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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5000609-95.2020.4.04.7129

Data da publicação: 19/05/2021 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE IMPROCEDÊNCIA. Hipótese de manutenção da sentença, que determinou somente a averbação do tempo rural reconhecido, por não ser possível a concessão de aposentadoria por idade rural, em razão da descontinuidade do trabalho agrícola, nem de aposentadoria por idade híbrida, por não ter sido atingido o requisito etário. (TRF4, AC 5000609-95.2020.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000609-95.2020.4.04.7129/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: NOELI VARGAS DA ROSA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

NOELI VARGAS DA ROSA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 27/02/2020, postulando aposentadoria por idade como rurícola, mediante o cômputo dos lapsos de atividade rural em regime de economia familiar de 06/09/1973 a 31/07/1987 e 07/03/2017 a 15/11/2017. Requereu, ainda, a reafirmação da DER para 15/11/2017.

A sentença (Evento 41), proferida em 10/03/2021, determinou somente a averbação dos períodos de atividade rural pleiteados, nos seguintes termos dispositivos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o exercício de atividade rural pela autora de 06/09/1973 a 31/07/1987 e 07/03/2017 a 15/11/2017, devendo o INSS averbar os períodos, independentemente de indenização, exceto para fins de carência de aposentadoria por tempo de contribuição.

Diante da sucumbência recíproca das Partes, que reputo equivalente, condeno-as a arcarem com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Novo Código de Processo Civil), cabendo a cada parte arcar com metade do valor em favor do advogado da outra, não sendo compensáveis os montantes. A condenação da Parte Autora, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça.

Deixo de condenar as partes em custas diante da isenção concedida pelo artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Tendo em vista que a presente sentença não apresenta condenação, e que o valor do proveito econômico e da causa não supera o parâmetro previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015, incabível a remessa necessária ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O autor apelou (Evento 46), postulando, em síntese, a concessão do benefício mediante atividade rural prestada de forma descontínua. Postula, ainda, que somente o INSS seja condenado nos ônus da sucumbência.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário

MÉRITO

Na sentença foi reconhecida a atividade rural em regime de economia familiar nos lapsos de 06/09/1973 a 31/07/1987 e 07/03/2017 a 15/11/2017, que superam 15 anos. O autor postula nesta ação a concessão do benefício, mediante o cômputo de labor rural descontínuo.

A sentença não reconheceu o direito ao benefício com a seguinte fundamentação:

Da condição de segurado especial

A autora requer o reconhecimento da condição de segurada especial, a fim de obter aposentadoria por idade rural. Para tanto, apresentou a seguinte documentação visando reconhecer o labor rural nos intervalos de 06/09/1973 a 31/07/1987 e 07/03/2017 a 15/11/2017:

- 1963, 1967, 1971 - Certidão de nascimento de irmãos, genitor qualificado como agricultor (evento 01 - PROCADM5, p. 14/18);

- 1984 - Certidão de nascimento do filho dda autora, marido qualificado como agricultor (evento 01 - PROCADM5, p. 19);

- 1969/1973 - Atestado de que a autora frequentou escola na localidade de Passo do Jacuí, em Pinhal Grande/RS (evento 01 - PROCADM5, p. 28);

- 1984 - Ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome do marido da autora (evento 01 - PROCADM5, p. 29);

- 1980 - Ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome do genitor da autora (evento 01 - PROCADM5, p. 31);

- 1975/1983 - Nota Fiscal, em nome do genitor (evento 01 - PROCADM5, p. 50, 52, 56, 58, 64, 73, 75, 81, 93);

- 12/11/1983 - Certidão de casamento da autora, esposo qualificado como agricultor (evento 01 - PROCADM5, p. 111);

- 1987 - Notas Fiscais em nome do esposo da autora (evento 01 - PROCADM5, p. 112);

- 1984/1987 - Declaração de que o esposo da autora foi associado do Sind. dos Trabalhadores Rurais de Júlio de Castilhos (evento 01 - PROCADM5, p. 116);

- 2017/2018 - Notas Fiscais em nome da autora (evento 01 - PROCADM5, p. 21, 26);

- 2016 - Contrato de comodato em nome da autora e seu genitor (evento 01 - PROCADM5, p. 48).

A autarquia deixou de realizar Justificação Administrativa para comprovação do labor rural no período.

