D.E. Publicado em 16/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018759-14.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARMANDO DOS SANTOS MASSUDA espólio |
ADVOGADO | : | Gilmar Ribeiro Fragoso |
: | Lara Melissa Weber de Freitas | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8973935v19 e, se solicitado, do código CRC 7999AB98. | |
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Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
Data e Hora: | 08/06/2017 15:31 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018759-14.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARMANDO DOS SANTOS MASSUDA espólio |
ADVOGADO | : | Gilmar Ribeiro Fragoso |
: | Lara Melissa Weber de Freitas | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença (15/06/2015) que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-se o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, Armando dos Santos Massuda, representado por seus sucessores, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 19 de fevereiro de 2010, até a data de óbito do demandante (12 de junho de 2012). Condenou a Autarquia a pagar as parcelas atrasadas, partir do vencimento de cada uma, corrigidas pelo IPCA e incidindo juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O INSS apelou sustentando, em síntese, não estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. Alega que a parte autora não trouxe aos autos documentos que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de sessenta salários mínimos ou mais.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registre-se que no caso dos autos não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
Desse modo, para aferir a aplicabilidade ou não do disposto no § 2º do art. 475 do CPC/73 em comento, é irrelevante o valor que tenha sido atribuído pela parte sua peça inicial, servindo como parâmetro o valor econômico expresso na sentença condenatória que julga a causa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.352/01. 1. Nos termos do art. 475, § 2º, do CPC, a sentença não está sujeita a reexame necessário quando "a condenação, ou o direito o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos". Considera-se "valor certo", para esse efeito, o que decorre de uma sentença líquida, tal como prevê o art. 459 e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do CPC. 2. Os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que a julga. (...) 5. Embargos de divergência providos. (EREsp 600.596/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 23/11/2009)
A sentença de 15 de junho de 2015 condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria no valor de um salário mínimo desde a data de 19 de fevereiro de 2010, quando manejado o requerimento administrativo (DER), devendo este cessar em 12 de junho de 2012, data do óbito de Armando dos Santos Massuda.
De acordo com a Planilha de Cálculos da Justiça Federal (Programa JUSPREV II - cálculo que acompanha este voto), de 19 de fevereiro de 2010 a 12 de julho de 2012, a Autarquia Previdenciária não pagou à parte autora o valor de R$ 27.293,00 (vinte e sete mil e duzentos e noventa e três reais), atualizados monetariamente, quantia equivalente a pouco mais de 33 (trinta e três) salários mínimos em 2015, resultando, portanto, na condenação em montante manifestamente inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
A condenação corresponde, portanto, a cerca de 33 (trinta e três) salários mínimos em 2015, resultando em montante manifestamente inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Cabe salientar que se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
A propósito, vale colacionar as palavras do Ministro Humberto Martins no Resp 1577902 (decisão de 16-02-2016) que bem espelha a hipótese dos autos:
(...) aplica-se o entendimento de que "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rei. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONA QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008).
(...) Dessa forma, tratando-se de titulo judicial líquido, cujo valor da condenação não supera 60 (sessenta) salários mínimos, a aplicação do disposto no art. 475, §2º, do CPC é medida que se impõe.
Ademais, apesar de o discurso da autarquia previdenciária normalmente girar em torno do argumento de que defende o interesse público, fato é que sua atuação é restrita à defesa do próprio INSS, e não do interesse público ou da sociedade." (...) (grifei)
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Mérito
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, art. 102, §1°).
Nada impede, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários - 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo. Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03 de setembro de 2014), na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social na contestação ou na apelação, ou ainda, quando apresentada a negativa administrativa no curso do processo, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.321.493-PR, recebido como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Ainda no que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Caso concreto
O autor implementou o requisito etário em 12 de julho de 2009 (fl. 15) e requereu o benefício na via administrativa em 19 de fevereiro de 2010 (fl. 26). Assim, deverá ser comprovado o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 168 (cento e sessenta e oito) meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 174 (cento e setenta e quatro) meses que antecedem o requerimento administrativo, mesmo que de forma descontínua.
