPOENTE: Desde quase 60 anos.
JUÍZA: O Sr. é vizinho dele?
DEPOENTE: Não, eu moro 2km "incompreensível".
JUÍZA: Mas é na mesma localidade, na Terceira Légua, São Luis?
DEPOENTE: Sim. São Luis.
JUÍZA: O Sr. sabe se ele trabalhou na agricultura?
DEPOENTE: Sim, sempre trabalhou.
JUÍZA: Desde pequeno ele trabalhou?
DEPOENTE: É.
JUÍZA: O Sr. conhece ele desde pequeno?
DE POENTE: Sim.
JUÍZA; O Sr. sabe com que idade ele começou a trabalhar?
DEPOENTE: Bom, idade eu não sei, mas desde pequeno. A gente, quando era pequeninho, já os pais levavam junto na roça, e...
JUÍZA: O Sr. lembra se ele chegou a estudar?
DEPOENTE: Estudou um pouco.
JUÍZA: O Sr. chegou a estudar com ele, não?
DEPOENTE: Não, eu não.
JUÍZA: Onde ele estudava, o Sr. sabe?
DEPOENTE: Ali em São Luis.
JUÍZA: Até que série ele estudou?
DEPOENTE: Bom, até a série dele, eu não sei, porque na minha época era só até a 4ª série, o 4º livro era. Não sei.
JUÍZA: Ele trabalhava na terra da família dele?
DEPOENTE: Sim.
JUÍZA: O nome do pai dele, o Sr. recorda?
DEPOENTE: Sim, Marcelino Boff
JUIZA: A terra do seu Marcelino, o Sr. sabe que tamanho tem? DEPOENTE: O tamanho dela eu não sei, mas é uns vinte e poucos hectares, eu não sei quantos.
JUÍZA; Aproximadamente, assim, uma colônia, mais ou menos? DEPOENTE: É um bom pedaço era.
JUÍZA: O que eles costumavam plantar nessa terra?
DEPOENTE: Plantavam milho,feijão... J
JUÍZA: Tinham parreiral também, ou não?
DEPOENTE: É no início tinham um pequeno parreiral, tinham só um pequeno parreiral. Depois, fez mais grande.
JUÍZA: Eles vendiam essa produção?
DEPOENTE: A uva?
JUÍZA: É
DEPOENTE: Vendiam.
JUÍZA; E o resto das coisas que eles plantavam?
DEPOENTE: O resto trocavam, na época a gente também trocava por outras coisas,
JUÍZA: O Sr. sabe para quem vendiam a uva? DEPOENTE: Bom, um tempo eles vendiam na cooperativa Forqueta, que era a cooperativa lá. Agora, depois, na Aliança. Ele vendia na Aliança, o pai dele vendia na Forqueta, noutro tempo.
JUÍZA: E a família do seu Reolino, no caso, os irmãos, quantos irmãos eram, o Sr. sabe?
DEPOENTE: Tinha duas irmãs e um irmão; só que o irmão faleceu.
JUÍZA: Eles trabalhavam só na agricultura ou tinham alguma outra fonte de renda?
DEPOENTE: Só na agricultura.
JUIZA: Tinham empregados?
DEPOENTE: Não
JUIZA: O Sr. sabe se o Sr. Reolino é filho mais velho, mais novo? DEPOENTE: Parece que é o mais velho, não sei se a irmã que é mais velha. JUIZA: Ele ficou trabalhando lá e até hoje mora lá?
DEPOENTE: Sim.
JUÝZA: Depois que casou, a esposa dele ficou trabalhando lá também? DEPOENTE: Sim.
JUÍZA: Ela nunca teve outro emprego, só na agricultura também? DEPOENTE: Sim
JUIZA: Filhos, eles tiveram?
DEPOENTE: Teve um casal
JUIZA: Esse casal chegou a trabalhar na agricultura também? DEPOENTE: Trabalhou, desde pequeno, depois...
JUÍZA: Saíram depois?
DEPOENTE: Estudaram...
JUÍZA. Hoje, quem está lá cuidando da terra?
DEPOENTE: Só eles dois.
JUIZA: E só o casal, os pais dele já faleceram?
DEPOENTE: Sim.
JUÍZA: O Sr. sabe se ele prestou serviço militar?
DEPOENTE o Reolino?
JUÍZA: É.
DEPOENTE: Eu não sei, para dizer a verdade.
JUÍZA: O Sr. mora ainda lá?
DEPOENTE: Sim.
JUÍZA: Doutora?
PROCURADORA DO AUTOR: Nada.
JUÍZA: Doutor? PROCURADOR DO INSS: Se o autor exerceu atividade de comerciante ou empresário, em algum momento da sua vida?