Contudo, considerando a alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser realizada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais, dispensando a determinação de realização de Justificação Administrativa e/ou a oitiva de testemunhas, a qual foi apresentada no Evento 24 - DECL2.

No caso em tela, a parte autora juntou prova documental em nome de seu genitor e em nome próprio, suficiente a comprovar a vocação rural do grupo familiar e sua.

Ressalta-se que, além de não haver qualquer exigência legal no sentido de que sejam apresentados documentos ano a ano, igualmente não há necessidade de que o termo inicial do vínculo corresponda à data de emissão de determinado documento, o que equivaleria a praticamente retirar qualquer eficácia da prova testemunhal.

Assim, reconheço o exercício da atividade rural de 06/09/1973 a 31/07/1987 e 07/03/2017 a 15/11/2017.

Do direito ao benefício

Considerando o longo período de descontinuidade do exercício da atividade rural, inviável a concessão do benefício:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RELEVÂNCIA DOS GANHOS OBTIDOS NA ATIVIDADE RURAL. DESCONTINUIDADE. 1. A concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, está condicionada à demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurado especial, pelo período determinado em conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213/1991, e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições. 2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural. 3. Embora se admita que um dos membros do grupo familiar exerça atividade remunerada, de natureza diversa da rural, sem importar no afastamento da condição de segurado especial dos demais, a exceção não se aplica quando não se verificar a relevância dos ganhos hauridos da atividade rural, em relação aos ganhos oriundos de fonte diversa. 4. Admite-se a ocorrência da desconstinuidade do exercício da atividade rural, desde que não se trate de afastamento prolongado, hipótese em que não é possível o cômputo do período remoto para a integralização da carência. (TRF4, AC 5015371-76.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR. PRAZO MÁXIMO. 1. A descontinuidade, prevista na Lei 8.213/91, artigos 39, I, 48, § 2º, e 143, é possível de ser admitida quando o interregno entre um e outro período de labor rural não seja superior a 36 meses, que é o máximo do período de graça possível de ser alcançado, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91, em interpretação analógica e sistemática dessa norma. 2. Caso em que a autora não apresente vínculo com o meio rural de 1983 a 2001, o que implica a impossibilidade de somar os períodos anterior e posterior para concessão da aposentadoria requerida. (TRF4, APELREEX 5010633-24.2011.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 16/09/2013)

Nesse contexto, a Parte Autora não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

O período de carência do benefício, no caso, vai de 2002 a 2017. Portanto, na quase totalidade do período de carência (com exceção do lapso de 03/2017 a 11/2017), a parte autora não exerceu atividade rural, além de ter deixado de trabalhar na lavoura por cerca de 30 anos (1987-2017). Nessas condições, em que há significativa descontinuidade no exercício de atividade rural, esta Turma tem entendido - conforme o precedente de lavra do Des. Osni Cardoso Filho acima transcrito - não ser possível a concessão de aposentadoria rural por idade, mas somente de aposentadoria por idade mista ou híbrida, cujo requisito etário (60 anos), ainda não foi atendido pela autora.

Portanto, não é possível a concessão de aposentadoria por idade rural - em razão da descontinuidade do trabalho rural - nem de aposentadoria por idade híbrida, por não ter sido atingido o requisito etário.

A repartição dos ônus da sucumbência está correta, porque embora a autora tenha conseguido a averbação do tempo pretendido, não conseguiu a concessão do benefício.

Nessas condições, mantém-se a sentença.

CONSECTÁRIOS

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, e a concessão de AJG na origem.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação. Majoração da verba honorária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002517114v7 e do código CRC 45c2713d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/4/2021, às 22:30:10


5000609-95.2020.4.04.7129
40002517114.V7


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000609-95.2020.4.04.7129/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: NOELI VARGAS DA ROSA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por idade IMPROCEDÊNCIA.

Hipótese de manutenção da sentença, que determinou somente a averbação do tempo rural reconhecido, por não ser possível a concessão de aposentadoria por idade rural, em razão da descontinuidade do trabalho agrícola, nem de aposentadoria por idade híbrida, por não ter sido atingido o requisito etário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002517115v3 e do código CRC 7bce60e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:41:40


5000609-95.2020.4.04.7129
40002517115 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5000609-95.2020.4.04.7129/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: NOELI VARGAS DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 133, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:00:59.

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