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Apelação Cível Nº 5001619-24.2017.4.04.7116/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOECY ARGERICH DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta de sentença publicada na vigência do CPC/2015 que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, formulado pela parte autora, e deferiu a tutela de urgência, assim deixando consignado:
Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para condenar o INSS a:
a) DECLARAR o efetivo exercício das atividades rurais pelo autor ano de 1975, o que deverá ser averbado pelo INSS;
b) conceder e implantar, no prazo de 20 (vinte) dias, o benefício de aposentadoria por idade híbrida à autora, nos termos da fundamentação sendo a DIP na data da sentença (DER 26/12/2016 - NB 149.775.480-9 );
c) pagar à parte autora as parcelas vencidas a contar da DER, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal - ações previdenciárias - vigente ao tempo da elaboração da conta.
Encargos processuais nos termos da fundamentação.
Entendo não ser o caso de remessa oficial, pois é possível inferir que o valor da condenação se enquadra no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC.
Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para resposta. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.
Cumpra-se de imediato a obrigação de fazer, requisitando à EADJ a implantação do benefício no prazo de 20 dias. 26/12/2016 - NB 149.775.480-9 .
Apelou o INSS sustentando que que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes para servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas, no período afirmado, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, para fins de carência. Alega que que a parte autora afastou-se da agricultura anos antes de implementar o requisito etário, do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, não se aplicando os novos dispositivos que permitiram ao trabalhador rural acrescer tempo em outras categorias para fins de aposentação. Afirma que o marido da autora era empregador rural e que a família possuía aproximadamente 90 hectares, o que demanda o auxílio de terceiros para dar conta da produção, descaracterizando a condição de segurada especial da autora, no período reconhecido na sentença. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a não implantação do benefício, bem como a reforma da sentença proferida, com o reconhecimento da improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, condenando a autora a arcar com os ônus da sucumbenciais.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o Relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da remessa necessária
Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu a sentença à remessa necessária.
Da aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3.º, da Lei 8.213/91)
A lei n. 11.718/2008, dentre outras alterações, modificou o § 2.º e instituiu os §§ 3.º e 4.º, do art. 48, da Lei de Benefícios, da Previdência Social, nos seguintes termos:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, de 1999).
§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Grifei).
Como se vê, a Lei 11.718/2008 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado rural, empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. -, desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
O mesmo tratamento conferido ao segurado especial (trabalhador rural) que tenha contribuído sob outra categoria de segurado, para fins de obtenção de aposentadoria por idade (Lei 8.213/1991, §3.º do art. 48), deve ser alcançado ao trabalhador urbano, que fará jus ao cômputo de período rural para implementar os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria prevista no caput do art. 48.
A interpretação do §3.º do art. 48 deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, de forma que não há justificativa para se negar a aplicação do artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário está desempenhando atividade urbana.
A questão é objeto da Súmula 103 deste regional, ipsis litteris:
A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3.º, da Lei n.º 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período.
Ademais, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3.º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural (STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21.06.2016).
Ressalto, ainda, que a aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7.º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
Dessa forma, considerando a natureza do benefício, deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não havendo, portanto, exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência. Caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado.
A respeito dessa questão, § 1.º do artigo 3.º da Lei 10.666/03, assim dispõe:
Art. 3.º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1.º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, nos termos do já decidido pela 3.ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes 0008828-26.2011.404.9999 (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10.01.2013).
A questão relativa à possibilidade de concessão aposentadoria híbrida mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, para fins da carência, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, foi submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no STJ, sob o Tema de n.° 1007. O mérito da controvérsia foi julgado na sessão de 14.08.2019, quando a Primeira Seção do STJ, apreciando o REsp 167.422-1/SP e o REsp 178.840-4/PR, fixou a seguinte tese:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Cumpre ressaltar que o STF, em 25-09-2020, no julgamento do RE 1281909 (paradigma do Tema Repetitivo 1007 do STJ), reconheceu, por maioria, a inexistência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. Assim, face que foi decidido pelo STF, permanece hígida a tese firmada pelo STJ no Tema 1007.
Da comprovação da atividade rural
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:
Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, conforme estabelece o art. 927 do CPC/2015, nos termos das seguintes teses firmadas:
Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Tema 638 - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.
O §1.º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural.
Não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir a continuidade do labor rural. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP (Tema 638, do STJ), foi editada a tese de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.
Destaco, ainda, que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" em certidões de registro civil é muito comum. Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres dedicavam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que na maioria das vezes elas acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo, o que foi comprovado no presente caso.
