APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033320-55.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LEONICE NALDI BOLSONI |
ADVOGADO | : | WOLNEY CESAR RUBIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. atividade rural em regime de economia familiar não comprovada. CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA ASSALARIADA. IMPOSSIBILIDADE. propriedade de veículos.
No caso, a extensão da propriedade rural, a contratação de empregado permanente e a propriedade de quatro veículos não permitem a convicção de que o trabalho rural foi exercido em regime de economia familiar, o que desnatura a condição de segurada especial da parte autora, impossibilitando a concessão da aposentadoria rural por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8916867v23 e, se solicitado, do código CRC B4AAC893. | |
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Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 12/06/2017 15:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033320-55.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LEONICE NALDI BOLSONI |
ADVOGADO | : | WOLNEY CESAR RUBIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, isentando a parte autora do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Tempestivamente, a parte autora recorre, postulando a reforma da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, que: (a) a exigência legal quanto à extensão da propriedade rural não superior a quatro módulos fiscais deve ser ponderada de acordo com o caso concreto; (b) eventual contratação de funcionário ocorreu dentro dos limites legais; (c) o exercício de atividade urbana pelo cônjuge não tem o condão de descaracterizar de forma automática a qualidade de segurada especial de quem postula o benefício; e (d) a autora faz jus à concessão da Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo, uma vez que preenchidos todos os requisitos estabelecidos para tanto pela legislação de regência.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo (10/02/2010).
Da atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.
Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação. Interpretação em conformidade com o precedente desta Turma (APELRE nº 0020438-83.2014.404.9999), onde consignado que: "A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc. I, do CC/02". (Relatoria Desembargador Federal Celso Kipper, DJe de 11/02/2015). Conforme disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação."
Da demonstração da atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Somente será descaracterizado o regime de economia familiar se restar comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Acerca do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, cumpre referir o entendimento do STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.354.908/SP, vinculado ao Tema nº 642, representativo de controvérsia, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016. (Grifou-se.)
Do caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 25/08/2003, porquanto nascida em 25/08/1948, e requereu o benefício na via administrativa em 10/02/2010. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 132 meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 174 meses que antecedem o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) notas fiscais do produtor, em nome do cônjuge, referentes aos anos de 1993, 1994, 1995, 1997, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2014, dentre outras com data ilegível;
b) notas fiscais do produtor em nome próprio, referentes aos anos de 1994, 1995, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, dentre outras com data ilegível;
c) DARFs, notificações de lançamento/notificações de pagamento/comprovantes de pagamento de ITR, em nome do cônjuge da autora, correspondentes aos exercícios entre 1993 e 2010;
d) escritura pública de venda e compra de área rural, de 84,85 ha, adquirida pelo marido da autora e outro, em 17/03/1986;
e) matrícula nº 140, do Registro de Imóveis da Comarca de Ibiporã, referente a imóvel rural medindo 112,92 ha, em cujo Registro de nº 5 consta a área remanescente de 84,85 ha, objeto da escritura pública do item "d", sem constar seus proprietários na matrícula;
f) Espelho do Imóvel Rural, do Sistema Nacional de Cadastro Rural, Código do imóvel 714.127.005.940-4, com uma área total de 91,9 ha, em nome do marido da autora, fazendo referência ao imóvel objeto do item "d"; e
g) Espelho do Imóvel Rural, do Sistema Nacional de Cadastro Rural, Código do imóvel 714.291.012.564-2, com uma área total de 29 ha, em nome do marido da autora, localizado no Município de Ibiporã, inexistindo, nos autos, matrícula do imóvel junto ao Registro de Imóveis.
Tais documentos demonstram que a parte autora pode ser qualificada como sendo agricultora de profissão, o que também vem sendo aceito pela jurisprudência como início de prova material.
Inquiridas, em audiência realizada em 29/06/2015, as testemunhas Luiz Carlos Morilha e Olívio Buzolin (Evento 60), advertidas, compromissadas e não impugnadas pelo Instituto Previdenciário, e colhido o depoimento pessoal da parte autora, restou confirmado que a requerente trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, no período de carência.
A autora, em seu depoimento pessoal, relata que trabalhou na roça desde seus 8 anos até por volta do ano de 2000. Quando criança, a autora morava na propriedade do pai, de cerca de 5 alqueires. Trabalhou com o pai até casar, com 19 anos, época em que foi morar no sítio do marido e do irmão dele. Esse sítio media cerca de 18 alqueires, onde trabalhava a família, sem a contratação de empregados, e utilizavam um trator para arar a terra. Trabalhou lá até a época de 2006, ocasião em que foi para a cidade para os seus filhos estudarem. Nunca trabalhou na cidade, nem seu marido, mas ele é aposentado, uma vez que possuía um caminhão e fazia transportes da agricultura.
A Testemunha Olívio Buzolin conhece a autora desde 1981 ou 1982 pois o depoente tem um sítio vizinho e passava pelo sítio da requerente. Ela morava em um sítio de cerca de 35 alqueires com o marido. A propriedade era do marido dela e do cunhado dele. Lá, trabalhavam ela, o marido e seus quatro filhos. Não sabe informar se contratavam empregados, porém afirma que utilizavam um trator. A autora trabalhou ali de 1986 a 2004. Já a viu cuidar das criações e desempenhar o trabalho manual da roça. O cunhado do cônjuge da autora morava no local com a sua família; o depoente crê que ele tinha quatro filhos. Na propriedade, havia mata nativa e pastagens, restando, para o plantio, cerca de doze alqueires para cada um dos condôminos. Plantavam soja, milho e trigo, possuíam um trator e alugavam colheitadeira. A autora trabalhava em curvas de nível com o marido; trocavam dias. Afirma que o trabalho da autora era indispensável para a subsistência da família.
