
Apelação Cível Nº 5003226-17.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: NELDIR FURTADO DOS SANTOS
ADVOGADO: ALMIR JOSE FRANCA (OAB RS120363)
ADVOGADO: SAMIR ANTONIO FRANCA (OAB RS093696)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado por NELDIR FURTADO DOS SANTOS na presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civi, para o fim de: a) DECLARAR a condição de segurado especial da autora nos períodos de 27/11/1987 a 15/04/2010 e 08/10/2013 e 22/02/2018; b) CONDENAR o requerido a conceder imediatamente à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade; c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora as parcelas atrasadas a partir da data do requerimento administrativo (22/02/2018). Nas prestações em atraso deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, e a correção monetária deverá observar o vencimento de cada parcela, com aplicação do INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006. Face à sucumbência mínima da parte autora, condeno a Autarquia ré ao pagamento integral dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, consoante a Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, diante do trabalho realizado em cotejo com a repetitividade da matéria, tudo com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015. O INSS é isento do pagamento na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com o acórdão proferido no julgamento do processo n. 70081233793, referente ao IRDR 15/TJRS (NUT 8.21.1000015), Relator o Des. Marcelo Bandeira Pereira, do Órgão Especial, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da Lei 14.634/2014, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras. Essas deverão ser suportadas pelo INSS. Consigno que, embora ilíquida a sentença, afigura-se improvável que o valor da condenação exceda 200 (duzentos) salários-mínimos, tendo em vista o termo a quo da condenação e a natureza da demanda, razão pela deixo de aplicar o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, fixando o percentual de honorários desde já. Sentença não sujeita a remessa necessária, pois, considerando o termo a quo da condenação e a natureza da demanda, a condenação por certo não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, sendo aplicável o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)"
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora deveria ter comprovada a atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores à DER, ou seja, de 2003 a 2018 para fazer jus ao benefício. Alega que os documentos apresentados são hábeis para a comprovação da atividade rural somente do período de 2014 a 2017.
A parte autora requer o reconhecimento integral do período de 09/10/1968 a 22/02/2018 (DER), ao argumento de que o INSS não demonstrou a mudança de atividade, devendo prevalecer o princípio da permanência do estado existente.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Aposentadoria por Idade Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Saliento que, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a
alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
Caso Concreto
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 09/10/2011 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 22/02/2018. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para comprovar o exercício de atividade rural no período de 09/10/1968 a 22/02/2018, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento da autora, constando como profissão do genitor agricultor, datada de 09/10/1956 (fls. 33-34);
b) Atestado da SMEC do Município de Alegria, contando que a autora estudou em escola do interior nos anos de 1963, 1964 e 1965 (fl. 32);
c) Certidão de nascimento de seu filho Gerson, onde consta que a autora qualificada como do lar e seu cônjuge como agricultor, datada de 06/09/1977 (fls. 38-39);
d) Certidão de nascimento de seu filho Edson, onde consta que a autora qualificada como do lar e seu cônjuge como agricultor, datada de 13/11/1978 (fls. 36-37);
e) Notas de compra e venda de produtos agrícolas em nome da genitora da autora, datadas de 27/11/1987, 02/02/1988, 21/08/1989, 14/08/1990, 11/02/1991, 08/05/1992, 10/08/1993, 11/04/1994, 03/05/1995, 26/04/1996, 22/04/1997, 16/01/1998, 16/04/1999, 05/09/2000, 23/04/2001, 30/04/2002, 29/04/2003, 01/04/2004, 20/03/2005, 11/07/2006, 10/04/2007, 23/01/2008, 15/12/2009, 15/04/2010 (fls. 42-67);
f) Notas de compra e venda de produtos agrícolas em nome da autora, datadas de 20/03/2014, 10/04/2015, 08/03/2016, 30/03/2017 (fls. 68-71);
g) Contratos de parcerias agrícolas em nome da autora, um com vigência de outubro de 2013 a outubro e 2015 e outro com vigência de outubro de 2015 a outubro de 2018 (fls. 40-41).