Do caso concreto
A parte autora preencheu o requisito etário (60 anos), em 26-02-2000 (DN: 12-06-1940) e formulou o requerimento administrativo em 26-12-2016. Desse modo, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural e urbana pelo período de 114 meses (descontínuos ou intercalados), anteriores ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, o que lhe for mais
Da comprovação do tempo de atividade rural
Na hipótese dos autos, a decisão monocrática reconheceu como sendo de atividade rural em regime de economia familiar apenas o ano de 1975. Considerando que a autora não recorreu postulando o reconhecimento da integralidade do tempo rural veiculado na petição inicial (30/12/1959 a 31/12/1994), a controvérsia cinge-se ao reexame do labor campesino no ano 1975, bem assim, à possibilidade de computar o labor rural para a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
No que se refere à análise da prova documental e testemunhal, a fim de evitar tautologia, passo a transcrever a sentença, na seguinte parte (Evento66-SENT1):
Com a finalidade de demonstrar o labor campesino foram anexados os seguintes documentos (relacionados somente os legíveis):
DOCUMENTO | ANO | EVENTO/ Página |
Declaração IR esposo (Bento Gomes da Silva) Área de 97,3 há + 3,6 em Coxilha Bonita, Tupanciretã. Em 1973: 35 Bovinos, 4 Equinos, 100 Ovinos, 4 Suínos. | 1974 | E5: OUT5, p.4/5 |
Esposo: Certificado sanitário para movimentação de animais | 1992 1993 | E5: OUT5, p. 6 OUT6, |
Esposo: Declaração para cadastro de imóvel rural Onde consta como produção: milho, arroz, mandioca, feijão, tomate, amendoim, bovinos, lã. | 1978 | E5: OUT5, p. 7
|
Esposo: notas de produtor rural Vacas com cria, touro, lã, novilhos, Peles tronco e tronquinho, peles , (SOJA, ARROZ SO A PARTIR DE 1987) | 1978 1979 1984 1985 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994 | E5: OUT5, p. 11 E1:NFISCAL8, NFISCAL9 NFISCAL10 NFISCAL11 |
Esposo: Certidão de casamento , criador | 1959 | E1:PROCC2. |
certificado de cadastro no INCRA , onde consta enquadramento sindical "EMP. RURAL IIB"área 87,3 hectares. | 1985 1986 1987 1988 | E46:PROCADM1 p.13 |
MATRÍCULA DE IMÓVEL RURAL 12716, 52HA. Matrícula imóvel 10721, 35 ha | 1969 1951
| E1: MATRIMÓVEL4. E56: OUT4 |
Esposo: Declaração do Sindicato Rural - Área 35ha.
| 1989 1990 | E1: MATRIMÓVEL4. |
Esposo: certidão de nascimento da filha Jocelaine, pai criador. | 1974 | E1:CERTNASC6 |
Justificação administrativa e depoimento a autora | E57:RESJUSTADMIN1 |
outros documentos, referente à atividade como contribuinte individual
- PAD do auxílio-doença requerido em 2002: E28- PROCADM1;
- inscrição como costureira em 01/1995 e pagamento de contribuições até 03/2002. Nesse intervalo, o INSS computou 06 anos, 11 meses de tempo de contribuição -
- o esposo da autora recebia aposentadoria por idade - rural - equiparado como autônomo, com DIB Em 26/06/1989 - NB 099.531.881.6 - E29-PROCADM1, p. 14.
Processo administrativo do esposo, Bento Gomes da Silva E46 - PROCADM1: DER 26/06/1989, p.38:
No E56 a parte autora informa que o esposo recolheu contribuições em 1976, 1978 e 1979 e informou para a autarquia ser empregador rural, mas nunca teve empregados, Justificou tal informação para "conseguir aposentar-se".
A autora foi ouvida durante a justificação administrativa, além de 03 testemunhas (E57 - RESJUSTADMIN1)
A autora
As testemunhas conheceram a autora a partir de 1975, pois residia com o esposo e os 07 filhos, na localidade de Coxilha Bonita. Possuíam em torno de 80 hectares, sendo 50 de mato e o restante utilizado para cultivo. Referiram que a autora ajudava o esposo com o gado, na ordenha, bem como serviços de capina e plantio de produtos para consumo próprio. Acrescentaram que autora trabalhou por alguns anos como costureira.
Passo à análise da prova.
Embora haja prova material e testemunhal abarcando a maior parte do período, tenho que somente é possível reconhecer a atividade rural em regime de economia familiar no ano de 1975.
Isso porque, a partir de 1976 o esposo da autora está qualificado como empregador rural e não é apenas no cadastro do INCRA (enquadramento sindical previsto no Decreto-Lei 1.166/71). Nota-se que foram efetuados pagamentos de contribuições previdenciárias e declarações de ajuste, além de outros documentos nos quais o esposo estava qualificado como empregador.
Com relação ao período anterior, a prova material se refere a poucos anos e há intervalos muito longos sem documentos. Ademais, não restou confirmado pelas testemunhas.