DEPOENTE: Não, não. PROCURADOR DO INSS: Nunca foi empresário, nunca foi comerciante, nunca trabalhou em empresa dos filhos?
DEPOENTE: Não. - JUÍZA: Os filhos dele, o Sr. sabe se tiveram alguma empresa? DEPOENTE: Não sei, ele tinha ali, não sei se era um negócio de quadro, mas não sei se era empresa dele, ou se trabalhavam, dos filhos.
(...)."
- Testemunha Waldomiro Remígio Iob (fls. 235/236v)
"JUÍZA: O Sr. conhece o seu Reolino desde pequeno?
DEPOENTE: Nós íamos na aula juntos. JUÍZA: O Sr. lembra se ele chegou a trabalhar na agricultura? DEPOENTE: Mas ainda hoje ele está trabalhando na agricultura, JUÍZA: Sempre trabalhou na agricultura?
DEPOENTE; Sempre.
JUÍZA: Ele trabalhava sempre na mesma terra?
DEPOENTE: Sempre.
JUÍZA; Essa terra é de quem? DEPOENTE: Era do pai dele, hoje eu acho que é dele. Deve ser dele, porque ele mora ainda lá.
JUÍZA: Onde fica essa terra?
DEPOENTE: São Luis da Terceira Légua.
JUÝZA: Que tamanho tem essa terra?
DEPOENTE: Não sei fe dizer.
JUÍZA: Uma colônia, duas, três?
DEPOENTE: Não, é menos de uma colônia, eu acho. Uma colônia, eu acho. JUÍZA: O Sr. lembra o nome do pai do seu Reolino?
DEPOENTE: O pai do Reolino era o Marcelino Boff
JUÍZA; O Sr. sabe, mais ou menos, com que idade o seu Reolino começou a ajudar na lavoura?
DEPOENTE: Naquele tempo, nós, antes de ir na aula, às vezes, ia trabalhar na colônia.
JUÍZA: O Sr. estudou com ele?
DEPOENTE: Sim.
JUÍZA: Onde era essa escola?
DEPOENTE: Era Travessão Núcleo Louro, mas era ali pertinho de casa. JUÝZA: Era uma escola rural, bem pertinho lá?
DEPOENTE: Sim
JUÍZA: Até que série ele estudou, o Sr. sabe?
DEPOENTE: Até que ano?
JUÝZA: É
DEPOENTE: Só tinha até o 4" ano. Não se teve a oportunidade de estudar, naquele tempo.
JUÝZA: Nessa terra, quem trabalhava, naquela época, além do seu Marcelino e do seu Reolino? Era só a família?
DEPOENTE: Só a família.
JUÍZA: Eram quantos?
DEPOENTE: O pai e a mãe dele, ele tinha duas irmãs e um irmão que faleceu meio novo.
JUÝZA: O seu Reolino era o mais velho ou mais novo da família? DEPOENTE: Tem uma filha que eu sei que é mais velha e a outra eu não me lembro se é mais velha ou mais nova.
JUÍZA: Eles trabalhavam na agricultura, só a família, ou eles tinham empregados também?
DEPOENTE: Não, só a família.
JUÍZA: Alguém trabalhava fora, tinha alguma outra fonte de renda? DEPOENTE: No.
JUÍZA: Viviam só da agricultura?
DEPOENTE: Só.
JUÍZA: O que eles plantavam?
DEPOENTE: Naquela época, mais era arroz, aliás, milho, feijão, trigo, umas coisinhas para vender, mas muito pouco.
JUÍZA: Eles tinham parreiral também, ou não?
JUÍZA: Tinham. Naquele tempo tinham pouco, agora tem mais. JUÍZA: Eles vendiam para quem, essa produção?
DEPOENTE: Eles traziam aqui na cidade. O trigo eu lembro, porque nós também fazíamos, uma parte vendiam e uma parte deixava no moinho, e pegava farinha em troca.
JUÍZA: Vendiam no moinho, então, o trigo?
DEPOENTE: É
JUÍZA; E as uvas?
DEPOENTE: Eram sócios da cooperativa Aliança. Ainda hoje está entregando.
JUÍZA: O Sr. disse que ele sempre ficou lá. Ele casou e ficou morando lá também?
DEPOENTE: É sempre morou lá com o pai.
JUÍZA; A esposa, então, depois foi para lá com ele, ficou morando lá também?
DEPOENTE: Ficou morando.
JUÍZA: Eles chegaram a ter filhos, o Sr. sabe?
DEPOENTE: Dois.
JUÍZA; Os filhos chegaram a ajudar na agricultura também? DEPOENTE: Quando eram novos, sim, depois começaram a estudar e vieram embora.
JUÍZA: Então, quem ficou nessa terra? Só o seu Reolino e a esposa? DEPOENTE: Só ele e a esposa dele.
