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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TRF4. 0023108-31.2...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:04:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar. 2. A aposentadoria por idade não pode ser concedida se a parte autora deixou de demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência. (TRF4, AC 0023108-31.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 21/03/2016)


D.E.

Publicado em 22/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023108-31.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
MIGUEL CABRERA
ADVOGADO
:
Ronir Irani Vincensi e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
2. A aposentadoria por idade não pode ser concedida se a parte autora deixou de demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7926191v5 e, se solicitado, do código CRC 51CBBD41.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 14/03/2016 23:53




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023108-31.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
MIGUEL CABRERA
ADVOGADO
:
Ronir Irani Vincensi e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Miguel Cabrera interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, em razão da ausência de comprovação do exercício do trabalho rural em regime de economia familiar, condenando-o ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
O apelante sustenta, em síntese, que o exercício da atividade rural no período correspondente à carência resta demonstrado pelos documentos acostados aos autos, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, razão pela qual faz jus à concessão do benefício.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, art. 102, §1°).
Nada impede, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários - 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo. Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03 de setembro de 2014), na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social na contestação ou na apelação, ou ainda, quando apresentada a negativa administrativa no curso do processo, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A parte autora implementou o requisito etário em 27 de novembro de 2006 (fl. 23) e requereu o benefício na via administrativa em 1º de abril de 2009 (fl. 25). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 150 (cento e cinquenta) meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 168 (cento e sessenta e oito) meses que antecedem o requerimento administrativo, ou ainda nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) certidão de casamento, datada de 1970, em que o autor consta como lavrador (fl. 101);
b) matrícula nº 1.145 de área correspondente a 72,6 ha (setenta e dois hectares e sessenta ares) em que consta a fração do autor de 1/9 das terras, cujo usufruto pertencia aos seus pais, datada de 1976 e vendida em 1995 (fls. 49/63);
c) matrícula nº 2.517 de área correspondente a 14,6 ha (quatorze hectares e sessenta ares), com data de aquisição em 1997 e venda em 2002 (fls. 65/69);
d) matrícula nº 6.492 de área correspondente a 7,4 ha (sete hectares e quarenta ares), com data de aquisição em 2005 (fls. 75/76);
e) matrícula nº 2.698 de área correspondente a 4 ha (quatro hectares), com data de aquisição em 1994 e permuta em 2005 (fls. 77/80);
f) Lote 150, Gleba 4, com área correspondente a 100 ha (cem hectares), com data de aquisição em 2001 (fls. 105/109);
g) Lote 147, Gleba 4, com área correspondente a 99 ha (noventa e nove hectares), com data de aquisição por permuta em 2001 (fls. 111/115);
h) notas de produtor de comercialização de leite em nome do autor, datadas de 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2005, 2007, 2008 e 2009 (fls. 35/47 e 121/151);
i) comprovante de pagamento de imposto territorial rural - ITR em nome do autor, exercícios de 2002, 2003 e 2004 de área correspondente a 206,1 ha (duzentos e seis hectares e dez ares) - (fl. 229).
Veio aos autos, também, declaração de exercício de atividade rural pela parte autora, no período de 1983 a 1994, firmada em 26 de fevereiro de 2007, pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Itambé (fls. 201/203). Tal declaração, contudo, não consubstancia início de prova material, uma vez que representa mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório.
Na audiência de instrução realizada em 15 de maio de 2013, foi colhido o depoimento pessoal e foram ouvidos três informantes (fls. 353/357).
O autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que trabalha há anos com criação e lavoura; trabalhou em vários sítios; trabalhou em campina da Lagoa e Itambé em terras próprias; tinha um pouco de lavoura e criação; plantava soja, milho e criava vaca caipira leiteira; está em Santa Maria do Oeste há doze anos, em terras próprias, com área de oitenta alqueires; arrenda cerca de setenta alqueires para os filhos; possui contrato de arrendamento com os filhos; dos oitenta alqueires, vinte alqueires são cultivados o resto é invernada; os filhos têm maquinários, trator e colheitadeira; nos alqueires do autor somente tem quinze vacas de leite e o autor retira o leite; os filhos pagam pelo arrendamento e com o dinheiro compra maquinários, paga as dívidas; hoje em dia lavoura quase não dá lucro, fica tudo para o Banco do Brasil e a cooperativa; não tinha funcionários; quando plantava algodão tinha empregados por dia, boia-fria; pagava por arroba de algodão colhido.
