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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TRF4. 0002640-12.2...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:18:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar. 2. A aposentadoria por idade não pode ser concedida se a parte autora deixou de demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência. (TRF4, AC 0002640-12.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 14/04/2016)


D.E.

Publicado em 15/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002640-12.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
LUDEMILA TREMARIN
ADVOGADO
:
Ivanildo Angelo Brassiani e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
2. A aposentadoria por idade não pode ser concedida se a parte autora deixou de demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8178364v10 e, se solicitado, do código CRC 2E751238.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 10/04/2016 12:25




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002640-12.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
LUDEMILA TREMARIN
ADVOGADO
:
Ivanildo Angelo Brassiani e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Ludemila Tremarin interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, em razão da ausência de comprovação do exercício do trabalho rural em regime de economia familiar, condenando-a ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A apelante sustenta, em síntese, que o exercício da atividade rural no período correspondente à carência resta demonstrado pelos documentos acostados aos autos, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, razão pela qual faz jus à concessão do benefício.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, art. 102, §1°).
Nada impede, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários - 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo. Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03 de setembro de 2014), na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social na contestação ou na apelação, ou ainda, quando apresentada a negativa administrativa no curso do processo, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A parte autora implementou o requisito etário em 3 de outubro de 2006 (fl. 20) e requereu o benefício na via administrativa em 27 de novembro de 2012 (fl. 22). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 150 (cento e cinquenta) meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 180 (cento e oitenta) meses que antecedem o requerimento administrativo, ou ainda nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) comprovante de empréstimo rural, em nome do genitor da autora, datado de 1973, 1974 e 1977 (fl. 24/25);
b) recibo de doação da sede do sindicato rural, em nome do genitor da autora, datado de 1975 (fl. 25);
c) ficha de inscrição em sindicato rural, em nome do pai da autora, datada de 1977 (fl. 27);
d) registro de aquisição de imóvel rural, em nome da filha da autora, Kerlin Cristina Tremarin de área correspondente a 22 (vinte e dois) hectares datado de 2007 (fl. 30);
e) contrato de comodato rural, celebrado entre a autora e filha, Kerlin Cristina Tremarin, de área correspondente a 7 (sete) hectares datado de 2007 e válido por 5 (cinco) anos (fl. 31);
f) contrato de arrendamento rural, celebrado entre a autora e filha, Kerlin Cristina Tremarin, de área correspondente a 7 (sete) hectares pelo período de 2010 até 2013 (fl. 32);
g) contrato de arrendamento rural, celebrado entre a autora e filha, Kerlin Cristina Tremarin, de área correspondente a 7 (sete) hectares pelo período de 2013 até 2018 (fl. 33);
h) cadastro de agricultor familiar, em nome da autora, relativa à área de 22 (vinte e dois hectares) datado de 2012 (fl. 35);
i) recibos de entrega de declaração de imposto sobre a propriedade territorial rural, em nome da filha da autora, exercícios 2010, 2011 e 2012 (fls. 63/40);
j) notas de produtor em nome da filha da autora, datadas de 2007, 2008, 2009 (fls. 41/44 e 47, 48);
k) notas de produtor em nome da autora datadas de 2011 e 2012 (fls. 45/46 e 49, 51, 52).
Na audiência de instrução realizada em 17 de outubro de 2013, foi colhido o depoimento pessoal e foram ouvidas três testemunhas e um informante (fls. 90-CD), as quais relataram o que segue:
Lurdes Gracci afirmou que conheceu a autora em 2007, quando a filha da autora comprou as terras em que a requerente arrenda, planta milho, feijão; na localidade tem lavoura e em torno de quarenta cabeças de gado; a depoente é vizinha da área em que a autora trabalha, sabe que a autora ajuda na parte da alimentação, na cozinha; a autora planta miúdezas e o genro também ajuda; não tem empregado na cidade, pois está direto nas terras da filha.
Vilma Reginatto disse que conhece a autora desde quando o seu marido era vivo; o marido da autora faleceu em um acidente na rede elétrica; o marido era conhecido na localidade por ser o eletricista; após o falecimento do marido, a autora passou a trabalhar como diarista e depois pediu um pedaço de terra para trabalhar em área de 2 (dois) alqueires; a distância entre a casa da autora na cidade e a terra que arrendou da depoente media em torno de 15 (quinze) quilômetros; esse trajeto era feito de carona com o cunhado ou de lotação; plantava milho, feijão e arroz; não há documento daquele tempo; trabalhou nessas condições até 2006; nessa área criava, cultivava lavoura branca e criava alguns animais; não sabe se a autora realizou alguma atividade urbana; o marido da depoente ajuda trocando dia de trabalho; disse que é comum não fazer contrato de arrendamento; atualmente sabe que permanece trabalhando na roça, nas terras da filha dela.
