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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. TRF4. 5003087-65.2021.4.04.9999

Data da publicação: 15/05/2021 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. A análise de vários fatores, como a utilização de maquinários agrícolas, os tipos de culturas exploradas, a quantidade de produção comercializada, o número de membros familiares que trabalham na atividade rural, juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. Na hipótese, a quantidade de terras e a expressiva utilização de maquinários demonstram que o trabalho se dava em escala comercial, descaracterizando o regime de economia familiar. (TRF4, AC 5003087-65.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003087-65.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: VITOR SGARBOSSA

ADVOGADO: HEITOR VICENTE ORO (OAB RS035976)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença publicada na vigência do novo CPC, na qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, e condenou o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Em suas razões recursais, o autor sustenta que o fato de possuir maquinários agrícolas e terras em extensão superior a quatro módulos fiscais, não obsta sua qualificação como segurado especial, a qual, inclusive, consta do CNIS juntado pela autarquia no período de 2001 a 2016. Argumenta que foram comprando as terras aos poucos, nas proximidades de sua residência e, depois, adquiriram um trator, uma plantadeira, um pulverizador e um caminhão ano 1980, os quais são úteis e necessários ao trabalho de qualquer agricultor. Informa que o módulo fiscal no município de Ibiraiaras é de 25 hectares, assim quatro módulos correspondem a 100 hectares. Alega que apenas a metade da área é produtiva, em face da irregularidade do solo, dobras, depressões, pedras, conforme entendimento exarado no processo de aposentadoria de sua esposa. Aduz que as notas fiscais demonstram que cultiva diversos produtos agrícolas, como batata rosa, leite, soja, milho, trigo. Assevera que o INSS não demonstrou a existência de empregados, ou que a exploração da atividade agrícola se dava num conceito de empresa.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Aposentadoria por Idade Rural

O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Saliento que, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).

3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.

4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.

5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a

alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.

6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.

7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.

(REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).

Caso Concreto

No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 02/05/2016 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 02/05/2016. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima/requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Para comprovar o exercício de atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento do autor com Inês Catapam, em 19/12/1981, na qual este é qualificado como agricultor (fl. 21);

b) Notas fiscais de produtor rural em seu próprio nome e em nome de sua esposa Inês Catapam do período compreendido entre abril de 1996 a janeiro de 2016 (fls. 22/63);

c) Resumo das áreas pertencentes ao autor (fl. 64);

d) Certidão narratória do Registro de Imóveis de Lagoa Vermelha (fls. 68/69);

e) Entrevista Rural realizada em 24/05/2016 (fls. 78/79);

f) Recibos de entrega da Declaração do ITR, contendo os dados do imóvel rural pertencente ao autor (fls. 81/85);

g) Decisão administrativa (fls. 96/106);

h) Sentença proferida nos autos do processo nº 057/1.11.0001603-8, em que foi concedido à esposa do autor o benefício de aposentadoria por idade rural (fls. 127/130).

Em Audiência, realizada em 14/11/2018, foram ouvidas duas testemunhas (evento 2 - MANIF_MPF5, fl. 36), as quais foram uníssonas, confirmando o exercício de atividade rural por parte do demandante, juntamente com a esposa. Os depoimentos foram assim resumidos na sentença:

Jair João Segala (mídia à fl. 164) disse que conhece o autor há muitos anos. Disse que reside na Capela Nossa Senhora do Rosário e o autor reside na Capela São Brás, que fica há uns 3,5km da sua residência. Disse que o autor possui em torno de 65 a 70 ha de terras. Conta que a área não é toda agricultável. Disse que o autor possui trator e plantadeira. Esclarece que o autor e sua esposa desenvolvem a atividade rural na propriedade, sem empregados. Disse que o autor é agricultor, que é a única atividade que sabe desenvolver.

Vicente Cristianetti (mídia à fl. 164) disse que conhece o auto há mais de trinta anos. Disse que mora na localidade vizinha, Capela Santo Antão, e o autor reside na Capela São Brás. Conta que o autor desenvolve atividade agrícola e possui em torno de 65 a 70 ha de terras. Disse que a área não é toda aproveitada, sendo aproveitável em torno de 20 a 30 ha. Disse que o autor possui um trator e um plantadeira. Refere que trabalham na propriedade o autor e sua esposa, sem nenhum empregado. Disse que o autor sempre foi agricultor.

O conjunto probatório dá conta do trabalho agrícola realizado pelo autor, em terras próprias, de longa data. Entretanto, examinando os autos verifico não se tratar de atividade desenvolvida em regime de economia familiar.

Conforme se denota das declarações de imposto de renda do requerente (evento 2 - MANIF_MPF5, fls. 42/75) , este possui aproximadamente 130 hectares de terra, além de diversos maquinários agrícolas, alguns de valores bastante expressivos, revelendo que o demandante não se enquadra na condição de segurado especial.

Desse modo, o apelo não merece provimento, devendo ser confirmada a sentença.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o valor anteriormente fixado.

Conclusão

- recurso da parte autora desprovido;

- majorados os honorários advocatícios;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003087-65.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: VITOR SGARBOSSA

ADVOGADO: HEITOR VICENTE ORO (OAB RS035976)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. regime de economia familiar descaracterizado.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. A análise de vários fatores, como a utilização de maquinários agrícolas, os tipos de culturas exploradas, a quantidade de produção comercializada, o número de membros familiares que trabalham na atividade rural, juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. Na hipótese, a quantidade de terras e a expressiva utilização de maquinários demonstram que o trabalho se dava em escala comercial, descaracterizando o regime de economia familiar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5003087-65.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: VITOR SGARBOSSA

ADVOGADO: HEITOR VICENTE ORO (OAB RS035976)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1439, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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