Os documentos acima citados são suficientes para servirem como início de prova material.
As testemunhas ouvidas Audiência (evento 2 - TERMOAUD14) foram uníssonas ao afirmar que a autora sobrevive somente do trabalho agrícola. Os depoimentos foram assim resumidos na sentença:
A testemunha Sebastião Guilherme dos Santos relatou que conhece a autora há cerca de 30 anos e que desde que conhece a autora ela trabalha na agricultura, no Rincão Rolim. Afirmou que a autora trabalha somente na lavoura, por conta própria, tirando o seu sustento da agricultura em uma área de 4 hectares. Contou que a autora cultiva mandioca, batata-doce, feijão, milho, soja e trigo, sendo na sua maioria plantado de forma manual e com venda do excedente. Afirmou que a autora reside em casa própria, a qual fica próxima a residência da genitora, mencionando que as notas de produtos agrícolas são tiradas em nome da genitora da autora. Disse que as terras são arrendadas pela autora. Falou que a família da autora trabalha na agricultura até os dias atuais realizando capina e plantio.
A testemunha Docelina Franciasca dos Santos relatou que conhece a autora há cerca de 32 anos e que ela trabalha no interior de Inhacorá. Afirmou que a autora trabalha na agricultura, sobrevive com a renda do trabalho agrícola até os dias atuais. Mencionou que a autora cultiva 4 hectares de terra, onde faz o plantio de soja, milho, feijão, mandioca e outros produtos alimentícios. A produção é destinada para o consumo familiar e o excedente é comercializado. Afirmou que a autora trabalha em Inhacorá e que a genitora da autora trabalhava em Alegria, mas que fica próximo, tendo em vista que são municípios vizinhos. Não sabe se a autora arrendou terras ou se a mesma trabalha como diarista.
A testemunha José Domingo Chaves Viana relatou que conhece a autora há 20 anos, sendo que desde que a conhece ela trabalha na agricultura, no Rincão Rolim. Mencionou que a autora e sua família se sustenta com a renda da agricultura e dos alimentos que cultivam de forma manual, tais como arroz, feijão, mandioca, milho, bem como criam alguns animais. Afirmou que a autora permanece trabalhando até os dias atuais como agricultora. Tem conhecimento de que a autora compra e vende produtos agrícolas através do bloco de notas de sua genitora. Contou que parte das terras da autora são arrendadas e outra parte são terras próprias.
Como se vê, restou demonstrado o efetivo exercício de atividade rural como única fonte de subsistência por todo o período alegado. Ressalto que além das notas fiscais, a demandante trouxe aos autos outros documentos que também são aceitos como início material e, ademais, não é necessário a apresentação de documentos ano a ano, uma vez que a oitiva de testemunhas é capaz de preencher os espaços deixados pela prova material.
Assim, comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no o período de 09/10/1968 a 22/02/2018, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (22/02/2018.).
Correção monetária e Juros de mora
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, em relação ao INSS, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.
Conclusão
- recurso do INSS desprovido;
- apelo da parte autora provido para reconher a integralidade do período de 09/10/1968 a 22/02/2018 como laborado na agricultura na condição de segurada especial;
- adequados os critérios de correção monetária;
- verba honorária majorada conforme o art. 85, §11, do NCPC;
- determinada a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002514147v13 e do código CRC 4257cffa.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003226-17.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: NELDIR FURTADO DOS SANTOS
ADVOGADO: ALMIR JOSE FRANCA (OAB RS120363)
ADVOGADO: SAMIR ANTONIO FRANCA (OAB RS093696)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002514148v3 e do código CRC 2b5ffc14.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Apelação Cível Nº 5003226-17.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: NELDIR FURTADO DOS SANTOS
ADVOGADO: ALMIR JOSE FRANCA (OAB RS120363)
ADVOGADO: SAMIR ANTONIO FRANCA (OAB RS093696)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1598, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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