
Apelação Cível Nº 5006265-22.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA ELENITA DE OLIVEIRA OURIQUE
RELATÓRIO
TÂNIA ELENITA DE OLIVEIRA OURIQUE ajuizou ação ordinária contra o INSS em 31/01/2018, postulando aposentadoria por idade como rurícola, desde a DER (16/01/2015), mediante o reconhecimento do período de atividade rural de 01/01/2000 a 16/01/2015 até a DER, sendo que o período de 06/09/1968 a 25/06/1977 já foi reconhecido em ação anterior.
A sentença (Evento 10-SENT1), proferida em 10/01/2020, julgou o processo extinto sem julgamento de mérito em relação ao período de 01/01/2000 a 24/09/2013, e reconheceu o exercício de atividade rural em regime de economia familiar de 25/09/2013 a 16/01/2015, determinando sua averbação. cada uma das partes foi condenada ao pagamento de metade das custas e honorários fixados em R$ 1.000,00, observada a concessão de AJG em relação à parte autora e a isenção de custas em relação ao INSS. O julgado não foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 25), alegando que a parte autora não exerceu atividade rural no período em tela. Afirma que o regime de economia familiar estaria descarcaterizado por o esposo da autora, segurado urbano, receber rendimentos de aposentadoria em valores incompatíveis com a condição de segurado especial. Aduziu ainda haver sucumbência mínima de sua parte, e não recíproca.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
MÉRITO
A parte autora apresentou início de prova material da atividade rural por ela exercida. No entanto, o que não fica configurado no caso é o regime de economia familiar. Conforme consulta ao sistema de informação processual, relativamente à ação anteriormente ajuizada (5006003-17.2014.4.04.7122), o esposo da autora, que sempre foi segurado urbano, é aposentado por tempo de serviço/contribuição desde 13/11/1998, com renda mensal desse benefício, para o ano de 2013, de R$ 2.779,28, cerca de 4 vezes o salário mínimo daquele ano (R$ 678,00), o que indica que o salário na ativa era, no mínimo, igual.
Tal situação é indicativo de que a atividade rural não fosse indispensável para o sustento do grupo de 09/2013 a 01/2015. Observo que esta Turma já decidiu nesse mesmo sentido - pela desconfiguração do regime de economia familiar - em razão da renda do cônjuge:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. 3. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos. (TRF4, AC 5018934-26.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 28/02/2019)
Nessas condições, não é possível reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar além do lapso reconhecido na ação anterior. Dá-se provimento à apelação para rejeitar totalmente o pedido inicial.
CONSECTÁRIOS
Condena-se somente a parte autora em custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão de AJG.
CONCLUSÃO
Dado provimento à apelação para julgar totalmente improcedente o pedido inicial e condenar somente a parte autora nos ônus da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5006265-22.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA ELENITA DE OLIVEIRA OURIQUE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
Hipótese em que descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos. Precedentes desta Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021
Apelação Cível Nº 5006265-22.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA ELENITA DE OLIVEIRA OURIQUE
ADVOGADO: SALEM CRIS WITT TRINDADE PFLUK (OAB RS096953)
ADVOGADO: LHANA CAROLINE LOPES CARDOSO (OAB RS111481)
ADVOGADO: UBIRATAN DIAS DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 505, disponibilizada no DE de 23/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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