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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. TRF4. 0016848-64.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:51:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada no presente processo, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada. (TRF4, AC 0016848-64.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 14/06/2017)


D.E.

Publicado em 16/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016848-64.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
EDITE PIRES
ADVOGADO
:
Lindomar Orio e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada no presente processo, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8998245v17 e, se solicitado, do código CRC 10944747.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016848-64.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
EDITE PIRES
ADVOGADO
:
Lindomar Orio e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
EDITE PIRES ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo formulado em 09/04/2014 (fl. 10).
A sentença (12/06/2015), acolhendo a preliminar de coisa julgada, julgou extinto o feito sem resolução de mérito. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais restaram suspensos por tratar-se de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A parte autora apelou sustentando, em síntese, não estar configurada a hipótese da existência de coisa julgada. Alegou que a presente ação diz respeito a requerimento administrativo diverso daquele objeto do processo anteriormente julgado. Alegou, ainda, que restou comprovado o exercício de atividade rural no período necessário para a concessão do benefício.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da coisa julgada
Em ação anterior, protocolizada sob o nº 092/1.11.0001355-1, cujo processo teve curso na Vara Judicial da Comarca de Constantina/RS, com trânsito em julgado em 21/08/2013 (fl. 80), a autora formulou pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Naquela ação, o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural foi julgado improcedente (fls. 72-78), conforme dispositivo e trecho da sentença transcritos abaixo:
"[...] não tendo a autora logrado êxito em comprovar o seu alegado desempenho da atividade rural, em regime de economia familiar, no período da carência exigida nos 168 meses imediatamente anteriores ao ano de 2009, o julgamento de improcedência do pedido é medida que se impõe".
"ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por EDITE PIRES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ficando resolvido o processo, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil."
Posteriormente, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 0008647-54.2013.404.9999/RS, negou provimento à apelação da parte autora (fls. 80-86).
A decisão foi assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91, pois não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008647-54.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/07/2013, PUBLICAÇÃO EM 10/07/2013)
O requerimento administrativo anterior ocorreu em 27/03/2009, conforme informação do sistema Plenus/INSS (em anexo) e informação à fl. 74 destes autos.
A presente ação, ajuizada em 08/10/2014, refere-se a requerimento administrativo formulado em 09/04/2014 (fl. 10). Seria necessária, portanto, a comprovação do efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 (cento e oitenta) meses que antecedem o novo requerimento administrativo.
Constata-se que, considerando a data do novo requerimento administrativo (09/04/2014), o período de exercício de atividade rural a ser comprovado (10/04/1999 a 09/04/2014), coincide, em grande parte, com o já posto em juízo.
Por certo, para a concessão do benefício pleiteado, seria necessária a consideração de parte significativa do período analisado na demanda anterior, ou seja, de 10/04/1999 a 27/03/2009, restando não abrangido pela coisa julgada tão-somente o intervalo de trabalho rural entre 28/03/2009 e 09/04/2014, o qual não se presta, de forma isolada, à obtenção do benefício.