JUÍZA: Os pais dele já faleceram?
DEPOENTE: Sim.
JUÍZA: Hoje eles plantam mais uva, o Sr. disse?
DEPOENTE: Mais uva.
JUÍZA: O Sr. recorda se ele prestou serviço militar?
DEPOENTE: Não lembro.
JUÝZA: Se ele teve alguma outra atividade, além de trabalhar na agricultura, se ele foi empresário?
DEPOENTE: Não.
[...]
Da análise do conjunto probatório é possível afirmar que autor, de fato, trabalhou no meio campesino, em regime de economia familiar, durante os períodos de 10/10/1951 a 19/06/1958, de 20/06/1959 a 30/06/1981, de 1/08/1984 a 31/07/1990 e de 01/09/1990 a 31/07/1991,
As testemunhas ouvidas por este Juízo e a prova documental comprovam que a família do autor é proprietária de um imóvel rural desde 1950, bem como atestam a existência de produção agrícola e a sua comercialização, sendo que o resultado da venda era destinado ao sustento do grupo familiar. A constatação deste requisito é de fundamental importância, pois é por meio dele que se demonstra que o grupo familiar não vivia em regime de subsistência. Isso porque não adquire a qualidade de segurado especial aquele que planta apenas para consumo pessoal.
Salienta-se, também, que a prova testemunhal asseverou que a família do demandante não possuía outra fonte de renda, a não ser a agricultura. Assim, comprova-se que as lides agrícolas eram indispensáveis ao sustento do grupo familiar, e não um mero complemento.
Com efeito, as testemunhas ouvidas foram uníssonas ao referir que o autor trabalhava na agricultura, ajudando sua família nas lides rurais, desde que era criança. A prova testemunhal indicou, ainda, que não haviam empregados nas terras do pai do autor, as quais eram cultivadas apenas pelos membros do grupo familiar.
Desta forma, merece acolhida o pedido do demandante, para que seja computado como efetivo labor rural em regime de economia familiar os períodos 10/10/1951 a 19/06/1958, de 20/06/1959 a 30/06/1981, de 01/08/1984 a 31/07/1990 e de 01/09/1990 a 31/07/1991, pois presentes os requisitos estampados no art. art. 11, § 1º, da Lei no 8.213/91, segundo o qual "entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes" (redação alterada pela Lei no 11.718/08).
2. Da aposentadoria
Reconhecido o direito do autor ao cômputo dos períodos trabalhados no meio rural e do intervalo no qual prestou serviço militar obrigatório, conforme acima explicitado, resta verificar se implementou tempo suficiente à concessão do beneficio pretendido nesta demanda, bem como os demais requisitos legais.
[...]
No caso dos autos, verifica-se que o demandante verteu até 16/12/1998 e até 28/11/1999 apenas 85 contribuições (7 anos e 01 mês - fl. 29), as quais, somadas ao período do serviço militar obrigatório (01 ano), não são suficientes para a implementação do requisito em questão, posto que perfazem, no máximo, 97 contribuições, o que não condiz com a exigência estampada na tabela acima transcrita para os anos de 1998 e 1999.
Assim, resta analisar se o autor implementou os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a época do requerimento administrativo (04/07/2005 - fl. 29).
Com efeito, o segurado verteu, até postular administrativamente o benefício da aposentadoria por idade no ano de 2005, um total de 151 contribuições, o que é suficiente para fins carência.
Verifica-se, ainda, que o autor completou, somados os períodos computados administrativamente (12 anos, 06 meses e 04 dias) ao período em que prestou serviço militar obrigatório e ao tempo de labor campesino reconhecido nesta demanda, aproximadamente 49 anos, 01 mês e 25 dias de tempo de serviço/contribuição até a DIB do benefício que atualmente recebe (04/07/2005), conforme demonstra a planilha a seguir:
[...]
Total: 49 anos, 01 mês e 25 dias.
Dessa forma, constata-se que o autor, que hoje conta com mais de 70 anos de idade (nascido em 10/10/1939), implementou os requisitos para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, com base nas regras estampadas no art. 201, §7°, da Constituição Federal, a partir de 04/07/2005. Assim sendo, faz jus à conversão do seu beneficio de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DIB do benefício que atualmente titulariza. [...]
Mantém-se a sentença nesse ponto.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IGP-DI até março de 2006 (art. 10 da L 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da L 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Até 30jun.2009 os juros, contam-se à taxa de um por cento ao mês, simples, com base no art. 3º do Dl 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, considerado o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então (30jun.2009) incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001629-08.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50016290820114047107
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | REOLINO BOFF |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 128, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8241241v1 e, se solicitado, do código CRC 828B9129. | |
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