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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRF4. 5006265-22.2021.4.04.9999

Data da publicação: 19/05/2021 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. Hipótese em que descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos. Precedentes desta Turma. (TRF4, AC 5006265-22.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006265-22.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TANIA ELENITA DE OLIVEIRA OURIQUE

RELATÓRIO

TÂNIA ELENITA DE OLIVEIRA OURIQUE ajuizou ação ordinária contra o INSS em 31/01/2018, postulando aposentadoria por idade como rurícola, desde a DER (16/01/2015), mediante o reconhecimento do período de atividade rural de 01/01/2000 a 16/01/2015 até a DER, sendo que o período de 06/09/1968 a 25/06/1977 já foi reconhecido em ação anterior.

A sentença (Evento 10-SENT1), proferida em 10/01/2020, julgou o processo extinto sem julgamento de mérito em relação ao período de 01/01/2000 a 24/09/2013, e reconheceu o exercício de atividade rural em regime de economia familiar de 25/09/2013 a 16/01/2015, determinando sua averbação. cada uma das partes foi condenada ao pagamento de metade das custas e honorários fixados em R$ 1.000,00, observada a concessão de AJG em relação à parte autora e a isenção de custas em relação ao INSS. O julgado não foi submetido ao reexame necessário.

O INSS apelou (Evento 25), alegando que a parte autora não exerceu atividade rural no período em tela. Afirma que o regime de economia familiar estaria descarcaterizado por o esposo da autora, segurado urbano, receber rendimentos de aposentadoria em valores incompatíveis com a condição de segurado especial. Aduziu ainda haver sucumbência mínima de sua parte, e não recíproca.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

MÉRITO

A parte autora apresentou início de prova material da atividade rural por ela exercida. No entanto, o que não fica configurado no caso é o regime de economia familiar. Conforme consulta ao sistema de informação processual, relativamente à ação anteriormente ajuizada (5006003-17.2014.4.04.7122), o esposo da autora, que sempre foi segurado urbano, é aposentado por tempo de serviço/contribuição desde 13/11/1998, com renda mensal desse benefício, para o ano de 2013, de R$ 2.779,28, cerca de 4 vezes o salário mínimo daquele ano (R$ 678,00), o que indica que o salário na ativa era, no mínimo, igual.

Tal situação é indicativo de que a atividade rural não fosse indispensável para o sustento do grupo de 09/2013 a 01/2015. Observo que esta Turma já decidiu nesse mesmo sentido - pela desconfiguração do regime de economia familiar - em razão da renda do cônjuge:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. 3. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos. (TRF4, AC 5018934-26.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 28/02/2019)

Nessas condições, não é possível reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar além do lapso reconhecido na ação anterior. Dá-se provimento à apelação para rejeitar totalmente o pedido inicial.

CONSECTÁRIOS

Condena-se somente a parte autora em custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão de AJG.

CONCLUSÃO

Dado provimento à apelação para julgar totalmente improcedente o pedido inicial e condenar somente a parte autora nos ônus da sucumbência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002502586v9 e do código CRC 870df73f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/4/2021, às 21:35:50


5006265-22.2021.4.04.9999
40002502586.V9


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006265-22.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TANIA ELENITA DE OLIVEIRA OURIQUE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.

Hipótese em que descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos. Precedentes desta Turma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002502587v3 e do código CRC e9538c0a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/5/2021, às 17:41:44


5006265-22.2021.4.04.9999
40002502587 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5006265-22.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TANIA ELENITA DE OLIVEIRA OURIQUE

ADVOGADO: SALEM CRIS WITT TRINDADE PFLUK (OAB RS096953)

ADVOGADO: LHANA CAROLINE LOPES CARDOSO (OAB RS111481)

ADVOGADO: UBIRATAN DIAS DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 505, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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