Jorge dos Santos narrou que há doze anos conhece o autor; o autor trabalha em dez alqueires e o restante da área é cultivado pelos filhos; o maquinário pertence aos filhos; planta milho, feijão; criam vaca leiteira; tem em torno de quinze vacas de leite; o autor tem seis filhos, cinco trabalham na propriedade.
José Reinaldo Oliveira relatou que conhece o autor há doze anos; sabe que o autor tem vacas de leite e planta lavoura, trabalha em dez alqueires os filhos trabalham no restante da área; a terra possui relevos, mas não soube informar a dimensão.
Mariano Volk afirmou que conhece o autor há doze anos; sabe que o autor faz um pouco de lavoura e lida com leite, cria gado leiteiro; trabalha em dez alqueires de terra, os filhos trabalham no restante da área; os filhos também trabalham com leite e cultivam soja, milho, feijão; o autor tem seis filhos, cinco trabalham na terra; não tem empregados; possuem trator e colheitadeira e pertence aos filhos; a área possui "chão caído" que não dá para cultivar, não sabe informar a dimensão dessa área; da área total em que o autor trabalha (dez alqueires) é possível cultivar em metade (cinco alqueires); sobre a área dos filhos não sabe informar.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja pesquisa acompanha este voto, observa-se que o autor não possui registro de vínculos empregatícios.
Tem-se que para caracterizar o trabalho em regime de economia familiar a ensejar a concessão do benefício dever-se-á analisar vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a exercer a atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual e a extensão do imóvel é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991 (EIAC nº 2000.04.01.043853-1/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, D.J.U. de 11 de fevereiro de 2004).
No caso dos autos, os documentos acostados e a prova oral demonstram que o autor realizava lides campesinas, todavia, não em regime de economia familiar.
Constam nos autos diversas escrituras de propriedades rurais, adquiridas a título gratuito (herança) e oneroso (compra), desde 1976 até 2001, ano em que comprou duas terras que somadas chegam a aproximadamente 200 hectares. Nessa área, alega que explora cerca de 20 hectares, sozinho, contando com ajuda eventual dos filhos, para os quais arrendou (a título oneroso) o restante das terras (oitenta hectares) e são eles os proprietários dos maquinários que utiliza.
Nessa fração, alega possuir algumas cabeças de gado leiteiro e plantar pouca lavoura, nas suas palavras: "hoje em dia lavoura quase não dá lucro, fica tudo para o Banco do Brasil e para a cooperativa". Conclui-se que a principal fonte de rendimento do autor é proveniente do arrendamento que possui com os filhos e não da sua atividade agrícola.
Mesmo que se superasse a questão do arrendamento, na entrevista rural, o autor afirmou que trabalhava na área de 82 alqueires (200 hectares em média) possuindo 120 (cento e vinte) cabeças de gado leiteiro, retirando por dia 100 litros de leite (fl. 153), no entanto, a maioria das notas de produtor juntadas dão conta de comercialização de leite em Campina da Lagoa (fl. 39), localidade onde o autor possuía terras de menor extensão, não computadas nos 200 hectares adquiridos no município de Pitanga somente em 2001 (fls. 105/109), ou seja, a produção comercializada era muito maior do que a demonstrada pelas notas ao longo do período de carência. Por essa razão se deu o indeferimento pelo INSS, o qual não considerou o período de 1995 a 2001, uma vez que o autor juntou notas de produtor relativas a imóvel diverso de onde alegava ter desempenhado atividade rural (fl. 289).
Demais, o autor afirmou que sua atividade se limitava ao gado leiteiro, todavia, a nota de produtor da fl. 139 acusa a comercialização de gado de corte para o abate.
O processo de plantio e colheita, da mesma forma, desborda daquele em regime de economia familiar, uma vez que efetuado por meio de maquinários pesados como colheitadeira e plantadeira, contando, também, com ajuda de trator.
Assim, inexistindo direito ao benefício pretendido, mantém-se a sentença de improcedência e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme nela fixados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7926190v7 e, se solicitado, do código CRC ADE5211C.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 14/03/2016 23:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023108-31.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00027294120128160136
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
MIGUEL CABRERA
ADVOGADO
:
Ronir Irani Vincensi e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 380, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8183192v1 e, se solicitado, do código CRC 3B9C727C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 09/03/2016 21:12




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