Como já decidido por esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada no presente processo, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada. (TRF4, AC nº 0017369-77.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator: Juiz Federal Osni Cardoso Filho, D.E. de 23/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR PARCIALMENTE DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O que configura a coisa julgada é a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. No caso de aposentadoria por idade rural requerida em mais de uma oportunidade, as partes e o pedido (aposentadoria) são os mesmos. O mero fato de a aposentação ser postulada em datas diferentes não tem o condão de transformar um pedido em outro, pois sempre o que terá sido requerido é o mesmo benefício. A não ser assim, se a cada dia novo requerimento fosse formulado haveria, então, tantos pedidos quantos fossem os requerimentos feitos, trazendo, por via de consequência, a possibilidade de ajuizamento de igual quantidade de ações judiciais, o que seria rematado absurdo. 3. Já a causa de pedir traduz-se no exercício de atividade rural como segurado especial, suporte fático do pedido de aposentadoria, a ser comprovado no período equivalente ao de carência para a concessão do benefício. Resulta daí que pedidos efetuados em datas diversas poderão determinar períodos equivalentes ao de carência diversos, ou parcialmente diversos. 4. Assim, naquilo em que o período a ser comprovado for diverso, a causa de pedir é diversa. Mas naquilo em que há interseção de períodos inexiste diversidade de causa de pedir, mas identidade, configurando coisa julgada parcial em razão de parte do período a ser comprovado ser o mesmo. 5. Conjugando-se o pedido com a causa de pedir, tem-se que, nos casos de aposentadoria por idade rural, há um pedido subjacente ao pedido de aposentadoria em si, que é o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural como segurado especial por um determinado lapso de tempo. Ou seja, é ao mesmo tempo requisito para a concessão e, em si próprio, um pedido autônomo. 6. Se, em nova ação, parte substancial do pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural já foi julgada improcedente na demanda anterior, o trânsito em julgado daquela decisão é obstáculo intransponível, no presente momento, para a concessão do benefício, ante a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural minimamente necessário para esse desiderato. 7. Hipótese em que, quando a autora implementou o requisito etário (55 anos) em 28-10-1999, o período equivalente ao de carência era de 108 meses (10/1990 a 10/1999). Por outro lado, quando do ajuizamento da primeira ação, em 06/2003, a atividade rural deveria ser comprovada, se contada daquela data, por 132 meses (06/1992 a 06/2003). Já para o pedido administrativo feito em 03/2011, objeto da presente ação, o período equivalente ao de carência é de 180 meses (03/1996 a 03/2011), dentre o qual o lapso de 03/1996 a 06/2003 está abrangido pelo decreto de improcedência da precedente ação, razão pela qual a autora somente poderá buscar a concessão da aposentadoria por idade rural quando o período equivalente ao de carência for totalmente distinto, ou seja, quando for inteiramente posterior a 2003. 8. Também a alegação de que possível reabrir a discussão mediante a apresentação de novos documentos não merece acolhida. O art. 474 do CPC é claro ao estatuir que, "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". Portanto, o ingresso de novos elementos de prova bem como eventual afirmação de que a atividade rural teria sido exercida de modo diverso que o anteriormente alegado não caracterizam mudança na causa de pedir, pois são fatos e elementos secundários, que não integram o núcleo de fatos essencial que define a causa de pedir (TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005. p 77-78). 9. Embora o julgador sempre deva dar especial atenção ao caráter de direito social das ações previdenciárias e à necessidade de uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes quando litigam em juízo, há limites na legislação processual que não podem ser ultrapassados, entre eles os fixados pelo instituto da coisa julgada material, exceto pelas estreitas vias previstas na legislação, como é o caso da ação rescisória. 10. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, por força do art. 267, V, do Código de Processo Civil. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário nº 0015045-51.2012.404.9999, Sexta Turma, Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 09/12/2013) (Grifei)
Por oportuno, transcrevo excerto do voto-vista proferido pelo Des. Federal Celso Kipper na AC nº 0005672-93.2012.404.9999, julgada em 4 de novembro de 2013, cujos argumentos foram adotados pela Turma, resultando em julgamento unânime:
(...) Trata-se de ação que visa à concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença foi de extinção sem julgamento de mérito, ao entendimento de que configurada a existência de coisa julgada, ante o julgamento de improcedência de anterior ação ajuizada pela parte autora, com base em requerimento administrativo formulado em 03/2004, mês e ano em que implementou o requisito etário.
O relator afasta a existência de coisa julgada, ao argumento de que o atual pedido é feito a partir de novo requerimento administrativo, formulado em 12-03-2011, bem como em razão da juntada de novos documentos.
Com a vênia de Sua Excelência, tenho por configurada a existência de coisa julgada, ainda que parcial, a obstar a apreciação da pretensão da autora na presente ação.
Explico.
É certo que os pedidos administrativos são diversos, além de separados por cerca de sete anos, o que, em uma primeira análise, poderia levar à conclusão de que os períodos equivalentes ao de carência, para os quais deve haver a comprovação do exercício de atividade rural como segurada especial, são distintos.