Assim, reconheço como sendo de atividade rural em regime de economia familiar apenas o ano de 1975.
A documentação apresentada pela parte autora constitui início de prova material da atividade rural, por ela exercida, em regime de economia familiar, no ano de 1975. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente em afirmar o labor rural em regime de economia familiar, no período controverso.
O conjunto probatório demonstra que a parte autora desempenhou a atividade rural, sem auxílio de empregados e de forma indispensável à sua subsistência, devendo ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da atividade rural, no ano de 1975.
A circunstância da propriedade ser superior a quatro módulos rurais, ou, de haver utilização de maquinário agrícola, não retiram isoladamente a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03.12.2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6.ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06.042011).
No caso caso dos autos, os imóveis rurais pertencentes à autora e seu marido, localizam-se no município de de Tupanciretã/RS, onde cada módulo fiscal equivale a 35 hectares (vide sítio www.incra.gov.br), não redundando, assim, o limite legal de 4,0 módulos fiscais (art. 11, inciso VII, alínea "a", número 1, da Lei n. 8.213/91).
Assim sendo, tenho que restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no ano de 1975.
Quanto ao período de labor urbano, observa-se que a autora possui inscrição como costureira, em 01/1995 e pagamento de contribuições até 03/2002. Nesse intervalo, o INSS computou 06 anos, 11 meses de tempo de contribuição.
Com efeito, a parte autora pode somar os seus meses de trabalho rural aos meses de contribuição para efeito de cômputo da carência necessária à concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Desse modo, atingida a idade mínima necessária à concessão do benefício (60 anos) em 26-02-2000 (DN: 12-06-1940) e, computando-se o tempo rural de 12 meses e as contribuições reconhecidas administrativamente pelo INSS, num total de 06 anos, 11 meses, a parte autora passa a contar com mais de 114 meses para efeito de carência, na data do requerimento administrativo, que ocorreu em 26-12-2016, preenchendo, assim, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
Da renda mensal e das parcelas vencidas
A renda mensal inicial será calculada com base no tempo de serviço da parte autora até a DER.
Consoante estabelece o art. 50 da Lei nº 8.213/91, a renda mensal inicial da aposentadoria por idade deve corresponder a 70% do salário-de-benefício, adicionado de 1% deste, a cada período de doze contribuições, até o limite de 100%.
Ressalto que os salários-de-contribuição relativos ao período laborado como segurada especial, deverão ser considerados no valor do salário mínimo, conforme § 4° do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Dos Consectários
Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.
Da antecipação de Tutela
Deve ser mantida a sentença, também, na parte em que deferiu a tutela antecipatória urgente, atualmente prevista no art. 300 do CPC/15:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Acresça-se a tais fundamentos, a lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki, segundo o qual o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte (Antecipação da tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80). Entendo que o Novo Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73)
Dessa forma, diante da sentença de procedência, confirmada neste julgamento, resta caracterizada a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está caracterizado pela idade avançada da parte autora, o que, por si só, demonstra a dificuldade no seu trabalho em atividade sabidamente desgastante, que exige boa saúde e adequada condição física. Acrescente-se que a ação cuida de benefício previdenciário cuja natureza é nitidamente alimentar.
anto à irreversibilidade dos efeitos do provimento (art. 300, §3.º, CPC/15), deve ser destacada a lição de Luiz Guilherme Marinoni:
Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável a tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. Ed. S. Paulo: malheiros editores, p. 79-80).
Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento de Teori Zavascki, no sentido de que a vedação à tutela antecipatória irreversível não enseja uma regra absoluta (op. cit., p. 93):
Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e manter a tutela de urgência deferida na sentença.
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Apelação Cível Nº 5001619-24.2017.4.04.7116/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOECY ARGERICH DA SILVA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade híbrida. cômputo de tempo rural anterior à lei 8.213/91 para fins de carência. possibilidade (tema 1007, do stj). concessão do benefício. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, com a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. Preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e da carência.
3. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
4. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, é regulado pela norma do artigo 55, § 2.º, da referida Lei, na sua redação original, a qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas, salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, o que não se aplica na espécie.
5. O Superior Tribunal de Justiça, admitiu a contagem do tempo rural remoto fixando a seguinte tese (Tema 1007): "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
6. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos para obtenção da Aposentadoria por Idade Híbrida/Mista, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei nº 11.718/2008.
7. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e manter a tutela de urgência deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002467161v3 e do código CRC 67e29382.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Apelação Cível Nº 5001619-24.2017.4.04.7116/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOECY ARGERICH DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET (OAB RS061453)
ADVOGADO: JORGE HAMILTON BURTET JUNIOR (OAB RS088899)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 217, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E MANTER A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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