
Apelação Cível Nº 5000008-83.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ODILA MARIA GEREMIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença prolatada em 27/08/2020 que julgou extinta sem resolução de mérito a presente demanda, nos seguintes termos:
"(...)
Passo a julgar antecipadamente o feito, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que as peças processuais e documentos anexados ao feito são suficientes para esclarecer todas as circunstâncias fáticas e jurídicas necessárias ao deslinde da causa, não se fazendo necessário a realização de prova oral postulada pela parte requerente (e. 40).Explico.
Nos moldes do Voto condutor do Acórdão juntado no e. 34, a sentença foi cassada em razão de afrontar o Tema n. 629 dos Repetitivos do STJ, que se encontra assim redigido:
Tema 629, STJ: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Vale dizer, na visão dos E. Desembargadores, não poderia este Juízo de Primeiro ter acolhido a preliminar de coisa julgada advinda de ação pretérita (n. 066.07.002755-8) face a possibilidade de juntada de novas provas.
Dito isso, conforme já narrado na sentença cassada, a parte requerente visa o reconhecimento de atividade rural em período anterior ao ano de 2003 (que representa o período incontroverso no NB 166.929.566-1).
Os documentos novos apresentados na via administrativa, segundo relado da própria parte requerente, foram os seguintes:
Certidão de Nascimento da Irmã da autora – Noeli da Conceição Spenazzatto, do qual se retira que seu pai, José Spenazzatto, foi qualificado como agricultor – ano de 1960; Certidão de Nascimento da filha da autora, Rozeli Geremia, do qual se retira que a autora e sua seu marido, residiam na “Vila Maria, na cidade de Vitorino, estado do Paraná” – ano de 1985; Ficha de Inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vitorino/PR, em nome do marido da autora; Admitido em 29/07/1974; Mensalidade paga no ano de 1974; Aproveita ainda para juntar aos autos, Informações do Benefício de aposentadoria por Idade de sua mãe, Santina Pecin Spenasato, então concedido em 23/08/1993, na qualidade de segurada especial rural. (....) Sendo assim, com o reconhecimento, ao menos dos três anos citados nos documentos acima listados – 1960 – 1974 – 1985, e somados aos 12 anos, 4 meses e 24 dias já reconhecidos administrativamente (2003 à 2015), a autora totaliza mais de 15 anos de atividade rural, exercida em regime de economia familiar, ou seja, computa os 180 meses necessários para sua jubilação. (inicial, fl. 5/8)
Como visto, pretende a parte requerente somar o período de atividade supostamente demonstrado pelos três documentos novos apresentados (1960, 1985 e 1974) àquele já reconhecido pelo INSS, no importe de 12 anos, 4 meses e 24 dias (NB 166.929.566-1),a fim de lhe seja concedido o benefício almejado.
Tal pretensão não se revela possível.
Isso porque o Repetitivo n. 642 (também) do STJ, é claro ao estabelecer que o segurado deve comprova o desempenho da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Vejamos:
O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. (REsp 1.354.908-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016).
Na hipótese dos autos, conformo visto, seja na DER dos benefícios ora almejados, quais seja, n 157.418.896-5 (23/10/2013) ou n. 166.929.566-1 (04/09/2015), a parte requerente não cumpria o requisito carência exigido (180 meses).
Por outro lado, mesmo por ocasião do implemento da idade mínima (55 mulheres), ocorrida em 20.9.2002 (eis que nascida em 20.9.1947), igualmente não se observa demonstrado o preenchimento do tempo de atividade rural mínimo exigido, que, àquele tempo, seria de 126 meses (art. 142 da lei 8.213), na medida em que os documentos ("novos") colacionados dizem respeito à período remoto, dentre os quais o mais recente é datado de 1984.
Calha ressaltar que o aproveitamento de tempo remoto e descontínuo de atividade rural apenas se revela possível, em tese, quando se estiver diante de aposentadoria por idade híbrida/mista, a teor do Tema 1007 do STJ. Contudo, na petição inicial não consta qualquer pretensão de concessão deste benefício (aposentadoria por idade híbrida/mista), até mesmo porque não há indicação de filiação a qualquer outra categoria de segurado (e. 1, anexo 30, fl. 10 - itens "2" e "3")
Assim, a pretensão da parte requerente de simples soma dos períodos remotos e descontínuos de atividade rural esbarra no teor do Tema n. 642 do STJ, que nada mais faz do que aplicar a regra prevista no art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991.
Nessa ordem de ideias, por inexistir lastro probatório mínimo no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou mesmo em período posterior por tempo suficiente para se alcançar a carência exigida, não se pode admitir a produção de prova testemunhal postulada pela requerente, sob pena de afronta ao teor da Súmula 149 do STJ.
Em arremate, na linha do que dispõe o Tema 629 do STJ, a presente demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, por ausência de início de prova material quanto ao exercício de atividade rural.
(...) ."
Em suas razões, sustenta a parte autora que merece ser anulada a decisão da Magistrada, ao decidir julgar antecipadamente o feito, referindo que não se faz necessária a realização de prova oral, ao argumento de que o segurado/autor deveria ter comprovado o desempenho da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Alega que a prova testemunhal postulada era a medida necessária para corroborar os documentos apresentados. Requer a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, determinando-se, assim, a baixa dos autos para oitiva das testemunhas já arroladas, para posteriormente, conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo (23/10/2013 ou 04/09/2015).
Oportunizado o prazo para contrarrazões, foram remetidos os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.
O MM. Juízo a quo julgou extinto, sem resolução de mérito, a presente demanda, ao argumento de que as peças processuais e documentos anexados ao feito são suficientes para esclarecer todas as circunstâncias fáticas e jurídicas necessárias ao deslinde da causa, não se fazendo necessário a realização de prova testemunhal postulada pela parte requerente .
Em suas razões, sustenta o autor que merece anulação a decisão de primeiro grau que dispensou a realização de audiência de instrução e julgamento para a comprovação da atividade campesina desenvolvida pelo recorrente.
Merece acolhida a pretensão recursal, tendo em vista que a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Ademais, a oitiva das testemunhas da parte autora não causaria prejuízo ao INSS, pois caso o benefício seja concedido, estar-se-á apenas reconhecendo o direito do segurado.
Cumpre aqui enfatizar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais, na sua grande maioria, são exercitadas por pessoas hipossuficientes, resultando na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser oportunizados os depoimentos testemunhais, os quais podem, eventualmente, demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola.
Nesse sentido, manifestam-se os precedentes da Quinta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. (AC nº 5013819-67.2010.404.7000, 5a. Turma, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, j. 25-09-2012).
Diante disso, o julgamento antecipado do mérito mostrou-se prematuro, haja vista que há nos autos elementos para caracterizar o início de prova material, com possibilidades de concessão de aposentadoria híbrida, pelo princípio da fungibilidade, ainda que a autora não tenha vertido contribuições urbanas, devendo o juízo a quo determinar o prosseguimento da instrução com a realização da oitiva das testemunhas que deverão ser arroladas pela parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para determinar a anulação da sentença e a reabertura da instrução para a realização da prova testemunhal.
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Apelação Cível Nº 5000008-83.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ODILA MARIA GEREMIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por idade RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para determinar a anulação da sentença e a reabertura da instrução para a realização da prova testemunhal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003499983v2 e do código CRC 6728915c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022
Apelação Cível Nº 5000008-83.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ODILA MARIA GEREMIA
ADVOGADO: JACIRA TERESINHA TORRES (OAB SC009899)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 127, disponibilizada no DE de 04/10/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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