Ocorre que, em 03/2004, quando a autora implementou o requisito etário (55 anos) e requereu por primeira vez o benefício na via administrativa, o período equivalente ao de carência era de 138 meses (onze anos e meio), vale dizer, de 09/1992 a 03/2004. Por outro lado, quando do segundo requerimento administrativo, em 03/2011, o período onde a atividade rural deveria ser comprovada, se contada deste segundo pedido, é de 180 meses (quinze anos), ou seja, de 03/1996 a 03/2011.
Fica evidente, pois, que, dos quinze anos de comprovação necessários para o atendimento do segundo pedido, em 03/2011, já há decisão judicial transitada em julgado abrangendo oito anos (03/1996 a 03/2004), no sentido de não reconhecer o exercício de atividade rural na condição de segurada especial.
Estes oito anos representam um pouco mais de cinquenta por cento do tempo necessário para a concessão do benefício. E representarão percentual ainda maior, se considerado qualquer ano entre 2004 e 2011 para fins de data de implementação dos requisitos.
Importante ressaltar que, no voto condutor do acórdão naquela ação (AC nº 2007.71.99.007175-2/RS), houve integral apreciação do conteúdo probatório então produzido, documental e testemunhal. Os documentos juntados não foram poucos, ao contrário, e consistiram em Notas Fiscais de Produtor e/ou de Entrada de insumos tanto em nome da autora como de seu esposo, referentes aos anos 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2004, bem como de Certidão do Registro de Imóveis de Alpestre, dando conta de que o marido da autora (qualificado como industrial) era proprietário de um lote rural naquele município, em condomínio com outros, desde 13-10-1987. Ademais, constou no voto que "as notas fiscais apresentadas não demonstram atividade rural em regime de economia familiar, mas sim, ao contrário, a exploração da terra de forma industrial, primeiro para a produção de milho e, posteriormente, de eucalipto" (o grifo é meu), concluindo, ao final, por "descaracterizada a atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência", ou seja, de 09/1992 a 03/2004.
Portanto, bem ou mal, houve integral apreciação do conjunto probatório referente àquele período e a taxativa conclusão de que descaracterizada a atividade rural em regime de economia familiar. O trânsito em julgado daquela decisão impede o reexame daquele lapso temporal para fins de comprovação do labor rural.
Assim, ainda que na presente ação a autora pudesse vir a demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais na condição de segurada especial a partir de 04/2004 até 03/2011, isto representaria apenas sete dos quinze anos necessários à concessão do benefício.
Dito de outra forma, a existência de coisa julgada parcial, referente ao período de 03/1996 a 03/2004, impossibilita o reconhecimento, na presente ação, do tempo de serviço rural minimamente necessário para a concessão do benefício.
Deve, pois, ser mantida a sentença que extinguiu a ação sem julgamento do mérito. (...)
A mesma situação se verifica no presente caso, em que aproximadamente 10 (dez) dos 15 (quinze) anos de carência são coincidentes.
Não remanescem, desse modo, condições objetivas para a concessão do benefício.
Ressalta-se, ainda, a impossibilidade de reabertura da discussão mediante a apresentação de novos documentos, pois o art. 474 do CPC/1973 é claro ao estatuir que, "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". O regramento persiste no atual CPC/2015 (art. 508), com pequena mudança de redação que em nada lhe alterou o sentido. O ingresso de novos elementos de prova, bem como eventual afirmação de que a atividade rural teria sido exercida de modo diverso que o anteriormente alegado, não caracterizam mudança na causa de pedir, pois são fatos e elementos secundários, que não integram o núcleo de fatos essencial que define a causa de pedir (TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005. p 77-78).
Assim, mantém-se a sentença que determinou a extinção do feito sem julgamento do mérito, em virtude da coisa julgada relativamente a período de tempo coincidente com parcela significativa do tempo que deveria ser considerado para a obtenção do benefício, com fundamento no artigo 267, V, combinado com o artigo 301, parágrafos 1º a 3º, todos do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios e custas processuais
Mantém-se a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, conforme fixados na sentença (que restam com a exigibilidade suspensa por tratar-se de beneficiária da assistência judiciária gratuita).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016848-64.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019285420148210092
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
EDITE PIRES
ADVOGADO
:
Lindomar Orio e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 580, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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