Antônio Reginatto relatou que conhece a autora há anos, desde a época em que o marido e a autora ficaram acampados em seu galpão para o marido trabalhar na rede elétrica que estava sendo construída na localidade; após o falecimento do marido, a autora arrendou parte da sua terra e ia semanalmente; trocava dia de trabalho com a autora; ficou nessas condições de 1986 até 2007 e não tem nenhum registro; o pagamento era pago em trinta por cento do produto colhido; plantava alface, mandioca, batata, feijão;
Vilson Livinalli, por ser genro da autora deixou de prestar compromisso, relatou que trabalha nas terras da cunhada, Kerlin, juntamente com sua sogra a partir de 2007; é a sua sogra (autora) que arrenda a terra da filha (Kerlin) ele ajuda, trabalha com gado; nas terras da cunhada a maior parte é destinada ao gado, o pedaço menor (dois alqueires) é para lavoura branca; trabalha em outra propriedade também, dependendo na necessidade vai mais ou menos das terras em que a sogra arrenda; a sogra sempre o acompanha, fazendo os trabalhos mais leve; antes a sogra trabalhava em São Cristovão fazer o trabalho de roça; a autora ia de carro, de carona com parente; durante o período em que trabalhou para o Sr. Antônio não há registro, o que é comum no trabalho para a agricultura; o depoente casou com a filha da autora em torno de 1994 e via a autora trazer para casa os produtos que plantava.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja pesquisa acompanha este voto, observa-se que a autora possui registro de vínculos empregatícios extemporâneos à carência. Atualmente, percebe pensão por morte, no valor de R$ 1.606,31 (um mil seiscentos e seis reais e trinta e um centavos), desde 1987 - número do benefício - NB 0834768305.
No caso dos autos, a parte autora deveria demonstrar o desempenho da atividade rural nos 150 (cento e cinquenta) meses anteriores ao implemento do requisito etário, ocorrido em 3 de outubro de 2006, ou nos 180 (cento e oitenta) meses que antecederam ao requerimento administrativo, efetuado em 27 de novembro de 2012.
Deixa-se de considerar os documentos juntados em nome do genitor da autora, uma vez que se casou em 1973, ano em que constituiu novo grupo familiar.
Na certidão de casamento (fl. 19), a qualificação do cônjuge consta como operário e não há nenhum documento, em nome próprio, que indique o desempenho da atividade campesina após sua união, em especial, considerando-se o requisito etário, no intervalo de 1993 a 2006.
Demais, o seu esposo faleceu em decorrência de acidente de trabalho em 1987, quando a autora passou a perceber pensão por morte, à época, o valor correspondia de três a quatro salários-mínimos, conforme depoimento pessoal (Áudio 2min:30segs.) e extrato de fls. 84/86.
Logo, vê-se que o sustendo da requente e dos filhos no intervalo relativo à carência (1993 a 2006) era proveniente do benefício previdenciário e não do alegado trabalho rural.
A autora juntou, também, contratos de arrendamento firmados com sua filha a partir de 2007. Nessa área, alega que desempenhava as atividades de agricultura, contando com a ajuda do genro para preparar a terra para o cultivo. Todavia, a partir do depoimento das testemunhas e do genro, vê-se que a atividade da autora era auxiliar, secundária "ajuda na parte da alimentação, na cozinha" (depoimento de Lurdes Gracci) e faz "os trabalhos mais leves" (depoimento do genro), não restando claro qual era o seu papel no processo de cultivo. Ainda, conforme relatado pelo genro, uma parte pequena da área é destinada a produção de lavoura branca, a maior parte é para a criação de gado, rebanho que ele cuida.
Soma-se a isso, o laudo médico pericial, datado de 2010, relativo a pedido formulado pela autora de auxílio-doença (fls. 80v e 81), em que constou a sua ocupação como "outros trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, limpeza de edificação", o que se concluiu que a autora não se dedicava exclusivamente às tarefas campesinas. Assim, tendo em conta o requisito da data do requerimento administrativo, realizado em 2012, deveria a autora ter comprovado as lides rurais no período de 1997 a 2012, todavia os documentos acostados e a prova oral relativa a este período também não permitem concluir se tratar de trabalhadora rural.
Por fim, acrescenta-se que, mesmo que se superasse a ausência probatória relativa a este último intervalo (1997 a 2012), a Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 11, § 9º, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, expressamente descaracteriza a condição de segurado especial àquele que possuir outra fonte de rendimento que supere o valor do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. No caso, considerando-se que ao tempo do pedido administrativo já vigia a redação do referido dispositivo, e a autora percebendo pensão por morte no valor de R$ 1.606, 31 (um mil seiscentos e seis reais e trinta e um centavos), representando quase dois salários-mínimos, não seria possível a concessão do benefício requerido.
Assim, inexistindo direito ao benefício pretendido, mantém-se a sentença de improcedência e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme nela fixados.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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Data e Hora: 10/04/2016 12:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002640-12.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00009492420138240002
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
LUDEMILA TREMARIN
ADVOGADO
:
Ivanildo Angelo Brassiani e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 791, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244406v1 e, se solicitado, do código CRC BEE874D8.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/04/2016 08:36




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