Luiz Carlos Morilha, ouvido como testemunha, sempre conheceu a autora e tornou-se vizinho dela em 1989. A autora morava com o esposo. Ela tratava de porcos, carpia e desempenhava serviços rurais. A propriedade media entre 34 e 35 alqueires e lá trabalhavam ela e o marido. Pelo que sabe, não contratavam empregados, e afirma que utilizavam trator, e não possuíam colheitadeira. Não sabe se a autora já trabalhou na cidade, e, pelo que sabe, o marido também nunca trabalhou em meio urbano. Eram proprietários do imóvel o marido da autora e o cunhado ou irmão dele. Havia outro lote de 10 alqueires, porém o depoente afirma que não estava em nome do cônjuge da autora, crê que estava em nome de filhos ou "similares". Via a autora trabalhando no local com o marido. A autora tinha quatro filhos. Afirma, ao fim, que a família tinha entre 10 e 15 cabeças de gado.
Ressalta-se que o fato de o cônjuge da autora exercer atividade outra que não a rural não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurada especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família é garantida pelo salário do marido, sendo dispensável a atividade rural desenvolvida pela requerente, o que não se verificou no presente caso.
Ademais, o fato de o merido da autora estar recebendo benefício de aposentadoria por idade urbana não superior a dois salários mínimos (evento 20 - OUT5) também não afasta a condição de segurada especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91. A percepção da referida renda não se mostra suficiente para afastar o trabalho da autora na lavoura, sendo certo, também, que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que o trabalho desenvolvido pela requerente na agricultura não é "indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar", nos termos dispostos no § 1º do art. 11 da LBPS (Redação dada pela Lei 11.718, de 20-06-2008).
A consideração da extensão da propriedade rural só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural.
Assim, no que diz respeito à área da propriedade rural em que é desenvolvida a atividade agropecuária, dispõe o art. 11, inciso VII, alínea "a", número 1, da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Grifei)
Observa-se que a maior parte do período vindicado como de exercício de atividades agrícolas é anterior à novel legislação, entendo que esta é inaplicável ao caso concreto, pois a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.
As circunstâncias do caso concreto - localização do imóvel, cultura explorada, quantidade de produção comercializada, utilização de mão-de-obra e maquinário, etc. -, é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inciso VII do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, como bem vem decidindo a jurisprudência, a exemplo da decisão tomada pela Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes em Apelação Cível n.º 2000.04.01.043853-1/RS, da Relatoria do Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, publicada no DJU, Seção 2, de 11-02-2004. Além dessa decisão, menciono os precedentes objeto das AC"s n.º 0002370-90.2011.404.9999/RS e 0006081-06.2011.404.9999/PR 6ª Turma, em que fui o relator para o acórdão com acórdãos, DE em 15-08-2012; AC n.º 0004617-44.2011.404.9999/SC, 6ª Turma, da minha relatoria, DE em 27-07-2012; AC n.º 0000919-93.2012.404.9999/RS, 6ª Turma, em que fui o relator, DE em 14-06-2012; APELREEX n.º 2008.70.05.002795-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DE em 11-06-2010; APELREEX n.º 0007112-95.2010.404.9999/SC, 6ª Turma, Rel. para o acórdão Juiz Federal Loraci Flores de Lima, j. em 14-07-2010, DE em 12-08-2010; AC n.º 2009.71.99.001581-2/RS, 6ª Turma, da minha relatoria, DE em 21-05-2010; AC n.º 2009.71.99.004841-6/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE em 11-01-2010, e AC n.º 2006.70.16.002301-8/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE em 15-10-2009, dentre tantos outros.
Na hipótese, em consulta ao site do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (www.incra.gov.br), verifica-se que o módulo fiscal no município de Ibiporã/PR é de 12 hectares. Observa-se que a autora possui dois imóveis no referido município de Ibiporã: um deles, de 85,9 ha, utilizado em condomínio com o seu cunhado; e o outro, de 27,8 ha, utilizado exclusivamente pela família da autora, conforme o teor do Espelho do Imóvel Rrural (evento 20 OUT7), o qual não foi impugnado pela requerente. Logo, o núcleo familiar da parte autora explora uma área total de 70,75 ha (85,9/2 + 27,8 = 70,75). Dessa forma, tem-se que o imóvel da autora compreende cerca de 5,9 módulos fiscais (70,75/12 = 5,9), número superior, portanto, ao limite legal de 4 módulos fiscais.
Ainda, conforme documento constante no evento 20 - OUT6, observa-se que o marido da autora declarou que o grupo familiar contava com o auxílio de um empregado permanente, o que afronta o disposto no art. 11, § 7º, da LB, que prevê: "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)".
Aliado a isso, está a propriedade de quatro veículos, em circulação e livres de restrições. No nome da autora, consta um Fiat Uno 1995, ao passo que no nome de seu cônjuge constam um reboque fabricado em 2001, um Fiat Strada 2012 e um Novo Gol 2014. Dessa forma, a propriedade de quatro veículos evidencia que a renda do grupo familiar (composto pela autora e seu cônjuge) é de tal magnitude que aproxima-se da atividade empresarial, perdendo a característica de labor rural em regime de economia familiar, descaracterizando, consequentemente, a condição de segurada especial da parte autora.
No caso concreto, após a análise do conjunto probatório, não é possível a formação de uma convicção plena no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, em regime de economia familiar, em todo o período correspondente à carência.
Dos Honorários Advocatícios e das Custas Processuais
No que diz respeito aos honorários advocatícios, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Condena-se a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Ressalte-se, contudo, que a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, em razão de a parte autora ser beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033320-55.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009954020138160162
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | LEONICE NALDI BOLSONI |
ADVOGADO | : | WOLNEY CESAR RUBIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 227, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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