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora, representada por seus sucessores, apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) Notas e contra-notas fiscais de produtor rural, em nome do pai do autor, datadas de 1978 a 2004 (fls. 17 a 25);
b) Escritura Pública de Compra e Venda de Imóveis de Três de Maio/RS, em nome do pai do autor, datada de 1959, referente a 5,95 hectares (fl. 34);
c) Escritura Pública de Compra e Venda de Imóveis de Três de Maio/RS, em nome do pai do autor, datada de 1965, referente a 15 hectares (fl. 36);
d) Escritura Pública de Compra e Venda de Imóveis de Três de Maio/RS, em nome do pai do autor, datada de 1969, referente a 5 hectares (fl. 37);
e) Comprovante de pagamento de Imposto Sobre a Propriedade Rural, em nome do pai do autor, referente aos anos de 1968, 1970, 1971, 1972 (fl. 40 a 43);
f) Comprovante de pagamento de Imposto Sobre a Propriedade Rural, INCRA, em nome do pai do autor, referente ao ano de 1973 (fl. 44);
g) Certidão de casamento do autor, realizado em 08/07/1972, na qual consta a qualificação de agricultor do requerente (fl. 45);
h) Certidão de nascimento das filhas do autor de 28/11/1973 e 12/07/1976, constando a qualificação de agricultor do autor (fl. 46 e 48);
i) Carteira de Sócio da Cooperativa Tritícola e Agro - Pastoril Giruá Ltda, em nome do autor, do ano de 1974 (fl. 47);
j) Notas e contra-notas fiscais de produtor rural, em nome do autor, datadas de 1978 e 1979 (fls. 49 a 53);
l) Nota e contra nota de produtor rural dos anos de 1996 a 1998 e 2006 a 2009, em nome do pai do requerente (fls. 56 a 69);
m) Certidão de Escritura Pública de Três de Maio/RS, em nome do autor, datada de 1972, referente a 4 hectares (fl. 75);
n) Escritura Pública de Compra e Venda de Imóveis de Três de Maio/RS, em nome do autor, datada de 1976, referente a 26,76 hectares (fl. 76);
o) Certidão de óbito do autor, datada de 12/06/2012 (fl. 111).
Veio aos autos, também, declaração de exercício de atividade rural pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rincão do Mormaço (fl. 16). Tal declaração, contudo, não consubstancia início de prova material, uma vez que representa mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório.
De acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.304.479-SP, representativo de controvérsia), os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Na audiência de instrução realizada em 21/01/2015, foi colhido o depoimento pessoal e foram ouvidas três testemunhas (fl. 125), as quais confirmaram o trabalho rural do falecido Armando S. Massuda, em regime de economia familiar, no período correspondente à carência.
A testemunha Reizinho Ponciano de Barros Pereira relatou que conheceu o Sr. Armando desde o colégio. Ele era agricultor, trabalhava com o pai e com a família, plantavam de tudo. Ele chegou a se afastar por um período da atividade rural, por uns 12 ou 15 anos e quando voltou foi trabalhar na lavoura com o pai. Voltou em 1997 mais ou menos e ficou trabalhando com o pai uns 15 anos.
A testemunha Aloysio Kovalski Zdruikoski informou que conhecia o autor desde que ele nasceu. Ele era agricultor e trabalhava com o pai dele fazia uns 15 anos. Plantava soja, feijão e tinha uma lavoura de milho. Não tinha empregados e plantava com ajuda de um trator.
A testemunha Hildegar Neuhaus Genz referiu que conhecia o autor há mais de 20 anos. Os irmãos dele me falaram que ele trabalhava desde que era criança e que teve um tempo que ele foi para a cidade, mas depois ele voltou, e quando ele voltou, foi trabalhar nas terras do pai, plantando soja, milho e feijão.
A prova testemunhal, portanto, é precisa e convincente da atividade rural do falecido, na condição de segurado especial, em regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigido.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja pesquisa acompanha este voto, observa-se que o falecido Armando S. Massuda possuía registro de vínculos empregatícios de 1974 a 1990, fora do período de carência. Em nome de seu pai Antonio Kravczuk Massuda, não foi encontrado nenhum registro, fortalecendo-se a indicação de que, de fato, o autor sobrevivia das lidas rurais.
A Julgadora de primeiro grau reconheceu o período de trabalho rural anterior a 1995 e concluiu estar comprovado que o falecido exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 12/07/1961 até 31/12/1969, de 07/07/1972 até 02/12/1974 e de 01/01/1998 até 19/02/2010, considerou-o suficiente para preencher a carência exigida para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, cuja sentença transcreve:
"(...)
Inicialmente cabe referir que o falecido Armando possuía a idade mínima exigida em lei para a concessão do benefício, pois tendo nascido em 12.07.1949, conforme comprova a cópia do documento de fl. 15, contava com exatos 60 (sessenta) anos de idade na data do requerimento administrativo (19.02.2010). Preenchido, portanto, o primeiro requisito para a concessão do benefício, no que, inclusive, não houve oposição do INSS.
(...)
Primeiramente, tenho que é possível o reconhecimento do período de 12.07.1961 até 31.12.1969, pois constam nos autos documentos que aliados à prova testemunhal produzida, confirmam o exercício de atividade agrícola no período supra mencionado. Ressalto que o período de 01.01.1970 a 07.07.1972 já foi reconhecido administrativamente pelo INSS, razão pela qual deixo de analisá-lo. Ainda, tenho que é possível reconhecer o período de 07.07.1972 até 02.12.1974, pois também há documentos nos autos evidenciando o exercício de atividade agrícola nesse período.
Quanto ao período de 03.12.1974 até 01.08.1990, entendo não ser possível o reconhecimento, pois nesse período o falecido teve vários vínculos empregatícios, conforme se infere da fl. 96 dos autos, havendo evidências de que durante todo esse período a atividade principal do de cujus não tenha sido a agricultura, mas sim, atividades no meio urbano. Ademais, as testemunhas ouvidas durante a instrução confirmaram que o falecido se afastou da atividade agrícola por um período.
