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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJG. TRF4. 0019471-04.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:04:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJG. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado, em ação com idênticos elementos, subjetivos e objetivos, a questão não pode mais ser discutida. 2. A renovação, pelo mesmo advogado, de ação idêntica a outra, que já havia sido julgada improcedente, demonstra a existência de dolo e caracteriza a litigância de má-fé. 3. O rol de isenções da Lei nº 1.060/1950, que dispôs sobre a assistência judiciária gratuita - AJG, não abrange o pagamento de multa decorrente de condenação por litigância de má-fé (CPC, arts. 17, III e 18, caput ). (TRF4, APELREEX 0019471-04.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 21/03/2016)


D.E.

Publicado em 22/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019471-04.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DEJANIRA APARECIDA LUCIN DE SOUZA
ADVOGADO
:
Claudineo Pedro de Mello
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJG.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado, em ação com idênticos elementos, subjetivos e objetivos, a questão não pode mais ser discutida.
2. A renovação, pelo mesmo advogado, de ação idêntica a outra, que já havia sido julgada improcedente, demonstra a existência de dolo e caracteriza a litigância de má-fé.
3. O rol de isenções da Lei nº 1.060/1950, que dispôs sobre a assistência judiciária gratuita - AJG, não abrange o pagamento de multa decorrente de condenação por litigância de má-fé (CPC, arts. 17, III e 18, caput).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8090646v11 e, se solicitado, do código CRC D0D11DBF.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 14/03/2016 23:46




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019471-04.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DEJANIRA APARECIDA LUCIN DE SOUZA
ADVOGADO
:
Claudineo Pedro de Mello
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do ajuizamento da ação, em razão do exercício do trabalho rural como boia-fria, condenando-o ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
O apelante sustenta a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a parte autora propôs idêntica ação perante o juizado especial federal cível de Paranavaí de nº 2009.70.61.001193-0/PR, a qual foi julgada improcedente, e requer a condenação da autora por litigância de má-fé.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, e também por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Da coisa julgada
Em ação anterior, protocolizada sob o nº 2009.70.61.001193-0/PR, cujo processo teve curso na vara do juizado especial federal cível de Paranavaí, com trânsito em julgado em 7 de julho de 2010 (consulta à movimentação processual juntada ao voto), a autora formulou pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, relativa a requerimento administrativo efetuado em 9 de fevereiro de 2009, cujo exercício de atividade rural de 168 (cento e sessenta e oito) meses deveria ter sido comprovado no intervalo de 1995 a 2009. Tal pedido foi julgado improcedente, tendo em vista que o início de prova material e a prova testemunhal não foram considerados suficientes ao reconhecimento do pedido.
Na presente ação, ajuizada em 17 de agosto de 2010, perante o juízo de direito da comarca de Terra Rica/PR, postulou a concessão de aposentadoria por idade rural desde a data do mesmo requerimento (DER), formulado em 9 de fevereiro de 2009 (fl. 11).
Verifica-se, portanto, restar configurada a coisa julgada pela tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Como já decidido pela Sexta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada no presente processo, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada. (TRF4, AC nº 0017369-77.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator: Juiz Federal Osni Cardoso Filho, D.E. de 23/09/2015)
Assim, reforma-se a sentença, que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, em virtude da ocorrência de coisa julgada, com fundamento no artigo 267, V, combinado com o artigo 301, parágrafos 1º a 3º, todos do Código de Processo Civil.
Da litigância de má-fé
De acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil - CPC, em seu art. 17, reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (Redação dada pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Como se vê, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe a existência de elemento subjetivo, consistente na conduta dolosa da parte.
No caso dos autos, restou configurada a intenção da parte autora e de seu procurador, que atuou em ambas as ações, de se beneficiarem, causando prejuízo ao INSS, com a reprodução de ação idêntica a outra que já havia sido julgada improcedente.
Ressalta-se que a presente ação foi ajuizada menos de dois meses após o trânsito em julgado da primeira, restando evidenciada a intenção dolosa a ensejar a aplicação de multa pela litigância de má-fé à parte autora.
Salienta-se que a concessão da gratuidade judiciária não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias, conforme precedente do Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AJG. MANUTENÇÃO.
1. Correta a imposição da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17, II e 18 do CPC, bem como o valor de 1% sobre o valor da causa. 2. O pagamento de multa em face de condenação por litigância de má-fé (CPC, arts. 17, III e 18, caput) não está compreendida no rol de isenções enumerado pela lei que dispôs sobre a Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Lei nº 1.060/50). 3. Majoração da verba honorária de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Corte. Manutenção da AJG.
(TRF4, AC 0009269-65.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator: Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 11/09/2015)
Dessa forma, condena-se a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) e de indenização à parte contrária de 20% (vinte por cento), ambos os percentuais incidentes sobre o valor da causa - R$ 1.000,00 (um mil reais) - fl. 22.
Honorários advocatícios e custas processuais
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), cuja cobrança permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8090645v13 e, se solicitado, do código CRC 5058AD32.
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Data e Hora: 14/03/2016 23:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019471-04.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016388520108160167
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DEJANIRA APARECIDA LUCIN DE SOUZA
ADVOGADO
:
Claudineo Pedro de Mello
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA RICA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 332, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8183048v1 e, se solicitado, do código CRC 6DDF53CD.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 09/03/2016 21:12




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