Por fim, no que se refere ao período de 01.01.1998 até 19.02.2010, possível o seu reconhecimento, pois constam nos autos documentos que se constituem em início de prova material de que nesse período o falecido desempenhou atividades agrícolas, tendo as testemunhas ouvidas confirmado que por volta de 1997 o autor retornou a trabalhar na agricultura na companhia de seu genitor.
Assim, conforme se infere da prova documental constante dos autos, aliada a prova testemunhal produzida, verifica-se que a autora desempenhou atividade rurais, em regime de economia familiar no período de 12.07.1961 até 31.12.1969, 07.07.1972 até 02.12.1974 e de 01.01.1998 até 19.02.2010, período este suficiente à concessão da aposentadoria por idade rural, pois se somados, perfazem mais de 20 anos de tempo de contribuição, ressaltando-se que o período de 01.01.1970 a 07.07.1972 já foi reconhecido administrativamente pelo INSS.
(...)
Destarte, havendo início de prova documental, aliado à prova testemunhal harmônica e coerente, merece deferimento o pedido de aposentadoria rural por idade efetuado pelo de cujus, devendo este ser concedido desde o requerimento administrativo (19.02.2010 - fl. 26).
(...)
Diante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação intentada por ESPÓLIO DE ARMANDO DOS SANTOS MASSUDA, MARINES DAS CHAGAS MASSUDA HERPICH, DARCI RUPP HERPICH, MÁRCIA DOS CHAVES MASSUDA e MARISTELA DAS CHAGAS MASSUDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 269, I, do CPC, para o fim de:
a) RECONHECER a condição de segurado especial do falecido ARMANDO DOS SANTOS MASSUDA e o tempo de serviço rural exercido de 12.07.1961 até 31.12.1969, de 07.07.1972 até 02.12.1974 e de 01.01.1998 até 19.02.2010;
b) CONDENAR o requerido a conceder ao de cujus o benefício de aposentadoria rural por idade, com fulcro no art. 201, §7º, II da CF/88 e art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (19.02.2010), devendo este cessar em 12.06.2012, data do óbito de Armando dos Santos Massuda, bem como a pagar as parcelas atrasadas, devendo o valor ser devidamente corrigido, a contar de cada vencimento, pelo IPCA e incidindo juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09), a contar da citação.
Sucumbente, arcará o INSS com as custas processuais, a serem apuradas na forma do Ofício-circular nº 03/2014, bem como com os honorários advocatícios ao Procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o montante da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas, em observância ao art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil." (Grifei).
Como se vê, possível o reconhecimento da atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, de 12/07/1961 até 31/12/1969, de 07/07/1972 até 02/12/1974 e de 01/01/1998 até 19/02/2010, o qual efetivamente preencheu a carência necessária para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Quanto ao argumento da parte ré de que o autor não apresentou provas da atividade rural em regime de economia rural, não se mostra cabível, visto que os documentos, de fls.56 a 69 dos autos, mostram que o pai autor nascido em 13/06/1927 já se encontrava em idade avançada, reforçando a ideia de que o autor exercia as atividades rurais na propriedade do mesmo, tendo as testemunhas confirmado.
Assim, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, sendo certo que eventuais lacunas são preenchidas através de prova testemunhal, vez que a atividade rural pressupõe a ideia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado, podendo ser comprovado com provas materiais de exercício da atividade anterior ao período de carência.
De resto, percebe-se, no caso em tela, durante os períodos em que não há prova material do labor rural nos autos, não há qualquer documento, nem mesmo testemunho, que diga que o falecido exercia a atividade urbana no período de carência. Pelo contrário, a prova testemunhal foi uníssona em afirmar o desempenho da atividade rural do falecido, desde quando era solteiro e até mesmo depois que retornou a morar com o pai no interior.
O conjunto probatório, portanto, demonstra o exercício da atividade rural desde longa data até, no mínimo, a ocasião em que fez o requerimento administrativo.
Assim, havendo o autor completado 60 (sessenta) anos em 12 de julho de 2009 (fl. 15) e demonstrado, por seus sucessores, o efetivo exercício de atividade rural por período superior a 174 (cento e setenta e quatro) meses, contados, retroativamente, de 2010, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (19 de fevereiro de 2010) até a data do seu óbito (12 de junho de 2012).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Deixa-se de determinar a implantação do benefício, tendo em vista o falecimento da parte autora.
Conclusão
Não conhecer da remessa oficial. Negar provimento ao apelo da autarquia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8973934v18 e, se solicitado, do código CRC 311AF629. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018759-14.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00339211420108210074
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARMANDO DOS SANTOS MASSUDA espólio |
ADVOGADO | : | Gilmar Ribeiro Fragoso |
: | Lara Melissa Weber de Freitas | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 569, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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